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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. OBTENÇÃO DAS IMAGENS POR MEIO DE REQUISIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO CONTEMPORÂNEA À CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. PERDA AUTOMÁTICA DAS GRAVAÇÕES EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ARMAZENAMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu tutela de urgência para determinar à recorrente a exibição de imagens de câmeras de segurança, sob pena de multa diária. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 1.2 A recorrente sustenta que a obrigação imposta era materialmente impossível de ser cumprida, pois as imagens já haviam sido automaticamente sobrepostas pelo sistema de armazenamento quando da sua intimação. Alega violação ao contraditório, ausência dos requisitos da tutela de urgência e impossibilidade de incidência de astreintes diante da justa causa para o descumprimento, requerendo a revogação da ordem de exibição ou, subsidiariamente, a limitação da multa. 1.3 Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso, sustentando que a produção antecipada de provas encontra respaldo no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo à recorrente, bem como defendendo a manutenção da tutela de urgência e das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) analisar se houve perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento quanto à ordem de exibição das imagens; b) verificar se subsistem as astreintes diante da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação;c) analisar a subsistência do Agravo Interno após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Verifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto à determinação de exibição das imagens, pois o material audiovisual foi posteriormente obtido por intermédio de requisição à autoridade policial, atingindo-se integralmente a finalidade da produção antecipada de provas. Além disso, a parte autora não impugnou a autenticidade, suficiência ou integridade das imagens disponibilizadas, limitando-se a requerer o cumprimento das astreintes. 3.2 Remanesce interesse recursal apenas quanto à exigibilidade da multa cominatória. Nos termos dos arts. 297 e 537, caput e §1º, II, do Código de Processo Civil, as astreintes possuem natureza coercitiva e pressupõem a existência de obrigação materialmente possível de ser cumprida. 3.3 A recorrente demonstrou que, quando tomou ciência da ordem judicial, as gravações já não se encontravam disponíveis em razão da sobreposição automática dos arquivos decorrente do funcionamento ordinário do sistema de armazenamento das câmeras de segurança, circunstância que caracteriza justa causa para o descumprimento da ordem judicial. A anterior remessa das imagens à autoridade policial não fragiliza essa conclusão, pois indica que a cópia foi extraída antes do esgotamento do ciclo de retenção e permaneceu posteriormente sob custódia de terceiro, inacessível diretamente à obrigada sem requisição judicial. 3.4 Como as imagens foram posteriormente juntadas aos autos por meio da autoridade policial, a finalidade da medida foi plenamente alcançada, tornando inadequada a manutenção das astreintes, que deixariam de exercer função coercitiva para assumir caráter meramente sancionatório. 3.5 Não se trata de revisão retrospectiva de multa vencida regularmente constituída, mas de reconhecimento de que a impossibilidade material contemporânea à ciência da ordem obstou a própria constituição do crédito, por inexistir descumprimento imputável à parte obrigada. 3.6 Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para revogar, com eficácia retroativa, as astreintes fixadas na origem, declarando-se inexigível o crédito objeto do requerimento de cumprimento provisório formulado no mov. 29.1 dos autos originários. 4.2 Agravo Interno não conhecido, por prejudicialidade. Tese de julgamento: A multa cominatória não incide quando comprovada impossibilidade material de cumprimento contemporânea à ciência da ordem judicial, circunstância que configura justa causa (art. 537, §1º, II, do CPC) e obsta a própria constituição do crédito. Dispositivos relevantes citados: Arts. 297, 381, II e III, 497, 537, caput e §1º, II, e 932, III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032856-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.12.2025; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015346-62.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015346-62.2026.8.16.0000 e Agravo Interno 0039907-53.2026.8.16.0000, em que é Agravante Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas e Agravado Gustavo Fabian Paz Mendes.