Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA. ORIGEM DO VALOR CONSTANTE DA CCB, EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS A ÍNDICE APLICÁVEL A ESTE TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, JÁ QUE NÃO COMPROVADA ESSA PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional, reconhecendo-se que as cédulas de crédito bancário constituíam renovação das operações de crédito rural, ordenando-se o recálculo da dívida sob o regramento próprio da legislação rural, devido à prática abusiva da operação conhecida por “mata-mata”, na qual a Instituição bancária valera-se da novação de dívidas rurais com vistas a afastar protetivos da regulação específica, a produtor rural. Banco que aventara a autonomia de tais cédulas e a legalidade dos encargos pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as cédulas implicaram, ou não, renovação das operações de crédito rural e se deveriam ser submetidas às normas de regência alusivas a esta modalidade creditícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As cédulas objeto da lide foram emitidas à renegociação de dívida originária sobre crédito rural, implicando desvio de finalidade, pelo que se deverá observar, quanto àquelas, a legislação objeto do Decreto-Lei n. 167/67.
III.2. Juros remuneratórios limitados a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da legislação aplicável ao crédito rural.
III.3. Ausência de exibição dos contratos originários, pelo Banco, que impedira a aferição da existência de pacto à capitalização, pelo que não admissível tal prática, no caso.
III.4. Honorários advocatícios recursais impostos em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, pelo que a verba honorária sucumbencial, arbitrada na Origem na mesma proporção, totaliza tal rubrica, em favor do Patrono dessa parte, vitoriosa em ambos Graus de jurisdição, em 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: às cédulas de crédito bancário emitidas com o propósito de renegociar crédito rural, aplica-se a legislação de regência, isto é, do Decreto-Lei n. 167/67, pelo que deverão ser respeitadas, quanto a elas, as normas específicas do crédito rural, sem o que se permitiria que o desvio de finalidade e o afastamento indevido dessa legislação teria inadmissível êxito. Capitalização só seria admissível se o Banco tivesse comprovado, fora de dúvida, que tal prática tivesse sido contratada, o que, porém, não ocorrera.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. I, e 6º, inc. VIII, do CDC, 487, inc. I, e 373, inc. II, do CPC, 5º e 10, da Lei n. 4.829/65, 5º, do Decreto-Lei n. 167/67, e 1º, da Lei n. 10.931/04.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AC n. 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado em 21.8.22; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 12.2.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000676-34.2019.8.16.0042, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 11.3.20; súmula n. 93 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se acolher a apelação do Banco réu, confirmando-se, assim, o decidido na sentença em exame, em que as cédulas de crédito bancário, em cobrança, na verdade, decorreram da renovação de operações de crédito rural, e, por isso, se sujeitam às regras específicas da legislação sobre o crédito rural. Com isso, os juros são limitados a 12% (doze por cento) ao ano, e expurgada cobrança de capitalização, porque não provada sua efetiva pactuação, no caso. Entendera-se, nesta sede recursal, que a prática de alterar ou substituir operação de crédito rural em negócio bancário a empréstimo comum implica indevido desvio de finalidade e afastamento indevido da legislação rural, o que não pode, aqui, ser tolerado. Ainda, fora determinado que o saldo devedor seja recalculado, desde a origem, extirpando-se os encargos abusivos e se respeitando a legislação regente do crédito rural. Enfim, a parte apelante fora responsabilizada por custas processuais e honorários advocatícios, tanto na Origem quanto neste Tribunal, totalizando, estes, 20% (vinte por cento) do proveito econômico da parte autora, vencedora em ambos os Graus de jurisdição.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005976-66.