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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HIBNER & HIBNER COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Realeza que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica n° 0002219-90.2024.8.16.0141, ajuizados em desfavor de INNOVE MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO, rejeitou o pedido fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 58.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o art. 50 do Código Civil não exige prova cabal para a instauração do incidente, sendo suficientes indícios de abuso da personalidade jurídica. Alega que a inexistência de bens em nome da pessoa física executada e a demonstração de que o executado é sócio de pessoas jurídicas economicamente ativas autoriza a desconsideração inversa. Defende que a revelia das empresas suscitadas gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.Pugna pela minoração dos honorários sucumbenciais ou, alternativamente, pela fixação por equidade, por reputá-los excessivos diante da natureza incidental da medida e da ausência de atuação processual relevante da parte contrária.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de acolher o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo as pessoas jurídicas agravadas no polo passivo da execução (mov. 1.1 - AI).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta Relatora o recurso foi recebido e o efeito pretendido restou indeferido (mov. 8.1 - AI).Contrarrazões no mov. 19.1 - AI.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Da desconsideração inversa da personalidade jurídicaTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por HIBNER & HIBNER COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra MARCIAL LUIZ PATRIARCA, em virtude do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor total de R$ 71.604,00 (setenta e um mil, seiscentos e quatro reais), à época do ajuizamento da ação.Em razão do inadimplemento do devedor e de tentativas frustradas de localização de bens, o exequente intentou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, contra INNOVE MAIS DISTRIBUIDORA LTDA. e REAL ANÁLISES CLÍNICAS EIRELI, visando o reconhecimento de confusão patrimonial entre o executado, MARCIAL LUIZ PATRIARCA, e as empresas suscitadas, das quais é sócio.O magistrado indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que “a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova sobre o suposto desvio da personalidade ou confusão patrimonial das empresas rés com o executado, sócio administrador. Além disso, ressalta-se que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não demonstrando nenhuma prova de que o executado transferiu todos os seus ativos valiosos ao negócio as empresas e, ainda menos, que esteja atuando com o intuito de fraudar os credores, sendo certo que o ônus probatório do fato constitutivo do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.”.Em suma, pretende o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas agravadas, cujo executado participa do quadro societário. Para tanto, sustenta que o art. 50 do Código Civil não exige prova cabal para a instauração do incidente, sendo suficientes indícios de abuso da personalidade jurídica. Alega que a inexistência de bens em nome da pessoa física executada e a demonstração de que o executado é sócio de pessoas jurídicas economicamente ativas autoriza a desconsideração inversa. Defende que a revelia das empresas suscitadas gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.Pois bem.Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste precedente, entende-se que o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, quando utilizada a fim de fraudar execuções perpetradas contra seus sócios, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais constituída ou, ainda, quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. No mesmo sentido, veja-se o ensinamento de Silvio de Salvo Venoza, in Direito Civil, Parte Geral, São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 312, acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica: "(...) a teoria da desconsideração autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só ou principalmente para o mascaramento de atividades dúbias, abusivas, lícitas e fraudulentas. Antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor nossa jurisprudência aplicava os princípios em estudo sobre a matéria."Vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV. Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V. A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI. À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII. Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)Assentadas as premissas de análise no âmbito da Corte Superior, observadas por este Colegiado, em aplicação ao caso concreto, tenho que não assiste razão ao agravante.Isso porque, na hipótese dos autos, o agravante defende a existência de ocultação patrimonial, sob o fundamento que o executado não possui bens passíveis de penhora, mas é sócio de empresas economicamente ativas, que prestam serviços a municípios da região (mov. 1.2/1.3 - AI). Todavia, em nenhum momento, faz prova da alegada confusão patrimonial.Não basta à caracterização da referida condição a simples inadimplência ou ausência de bens, a confusão se corrobora pela ausência de separação entre os bens societários e os particulares, circunstância essa que exige um mínimo de lastro probatório capaz de lhe dar suporte.No ponto, de se notar que a revelia não implica em procedência dos pedidos veiculados em Juízo, vale dizer, ainda que revel o réu, permanece o ônus probatório na formatação preconizada pelo art. 373, I, do CPC, pela qual incumbe ao autor a demonstração, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito que invoca. No tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)Frisa-se que, em petição de mov. 50.1, o suscitante, ora agravante, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, abrindo mão, portanto, da regular instrução probatória capaz de demonstrar as alegações de malferimento ao art. 50 do CPC.Destaco, neste aspecto, que a mera ausência de bens passíveis de penhora em nome do executado, por si só, não constitui requisito para desconsideração inversa da personalidade jurídica, não podendo se presumir a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir4. A aplicação da pena de revelia e confissão não resulta automaticamente na desconsideração da personalidade jurídica, pois o juiz deve analisar as provas e alegações de forma conjunta.5. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos.6. A mera movimentação de contas em nome das agravadas não caracteriza irregularidade ou confusão patrimonial, especialmente considerando a relação familiar e a idade da ré Iolanda.7. Não foram apresentados atos ilícitos concretos que comprovassem a intenção de lesar credores por parte das agravadas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes meras alegações ou indícios para a sua decretação. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091652-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. JUNTADA APENAS DO CONTRATO SOCIAL E DE PRINTS DO SITE DA EMPRESA. ELEMENTOS DISSOCIADOS DE MAIORES DADOS COMPROBATÓRIOS. DEVEDORA PRINCIPAL INTEGRANTE DO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE BENS. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CONFUSÃO PATRIMONIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056518-28.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.07.2020)Assim, inviável o pedido do agravante, que em nenhum momento comprovou a existência dos requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade invertida, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.Dos honorários de sucumbênciaPugna o agravante pela minoração dos honorários sucumbenciais ou, alternativamente, pela fixação por equidade, por reputá-los excessivos diante da natureza incidental da medida e da ausência de atuação processual relevante da parte contrária.Sem razão.De início, considerando que o indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica impossibilitou a inclusão das empresas suscitadas no polo passivo da execução, ao contrário do que pretendia o exequente, entendo que cabível a condenação em honorários de sucumbência.Nesse sentido, entendimento recente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido.Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Em relação às regras de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o CPC estabelece, em seu artigo 85, § 2º, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Já, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses em que a regra geral deve ser afastada: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Em ambas as hipóteses, honorários fixados em percentual ou em valor certo, o arbitramento deve se ater aos incisos do § 2º. Por certo, o que permeia ambos os dispositivos - § 2º e § 8º do artigo 85 do CPC - é a remuneração digna e proporcional ao trabalho profissional realizado pelo advogado, levando em consideração o tempo exigido, o lugar da prestação, bem como o grau de zelo empregado.A norma jurídica que se extrai da lei, quando interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é a que determina que os honorários advocatícios devem ser fixados em valores que remunerem adequada e proporcionalmente a atuação do profissional. Veja-se que a regra geral prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não for possível mensurá-lo, a incidência será sobre o valor atualizado da causa, admitindo a excepcionalidade do § 8º somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.Nesse viés, no caso dos autos, não se observa a possibilidade de fixar os honorários em valor certo, como pretende o agravante, visto que o valor da causa não é irrisório ou inestimável, o que atrai a incidência do § 2º do artigo de lei.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo de nº 1076, firmou a tese de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”Desse modo, tendo-se em conta que o valor da causa não se revela irrisório, não há hipótese que autorize a aplicação do § 8º do regramento, devendo incidir a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa, conforme estabelecido na decisão agravada.E, neste aspecto, incabível a redução do percentual arbitrado na decisão, pois a verba honorária já foi fixada no patamar mínimo de 10% (dez por cento) previsto no CPC.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, E CONDENOU A COOPERATIVA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE ABUSO DA EMPRESA PELO SÓCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 5º, caput E §3°, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS SUFICIENTES DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EM QUESTÃO PERTENCERIA À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NESSE SENTIDO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCABÍVEL AO CASO EM ANÁLISE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESP N. 1.925.959/SP. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O INDEFERIMENTO DO INCIDENTE QUE IMPLICA NA NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO OU EMPRESA NO POLO PASSIVO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. A Cooperativa não conseguiu demonstrar a ocorrência de abusos da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração pretendida.4. A Cooperativa não apresentou provas suficientes para sustentar suas afirmações.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a condenação em honorários de sucumbência em casos de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando isso implicar na não inclusão de sócio ou empresa no polo passivo da demanda.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual considerado adequado e dentro dos limites legais, sendo majorado para 11% em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida e majorando os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que a empresa pertence a um sócio para justificar a medida, devendo a parte autora demonstrar, com provas concretas, a utilização abusiva da personalidade jurídica para fraudar credores. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0126259-82.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025)Por fim, em razão do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado neste segundo grau de jurisdição.Essa é a proposta de voto.
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