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas nº 0004372-33.2025.8.16.0086, que tramita perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Guaíra, proferida nos seguintes termos (mov. 11.1-origem):“Ex positis, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, na forma do art. 497 do Código de Processo Civil para o fim de: DETERMINAR que a Promovida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS forneça as imagens do dia 16/12/2025, entre o período de 15h20min e 16h20min, das câmeras que registraram o setor de perfumaria e adjacências da loja de Guaíra/PR. PRAZO DE CUMPRIMENTO: 48 horas. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a recorrente que a decisão agravada deferiu tutela de urgência com base apenas nas alegações da parte autora, sem oportunizar prévia manifestação da empresa acerca da efetiva disponibilidade das imagens requeridas. Argumenta que a obrigação imposta é materialmente impossível de ser cumprida, pois, quando tomou ciência da ordem judicial, as gravações referentes à data indicada já haviam sido automaticamente sobrepostas pelo sistema de armazenamento das câmeras de segurança. Aduz, ainda, violação ao contraditório e à vedação das decisões-surpresa, bem como a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Defende também que a imposição de astreintes é indevida diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, invocando precedentes jurisprudenciais que afastam a incidência de multa coercitiva quando inexiste condição objetiva para o atendimento da ordem judicial.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da multa diária. No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, revogando a determinação de exibição das imagens e afastando qualquer multa ou penalidade decorrente do alegado descumprimento. Subsidiariamente, postula a limitação das astreintes ao valor máximo de R$ 1.000,00.A pretensão liminar restou indeferida por este Relator (mov. 9.1-TJ).Da decisão de mov. 9.1-TJ a parte Agravante interpôs Agravo Interno, distribuído sob o nº 0039907-53.2026.8.16.0000, pleiteando a revogação da decisão agravada e o deferimento da tutela recursal anteriormente pleiteada, afastando-se a obrigação coercitiva e a penalidade decorrente, em razão da inexistência atual das imagens solicitadas.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 14.1-TJ, sustentando que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto a agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da medida. Argumenta que a produção antecipada de provas encontra respaldo no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sendo legítima a determinação de exibição de documentos e informações relacionadas à relação jurídica mantida entre as partes. Afirma, ainda, que a ordem judicial não lhe causa prejuízo patrimonial ou moral, tratando-se de documentação comum aos contratantes, e que o recurso limita-se a reproduzir argumentos já afastados pelo juízo de origem e pela decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento.Sobreveio, nos autos originários, a juntada de resposta de ofício pela autoridade policial, com encaminhamento dos vídeos mencionados no Boletim de Ocorrência nº 1603534/2025 (mov. 26.0-origem). Após a juntada do material audiovisual, o autor foi intimado e apresentou manifestação no mov. 29.1-origem, oportunidade em que não impugnou a autenticidade, a integridade ou a suficiência das imagens, limitando-se a formular pedido de cumprimento provisório das astreintes. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi regularmente processado.É o relatório.
2. Fundamentação:2.1 Agravo de Instrumento nº 0015346-62.2026.8.16.00002.1.1 Juízo de admissibilidadeNo tocante à determinação de exibição das imagens captadas pelas câmeras de segurança do setor de perfumaria e áreas adjacentes da unidade localizada no Município de Guaíra/PR, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto à insurgência dirigida contra a própria ordem de apresentação da prova. Isso porque, após o deferimento da tutela antecipada ao mov. 11.1 dos autos originários, o material audiovisual pretendido foi posteriormente obtido e disponibilizado nos autos mediante requisição realizada à autoridade policial, conforme se extrai do mov. 26 dos autos originários, alcançando-se, por via diversa, o resultado prático almejado pela decisão agravada.Dessa forma, tendo a providência judicial atingido integralmente sua finalidade instrumental, resta esvaziada a utilidade do pronunciamento jurisdicional acerca da manutenção ou revogação da determinação de exibição das imagens, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da perda do objeto do recurso. Com efeito, uma vez incorporada aos autos a prova cuja obtenção se pretendia assegurar, torna-se insuscetível de produzir qualquer efeito útil eventual decisão que afaste a ordem originariamente imposta. Neste ponto, destaco que, uma vez acostado aos autos o material audiovisual requisitado, o autor foi regularmente intimado para se manifestar, conforme se verifica do mov. 29.1 dos autos originários, oportunidade em que não suscitou qualquer controvérsia acerca da autenticidade, integridade, suficiência