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença do mov. 417, posta nos autos n. 0005976-66.2019.8.16.0077, de Revisional, ajuizada pelo Espólio de CLAIR MARIA MASSARIOL, na qual se julgara o processo com exame de mérito, a teor do contido no art. 487, inc. I, do CPC, operando-se parcial procedência do pedido inicial, reconhecendo-se que as cédulas em questão implicaram renovação das operações de crédito rural, ordenando-se, assim, seu recálculo, em homenagem ao regramento próprio, rural. Veja: [...] DA OPERAÇÃO "MATA-MATA" E O DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO RURALO Crédito Rural é instituto de direito econômico, regido pela Lei nº 4.829 /65, visando ao fomento da produção agropecuária com custos subsidiados (art. 187, I, CF/88). A "novação" de dívida rural por meio de título de crédito comercial (Cédula de Crédito Bancário- CCB) com o fim exclusivo de quitar o débito anterior é repudiada pela jurisprudência quando utilizada para burlar a legislação ruralista e majorar encargos.A operação bancária conhecida vulgarmente como "Mata-Mata" consiste na prática abusiva em que a instituição financeira, valendo-se da dificuldade momentânea do produtor, impõe a "novação" de uma dívida tipicamente rural (com encargos controlados) mediante a contratação de um novo empréstimo de natureza comercial (como a Cédula de Crédito Bancário - CCB, de encargos livres e capitalização diária).Juridicamente, tal manobra configura imperativa desvio de finalidade fraude à lei e . A Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, não pode servir de salvo-conduto para desvirtuar a política agrícola nacional. Quando uma CCB é emitida exclusivamente para quitar um crédito rural, ela se contamina pela natureza da dívida originária. O animus novandi (intenção de novar) resta viciado, pois o mutuário não deseja contrair nova dívida comercial, mas apenas alongar o prazo de pagamento da dívida rural que não conseguiu adimplir.A jurisprudência já fixou o entendimento manobra configura desvio de , impondo-se a nulidade da transmutação e a manutenção do regime jurídico rural [...].A prova documental e pericial produzida nos autos é irrefutável. As Cédulas de Crédito Bancário revisandas — nº 20/02080-5 (R$ 32.461,50), nº 20/02079-1 (R$ — trazem expressamente em seu bojo, no campo 133.052,09) e nº 20/02081-3 (R$ 14.527,53) operações anteriores" "Destinação do Crédito", a informação de que os recursos se destinavam à "liquidação de . Não houve ingresso de "dinheiro novo" na conta da parte autora para livre utilização. O Laudo Pericial (mov. 361.) foi cirúrgico ao rastrear a origem dos débitos, confirmando que as operações liquidadas (nº 38/03776-9, 38/03774-2 e 38/03783-1) eram, na origem, operações de Custeio Agrícola e Investimento (Pronamp) . Ou seja, a dívida protegida por lei especial (rural) transformou contabilmente em uma dívida comercial, sujeita a juros de mercado e encargos muito mais onerosos.Diante desse quadro fático-probatório, em que pese alegue o réu que o CCB é título autônomo e abstrato, desvinculado da origem. No caso concreto, os títulos executados são mero instrumento de simulação para contornar as limitações legais do crédito rural. Assim, não restou demonstrado um novo título comercial com a anuência do consumidor capaz de afastar a esfera rural do negócio jurídico celebrado. Assim, a "novação" operada é nula no que tange à alteração do regime jurídico da dívida. O passivo dos autores, embora formalizado em CCBs, mantém sua natureza jurídica rural Decreto-Lei nº 167/67 . Consequentemente, todos os encargos financeiros devem ser recalculados observando-se estritamente os limites do e da Lei nº 4.829/65 , expurgando-se os excessos decorrentes da aplicação das regras de crédito comercial (Lei 10.931/04).Insta salientar que, tratando-se de relação de consumo e, notadamente, de operação continuada ("mata-mata"), recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a licitude dos encargos que compuseram o saldo devedor das operações renegociadas (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ao Banco, na qualidade de fornecedor e detentor da documentação técnica, incumbia o dever de exibir os instrumentos contratuais (operações nº 38 /03776-9, nº 38/03774-2 e nº 38/03783-1) e os respectivos extratos de evolução do débito, a fim de demonstrar que não houve a capitalização diária ou a cobrança de juros acima do teto legal durante a formação do saldo novado. Contudo, a inércia da requerida em apresentar tais documentos, mesmo diante da inversão do ônus da prova e da possibilidade de revisão da cadeia contratual (Súmula 286 do STJ), impõe a aplicação da sanção processual prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a alegação de que os contratos originários, de natureza rural (PRONAMP), sofreram a incidência de encargos abusivos e ilegais (juros de mercado e anatocismo diário) que inflaram artificialmente o montante confessado nas Cédulas de Crédito Bancário ora revisandas. Dessa forma, o recálculo da dívida deverá expurgar tais excessos desde a origem, reconstruindo o saldo devedor sob a estrita ótica da legislação de crédito rural.