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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 35.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rio Branco do Sul, nos autos de ação declaratória NPU 0002824-18.2024.8.16.0147, que Indianara Lamek da Silva move em face de Banco Daycoval S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária à autora, ora agravante.A agravante narra que “[...] é idosa, beneficiária de pensão por morte, percebendo mensalmente quantia inferior a um salário-mínimo, valor este atualmente R$958,77 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme comprovantes já juntados aos autos. Trata-se de verba de natureza alimentar, sua única fonte de subsistência, da qual depende para custear despesas básicas de moradia, alimentação e medicamentos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] não apresenta declaração de imposto de renda, justamente em razão da baixa renda auferida, o que reforça sua condição de hipossuficiência econômica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada pela parte, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que, “Ainda que o juízo tenha entendido necessária a juntada de extratos bancários de todas as contas vinculadas ao CPF [...], fato é que a exigência não pode se sobrepor às condições pessoais da parte, que, além da idade avançada e baixa instrução, não detém acesso ou domínio pleno de meios eletrônicos para obtenção de tais documentos. Por isso, apresentou aos autos o extrato da única conta efetivamente utilizada, vinculada à Caixa Econômica Federal, onde recebe seu benefício previdenciário” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Destaca que “[...] a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao reconhecer que rendimentos inferiores a três salários-mínimos constituem prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo demonstração inequívoca em contrário, o que não se verifica no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária A agravante, Indianara Lamek da Silva, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, depreende-se que a agravante recebe pensão previdenciária por morte, no importe de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), consoante o extrato INSS de mov. 1.4 – 2º grau.Esse valor é, por si só, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstra, aparentemente, a impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da entidade familiar.Ademais, verifica-se que a agravante não possui vínculos trabalhistas, de acordo com a CTPS de mov. 1.3 – 2º grau, tampouco declarou imposto de renda nos últimos 03 (três) anos, de acordo com as consultas de mov. 1.6 – 2º grau e a busca INFOJUD de mov. 21 – 1º grau.Aliás, constata-se que a agravante não é proprietária de bens automóveis, nos termos da pesquisa RENAJUD de mov. 20.1 – 1º grau.Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese da agravante, de impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária à agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora, Indianara Lamek da Silva, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, pois ficou comprovado que não tem condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
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