Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA MEAÇÃO DA AGRAVANTE PARA OS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM DESCONTO PRÉVIO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS, CUSTAS DE AVALIAÇÃO E EMOLUMENTOS. INSURGÊNCIA QUE VEICULA PEDIDOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE ALEGADO BEM DE FAMÍLIA, AFASTAMENTO DA PENHORA E POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. MATÉRIAS RELATIVAS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À IMPENHORABILIDADE, À VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E ÀS DEMAIS TESES DEFENSIVAS QUE AINDA SE ENCONTRAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARTE CONHECIDA RESTRITA À LEGALIDADE DA ORDEM DE RETENÇÃO PRÉVIA CONSTANTE DO ITEM 3.4 DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO EM QUE REMETEU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE E DAS DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS À CONSTRIÇÃO, DETERMINOU O DESCONTO ANTECIPADO DE CUSTAS SOBRE A MEAÇÃO DA AGRAVANTE. PROVIDÊNCIA QUE PODE ESVAZIAR A UTILIDADE DA POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE GRATUIDADE E IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES PELA CONTADORIA, SEM DESCONTO OU RECOLHIMENTO PRÉVIO, ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alienação judicial de bens que, após a venda de imóvel comum das partes, determinou a expedição de alvará em favor do agravado, a transferência da meação da agravante para os autos de cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 e a prévia apuração, desconto e recolhimento de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuídos à agravante.
2. A agravante sustenta que o produto da alienação judicial decorre de bem de família e conserva natureza impenhorável. Alega, ainda, que formulou pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado pelo juízo de origem e que a sentença proferida na alienação judicial não reconheceu sucumbência, tendo determinado apenas o rateio pro rata das custas processuais e das custas de avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido quanto aos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do produto da alienação, concessão da gratuidade da justiça com efeitos sobre as despesas da origem, afastamento da penhora no rosto dos autos e demais matérias próprias do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é válida a determinação de desconto e recolhimento prévios de custas processuais, custas de avaliação e emolumentos sobre a meação da agravante antes da apreciação, pelo juízo competente, das questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade e à constrição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto às matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, pois a devolutividade recursal limita-se àquilo que foi efetivamente decidido na decisão agravada.
5. A própria decisão recorrida consignou que os questionamentos referentes à penhora no rosto dos autos, à impenhorabilidade do crédito decorrente da alienação do alegado bem de família, ao excesso de execução e à nulidade de intimação deveriam ser formulados, processados e decididos exclusivamente nos autos de cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037.
6. Não compete ao Tribunal, neste momento processual, decidir originariamente sobre a impenhorabilidade do produto da alienação, a manutenção ou levantamento da penhora, a validade dos atos praticados no cumprimento de sentença, eventual excesso de execução ou os efeitos da gratuidade da justiça em relação às despesas processuais da origem, pois tais matérias permanecem pendentes de apreciação pelo juízo competente.
7. Na parte conhecida, o recurso merece parcial provimento, pois a determinação de desconto e recolhimento prévios das custas sobre a meação da agravante pode esvaziar a utilidade da posterior deliberação sobre a gratuidade da justiça, a impenhorabilidade do crédito e a regularidade da constrição.
8. A retenção antecipada de valores é incompatível com a própria lógica da decisão agravada, que concentrou no juízo do cumprimento de sentença a análise das questões relativas à penhora, à impenhorabilidade e às demais matérias defensivas suscitadas pela agravante.
9. A apuração contábil de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes pode ser realizada pela Contadoria, mas o desconto, recolhimento, suspensão, retenção ou constrição desses valores deve aguardar pronunciamento específico do juízo do cumprimento de sentença.
