SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015435-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 15% DO RENDIMENTO APURADO APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte recebidos pelo executado, por considerar que a constrição comprometeria sua subsistência. A agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a penhora de 15% dos benefícios previdenciários ou, subsidiariamente, de percentual considerado adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte para autorizar a penhora mensal de 15% dos rendimentos do executado, diante da sua disponibilidade financeira e das despesas essenciais comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. Admite-se sua relativização, inclusive para a satisfação de dívida não alimentar, desde que seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A ponderação entre o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e a proteção do mínimo existencial do devedor deve observar as circunstâncias concretas, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O executado recebe aposentadoria e pensão por morte que, somadas, alcançam disponibilidade mensal líquida superior a R$ 7.000,00. As despesas essenciais por ele comprovadas totalizam R$ 3.729,44, não havendo demonstração de outros gastos fixos, essenciais ou de saúde capazes de absorver integralmente seus rendimentos. 6. A percepção superveniente da pensão por morte alterou substancialmente o quadro fático considerado em recurso anterior, no qual a constrição havia sido afastada porque os elementos então disponíveis indicavam renda líquida mensal pouco superior a R$ 3.000,00. A nova realidade financeira permite a reapreciação da medida sem afronta à decisão precedente. 7. A penhora de 15% mostra-se proporcional, pois preserva ao executado montante mensal superior a R$ 6.300,00, suficiente para cobrir as despesas comprovadas e resguardar sua subsistência digna. A constrição deve ser calculada sobre o valor bruto dos benefícios, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, sem abatimento de outros descontos cuja origem e natureza não foram esclarecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte recebidos pelo executado, calculada sobre o valor bruto dos benefícios, após a dedução exclusiva do imposto de renda e da contribuição previdenciária, até a satisfação integral do débito, incumbindo ao Juízo de origem oficiar aos órgãos pagadores para a implantação dos descontos e a realização dos depósitos judiciais. 9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões pode ser relativizada para a satisfação de dívida não alimentar quando, consideradas as circunstâncias concretas, a constrição parcial preservar montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora deve incidir sobre o rendimento apurado após a dedução dos descontos legais obrigatórios, não se abatendo descontos voluntários ou de origem não esclarecida.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 797, 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0037896-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0038093-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0076747-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0004916-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 01.06.2020. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal permitiu que 15% da aposentadoria e da pensão por morte do executado possa ser usado mensalmente para pagar a dívida. Isso foi possível porque a renda recebida é suficiente para manter as despesas essenciais já comprovadas, mesmo depois do desconto. Para calcular a penhora, serão retirados do valor apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os demais descontos não serão considerados porque sua origem não foi esclarecida.