SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015430-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece a imposição de multa equivalente a 50% do valor financiado na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, caso o bem tenha sido alienado.2. A penalidade possui natureza objetiva, decorrendo diretamente da previsão legal, independentemente da demonstração de ato ilícito por parte do credor fiduciário.3. No caso, embora à época do julgamento do recurso de apelação não houvesse comprovação da alienação, tal circunstância restou posteriormente evidenciada no cumprimento de sentença, inclusive por informação prestada pelo próprio credor fiduciário.4. A superveniência dessa prova não afasta a incidência da norma, mas, ao contrário, impõe sua aplicação, diante da literalidade do dispositivo legal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é aplicável nas hipóteses de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo incabível apenas quando há extinção do processo sem resolução de mérito.6. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da penalidade quando configurada a alienação do bem, em conjunto com a improcedência da demanda.7. Assim, a decisão agravada, ao afastar a multa, contrariou a norma de regência, devendo ser reformada para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.8. Consequentemente, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.