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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0001283-13.2006.8.16.0039, da Comarca de Competência Delegada de Andirá, em que figura como Apelante JOSE CAETANO DOS SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1 – Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença em cumprimento de sentença de Mov. 293.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária – 0007426-16.2012.8.16.0004, que, reconheceu a prescrição intercorrente, indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)3. Face ao exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimentode sentença apresentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao ev. 59.1, a qual restou arguida pelo exequente José Caetano dos Santos ao ev. 60.1. Entretanto, de ofício, por constituir matéria de ordem pública, RECONHEÇO, no presente caso, a coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo e, em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.4. Intimações e diligências necessárias.5. Com o trânsito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo.”..................................................................................................................................................... Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação (mov. 73.1), em cujas razões afirma, em síntese, que apresentou pedido de execução complementar junto ao juízo de origem requerendo o pagamento das diferenças de correção monetária em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos da Fazenda Pública (TEMA 810). Explica que o cumprimento de sentença se iniciou em 04.04.2016 com a apresentação dos cálculos dos valores devidos à parte pelo INSS; contudo, quando da concordância da parte com os cálculos elaborados pela Autarquia Previdenciária, não havia certeza quanto ao índice aplicado a correção monetária, haja vista que o TEMA 810/STF só transitou em julgado em 26.09.2018. Dessa forma, discorda da conclusão pela coisa julgada, tomada pelo juízo de origem. Aponta que, como a TR não era o índice adequado para atualização dos valores devidos, o resultado foi o pagamento parcial da dívida, remanescendo o direito do credor de cobrar o saldo complementar, logo, o arquivamento e baixa dos autos (mov. 30) disse respeito, unicamente, a parcela incontroversa paga com base do TR. Ao final, requer a reforma da sentença de extinção, para que seja afastada a preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento da fase de cumprimento da obrigação de pagar. Argumenta, portanto, que a aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica violação à coisa julgada, pois os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, inexistindo ofensa ao Tema 733 do STF ou aos artigos 502, 503 e 535, §8º do Código de Processo Civil. Aponta que após a expedição das ordens de pagamentos, não fora prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, sendo, portanto, admissível o prosseguimento da execução a fim de realizar a quitação total dos valores devidos à parte. Ainda, alega que não fluiu o prazo prescricional quanto ao pedido de execução complementar, ou seja, 5 anos a contar do trânsito em julgado do TEMA 810 pelo STF. O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS apresentou petição de ciência (Mov. 83.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça.
VOTO 2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou pela extinção da demanda, sob o fundamento de que:“(...) Dessa forma, tem-se que o acórdão exequendo se limitou a negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em sede de reexame necessário, arbitrando, apenas, valor fixo em relação aos honorários advocatícios, sem deliberar acerca da correção monetária e dos juros de mora, mantendo-os, portanto, conforme estipulado na sentença de ev. 1.66, sem diferi-los para a fase de cumprimento de sentença (ev.1.70)Logo, somente é possível a rediscussão do índice de correção monetária em sede de ação rescisória, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que, de fato, no presente caso, o título executivo já transitado em julgado estabeleceu os índices de correção monetária a incidirem na atualização da dívida.”.................................................................................................................................................... Quanto ao mérito do recurso, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de pedido de complementação de execução após o cumprimento integral da obrigação e arquivamento dos autos.É incontroverso que a obrigação de pagar contida no título executivo judicial que embasa a pretensão do recorrente foi cumprida integralmente e sem qualquer ressalva. Como visto, o apelante, então credor, concordou com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária devedora, os quais foram devidamente homologados pelo juízo e posteriormente o montante restou levantado pelo exequente. Bem por isso, não há agora como a credora, em atitude surpreendente e contraditória, simplesmente pretender a revisão dos consectários legais utilizados naqueles cálculos que ele explicitamente concordou, ainda que em atenção aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810.Isto porque é evidente que a parte recorrente não pode pleitear a exclusão, modificação ou complementação do índice de correção monetária das parcelas quando consentiu com os valores e os recebeu integralmente.Pois bem, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS fundamenta seu pedido sob o fundamento de que o voto do Tema 1170, esclareceu de forma bem objetiva o alcance no Tema 810, mesmo nos casos com trânsito em julgado e com determinação de índice diverso de correção monetária, desde a publicação da Lei 11.960/2009, com efeitos ex tunc, em todos os feitos.Ocorre, contudo, que o caso em apreço não se trata de cumprimento de sentença ainda em trâmite – o que em tese poderia admitir a relativização dos consectários legais definidos no título executivo judicial, a fim aplicar legislação superveniente ao transito em julgado da decisão exequenda –,mas sim de caso em que a credora deu quitação ao devedor, reconhecendo a satisfação de obrigação de pagar e, após anos do arquivamento do feito, almeja revisitar questões já decididas de forma definitiva, o que não se pode admitir, nem mesmo com base no Tema 1170/STF.Contudo, com razão, a decisão proferida pelo juízo singular.Isso porque, está Sétima Câmara Cível firmou entendimento que havendo indiscutivelmente a coisa julgada, está só poderia ser relativizada se fosse possível a sua execução, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há mais título a ser executado em razão do pagamento integral do débito, não sendo razoável e proporcional condenar o INSS ao pagamento de todas as execuções definitivamente extintas desde então. Conforme entendimento já proferido por esta C. Câmara, é o voto relatado pelo Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO JÁ REALIZADO – OBRIGAÇÃO QUITADA – AUTOS ARQUIVADOS EM DEFINITIVO – PEDIDO POSTERIOR PARA CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES – TESE SOBRE A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STJ REJEITADA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – COISA JULGADA FORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUANTIA PAGA – ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STJ – OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE – INAPLICABILIDADE DO COMANDO DA TESE FIRMADA A POSTERIORI – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001959-19.2010.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.05.2025)...................................................................................................................................................... Quanto ao respeito à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1170 assim ponderou: “O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%. Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu por não modular seus efeitos. Desse modo, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima”.Importante salientar, também, que a pretensão recursal vai de encontro à tese fixada no Tema 733/STF, segundo a qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou que rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”Portanto, o STF optou por respeitar a coisa julgada e esclareceu que a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, deve se dar de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução, o que não é o caso dos presentes autos.Ademais, na hipótese em tela, verifica-se que inexistem novas parcelas a serem pagas, posto que a execução foi extinta em 2015, após o adimplemento integral da obrigação, razão pela qual, salvo juízo outro, não haveria que se falar em complementação do título executivo, sobretudo porque a forma de atualização dos atrasados foi realizada de acordo com o entendimento vigente à época.Portanto, é de se manter a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença complementar, apresentada pelo INSS, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença singular, nos termos acima expostos.
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