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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 177.1/origem e mantida pela decisão que apreciou Embargos de Declaração (mov. 185.1/origem) dos autos de Ação de Indenização por Vícios Construtivos nº 0055824-12.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (destaques do original):“DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 1.511,26, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora nos moldes previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir de setembro/2024.Condeno a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da presente sentença, bem como de juros de mora a partir da citação, calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao procurador do autor, fixados em 10% da condenação, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% de R$ 14.620,43 (valor atribuído à indenização pelos danos materiais da garagem, somado ao pedido de indenização pela desvalorização do imóvel), que se aproxima do proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, porque beneficiário da gratuidade de justiça.”. Inconformado, o autor interpôs o presente Apelo (mov. 196.1/origem), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em razão de sua hipossuficiência financeira comprovada nos autos; b) no mérito, o laudo pericial apresentou vícios na avaliação dos custos para reparação dos defeitos construtivos do imóvel, pois: i) a utilização da tabela SINAPI para composição dos valores está fora de contexto, visto que é aplicável apenas para obras públicas financiadas com recursos federais, conforme Decreto nº 7.983/2013, não refletindo os valores praticados no mercado privado de Londrina, razão pela qual, faz-se necessário o acolhimento do orçamento de mov. 175.2/origem; ii) o orçamento pericial é insuficiente para corrigir os vícios constatados, pois não contempla a substituição integral das placas cerâmicas da cozinha, os custos de desmontagem e montagem dos móveis, nem o custo integral da mão de obra para assentamento e substituição do revestimento, motivos que reforçam a necessidade do acolhimento do orçamento de mov. 175.2/origem; iii) a pintura parcial de paredes, conforme indicado no laudo, é inadequada, devendo ser realizada a pintura integral dos cômodos afetados para evitar diferença de tonalidades e garantir o retorno do imóvel ao seu estado original (status quo ante); c) as conclusões periciais de que infiltrações e fissuras decorrem do uso do imóvel são insuficientes, pois sempre realizou as manutenções necessárias, não havendo prova concreta das alegadas causas; d) a área gramada que compõe a vaga de garagem não pode ser considerada de uso privativo, pois se trata de área comum do condomínio, havendo desnível e obstáculos que impedem o uso efetivo dessa área pelo autor/Apelante, o que configura redução da metragem útil da garagem e enseja indenização pela desvalorização do imóvel; e) o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais é insuficiente, pois sofreu privação do uso pleno do imóvel por mais de três anos, sem que a ré/Apelada tenha providenciado os reparos, o que demonstra a necessidade de majoração da indenização para cumprir suas funções compensatória, punitiva e pedagógica, conforme entendimento jurisprudencial citado; f) os danos materiais devem ser corrigidos pelo INCC, “que é o índice utilizado para reajustar o valor de um imóvel durante sua construção, acompanhando a variação de custos de materiais, mão de obra e serviços, eis que se tratam de vícios de construção”.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a substituição do orçamento pericial por aquele apresentado no mov. 175.5/origem, “eis que são os valores suficientes para a realização dos reparos necessários para que o imóvel tenha condições de habitabilidade”, a indenização pela desvalorização do imóvel em razão da redução da metragem útil da vaga de garagem, a majoração da indenização por danos morais e a correção monetária da indenização dos danos materiais pelo INCC.Intimada, a ré/Apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 210.1/origem), rebatendo os argumentos lançados e pugnando a manutenção da sentença.Subiram os autos a esta Corte e, após distribuídos por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0038688-10.2023.8.16.0000 AI (mov. 3.1), vieram conclusos em 11/02/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Primeiramente, deixa-se de examinar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por evidente ausência de interesse recursal, eis que o autor/Apelante é dela beneficiário, conforme decisão de mov. 18.1/origem, a qual foi ratificada no parágrafo final do dispositivo da sentença, aplicando-se o artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido. Versa o caso sobre ação indenizatória envolvendo a aquisição realizada pelo autor/Apelante à construtora demandada, em 05/01/2018, de imóvel residencial novo, composto pelo apartamento nº 608, do Bloco nº 09, do “Residencial Spazio Lyon”, no Bairro Boulevard Portal do Norte, em Londrina/PR, com a vaga de garagem nº 560 (mov. 1.4/origem), situado na Av. Prefeito Milton R. Menezes, nº 715, o qual foi entregue ao consumidor com vícios construtivos (ponto incontroverso, eis que a ré/Apelada não recorreu da sentença).Como visto do relatório, a sentença recorrida, baseando-se no laudo da perícia judicial, condenou a ré/Apelada ao pagamento de danos materiais em R$ 1.511,26 e danos morais em R$ 2.000,00, pretendendo o autor/Apelante sua reforma, para acolher o orçamento por ele apresentado no mov. 175.2/origem, que atribuiu ao reparo dos vícios o valor de R$ 4.862,00, em substituição àquele apontado pela perícia judicial, para condenar a