SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015391-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, determinou a inclusão de instituição financeira federal como terceira interessada e declarou a incompetência da Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se a mera alienação fiduciária do imóvel gera interesse jurídico do credor fiduciário apto a justificar sua inclusão no feito e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse jurídico do credor fiduciário somente se configura com a efetiva penhora do imóvel, sendo desnecessária sua inclusão na fase inicial da execução.4. Até eventual imissão na posse, a responsabilidade pelas despesas condominiais permanece com o devedor fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997).5. Inexistindo interesse jurídico da empresa pública federal, não há incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A mera existência de alienação fiduciária não configura interesse jurídico do credor fiduciário antes da penhora do imóvel. 2. Ausente interesse jurídico de empresa pública federal, permanece a competência da Justiça Estadual.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CC, arts. 349, 1.345; CPC, art. 1.015, P.U.; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2023, DJe 12.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061449-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0131556-36.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.