Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece a imposição de multa equivalente a 50% do valor financiado na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, caso o bem tenha sido alienado.2. A penalidade possui natureza objetiva, decorrendo diretamente da previsão legal, independentemente da demonstração de ato ilícito por parte do credor fiduciário.3. No caso, embora à época do julgamento do recurso de apelação não houvesse comprovação da alienação, tal circunstância restou posteriormente evidenciada no cumprimento de sentença, inclusive por informação prestada pelo próprio credor fiduciário.4. A superveniência dessa prova não afasta a incidência da norma, mas, ao contrário, impõe sua aplicação, diante da literalidade do dispositivo legal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é aplicável nas hipóteses de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo incabível apenas quando há extinção do processo sem resolução de mérito.6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da penalidade quando configurada a alienação do bem, em conjunto com a improcedência da demanda.7. Assim, a decisão agravada, ao afastar a multa, contrariou a norma de regência, devendo ser reformada para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.8. Consequentemente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015430-63.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOEste é um Agravo de Instrumento interposto por MARCIA MARIA BARRETO PEREIRA PINTO que ataca a decisão (de mov. 134.1) (do Cumprimento de Sentença nº 0005590-47.2023.8.16.0028), onde se acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a exclusão da multa prevista no artigo 3°, § 6º, do Decreto Lei 911/1969.Alega a Exequente, em resumo, que, embora à época do julgamento da Apelação não houvesse prova da alienação, posteriormente, no início do cumprimento de sentença, restou incontroverso que o bem fora efetivamente vendido pelo credor fiduciário, circunstância que atrai a aplicação da penalidade legal. Ressalta que a multa não decorre de ato ilícito, mas de expressa previsão normativa, impondo-se sua incidência quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente e o bem já não pode ser restituído ao devedor fiduciante. Argumenta, ainda, que a decisão agravada viola a literalidade da lei federal, ocasionando prejuízo financeiro imediato e irreversível, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 932, II, do CPC. Em síntese, pede a reforma da decisão singular, para que seja reconhecida a alienação do veículo e determinada a aplicação da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a observância da norma cogente.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1/TJ), e a parte Agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões recursais no prazo legal (mov. 16.0/TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência reúne os requisitos e pressupostos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecida.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, movido por MARCIA MARIA BARRETO PEREIRA PINTO em face do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, no qual o Juiz da causa proferiu decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo Executado, a fim de determinar a exclusão da multa prevista no artigo 3°, § 6º, do Decreto Lei 911/1969.Inconformada, insurge-se a parte Exequente.Pois bem.Dispõe, com efeito, o art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/1969:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...)§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Observa-se, no presente caso, que, muito embora a sentença tenha julgado procedente o pedido inicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia, esta Corte de Justiça, em grau recursal, acolheu a insurgência da parte Ré e reformou a sentença, para decretar a improcedência da busca e apreensão, ante a descaracterização da mora.É bem de ver que no momento da prolação do Acórdão, ainda não se tinha a informação de que o veículo tinha sido alienado, pelo optou-se, então, por não aplicar a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 naquele momento processual.Ocorre que, agora, não subsiste qualquer dúvida quanto à alienação extrajudicial do veículo pelo credor fiduciário antes mesmo da prolação da sentença, conforme dá conta a informação prestada por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Instituição Financeira (mov. 106.1/origem – fls. 03).Senão vejamos: Sendo assim, e diante da literalidade da norma inserta no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e sem qualquer menção ou referência à prática de ato ilícito, não há como afastar a aplicação da multa.É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, desta Corte nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 somente é aplicável em casos de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo incabível em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.(...) (REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) No mesmo sentido, desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – INDICAÇÃO EM CONTRATO – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O VALOR DA TAXA COBRADA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – MORA DESCARACTERIZADA – APLICAÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS CABÍVEIS – RESTITUIÇÃO DO BEM DEVIDA E, EM CASO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, APLICAÇÃO DE MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO PROVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013064-22.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.01.2026) Por fim, com a reforma da decisão agravada, para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que as custas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte Impugnante/Agravada, que fica condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido e não obtido com a impugnação.Por essas razões, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Autora/Impugnante/Agravada.
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