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROSDiferentemente do crédito bancário comum, onde vigora a liberdade das taxas (Súmula 382/STJ), no Crédito Rural o Estado intervém na economia para garantir a viabilidade da produção. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o poder-dever de fixar as taxas de juros. Contudo, diante da omissão do CMN em fixar taxas específicas para todas as linhas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.061.530/RS) determina a aplicação supletiva da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) , que limita os juros a 12% ao ano .A propósito [...]:No caso em tela, a ausência de exibição dos contratos originários impede a verificação de que a instituição financeira tenha respeitado esse teto legal durante a evolução da dívida. Ao contrário, a prática de mercado em operações de "mata-mata" sugere a migração indevida para taxas flutuantes ou superior ao permitido.Assim, com fulcro na legislação citada e na presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos, determino a limitação dos juros, devendo tal remuneratórios ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, devendo tal parâmetro incidir retroativamente sobre toda a cadeia contratual, desde a origem da dívida rural até a data da efetiva liquidação, expurgando-se qualquer excesso incorporado ao saldo devedor das Cédulas de Crédito Bancário objeto desta lide.Quanto à capitalização, as CCBs impugnadas preveem cálculo "por dias corridos com base na taxa proporcional diária", prática vedada no crédito rural, salvo expressa autorização legal e pactuação clara.A Súmula 93 do STJ permite a capitalização mensal em cédulas rurais apenas quando expressamente pactuada . Diante da não exibição dos contratos originários pelo réu, presume-se a inexistência de tal pactuação na origem. Assim, em conformidade com o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, a capitalização deve ser restrita à periodicidade semestral , devendo ser expurgada qualquer incidência diária ou mensal que tenha inflado o saldo devedor.A propósito [...]:DA OFERTA DE AÇÕES DO BESC: AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ [...]DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR que as Cédulas de Crédito Bancário nº 20/02080-5, 20 /02079-1 e 20/02081-3 constituem renovação de operações de crédito rural (PRONAMP), devendo submeter-se às normas de regência desta modalidade;b) DETERMINAR a revisão do saldo devedor e o recálculo da dívida desde a origem (operações nº 38/03776-9, 38/03774-2 e 38/03783-1), devendo ser expurgados os excessos mediante: b.1) 2) Limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano; b. Vedação da capitalização diária e mensal, permitindo-se apenas a capitalização semestral; b.3) A dedução dos valores eventualmente pagos a maior do saldo devedor apurado (compensação), a fim de se aferir o real quantum debeatur. c) IMPROCEDENTES os pedidos de suspensão da exigibilidade dos títulos, exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e substituição da garantia hipotecária mediante caução de ações do BESC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) e a parte ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado e o valor revisado), a serem rateados na mesma proporção das custas, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Inconformado, o Banco réu interpusera este apelo (mov. 422), dizendo: (a) na sentença se desconsiderara a autonomia privada ao se enquadrar as cédulas como crédito rural, devendo ser reconhecida a natureza comercial das operações e a impossibilidade de adequação compulsória à legislação rural; (b) o contrato é hígido e, assim, devem prevalecer os juros remuneratórios pactuados, por estarem abaixo da taxa média de mercado e por não se aplicar a limitação de 12% (doze por cento) ao ano às Instituições bancárias integrantes do SFN; (c) fora expressamente pactuada a capitalização mensal e diária, autorizada na Lei 10.931/04, pela MP 2.170‑36/01 e na súmula n. 539, do STJ, afastando-se limitação imposta na sentença; (e) inexistira demonstração de abusividade, impondo‑se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.Contrarrazões, no mov. 426.