ré/Apelada ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel em razão da redução da metragem útil da vaga de garagem, para majorar a indenização dos danos morais e para alterar o índice de atualização monetária sobre a indenização pelos danos materiais para o INCC.Pois bem.Na petição inicial o autor/Apelante narrou que, adquirido o apartamento e tomado posse em 2019, “com a ocupação e utilização do imóvel residencial, foram identificadas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição com o laudo descritivo e contrato de compra e venda”. Citou ter constatado os seguintes vícios construtivos: “os batentes das portas estão tortos e não se encaixam corretamente, bem como estão descascando, saindo com facilidade pois não foram devidamente fixados, os azulejos do banheiro e cozinha estão descolados e trincados, as paredes estão apresentando manchas de infiltrações, rachaduras e bolhas, conforme comprova-se pelas fotos em anexo, bem como a metragem da vaga de garagem é inferior à metragem vendida”. Disse que o imóvel padecia de reparos imediatos e urgentes, “vez que coloca em risco a segurança de seus moradores”. Também asseverou ter notado “diferença de metragem a menor na garagem de seu apartamento, pois o carro no pátio fica demasiadamente apertado e quase não se pode encaixá-lo na vaga”.Desta forma, requereu indenização por danos materiais, consistentes: 1) no valor equivalente à correção dos vícios reclamados, “apurando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contudo, prevalecendo-se o valor apurado em perícia técnica” (grifou-se); 2) na desvalorização do imóvel; 3) na “diferença da metragem inferior entregue pela Requerida das áreas de garagens, diferença essa que deve ser apurada por perícia técnica no local, e após haver a indenização por metro quadrado, que em média ocorre uma perda de 1,963m², cuja importância equivale a metro quadrado atualizados importam em média a quantia de R$2.353,76 x 1,96m², total de R$ 4.620,43 (Quatro mil, seiscentos e vinte reais, quarenta três centavos), + juros remuneratórios do financiamento sofrido de 6,29% ao ano, em todo o período financiado, devendo as parcelas já quitadas sofrem atualização de juros e correção monetária, assim como seja condenada na dobra prevista no art. 42, sem prejuízo de juros e correção monetária, §1º, do Código de Defesa do Consumidor”; e indenização por danos morais.O Juízo de origem proferiu decisão saneadora, que, dentre outros temas, afastou a decadência em relação aos pedidos indenizatórios, concluindo ser aplicável a eles o prazo prescricional decenal (CC, artigo 205), à exceção do referente à vaga de garagem, o qual relegou o exame para a sentença em razão da pendência do IRDR nº 42 sobre a questão, à época, neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (mov. 40.1/origem):“A questão concernente, portanto, ao prazo decadencial e/ou prescricional a incidir sobre as ações fundadas em alegação de que o imóvel adquirido foi entregue com metragem menor do que aquela constante no contrato de compra e venda” será resolvida após o julgamento do aludido IRDR, seguindo a lide a marcha processual até estiverem prontos para sentença”.O imóvel foi periciado em 25/06/2024, tendo sido constatados os seguintes vícios construtivos (mov. 131.1/origem):Na cozinha e área de serviço:Na sala:No quarto 01:No banheiro:O expert bem esclareceu a forma adotada para composição dos custos e orçamento analítico, pautada na tabela SINAPI-PR, “que refletem, com maior fidedignidade, os serviços realizados e materiais empregados”, com referência em outubro/2024, destacando que “o valor total do orçamento é obtido pela multiplicação das quantidades pelo valor unitário de cada item, conforme planilha orçamentária, abaixo. demonstrando o orçamento detalhado, apresentando todos os materiais e serviços que compõem cada composição unitária adotada”. Neste contexto, apurou o valor total de R$ 1.511,26 para serem realizados os reparos dos vícios construtivos, os quais demorariam “em torno de 10 dias” (quesito nº 11, do autor), e foi neste montante que a sentença condenou a construtora ré/Apelada ao pagamento de danos materiais.Com relação à vaga de garagem, afirmou ser maior que a prometida e prevista na Lei nº 11.381/2011(Código de Obras):E, ainda, respondendo ao quesito nº 08, da ré/Apelada, o perito afirmou ser possível estacionar veículo (pequeno) de forma que as rodas ficassem posicionadas próximas do limite da parte pavimentada da vaga e a projeção do “bico” do carro ficasse sobre a parte gramada, situação que não implica em qualquer impeditivo para estacioná-lo dentro do espaço correto:O laudo foi impugnado pelo autor/Apelante, quanto à utilização da tabela SINAPI, aduzindo que ela “está fora de contexto, haja vista que o consumidor não possui acesso à tais valores, ressaltando-se que os valores utilizados para fins de apuração dos custos para reparos no imóvel do autor devem compreender os valores praticados no mercado na cidade de Londrina”, e, nesta medida, requerendo “que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, através da apresentação de orçamento de mercado.” Argumentou, ainda, “a necessidade de substituição integral das placas cerâmicas da cozinha”, de pintura do cômodo da área de serviço em sua totalidade, de forma a não ocorrer a diferença de tonalidade na cor da pintura do apartamento, de “pintura integral do imóvel, eis que a realização da pintura somente dos cômodos em que houve a constatação dos vícios construtivos, fará com que o imóvel fique com tonalidades diferentes”, e de o orçamento contemplar os custos para desmontagem e montagem dos móveis, necessário para a substituição integral das placas cerâmicas das paredes e