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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000424-54.2023.8.16.0183, deferiu o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” (movs. 139.1 e 160.1).
Insatisfeita, a executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- a decisão agravada desconsiderou a ordem estabelecida na decisão anterior (mov. 27.1), que condicionava o bloqueio à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, o que configura desrespeito à coisa julgada;b)- a agravante não concorda com o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem antes do trânsito em julgado da decisão de seq. 27.1, tendo interposto agravo de instrumento n. 0126740-11.2025.8.16.0000, ainda em trâmite, com pedido de tutela antecipada recursal que foi indeferido;c)- o Juízo de origem cometeu ilegalidade ao autorizar o bloqueio via Sisbajud, mesmo sem o cumprimento das etapas definidas anteriormente, violando o princípio da preclusão pro judicato; d)- as multas aplicadas pela oposição de embargos de declaração e pela litigância de má-fé foram indevidas, uma vez que os embargos visavam apenas esclarecer omissões na decisão e não rediscutir o mérito, sendo, portanto, direito da parte acesso à justiça;e)- a parte está sendo penalizada duas vezes (tanto pela suposta oposição de embargos protelatórios quanto pela suposta interposição de recurso infundado) em razão do mesmo fato gerador (a interposição de recurso contra a r. decisão de mov. 139.1);f)- a agravante demonstra a urgência do pedido de efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão agravada resultará em bloqueio de valores que podem ultrapassar R$ 1.979.144,59, prejudicando sua atividade econômica. Por tais razões, requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, apenas em relação ao montante já depositado nos autos, a fim de determinar que o Juízo a quo observe o referido valor quando da realização da penhora via SISBAJUD (mov. 14.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. A agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 20.1), o qual foi indeferido por este Relator (mov. 22.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 26.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, insurge-se a agravante em face da decisão que deferiu o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” (movs. 139.1 e 160.1). Argumenta, em síntese, que o Juízo a quo não observou o item “b.6.3” da decisão de mov. 27.1, que determina a seguinte ordem de providências: i) a expedição de alvará para levantamento do valor sobressalente depositado em juízo; ii) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; e iii) por fim, o prosseguimento do feito, nos termos dos subitens "c.5" e seguintes do item "c" do dispositivo da decisão anterior (mov. 185.1 dos autos nº 0001372-69.2018.8.16.0183). Contudo, da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte exequente, ora agravada, já apresentou planilhas de cálculo atualizado da obrigação, conforme movs. 134.2-134.7. Além disso, os agravados requereram a expedição de alvará de levantamento do valor depositado pela agravante para garantia do Juízo e, quanto ao valor remanescente, que haja o prosseguimento do feito, com buscas online, bloqueio e penhora de ativos (mov. 134.1). Nesse sentido, observa-se que os agravados cumpriram com a ordem determinada pelo item “b.6.3” da decisão de mov. 27.1, pois pleitearam a expedição de alvará de levantamento de valores (mov. 134.1) e apresentaram cálculo atualizado do débito (movs. 134.2-134.7). Ainda, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o Juízo a quo determinou a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em benefício dos agravados (mov. 183.1). Assim, uma vez apresentadas planilhas atualizadas do débito e expedido alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos (movs. 184-186), o cumprimento de sentença deve prosseguir por meio dos atos executórios. Desse modo, não há qualquer irregularidade na determinação de penhora de valores via SISBAJUD, visto que, expedido os alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, é evidente que o cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao valor remanescente, considerando que o montante depositado é insuficiente para saldar o débito. Portanto, há excesso de formalismo da parte agravante, que se insurge meramente em relação à ordem do item “b.6.3” da decisão de mov. 27.1, a qual já restou observada. Logo, as alegações da agravante não são suficientes para afastar os atos constritivos deferidos pelo Juízo a quo. Ressalta-se que esta 18ª Câmara Cível recentemente decidiu, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0126740-11.2025.8.16.0000 em apenso, que “Não há, portanto, qualquer base legal para condicionar o andamento do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da decisão de mov. 27.1” (mov. 35.1 dos referidos autos de agravo de instrumento). Dessa forma, os atos constritivos a serem efetuados nos autos de cumprimento de sentença devem prosseguir normalmente. Por outro lado, os argumentos trazidos em pedido de reconsideração (mov. 20.1) extrapolam o objeto do presente recurso, visto que não foram alegados na peça recursal. Cumpre mencionar que a matéria relativa à multa diária já restou decidida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0050043-80.2024.8.16.0000 e a interposição de posterior Recurso Especial não veio acompanhada de qualquer decisão que lhe atribuísse efeito suspensivo. Ainda, em relação à afirmação de que foi apresentado seguro-garantia judicial nos autos de primeiro grau, o pedido de substituição de penhora deve ser apreciado pelo Juízo a quo, não tendo o condão de, por ora, alterar a decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD. Diante disso, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” (mov. 139.1). Contudo, assiste razão à agravante em relação à impossibilidade de aplicação das multas dos arts. 81, caput, e 1.026 §2º, do CPC. Primeiramente, não se vislumbra propósito protelatório nos embargos de declaração opostos no mov. 147.1. Isso porque o Juízo a quo apenas deferiu, de maneira genérica, “o pedido a fim de realizar penhora pelo prazo de 30 dias por meio da funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, a chamada “teimosinha, do sistema SISBAJUD, conforme determina o princípio da satisfação do crédito (art. 659, do CPC)” (mov. 139.1). Assim, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 147.1), alegando que teria havido omissão em relação à necessidade de se observar a ordem prevista no item “b.6.3” da decisão de mov. 27.1. Nota-se que a matéria ainda não havia sido trazida aos autos, pois, nos embargos de declaração de mov. 108.1, a agravante apenas alegou que deveria ser observado o trânsito em julgado da decisão de mov. 27.1, mas não apontou a necessidade de se observar a ordem prevista no item “b.6.3”. Nesse sentido, não se trata de reiteração de matérias já apreciadas pelo Juízo, mas de nova argumentação, que deveria ter sido analisada, ainda que minimamente, pelo Magistrado de primeiro grau. Do mesmo modo, não se vislumbra litigância de má-fé da agravante, visto que não restou demonstrado o dolo específico em provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, VII, do CPC). A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80 do CPC e o dolo da parte em apresentar o incidente processual. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) (grifei). Portanto, não há dolo específico da agravante em provocar “incidente manifestamente infundado” (art. 80, VII, do CPC), visto que as alegações trazidas nos embargos de declaração de mov. 147.1 ainda não haviam sido apreciadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de se aplicar, cumulativamente, as multas dos arts. 81, caput, e 1.026 §2º, do CPC pelos mesmos fatos (oposição dos embargos de declaração), sob pena de bis in idem. Além disso, o simples exercício do direito de recorrer, ainda que reiterado e improcedente, não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades por má-fé, que devem ser reservadas a hipóteses efetivamente excepcionais. Diante do exposto, merece ser parcialmente reformada a decisão recorrida (mov. 160.1), para afastar as multas dos arts. 81, caput, e 1.026 §2º, do CPC, pois não se vislumbra propósito protelatório ou litigância de má-fé por parte da agravante. Em suma, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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