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo. II.2. MÉRITO RECURSALNa sentença, cabe relembrar, reconhecera-se comprovado o cumprimento dos requisitos à caracterização da operação originária como de crédito rural. Por isso, devida era a incidência do regramento próprio à espécie, mormente a taxa dos juros e a vedação da capitalização.Oportuno destacar que o diligente Magistrado apoiara sua conclusão nos documentos dos autos e na perícia produzido. E desses elementos de cognição, realmente, constatara-se que as cédulas objeto da causa foram emitidas “à liquidação de operações anteriores”. E as tais “operações anteriores” foram apuradas como tendo origem no crédito rural, pelo que sua revisão e a aplicação do regramento típico foram acolhidas, como pedido pela parte ativa.E conquanto tenha sido, convenientemente, omitida a origem específica do débito, indicando-se, de maneira genérica, que se tratava de “saldo devedor de minhas (nossas) dívidas”, pode-se observar, das cédulas em causa, que se indicaram as operações renegociadas como originárias de operação denominada PRONAMP. Veja:
A propósito, não passara despercebido o subterfúgio usado pelo Banco réu, em se referir à “legislação aplicável” (à Lei n. 10931/04), como se a menção a ela fizesse desaparecer o fato de que a origem do débito era (é) rural, e, como tal, submetida, obrigatoriamente, à legislação própria, das operações rurais.E como se sabe, o PRONAMP (“Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural”) se destina, exclusivamente, a operações de crédito rural, e, na particularidade do caso, o PRONAMP CUSTEIO é específico ao financiamento de despesas do ciclo produtivo de lavouras ou pecuária.Assim, é óbvia a origem rural do débito renegociado por meio das cédulas revisandas.Por isso, é sintomático o fato de a parte apelante sequer ter impugnado tal constatação havida na sentença, restringindo-se, nas razões recursais, a argumentações genéricas, abstratos, passando-se ao largo de tal particularidade, de extrema relevância, no afã de insinuar suposição de que as partes tivessem externado vontades prevalentes, nos novos contratos, suficientemente a que o regramento das reais cédulas bancárias aplicasse ao caso, em vez da incidência do regime jurídico próprio das operações de crédito rural, como o foram, e são.Enfim, reconhecida a origem rural do débito em questão, é sereno o entendimento de que deverá ser toda ela submetida à legislação de regência, isto é, ao Decreto-Lei n. 167/67.O tema, como dito, não é novo aos olhos deste Tribunal, e tem prevalecido o entendimento segundo o qual a emissão de cédula para tal tipo de custeio, em verdade, implica ostensivo exemplo de desvio de finalidade inadmissível. Nesse rumo, já se decidira, no STJ: “entende-se com finalidade ruralista todo e qualquer financiamento que tenha por objetivo o desenvolvimento do setor rural [...]” (in RESP n. 92.737 / RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, julgado de 9.10.01). Pelos mesmos motivos, tal é o entendimento prevalente nesta Corte estadual de justiça. Confira:APELAÇÃO [...] – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE QUE TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA A [...] EXECUÇÃO É [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EMBARGANTE/AGRICULTOR – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67 – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 21.8.22).Assim, no caso, conquanto as cédulas objeto da demanda tenham sido denominadas bancárias, é certo que a atividade que justificara a sua emissão fora de índole rural, de maneira que, já na Origem, a legislação aplicável e os encargos especiais a tal finalidade são os dela decorrentes. Portanto, a cédula emitida à renegociação dessa dívida rural se subsome ao mesmo e específico regramento, já que na espécie implica operação de crédito de qualquer modalidade, e, por evidente, não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de modo a permitir a incidência de encargos diversos – e mais onerosos – que os previstos, limitados, na legislação aplicável a ela, sob a pena de indevido desvio de finalidade do título formado à renegociação. Diga-se, a renegociação da dívida de origem rural, ainda que travestida em mera cédula de crédito bancário, deve se submeter à legislação rural quanto aos encargos, de maneira que não há se falar em novação ou outra desqualificação da obrigação originária, sob a pena de se tolerar inadmissível desvio de finalidade e afastamento impróprio de legislação especial pertinente, inafastável. Confira, a propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA RURAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MORA SOLVENDI CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre o cabimento