SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055824-12.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUTORA MRV. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA SINAPI. ADEQUAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC INAPLICÁVEL NO CASO. VAGA DE GARAGEM. ÁREA PERMEÁVEL. METRAGEM SUPERIOR À CONTRATADA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de unidade residencial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ação de indenização por vícios construtivos, condenando a construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme valores apurados em perícia judicial, e por danos morais, rejeitando os demais pedidos.2. O autor/Apelante sustenta a insuficiência do laudo pericial e dos valores nele apurados, a necessidade de adoção de orçamento particular para os reparos, a ocorrência de desvalorização do imóvel em razão de alegada redução da área útil da vaga de garagem, a majoração da indenização por danos morais e a aplicação do INCC como índice de correção monetária dos danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se: a) o laudo pericial judicial e suas complementações são suficientes para apuração dos vícios construtivos e dos respectivos custos de reparação; b) é cabível a substituição dos valores apurados na perícia por orçamento unilateral apresentado pelo autor; c) a utilização da tabela SINAPI constitui parâmetro idôneo para quantificação dos danos materiais; d) os danos materiais devem ser corrigidos pelo INCC; e) houve entrega de vaga de garagem com metragem inferior à contratada, capaz de ensejar desvalorização do imóvel e indenização correspondente; f) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial judicial, produzido por profissional habilitado sob o contraditório, apresentou fundamentação técnica suficiente, identificando de forma minuciosa os vícios construtivos existentes, distinguindo-os daqueles decorrentes do uso ou da manutenção do imóvel, além de responder adequadamente às impugnações formuladas pelas partes. 5. O orçamento unilateral apresentado pelo autor não possui a mesma força probatória da perícia judicial, por não se submeter ao contraditório nem demonstrar metodologia técnica apta a infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. 6. A utilização da tabela SINAPI revela-se adequada para a estimativa dos custos de reparação, por constituir referência pública, técnica, regionalizada e amplamente aceita na engenharia de custos e nas perícias judiciais, não estando restrita à execução de obras públicas. 7. Inexiste fundamento para adoção do INCC como índice de atualização dos danos materiais, pois a condenação possui natureza pecuniária e não há previsão contratual que autorize a utilização desse indexador, devendo ser observada a disciplina legal aplicável. 8. A prova pericial demonstrou que a vaga de garagem possui metragem superior àquela prevista contratualmente e à mínima exigida pela legislação municipal, considerando-se a área permeável integrante do espaço de estacionamento, inexistindo limitação concreta ao uso da vaga ou qualquer desvalorização do imóvel. 9. A área gramada prevista no projeto, no memorial descritivo e nas condições contratuais integra a área útil da vaga de garagem e pode ser utilizada pela projeção das partes suspensas do veículo, inexistindo irregularidade ou descumprimento contratual. 10. Embora reconhecidos alguns vícios construtivos, estes se mostraram pontuais, de baixa gravidade e incapazes de comprometer a habitabilidade, a segurança ou a saúde dos moradores, circunstância que afasta a necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante. 12. Tese de julgamento: Em ação indenizatória por vícios construtivos, deve prevalecer o laudo pericial judicial produzido sob o contraditório quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, sendo legítima a utilização da tabela SINAPI para quantificação dos custos de reparação. A área permeável integrante de vaga de garagem pode ser computada para aferição de sua metragem útil quando compatível com o projeto aprovado e apta ao atendimento de sua finalidade, afastando pretensão indenizatória fundada em alegada redução da área do estacionamento. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 473, 487, I, 507, 1.009, § 1º, 1.015; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, 406, 500, § 3º, 501, 618; CDC, arts. 12, § 3º, 42; Lei n. 14.905/2024; Resolução CMN n. 5.171/2024; Decreto n. 7.983/2013; Lei Municipal n. 11.381/2011. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 3.163.146/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.04.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ,4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005990-73.2023.8.16.0024, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0012039-59.2007.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 27.06.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0008230-90.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000940-57.2019.8.16.0137, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0045645-53.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0088329-61.2019.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0080617-20.2019.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 29.04.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a sentença que condenou a construtora apenas pelos vícios construtivos comprovados pela perícia judicial. Foi rejeitado o pedido do comprador para aumentar a indenização, utilizar orçamento particular mais elevado, aplicar o índice INCC e receber indenização por alegada redução da vaga de garagem. A perícia constatou que a vaga possui metragem superior à contratada e que a área gramada pode ser considerada parte útil do espaço de estacionamento. Também se entendeu que os defeitos encontrados eram pontuais, não graves e não justificavam aumento da indenização por danos morais.