SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015417-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU DOLO ESPECÍFICO DE PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ALEGAÇÃO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o pedido de penhora de valores deve ser mantida, considerando as alegações de inobservância da ordem estabelecida em decisão anterior e a aplicação de multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo a quo observou a ordem de providências da decisão anterior, pois os agravados apresentaram cálculo atualizado da obrigação e houve a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos.4. Não há irregularidade na penhora de valores via SISBAJUD, uma vez que os alvarás de levantamento foram expedidos e o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação ao valor remanescente.5. Não se vislumbra propósito protelatório nos embargos de declaração opostos pela agravante, pois as alegações não haviam sido previamente apreciadas pelo Juízo a quo.6. Não se verifica litigância de má-fé da agravante, pois não foi demonstrado dolo específico em provocar incidente manifestamente infundado.7. As multas devem ser afastadas, pois não se pode penalizar a parte por atos que não configuram má-fé ou protelação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve prosseguir após a apresentação de cálculos atualizados e expedição de alvarás. 2. O caráter protelatório dos embargos de declaração e a litigância de má-fé não se presumem, sendo necessária a demonstração de dolo processual específico.”________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050043-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2021.