10. A solução não implica reconhecimento da impenhorabilidade do produto da alienação, concessão definitiva da gratuidade da justiça, afastamento da penhora no rosto dos autos ou declaração de inexigibilidade das custas, matérias que permanecem reservadas ao juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar o item 3.4 da decisão agravada, a fim de determinar que eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuíveis à agravante sejam apurados pela Contadoria, sem desconto ou recolhimento prévio sobre sua meação, cabendo ao juízo do cumprimento de sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 apreciar a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores em conjunto com as questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade do crédito, à penhora no rosto dos autos e às demais matérias defensivas ali suscitadas.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece, em agravo de instrumento, de matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Se a decisão agravada remete ao juízo do cumprimento de sentença a análise da impenhorabilidade do crédito, da gratuidade da justiça e das questões relativas à penhora, é prematura a determinação de desconto prévio de custas sobre a meação da parte antes da apreciação dessas matérias pelo juízo competente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015378-67.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 326.1), exarada nos autos de Ação de Alienação Judicial de Bens, em que o magistrado a quo, dentre outras providências, determinou a expedição de alvará em favor de Neri Pereira Dias, a transferência da meação da agravante para os autos de Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037 e a prévia apuração, desconto e recolhimento de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuídos à agravante. Inconformada, a agravante, MARIA NEUZA FREITAS, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna pela reforma da decisão agravada. A agravante sustenta, em síntese, que o produto da alienação judicial decorre de bem de família e conserva natureza impenhorável. Afirma, ainda, que formulou pedido de gratuidade da justiça, ainda não apreciado pelo juízo de origem, e que a sentença proferida nos autos de alienação judicial não reconheceu sucumbência, tendo determinado apenas o rateio das custas processuais e das custas de avaliação. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a gratuidade da justiça, declarada a impenhorabilidade dos valores decorrentes da alienação do imóvel e afastada a retenção prévia das custas. Subsidiariamente, pleiteia que a exigibilidade das despesas seja apreciada no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037, juntamente com as demais questões relativas à penhora e à impenhorabilidade. Foi deferida parcialmente a liminar (evento 11.1), apenas para suspender a eficácia do item 3.4 da decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (evento 21.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, o agravo deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Para tanto, impõe-se delimitar o objeto possível de apreciação por este Tribunal. A agravante formula pedidos tendentes ao reconhecimento da gratuidade da justiça, à declaração de impenhorabilidade do produto da alienação judicial, ao afastamento da penhora no rosto dos autos e à análise de matérias relacionadas ao cumprimento de sentença, como excesso de execução, nulidade de intimação e própria exigibilidade dos valores. Tais questões, porém, não foram definitivamente decididas na decisão agravada. Ao contrário, o juízo de origem expressamente consignou, no item 3.3, que os questionamentos referentes à penhora no rosto dos autos, à impenhorabilidade do crédito, ao excesso de execução e à nulidade da intimação deveriam ser formulados, processados e decididos exclusivamente nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037. Dessa forma, não cabe a este Tribunal, neste momento processual, decidir originariamente sobre a impenhorabilidade do produto da alienação, sobre a manutenção ou levantamento da penhora, sobre a validade dos atos praticados no cumprimento de sentença, sobre eventual excesso de execução ou sobre os efeitos da gratuidade da justiça em relação às despesas processuais da origem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “A devolutividade, no agravo de instrumento, é limitada àquilo que tenha sido debatido na 1ª instância; logo, se, sobre determinada matéria, não foi instaurada discussão, não é dado à parte exigir que o Tribunal delibere diretamente a respeito, pois, do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Descabimento, nesse contexto, da aceitação do agravo de instrumento.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107285-02.2021.8.16.0000 [0058871-70.2021.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2022) Em caso semelhante quanto à delimitação do conhecimento recursal, esta Corte também assentou que a pretensão de justiça gratuita não deduzida ou não relacionada diretamente ao conteúdo da decisão agravada, embora possa ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não deve ser conhecida no agravo quando sua apreciação implicar supressão de instância, ressalvada a possibilidade de análise para fins de preparo recursal Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA FORMULADO E HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU POR DUAS DAS AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO A ESTAS DEMANDANTES. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE EMBORA POSSA SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, POR OUTRO LADO, QUE SE MOSTRA POSSÍVEL (ART. 98, §, §5º, DO CPC). FICHAS FINANCEIRAS QUE TEM O CONDÃO DE AMPARAR O BENEFÍCIO.3. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERA FASE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS INICIAIS (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 E ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 12 DO FUNJUS). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004696-29.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.07.2021) O exame imediato dessas matérias pelo órgão ad quem importaria indevida supressão de instância, sobretudo porque a própria decisão agravada reconheceu que a competência para apreciá-las, ao menos no atual estágio processual, deve ser exercida no cumprimento de sentença correlato. Assim, o recurso não deve ser conhecido quanto aos pedidos de declaração de impenhorabilidade dos valores, concessão da gratuidade da justiça com efeitos sobre as despesas processuais da origem, afastamento da penhora no rosto dos autos, reconhecimento de inexigibilidade definitiva das custas e análise das demais matérias defensivas próprias do cumprimento de sentença. - Mérito A cognição recursal deve ficar restrita à legalidade da determinação contida no item 3.4 da decisão agravada, isto é, à ordem de apuração, desconto e recolhimento prévios de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes antes da transferência da meação da agravante ao juízo do cumprimento de sentença. Nesse ponto, o agravo merece parcial provimento. Se as questões relativas à impenhorabilidade, à penhora no rosto dos autos e à gratuidade da