piso.Ademais, pediu esclarecimentos ao perito, no tocante “a origem do vício no banheiro, bem como a responsabilidade para a realização do reparo” e prazo para apresentação de seu orçamento para “a correção integral dos vícios constatados, de acordo com os valores de mercado de Londrina”.Quanto à vaga de garagem, afirmou que a “área gramada não pode integrar a área de uso privativo da garagem, pois há a presença de obstáculo e desnível entre a área asfaltada da vaga e a área permeável, razão pela qual não pode o autor avançar com o veículo” (mov. 135.1/origem).Em complementação ao laudo (mov. 148.1/origem), o perito reforçou que considerou no orçamento a substituição “de todas as peças cerâmicas da parede da cozinha, haja vista que foi considerada uma área de intervenção de 5,25 m²”. Afirmou ter considerado, também, “a pintura de toda a parede afetada pelo vício construtivo, na área ao redor da esquadria, não sendo necessária a repintura de todo o cômodo ou de todo o apartamento”. Esclareceu que: “Durante as diligências in loco, foi questionado ao Requerente a respeito da manutenção das esquadrias e a forma como a realizava. O mesmo informou que somente realizava a limpeza das mesmas com pano úmido. Não foi apresentado a este Expert nenhum comprovante, seja por escrito, seja fotográfico, referente a substituição periódica dos selantes de vedação das esquadrias. Além disso, nas esquadrias, não se aplica a necessidade de instalação de rufos e calhas, mas sim de pingadeira com inclinação suficiente para o escoamento de águas pluviais, sendo que tal instalação e medição da inclinação da pingadeira encontram-se devidamente documentadas no laudo pericial, sendo possível concluir que a origem da manifestação patológica ocorreu por perda de capacidade de vedação do selante, sendo a origem da anomalia atribuída ao uso/manutenção: (...).”. Ratificou que: “A origem da falha no rejuntamento do piso do box do banheiro é originária do USO”, apesar de ter constado, equivocadamente no laudo, por erro de digitação, o termo “origem execução”, não tendo sido, por isso, contabilizado no orçamento.Quanto à vaga de garagem, o perito demonstrou por meio de resposta de ofício encaminhado à Secretaria de Obras e Pavimentação de Londrina, em perícia por ele também realizada em imóvel de situação análoga (autos nº 0011018-23.2021.8.16.0014), inclusive para a mesma parte ré/Apelada, “que o desnível não constitui obstáculo e que a área permeável é computada como área da vaga de garagem: (...).” Em relação à tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, defendeu o expert ser a “principal fonte de referência brasileira de custos para obras e serviços de engenharia, por determinação do Decreto 7.983/2013. É mantido por parceria entre a CAIXA e o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, corroborando assim a seriedade da metodologia adotada para a composição dos valores”.E, em nova complementação do laudo (mov. 160.1/origem), reforçando o argumento anterior, assim defendeu a manutenção da utilização da tabela SINAPI para aferição dos valores indenizáveis:Ao final, apontou não ter sido considerado no orçamento o valor para desmontagem e montagem dos móveis da cozinha, tendo, sobre isso, na nova complementação, asseverado que “o orçamento elaborado para a correção dos vícios construtivos não contempla serviços de desmontagem e remontagem de mobiliário, por não se tratar de atividade inerente às atribuições técnicas da engenharia. Tais serviços caracterizam-se como atividades de marcenaria ou de empresas especializadas em transporte e instalação de móveis, não integrando o escopo técnico das intervenções construtivas necessárias à eliminação dos vícios identificados” (mov. 160.1/origem).Esclareceu, por fim, que o orçamento constante do laudo contemplou não só os materiais necessários à demolição e substituição das placas cerâmicas, como mão-de-obra para o mesmo fim.Seguiu-se a decisão interlocutória acertada de mov. 166.1/origem, que concluiu que “todos os pontos de divergência suscitados pelas partes foram expressamente enfrentados pelo Perito, com suporte técnico e fundamentação normativa”, reconhecendo “os esclarecimentos prestados pelo expert são suficientes para o deslinde da controvérsia técnica” e dando por encerrada a fase pericial (mov. 166.1/origem).O autor/Apelante, autorizado pelo pronunciamento de mov. 172.1/origem, apresentou o orçamento produzido unilateralmente por profissional por ele contratado (mov. 175.2/origem) e que incluiu partes que o perito judicial, incansavelmente, destacou não fazerem parte dos vícios construtivos que poderiam ser atribuídos à empresa ré/Apelada.Sobreveio a sentença recorrida (mov. 177.1/origem) e que aqui, neste reexame ad quem, já se adianta, será ratificada em todos seus termos ao se percorrer os tópicos impugnados no Apelo.1) Suficiência e completude do laudo pericial e suas complementações – vícios construtivos:O laudo pericial de engenharia civil, elaborado por profissional habilitado e técnico, designado pelo Juízo, e assim, livre de quaisquer atributos de parcialidade, como visto, foi claro, minucioso e coerente na identificação das manifestações patológicas existentes no imóvel, distinguindo, com base em critérios técnicos e normativos, quais anomalias decorrem de falhas construtivas (vícios endógenos) e quais são atribuíveis ao uso e à manutenção do bem.Os esclarecimentos prestados posteriormente pelo perito enfrentaram, de forma direta e fundamentada, todas as impugnações formuladas pelas partes, circunstância que legitimou o encerramento da fase pericial e conferiu robustez às conclusões técnicas acolhidas na sentença.Nesse contexto, eventual inconformismo da parte autora com o