ou extensão das imagens disponibilizadas. Ao revés, limitou-se a requerer o cumprimento provisório da decisão que reconheceu a incidência das astreintes, circunstância que evidencia a satisfação de seu interesse probatório e a ausência de insurgência quanto ao conteúdo da prova efetivamente produzida.Nesse contexto, revela-se possível concluir que a finalidade precípua da ação de produção antecipada de provas foi integralmente alcançada, qual seja, proporcionar à parte requerente o acesso ao material audiovisual que reputava necessário para o esclarecimento dos fatos e eventual exercício de pretensão futura. A ausência de questionamento quanto à adequação da prova produzida reforça a presunção de que o resultado útil perseguido com a demanda foi efetivamente obtido, tornando despicienda qualquer discussão remanescente acerca da subsistência da ordem de exibição.Subsiste neste recurso, portanto, apenas a controvérsia relacionada à exigibilidade das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da determinação judicial, matéria que permanece apta a produzir efeitos concretos e, por isso, conserva interesse recursal para apreciação por esta Corte.Registre-se, ainda, que a vedação do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil não obsta o conhecimento do recurso na extensão em que admitido. Isso porque a irresignação, nesta parcela, não se dirige ao juízo de viabilidade da produção da prova, mas à multa cominatória imposta cumulativamente à parte requerida, matéria que extrapola o objeto próprio do procedimento e repercute em sua esfera patrimonial, sendo firme a orientação de que o referido dispositivo não comporta interpretação meramente literal, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.3-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento parcial do recurso.Passa-se à análise do mérito recursal.2.1.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revogação ou minoração das astreintes fixadas ao mov. 11.1.Pois bem. Os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil preveem a possibilidade de adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela provisória e de imposição de multa cominatória, inclusive na fase de conhecimento, desde que compatível com a obrigação, suficiente à finalidade coercitiva e fundada em comando materialmente possível de cumprimento.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024, ao interpretar o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, assentou a necessidade de rigor na modificação das astreintes, especialmente quanto às multas já vencidas, dado o caráter coercitivo do instituto e a finalidade de combater a resistência injustificada do obrigado. A hipótese dos autos, contudo, não envolve simples revisão retrospectiva de multa regularmente constituída, mas o reconhecimento de que a impossibilidade material contemporânea à ciência da ordem obstou a própria formação do crédito, por inexistir descumprimento imputável à parte obrigada.Na hipótese, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que pretende o autor elucidar a real dinâmica do “esbarrão” ocorrido na seção de perfumaria na loja da recorrente, no dia 16/12/2025, a fim de instruir eventual e futuro pedido indenizatório (mov. 1.1). Concedida a tutela liminar para apresentação das imagens das câmeras de segurança, a recorrente apresentou manifestação ao mov. 14.1-origem, indicando que “as imagens solicitadas não mais se encontram disponíveis nos sistemas da requerida, por motivo alheio à sua vontade, qual seja: • O sistema de CFTV utilizado na unidade opera com armazenamento cíclico automático; • Possui capacidade limitada de • E procede à sobreposição automática das gravações mais antigas, conforme padrão técnico do equipamento”. Comprovou que as imagens requisitadas já não se encontravam disponíveis em seus sistemas quando intimada a exibi-las, em razão da sobreposição automática dos arquivos mais antigos, circunstância que inviabilizou o atendimento da determinação judicial (mov. 14.3-origem). Destaco que o fato de as gravações terem sido anteriormente encaminhadas à autoridade policial não fragiliza a justificativa apresentada. A cópia disponibilizada à autoridade policial foi extraída em momento anterior ao esgotamento do ciclo ordinário de retenção do sistema, permanecendo, posteriormente, sob custódia de terceiro e não mais acessível diretamente pela recorrente sem requisição judicial. Tal circunstância revela postura colaborativa da empresa na apuração dos fatos e demonstra que não houve supressão intencional da prova ou tentativa de obstaculizar sua produção, mas apenas a perda posterior do controle sobre os respectivos arquivos em decorrência do funcionamento ordinário do sistema de gravação.Também não se pode ignorar que o próprio desenvolvimento processual evidenciou que a obtenção das imagens não dependia exclusivamente de providência a ser adotada pela recorrente, existindo