e a necessidade da sua produção, expondo seu convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC. Não há cerceamento de defesa por ter o magistrado de primeiro grau julgado antecipadamente a lide quando toda a situação fática já se encontrava esclarecida.3. “Embora o art. 26 da Lei permita a emissão de cédula de crédito bancário para representar operação de crédito de qualquer natureza, por evidente não é possível admiti-la para transformar a natureza da dívida originária, de tal modo a permitir a incidência de encargos diversos daqueles previstos pela legislação aplicável a esta, sob pena de desvio de finalidade do título formado para a renegociação (TJPR – 15ª C. Cível – 0002390-48.2018.8.16.0047 – Assaí - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 12.02.2020)”. 4 [...]. In TJPR, 15ª CC, AC n. 0000676-34.2019.8.16.0042, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.3.20 (destaques não da fonte).Destarte, devida é a incidência do Decreto-Lei n. 167/67, ao débito, desde a origem, o que impõe, aqui, confirmação da sentença, o que ora se opera!E assim se passando, o índice de juros defendido pelo Banco apelante não há como prevalecer, e, sim, os específicos às operações com natureza rural, tal qual se normatizara na sentença.Quanto à capitalização, diga-se que, mesmo nos casos de operação de crédito rural, tem-se admitido tal prática desde que tal prática tenha sido, em expresso, pactuada, e isso, à luz do consolidado no Colendo STJ, por via da súmula n. 93, enunciando-se que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”, entendimento reafirmado nessa Corte Superior e neste Tribunal estatual. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 3. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1566235 / DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 9.12.19, DJE de 11.12.19). APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (APELAÇÃO 02) - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1º, § 4°, DA RESOLUÇÃO N º 3.376/06, DO BANCO CENTRAL. REQUISITO NECESSÁRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. ARTIGO 5º DO DECRETO LEI 167/67. SÚMULA 93 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LIMITE DE 12% AO ANO OBSERVADO NO DEMONSTRATIVO APRESENTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA PREVISTA NA CÉDULA, NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS EMBARGANTES QUANTO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DESSAS CLÁUSULAS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCLUÍDAS AS DIFERENÇAS DESSES ENCARGOS NO QUANTUM EXEQUENDO. ADEMAIS, AINDA QUE SE CONSIDERE PLENA A COGNIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE SEREM ALEGADAS DEVEM SER DE DEFESA E NÃO DE PEDIDO, COMO É O CASO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ALTERAM O VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (APELAÇÃO 01) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006012-32.2010.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 20.11.20). No caso, entretanto, há de se realçar que o Banco se esquivara de exibir os instrumento contratuais originários, de forma que não se pôde concluir que neles houvesse pacto, expresso, à capitalização, muito menos que isso fosse de possível suposição, como não é!Noutros termos, escorreita a solução operada na sentença, também quanto a isso!Desse modo, nada há neste recurso que fragilize o acerto havido na solução sentencial, em exame, pelo que ora é mantida, sem qualquer ressalva!II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRelembre-se que, na sentença, se distribuíra a sucumbência e impuseram-se os honorários advocatícios, nestes termos: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) e a parte ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor cobrado e o valor revisado), a serem rateados na mesma proporção das custas, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E como este apelo restara não provido, necessário é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Assim, tem-se: apurados os honorários advocatícios a favor do Patrono da parte autora à luz do contido na sentença, a eles se acrescerá a verba advocatícia recursal, aqui normatizada em outra tanto equivalente, de maneira que a verba advocatícia sucumbencial, devida ao Patrono da parte autora, totaliza 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo adotada na Origem, isto é, do proveito econômico obtido pela parte vencedora (a ativa).II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso de apelação do Banco réu, negando-lhe provimento!É como se vota!
|