justiça ainda serão apreciadas pelo juízo do cumprimento de sentença, a retenção prévia de valores pode esvaziar, ao menos parcialmente, a utilidade prática da futura decisão. Com efeito, caso o juízo competente reconheça a impenhorabilidade total ou parcial do numerário, ou venha a deferir a gratuidade da justiça em termos capazes de suspender a exigibilidade das despesas processuais, o desconto já realizado poderá ter produzido dano patrimonial de difícil recomposição. A situação é especialmente sensível porque se trata de valor decorrente da alienação de imóvel que a agravante afirma ter natureza de bem de família e porque há notícia de pedido de gratuidade ainda pendente de apreciação. Não se está, com isso, reconhecendo a impenhorabilidade do valor ou deferindo a gratuidade da justiça com efeitos sobre as despesas originárias. Tais questões, como visto, não são conhecidas neste agravo. O que se afirma é apenas que, enquanto essas matérias estiverem pendentes de análise pelo juízo competente, não se justifica antecipar o desconto sobre a meação da agravante. A jurisprudência do TJPR reconhece, em matéria de bem de família, que a impenhorabilidade depende da verificação dos requisitos da Lei nº 8.009/1990, notadamente a destinação residencial do imóvel pela entidade familiar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. DECISÃO MANTIDA.1. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065135-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022) Também sob a ótica da gratuidade da justiça, a retenção prévia se revela prematura. O TJPR já decidiu que, em agravo de instrumento, a justiça gratuita pode ser examinada para fins recursais, mas que o exame de pretensão não relacionada à decisão agravada ou ainda pendente na origem pode configurar supressão de instância, razão pela qual o conhecimento deve ser delimitado A retenção prévia, nessas circunstâncias, antecipa efeito patrimonial que pode ser afetado pelas matérias ainda pendentes de análise. Com efeito, se o juízo competente vier a reconhecer a gratuidade da justiça, poderá haver suspensão da exigibilidade das despesas processuais, conforme a extensão e os efeitos atribuídos ao benefício. Se vier a reconhecer a impenhorabilidade total ou parcial do numerário, a constrição sobre o produto da alienação poderá ser afastada ou modulada. Se vier a acolher alguma tese relativa à própria regularidade da execução ou da penhora, também poderá haver reflexo direto sobre a destinação dos valores. Logo, embora seja possível a apuração contábil de eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes, não se mostra adequada a determinação de desconto e recolhimento antes da apreciação das questões que podem influir sobre a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores. A providência é ainda mais sensível porque a agravante informou ter formulado pedido de gratuidade da justiça antes da decisão agravada, sem que houvesse deliberação expressa sobre o requerimento. A determinação de retenção, sem prévia apreciação do pedido, acaba por produzir resultado equivalente ao indeferimento tácito do benefício, sem fundamentação específica e sem enfrentamento das condições econômicas alegadas. Além disso, a decisão agravada mencionou que as despesas seriam devidas “em razão da sucumbência”. Contudo, segundo se extrai das razões recursais e dos elementos reproduzidos nos autos, a sentença proferida na alienação judicial teria afastado a condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária, determinando apenas o rateio pro rata das custas processuais e das custas de avaliação. Essa circunstância não autoriza, por si só, declarar inexistente qualquer obrigação de pagamento de despesas. Todavia, reforça a necessidade de que a questão seja tratada com precisão no juízo competente, especialmente quanto à natureza das verbas, à responsabilidade de cada parte, à existência ou não de gratuidade e à possibilidade de desconto sobre valores cuja impenhorabilidade ainda será analisada. Portanto, a solução adequada consiste em permitir a apuração das despesas eventualmente remanescentes pela Contadoria, mas impedir, por ora, seu desconto ou recolhimento prévio sobre a meação da agravante. A exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores deverá ser apreciada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037, em conjunto com as demais questões já remetidas àquele feito, notadamente a gratuidade da justiça, a impenhorabilidade do crédito, a penhora no rosto dos autos e as demais matérias defensivas deduzidas pela agravante. Destaca-se que essa conclusão não implica reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, tampouco concessão definitiva da gratuidade da justiça nos autos de origem. Também não importa afastamento da penhora ou declaração de inexigibilidade das custas. Tais matérias permanecem reservadas à apreciação do juízo competente. O provimento ora concedido limita-se a preservar a utilidade da futura decisão a ser proferida no cumprimento de sentença, evitando que parte da meação da agravante seja previamente descontada antes da análise das questões que podem interferir na própria possibilidade jurídica da retenção. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reformar o item 3.4 da decisão de evento 326.1, nos seguintes termos: I. não conhecer do recurso quanto aos pedidos de declaração de impenhorabilidade do produto da alienação, concessão da gratuidade da justiça com efeitos sobre as despesas processuais da origem, afastamento da penhora no rosto dos autos, reconhecimento de inexigibilidade definitiva das custas e análise das demais matérias próprias do Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037, por se tratarem de questões ainda pendentes de apreciação pelo juízo competente; II. determinar que eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuíveis à agravante sejam apurados pela Contadoria, sem desconto ou recolhimento prévio sobre sua meação; III. determinar que a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores seja apreciada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037, em conjunto com as questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade do crédito, à penhora no rosto dos autos e às demais matérias defensivas ali suscitadas; IV. manter a decisão agravada nos demais pontos, inclusive quanto à transferência da meação da agravante ao juízo do cumprimento de sentença, vedado, contudo, o desconto prévio das despesas indicadas no item 3.4 antes de deliberação específica pelo juízo competente. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para determinar que eventuais custas processuais, custas de avaliação e emolumentos remanescentes atribuíveis à agravante sejam apurados pela Contadoria, sem desconto ou recolhimento prévio sobre sua meação; determinar que a exigibilidade, a suspensão, a retenção ou a constrição desses valores seja apreciada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001451-06.2015.8.16.0037, em conjunto com as questões relativas à gratuidade da justiça, à impenhorabilidade do crédito, à penhora no rosto dos autos e às demais matérias defensivas ali suscitadas, nos termos acima expostos.
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