resultado da perícia não tem o condão de infirmar a sua idoneidade, sobretudo na ausência de qualquer contraprova técnica capaz de demonstrar erro, omissão ou inconsistência metodológica, como no caso.Veja-se que o simples orçamento que quer o autor que prevaleça sobre o apresentado pelo perito Judicial é parcial, posto que produzido unilateralmente por ele, às suas expensas e isso sem contar que nele foram incluídos itens que o expert expressamente afastou, reiteradas vezes, de forma absolutamente fundamentada, concatenada, coesa e sem deixar margem para dúvidas. Para além disso, não há no documento de mov. 175.2/origem, sequer indicação da forma metodológica utilizada para se aferir como o profissional chegou aos valores apontados (inclusive ditos como “estimados”). Aliás, nem se sabe se dito profissional é do ramo da construção civil, eis que apenas assina o orçamento como representante da empresa “Sodré Arquitetura”. A jurisprudência desta 20ª Câmara Cível e desta Corte orienta‑se, de forma estável, no sentido de que a prova pericial judicial, quando clara e coerente, deve prevalecer sobre orçamentos particulares unilaterais, os quais não se submetem ao crivo do contraditório nem observam, necessariamente, critérios técnicos uniformes.À exemplo, os seguintes julgados (destacou-se):“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por LYX Participações e Empreendimentos S/A e pelo Condomínio Clube Nashville contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que reconheceu a existência de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário, condenando a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial, no prazo de 180 dias, sob pena de multa unitária, com conversão da obrigação em perdas e danos no valor apurado pela perícia judicial, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos identificados nas áreas comuns do condomínio, à luz da prova pericial produzida sob o contraditório; b) é possível afastar ou mitigar a responsabilidade da construtora em razão de alegada falta de manutenção pelo condomínio; c) o valor dos reparos, se convertida a obrigação em perdas e danos, deve seguir o laudo pericial judicial ou orçamentos unilaterais juntados pelas partes; d) o prazo para realizar os reparos e a multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer devem ser mantidos tal como fixados na sentença ou modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil e do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito do produto e do nexo causal, dispensada a demonstração de culpa. 4. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara e técnica que os vícios construtivos decorrem de falhas na execução da obra, especialmente relacionadas à impermeabilização, juntas de dilatação e compactação do solo, inexistindo prova de que tais patologias resultem de falta de manutenção pelo condomínio. 5. Não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a manutenção da condenação da construtora à reparação dos vícios identificados. 6. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e pareceres técnicos e orçamentos unilaterais apresentados pelas partes, devem prevalecer as conclusões do perito do juízo, por sua imparcialidade e observância aos requisitos do art. 473 do CPC. 7. O valor dos reparos, para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, deve observar aquele apurado pela perícia judicial, sendo inviável tanto a redução pretendida pela ré quanto a majoração postulada pelo autor. (...). 11. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos verificados em áreas comuns de empreendimento imobiliário quando demonstrado, por prova pericial judicial, que os defeitos decorrem de falhas na execução da obra, devendo prevalecer o laudo técnico produzido sob o contraditório sobre pareceres unilaterais, sendo admissível a adequação da multa cominatória para incidência diária, desde que preservado o limite máximo fixado na sentença. (...).”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005990-73.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. COTAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015/CPC PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO (§ 1º ART. 1.009/CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER TÉNICO DO ASSISTENTE DA PARTE. EXAME DO COTEJO DA PROVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se verifica a preclusão da possibilidade de questionamento pela parte, quanto a configuração de cerceamento do direito de defesa por não ser permitida a realização de nova perícia, quando essa questão, em que pese decidida anteriormente nos autos, não se encontra elencada como passível de impugnação por agravo de instrumento no rol do art. 1.015;/CPC, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009/CPC. 2. Inexiste nulidade na sentença por suposta violação ao contraditório e a ampla defesa pelo mero fato de ser indeferida a produção de nova perícia, quando o laudo pericial produzido nos autos se mostra suficiente para formar a convicção do julgador, o qual, como destinatário final da prova, é quem pode determinar, oportunamente, as provas necessárias à adequada instrução do processo. 3. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo e as contidas no parecer apresentado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo vistor oficial, cujo laudo fora produzido sob o crivo do contraditório e comprometido com a imparcialidade, salvo demonstração da presença de elementos a apontar a ausência de sua fidedignidade, de modo a não ser possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o do assistente. Precedentes. 4. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e busca retardar, injustificadamente, o andamento do feito, sujeitando-se ao pagamento de multa, nos termos do art. 80 e 81/CPC, impondo-se a manutenção da multa imposta à requerida ante sua conduta adota no processo.5. Não há sucumbência parcial do autor quando julgada procedente a pretensão inicial, condenando a requerida a pagar-lhe “importância a ser calculada por ocasião da perícia técnica, referente ao valor de mercado de suas árvores em pé, que corresponderá à participação do Requerente no empreendimento em tela”, em consonância com o pedido deduzido na inicial.6. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pela parte requerida, nos termos do § 11 do art. 85/CPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012039-59.2007.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022).Também não merece acolhimento a insurgência quanto à utilização da Tabela SINAPI como parâmetro de quantificação dos custos de reparação. Isso porque, embora estabelecida como referência obrigatória para obras públicas, sua adoção em perícias judiciais revela‑se plenamente admissível, por se tratar de base pública, regionalizada, transparente e amplamente aceita na engenharia de custos da construção, sobretudo quando acompanhada de orçamento analítico e BDI, como no caso.Sobre o assunto e, em apoio, desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS À ESTRUTURA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA SANEPAR. RESIDÊNCIA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE ADOÇÃO DOS VALORES APURADOS NO CONTRATO DE REFORMA FIRMADO PELAS AUTORAS EM DETRIMENTO DAQUELES APURADOS EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL, MEDIANTE A ADOÇÃO DA TABELA SINAPI/IBGE E DOS VALORES PRATICADOS NO COMÉRCIO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE SE REVESTE DE IMPARCIALIDADE, POIS CONFECCIONADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESPESAS COM ALUGUEL, MOVIMENTAÇÃO DE POSTE, REATERRO E REPLANTIO DO JARDIM, LOCAÇÃO DE CAÇAMBAS, FATURAS DE ÁGUA E LUZ REFERENTES AO PERÍODO SE OBRA E DESPESAS CARTORÁRIAS NÃO ABORDADAS NO LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ. REPARAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE TEVE QUE SE RETIRAR REPENTINAMENTE DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO 01, INTERPOSTO PELAS AUTORAS, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02, INTERPOSTO PELA RÉ, DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008230-90.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.10.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO COMPRADOR. DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE ERROS DE PROJETO, FALHAS NA EXECUÇÃO, MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS E DA MÃO DE OBRA. 2.2. ORÇAMENTO APRESENTADO COM O LAUDO PERICIAL ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINAPI. PARÂMETRO DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS E JUSTIFICADOS NO LAUDO. ADOÇÃO DO ÍNDICE BDI ADEQUADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 2.3. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR APURADO PARA AS REFORMAS MODIFICADO. IMPORTÂNCIA CORRIGIDA ATÉ A DATA DA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR A PARTIR DO MÊS SEGUINTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000940-57.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024).A imparcialidade da prova pericial judicial deve sobressair, visto que nela foram individualizados e demonstrados de maneira detalhada os problemas e as formas de solucioná-los, com a devida indicação da metodologia empregada e dos custos de mercado, mediante a bem empregada tabela SINAPI, tudo em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil.Nesta medida, nenhum reparo merece a sentença quando fundamentadamente adotou o laudo pericial, ao invés de orçamento unilateral, seguindo nisso, aliás, o que textualmente o autor/Apelante requereu na petição inicial: que os danos materiais fossem apurados mediante perícia judicial.2) Correção monetária pelo INCC:Pretende o autor/Apelante que os danos materiais sejam corrigidos pelo INCC, não lhe assistindo razão nessa parte.Não existe previsão contratual amparando essa ideia, isto é, estipulação das partes a respeito, e como a sentença foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2024, que acrescentou o Parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, deve-se respeitar o princípio da legalidade quanto ao tema.A obrigação reconhecida, em essência, é pecuniária, tal como apresentada na petição inicial, daí seguir-se o índice legal de atualização monetária quanto não houver sido convencionado entre as partes.3) Tamanho da vaga de garagem e desvalorização do imóvel:Em primeiro lugar, como visto acima, a decisão interlocutória sobre a ocorrência ou não da prejudicial de mérito de decadência para o pedido indenizatório decorrente da alegada metragem à menor da vaga de garagem, arguida na contestação da ré/Apelada, foi relegada à sentença e, nela, o Juízo de origem concluiu por afastá-la, sustentando a aplicabilidade, exclusivamente, do prazo prescricional decenal (CC, artigo 205), nos seguintes termos:“Antes de iniciar o exame do mérito, impõe-se à análise do prazo decadencial e/ou prescricional incidente sobre a pretensão de abatimento do preço e indenização, fundada na alegação de que o imóvel adquirido foi entregue em metragem menor do que aquela constante no contrato de compra e venda. É que o exame de tal questão foi postergado, porque, quando proferida a decisão saneadora, ainda não havia sido julgado pelo E. TJPR o IRDR 42. Pois bem. O sobredito incidente transitou em julgado em 19/10/2023, tendo o Tribunal firmado as seguintes teses:I. Incide o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no artigo 501 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando o complemento de área, a resolução de contrato ou o abatimento proporcional do preço, sempre que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não;II. Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a propositura de ação fundada em contrato de compra e venda ou em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel objetivando indenização de danos materiais, morais ou existenciais, em que a causa de pedir for alegação de metragem a menor, seja a relação contratual de consumo ou não, com a ressalva de que se a pretensão indenizatória de dano material se amoldar aos efeitos jurídicos do abatimento proporcional do preço ou com eles coincidir, sobre ela incidirá o prazo decadencial ânuo do artigo 501 do Código Civil, independentemente do nome atribuído à ação ou ao pedido; III. Para fins de início de contagem de qualquer dos prazos acima, presume-se que a diferença de metragem de imóvel se trata de vício aparente e de fácil constatação apenas quando se tratar de vagas de garagem ou de lotes urbanos que apresentem formatos quadrangulares ou retangulares.No caso em tela, nota-se da inicial que o autor busca ser indenizado, material e moralmente, em razão da diferença de metragem encontrada em sua vaga de garagem. Ou seja, o demandante veicula a pretensão de se ver ressarcido dos prejuízos que alega ter sofrido, o que exige contraprestação da parte ré, tratando-se de direito subjetivo, sujeito a prazo prescricional. Por isso, tenho por bem afastar a preliminar arguida pela parte ré, inclusive em relação à pretensão de recebimento de indenização pela diferença de metragem.(...).”A análise da prejudicial em questão não permite mais revisão por esta Corte, dada a ausência de interposição de recurso sobre isso por parte da ré/Apelada, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, ainda que o Juízo a quo tenha dado interpretação incorreta ao item II da tese firmada no IRDR nº 42, desta Relatoria, não observando a ressalva dele constante.Não há, todavia, qualquer possibilidade de se reabrir a discussão, tendo operado, assim, a preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Sobre isso, mutatis mutandis, o recentíssimo julgado da Corte Superior (destacou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões. 2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo. 4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato, razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso, a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade apontada. 5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189 mencionados. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp n. 3.163.146/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026).De qualquer forma, não merece reforma a sentença, que mais uma vez se ancorou no laudo pericial para afastar o pedido indenizatório, o qual dirimiu a questão a partir de medições realizadas in loco e com observância dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, concluindo que a área da vaga de garagem é compatível — e até superior — àquela exigida pela legislação municipal e considerada no empreendimento (convenção do condomínio e matrícula do imóvel). O laudo levou em conta a funcionalidade do espaço e a destinação efetiva da área ao estacionamento do veículo, inexistindo qualquer limitação concreta ao seu uso, ou algo no contrato que permitisse exigir área maior.Veja-se que, diverso do alegado pelo recorrente, o veículo não precisará avançar sobre a área gramada (com os pneus acima do gramado), porque a parte frontal do carro é que ocupa esse espaço, conforme a imagem do laudo que foi acima reproduzida, o que se confirma nas fotografias igualmente integrantes do trabalho do perito, que também se anexam: Apenas em reforço argumentativo, o fato de existir bate-roda (sarjeta e meio-fio) e diferença de nível entre a área pavimentada e a gramada, não impede a utilização para estacionar veículo. Pelo que ordinariamente se observa em casos análogos, esse desnível em nada dificulta, quanto mais impede, a utilização da área gramada para acomodar parte da porção suspensa, frontal ou traseira, de veículos automotores, isto é, sem risco de raspar o assoalho dos veículos.Além disso, o memorial técnico da construção do empreendimento imobiliário (mov. 28.7/origem), que integrou o contrato de compra e venda, já dispunha a respeito da possibilidade de as vagas de estacionamento conterem espaço gramado, até para cumprimento do requisito de permeabilidade de parte do solo ocupado nos loteamentos e edificações urbanos, como bem indicou o perito, ao responder ao quesito nº 05, da ré:Destaque-se que as Cláusulas 2.3 e 2.5 das condições gerais do contrato de promessa de compra e venda (mov. 28.6/origem) também trataram da hipótese de pequenas diferenças nas medidas do imóvel como um todo, além de preverem a necessidade de observação da descrição da garagem conforme previsto pela Convenção de Condomínio:No que tange à alegação de a faixa gramada se tratar de área comum, resta claro dos documentos mencionados que se configura como área útil e privativa do condômino proprietário, integrante do espaço destinado ao estacionamento, apenas não pavimentada para preservar a permeabilidade do solo em parte da área externa. Aliás, a faixa gramada sequer está inserida em área de circulação dos moradores (conforme se observa das imagens extraídas do laudo), não havendo qualquer entrave no fluxo do condomínio.A respeito do tema, a legislação local em comento apenas dispõe em seu artigo 100, § 1º, que a vaga de estacionamento deve ter a largura mínima de 2,30m e comprimento mínimo de 4,60m, isto é, 10,58m², o que indica que inexistiu descumprimento algum por parte da ré/Apelada em relação à legislação local, pois que o prometido de ser entregue por ela era exatamente neste medida (10,58m²), sendo encontrado pelo perito metragem maior do que a prevista, considerando a faixa permeável, permitida para este fim.Destacam-se os seguintes julgados desta Corte, que já decidiram nesses mesmos termos, cuja construtora recorrida é a mesma:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRA DO PMCMV. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO RESIDENCIAL “PARQUE LISBOA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que acolheu em parte os pedidos do autor (morador e comprador) e condenou a ré (vendedora e construtora) a indenizar danos materiais e morais por metragem inferior em vaga de garagem. 2. A ré recorreu alegando decadência do direito de reclamar, e, se superada, a inexistência de diferença de metragem na vaga de garagem e, por consequência, ausência dos danos materiais e morais, e, se for mantida a condenação a indenizar, a utilização da Taxa Selic para mensurar os juros de mora. 3. O autor recorreu adesivamente alegando que a perícia não foi adequadamente produzida, devendo ser refeita a instrução, que houve cerceamento do direito de defesa pela não realização de outras provas e que há outros vícios construtivos comprovados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve decadência do direito do consumidor; (ii) se a vaga de garagem entregue possui a metragem contratada e prevista por lei; (iii) se houve danos materiais e morais para o autor; (iv) se eram necessárias outras provas e se houve cerceamento de defesa; (v) se há provas de outros vícios construtivos alegados na petição inicial, relativos à unidade residencial (apartamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decadência não pode ser apreciada, mesmo em face das teses fixadas no IRDR nº 42 deste Tribunal de Justiça, eis que foi decidida e afastada na decisão de saneamento do processo, não agravada pela ré, donde formou-se a coisa julgada a respeito. 6. A venda do imóvel deu-se na modalidade ad corpus e a perícia não constatou diferença a menor de metragem na vaga de garagem, considerando-se a inclusão nesse cômputo das áreas de meio-fio e permeável, que podem ser utilizadas pelas partes suspensas dos veículos automotores e que respeitam o projeto técnico e a legislação municipal sobre seu tamanho mínimo. Precedentes desta Corte de Justiça e específico desta Câmara Cível quanto ao empreendimento imobiliário em questão. 7. A estrutura de cobertura das vagas de garagem foi realizada pelo Condomínio, não podendo a ré ser responsabilizada pela colocação de poste de suporte lateralmente à vaga do autor. 8. Os danos materiais e morais que foram reconhecidos na sentença, consequentemente, restaram afastados, ficando prejudicado o pedido subsidiário da ré quanto ao índice de juros de mora se fosse mantida sua condenação. (...). Tese de julgamento: “A prova pericial de engenharia civil, não infirmada em sua cientificidade e imparcialidade, sendo a única deferida no processo sem reclamação fundada e oportuna das partes, é fundamental para guiar a decisão judicial a respeito da existência, ou não, de vícios construtivos em imóvel residencial em ação indenizatória que os alega como causa de pedir.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 98, § 3º, 156 e 357, § 1º, e 1.015, II;CC, artigo 500, § 3º.Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045645-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.04.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESIDENCIAL PARQUE LISBOA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. RECURSO DA REQUERIDA MRV: 1.1. ITBI E FUNREJUS. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO INFORMADA. PARTES QUE CONTRATARAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO PARA EMISSÃO DA GUIA DE ITBI. BEM ADQUIRIDO PELO PROGRAMA ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’. RENDA FAMILIAR COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE ATESTADOS JUNTO À COHAB-LD PARA A REALIZAÇÃO DO PEDIDO. ISENÇÃO QUE ERA, EM TESE, POSSÍVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA CONTRATADA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. 1.2. PEDIDO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRETENSÃO ACOLHIDA, POR MAIORIA DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO AUTOR: 2.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA – SATI. CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIAM AO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 2.2. VAGA DE ESTACIONAMENTO COM METRAGEM SUPERIOR AO INDICADO NO PROJETO. FAIXA DE GRAMA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. ÁREA PERMEÁVEL QUE NÃO CONFIGURA OBSTÁCULO OU IMPEDE O USO DA VAGA, CONSIDERANDO AS PARTES SUSPENSAS DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. 2.3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA DA REQUERIDA QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA À HORA, À IMAGEM OU A NORMALIDADE PSÍQUICA DO APELANTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA DISTRIBUIÇÃO “PRO RATA” FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%, CULMINANDO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º E 11, CPC), GUARDADA A MESMA PROPORÇÃO E VEDADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO I CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO II CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088329-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.07.