outras fontes aptas a disponibilizar o material probatório pretendido pelo autor. Tanto assim que as gravações foram posteriormente juntadas aos autos por intermédio da Polícia Civil, alcançando-se integralmente a finalidade da medida deferida na origem. Nessa perspectiva, a manutenção das astreintes deixaria de exercer sua função eminentemente coercitiva para assumir caráter meramente sancionatório, incompatível com a natureza jurídica do instituto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se, ainda, que não há notícia de prejuízo processual concreto decorrente da não apresentação das imagens pela recorrente. Transcorridos aproximadamente quatro meses entre a decisão que determinou a exibição e o encaminhamento das gravações pela autoridade policial, o autor obteve integral acesso à prova pretendida, podendo exercer plenamente as faculdades processuais para as quais a produção antecipada foi requerida.Cabe pontuar que a incidência das astreintes pressupõe resistência injustificada ao cumprimento de obrigação viável e passível de adimplemento pelo destinatário da ordem judicial. Não se destinam as multas coercitivas a sancionar a parte por situação decorrente de impossibilidade material de cumprimento, sobretudo quando demonstrado que a ausência de apresentação da prova não decorreu de comportamento deliberadamente recalcitrante, mas de circunstância técnica relacionada ao próprio sistema de armazenamento utilizado pela recorrente.Não se trata, na hipótese, de simples revisão retrospectiva de multa vencida regularmente constituída, mas de reconhecimento de que, desde o momento em que a recorrente tomou ciência da ordem judicial, já estava materialmente impossibilitada de cumpri-la por fato técnico alheio à sua vontade. Assim, ausente descumprimento imputável, não chegou a se aperfeiçoar o suporte fático necessário à constituição do crédito decorrente das astreintes. A eficácia retroativa do afastamento da multa, portanto, não decorre de revisão ordinária de penalidade vencida, mas da constatação de que a obrigação coercitivamente imposta era inexigível, na extensão em que subordinada à apresentação de arquivo que já não se encontrava sob disponibilidade da parte obrigada.Demonstrada, pois, a justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, II, do CPC) e evidenciada a impossibilidade material de atendimento da ordem no prazo assinalado, a manutenção da multa importaria conversão de instrumento de coerção em sanção pecuniária desvinculada de qualquer resistência injustificada, em desconformidade com a finalidade do instituto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO JUDICIAL/RENAJUD ATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO ATO PERANTE O DETRAN. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. ASTREINTES (CPC, ART. 537) SOBRE OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL. AFASTAMENTO. COMANDO GENÉRICO DE LIBERAÇÃO DE QUALQUER ÔNUS.INADEQUAÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA (CTB, ART. 134; SÚMULA 585/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposta contra a decisão que deferiu pedido liminar, determinando a ré transfira o veículo objeto da lide para o comprador, sob pena de multa diária.1.2 Interposição de agravo de instrumento pelo executado, sustentando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, em razão de restrição judicial ativa junto ao DETRAN/PR, oriunda de processo criminal e mantida por decisão transitada em julgado.1.3A agravada, por sua vez, defende que o negócio jurídico foi concluído com a assinatura do ATPV e que o Agravante deve assumir a propriedade do bem e os encargos incidentes após a alienação, sustentando que a negativa de transferência perpetua em seu nome débitos e constrições de bem que não mais integra seu patrimônio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se, diante da existência de restrição judicial sobre o veículo, é possível compelir o vendedor a promover a transferência de propriedade, ou se a obrigação se revela inviável por óbice material insuperável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 123, §1º, do CTB impõe ao adquirente a obrigação de transferir a propriedade do veículo no prazo de 30 dias. Todavia, tal dever pressupõe a inexistência de impedimentos jurídicos ou administrativos que inviabilizem o procedimento de registro perante o órgão de trânsito. 