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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005976-66.2019.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA. ORIGEM DO VALOR CONSTANTE DA CCB, EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A ÍNDICE APLICÁVEL A ESTE TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, JÁ QUE NÃO COMPROVADA ESSA PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional, reconhecendo-se que as cédulas de crédito bancário constituíam renovação das operações de crédito rural, ordenando-se o recálculo da dívida sob o regramento próprio da legislação rural, devido à prática abusiva da operação conhecida por “mata-mata”, na qual a Instituição bancária valera-se da novação de dívidas rurais com vistas a afastar protetivos da regulação específica, a produtor rural. Banco que aventara a autonomia de tais cédulas e a legalidade dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as cédulas implicaram, ou não, renovação das operações de crédito rural e se deveriam ser submetidas às normas de regência alusivas a esta modalidade creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As cédulas objeto da lide foram emitidas à renegociação de dívida originária sobre crédito rural, implicando desvio de finalidade, pelo que se deverá observar, quanto àquelas, a legislação objeto do Decreto-Lei n. 167/67. III.2. Juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural. III.3. Ausência de exibição dos contratos originários, pelo Banco, que impedira a aferição da existência de pacto à capitalização, pelo que não admissível tal prática, no caso. III.4. Honorários advocatícios recursais impostos em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, pelo que a verba honorária sucumbencial, arbitrada na Origem na mesma proporção, totaliza tal rubrica, em favor do Patrono dessa parte, vitoriosa em ambos Graus de jurisdição, em 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: às cédulas de crédito bancário emitidas com o propósito de renegociar crédito rural, aplica-se a legislação de regência, isto é, do Decreto-Lei n. 167/67, pelo que deverão ser respeitadas, quanto a elas, as normas específicas do crédito rural, sem o que se permitiria que o desvio de finalidade e o afastamento indevido dessa legislação teria inadmissível êxito. Capitalização só seria admissível se o Banco tivesse comprovado, fora de dúvida, que tal prática tivesse sido contratada, o que, porém, não ocorrera.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do CDC, 487, inc. I, e 373, inc. II, do CPC, 5º e 10, da Lei n. 4.829/65, 5º, do Decreto-Lei n. 167/67, e 1º, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 21.8.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 12.2.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000676-34.2019.8.16.0042, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 11.3.20; súmula n. 93 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se acolher a apelação do Banco réu, confirmando-se, assim, o decidido na sentença em exame, em que as cédulas de crédito bancário, em cobrança, na verdade, decorreram da renovação de operações de crédito rural, e, por isso, se sujeitam às regras específicas da legislação sobre o crédito rural. Com isso, os juros são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, e expurgada cobrança de capitalização, porque não provada sua efetiva pactuação, no caso. Entendera-se, nesta sede recursal, que a prática de alterar ou substituir operação de crédito rural em negócio bancário a empréstimo comum implica indevido desvio de finalidade e afastamento indevido da legislação rural, o que não pode, aqui, ser tolerado. Ainda, fora determinado que o saldo devedor seja recalculado, desde a origem, extirpando-se os encargos abusivos e se respeitando a legislação regente do crédito rural. Enfim, a parte apelante fora responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, tanto na Origem quanto neste Tribunal, totalizando, estes, 20% (vinte por cento) do proveito econômico da parte autora, vencedora em ambos os Graus de jurisdição.