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CONSTRUTORA MRV. DIFERENÇA NA METRAGEM DE GARAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU CONFORMIDADE ENTRE A ÁREA ENTREGUE E A PROMETIDA SOBRE A ÁREA DE GARAGEM (10,58 m²), COM EXTENSÃO DE GARAGEM UTILIZÁVEL PELA ÁREA PERMEÁVEL QUE AMPLIA A METRAGEM PARA 11,085M². AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, §3, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080617-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.04.2024).Logo, nega-se provimento ao recurso também nesta parte.4) Quantum da indenização dos danos morais:Pretende o autor/Apelante a majoração da verba indenizatória de danos extrapatrimoniais, que foram sustentados na petição inicial em razão dos alegados vícios construtivos (internos) do imóvel. Veja-se como constou a causa de pedir:“Considerando que o Requerente, diante de muito sacrifício, adquiriu o imóvel e teve suas expectativas frustradas em razão dos vícios construtivos existentes. Além do mais, o Requerente teve sua paz interior abalada, modificada, em função dos inúmeros prejuízos e transtornos causados pelos vícios construtivos existentes no imóvel. Podemos citar alguns desses transtornos, quais sejam: os batentes das portas estão tortos e não se encaixam corretamente, bem como estão descascando, saindo com facilidade pois não foram devidamente fixados, os azulejos do banheiro e cozinha estão descolados e trincados, as paredes estão apresentando manchas de infiltrações, rachaduras e bolhas, conforme comprova-se pelas fotos em anexo, bem como a metragem da vaga de garagem é inferior à metragem vendida, tudo por culpa exclusiva da Requerida que negou-se em realizar os reparos. Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da Requerida, o Requerente sofreu abalo psicológico e teve frustradas todas as suas expectativas em relação a tão sonhada casa própria, pois esta tornou-se fonte de problemas que até causaram abalo no casamento do Requerente.”A sentença acolheu o pleito autoral, asseverando que “a frustração decorrente da existência de vícios no imóvel configura desgaste emocional significante” e que, “inadimplementos contratuais dessa natureza criam um sentimento de absoluta impotência e fraqueza diante do construtor e seus desígnios, e comprometem a rotina dos moradores em razão das obras necessárias à reparação do bem”. Todavia, ponderou que, por serem os vícios construtivos facilmente solucionáveis, não afetando sobremaneira a rotina do autor, tampouco restringindo-lhe a utilização do bem, o valor entendido como compensatório importaria em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Quanto a ocorrência, em si, dos danos morais, se reconhece que se trata de um tema de amplas possibilidades, dado o subjetivismo envolvido nessa averiguação e, em especial, sobre a consideração de ser algo in re ipsa, isto é, pela força do próprio fato de convivência dos moradores e adquirentes do imóvel residencial com os vícios construtivos durante certo lapso temporal.Por outro lado, não se pode perder de vista que nessa análise se deva considerar a gravidade, maior ou menor, dos problemas estruturais verificados em cada habitação e o tipo de dissabor ou incômodo mais agudo que isso poderia gerar aos moradores, isto é, não sendo qualquer tipo de vício construtivo ou inadimplemento contratual que possa gerar o prejuízo moral.A Corte Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema atinente aos danos extrapatrimoniais em casos de vícios construtivos, tem decidido que, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”.Eis a ementa (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).Nesta linha, não se pode ter “como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (v.g. AgInt no REsp nº 1.955.291/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Ocorre que, no caso em exame, a prova técnica reconheceu, como visto, apenas pequena parcela dos vícios apontados, esclarecendo que diversos dos problemas narrados pelo autor/Apelante decorrem do uso do imóvel, não se tratando de defeitos construtivos, e que outros, ainda são decorrentes de modificações realizadas por ele, conforme extrai-se dos itens 9.3.1, 9.4.1, 9.4.2, 9.5.1, 9.5.2, 9.6.1 do laudo pericial.Não se nega que os vícios construtivos tenham causado certo desconforto ao autor/Apelante, todavia, não foram capazes de comprometer a habitabilidade, a segurança ou saúde dos moradores. O contexto fático-probatório, nesta medida, revela situação de baixa gravidade, circunscrita a vícios pontuais e tecnicamente delimitados, sem demonstração de repercussão intensa ou excepcional na esfera extrapatrimonial.Em casos semelhantes, inclusive, há julgados desta Corte que até afastam a indenização por danos morais, ad exemplum as Apelações Cíveis nº 0000577-32.2026.8.16.0038, Relator Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, julgada em 20/03/2026, e nº 0000635-69.2022.8.16.0072, Relator Desembargador Domingos José Perfetto, julgada em 29/11/2024, mas como a decisão aqui recorrida transitou em julgado no ponto, apenas nega-se êxito ao recurso quanto à pretensão de ampliar o valor concedido.Chegando ao final, verifica-se que a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Aurênio José Arantes de Moura, deve ser confirmada na integra, desprovendo-se o Apelo do autor/Apelante e, por conta disso, efetuando a majoração da verba honorária de sucumbência da qual é devedor, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 quanto à interpretação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, passando-a para 12% de R$ 14.620,43, porém mantida a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código de Processo Civil.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida e majorando a verba honorária devida pelo recorrente, nos moldes acima.
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