SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000467-77.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS DIANTE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – MORA EX PERSONA – EXIGÊNCIA LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento é sujeita à decadência e submete-se, por analogia, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, contado do vencimento da última parcela.2. O pagamento de juros de mora não interrompe a prescrição quando não há reconhecimento inequívoco da dívida principal, nos termos do art. 202, VI, do CC.3. A constituição em mora do promissário comprador é requisito para a resolução contratual, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 58/1937 e pela Lei nº 6.766/1979, exigindo-se interpelação prévia por meio do Registro de Imóveis ou via judicial.4. A existência de cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de prévia interpelação, que visa assegurar ao devedor a possibilidade de purgar a mora.5. A ausência de constituição em mora impede o exercício válido do direito de resolução contratual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.6. Não é possível suprir a mora pela citação, pois há exigência legal de prazo para purgação da mora previamente à resolução do contrato.