3.2 No caso concreto, conforme documentação acostada e confirmado pelo próprio Detran/PR, há restrição judicial vinculada ao veículo oriunda de decisão da 14ª Vara Federal de Curitiba, transitada em julgado em 17/04/2023. A referida decisão reconheceu fundadas dúvidas quanto à propriedade do bem e determinou o bloqueio da transferência, de modo que não há possibilidade de registro da titularidade em nome do Agravante.3.3 Impor ao comprador a obrigação de transferir o veículo em tais condições equivaleria a exigir o cumprimento de ato juridicamente impossível, o que contraria os arts. 104, II, e 248 do Código Civil. A obrigação de fazer somente pode subsistir se houver viabilidade material e jurídica para sua execução, o que não ocorre diante de restrição judicial regularmente inscrita.3.4 Ressalte-se que a restrição não decorreu de conduta do Agravante, mas sim de circunstâncias ligadas à esfera jurídica da Agravada, a qual tinha ciência da pendência judicial e, ainda assim, ajuizou a demanda buscando compelir o comprador à prática de ato impossível.3.5 O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, eximindo-o de responsabilidade após essa providência. Segundo a Súmula 585 do STJ, tal responsabilidade solidária limita-se às infrações até a data da comunicação, não abrangendo os débitos tributários posteriores à venda, como o IPVA, razão pela qual é desnecessário o comando judicial de liberação de ônus. Cabe à agravada/autora efetuar a comunicação de venda para não ser mais responsável pelas infrações cometidas pelo comprador do veículo.3.6 Diante desse quadro, a decisão merece reforma, para afastar a determinação de transferência e a cominação de multa, até que seja removida a restrição judicial no registro do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de revogar a tutela de urgência que (i) determinou a transferência do veículo Land Rover Evoque, placa MKY-0J60, (ii) impôs multa diária sobre obrigação materialmente impossível, e (iii) liberou a autora de qualquer ônus relativo ao bem. A revogação perdurará enquanto subsistir restrição judicial ativa que impeça a transferência perante o órgão executivo de trânsito, sem prejuízo de reavaliação caso o óbice seja removido pelo juízo competente. Sem honorários, por se tratar de agravo de instrumento. Tese de julgamento: “A existência de restrição judicial ativa (CTB, art. 123, §1º) torna inexigível a obrigação de transferência do veículo, sob pena de violação aos arts. 104, II, e 248 do Código Civil. A multa coercitiva (CPC, art. 537) não subsiste diante de impossibilidade objetiva, e o art. 134 do CTB atribui ao alienante a obrigação de comunicar a venda, afastando a necessidade de liberação judicial genérica de ônus.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, §1º, e art. 134; Código Civil, arts. 104, II, e 248; CPC, art. 300 e 537. Jurisprudência: Súmula 585, STJ; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030318-42.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - j. 02.09.2023.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032856-25.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025)Desse modo, a eficácia retroativa do afastamento das astreintes decorre da constatação de que não se aperfeiçoou o suporte fático necessário à formação do crédito coercitivo, e não de simples readequação posterior de penalidade já exigível.Consectariamente, a revogação ora determinada opera com eficácia retroativa, alcançando a integralidade do período de incidência, revelando-se inexigível o valor cuja execução provisória se postulou no mov. 29.1 dos autos originários.As teses de violação ao contraditório, de vedação às decisões-surpresa e de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil dirigem-se à ordem de exibição, parcela do recurso não conhecida por perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada sua apreciação. O pedido subsidiário de limitação das astreintes ao teto de R$ 1.000,00, por sua vez, fica prejudicado em face do afastamento integral da multa.Do exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de revogar, com eficácia retroativa, as astreintes fixadas no mov. 11.1 dos autos de origem, declarando-se inexigível o crédito objeto do requerimento de cumprimento provisório formulado no mov. 29.1-origem.2.2 Agravo Interno n° 0039907-53.2026.8.16.0000O Agravante interpôs o Agravo Interno nº 0039907-53.2026.8.16.0000, com o objetivo de reformar a decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo.Ocorre que, tendo sido julgado o mérito do referido Agravo de Instrumento, restou esgotada a matéria objeto do Agravo Interno, tornando-se este prejudicado.Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1], o recurso de agravo interno não comporta conhecimento.3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento nº 0015346-62.2026.8.16.0000 e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para revogar, com eficácia retroativa, as astreintes fixadas no mov. 11.1 dos autos de origem, declarando-se inexigível o crédito objeto do requerimento de cumprimento provisório formulado no mov. 29.1-origem; (ii) não conhecer do Agravo Interno nº 0039907-53.2026.8.16.0000, por prejudicialidade decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória, hipótese que não atrai a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.4. Disposições finais[1] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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