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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 15% DO RENDIMENTO APURADO APÓS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte recebidos pelo executado, por considerar que a constrição comprometeria sua subsistência. A agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a penhora de 15% dos benefícios previdenciários ou, subsidiariamente, de percentual considerado adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte para autorizar a penhora mensal de 15% dos rendimentos do executado, diante da sua disponibilidade financeira e das despesas essenciais comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. Admite-se sua relativização, inclusive para a satisfação de dívida não alimentar, desde que seja preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A ponderação entre o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e a proteção do mínimo existencial do devedor deve observar as circunstâncias concretas, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O executado recebe aposentadoria e pensão por morte que, somadas, alcançam disponibilidade mensal líquida superior a R$ 7.000,00. As despesas essenciais por ele comprovadas totalizam R$ 3.729,44, não havendo demonstração de outros gastos fixos, essenciais ou de saúde capazes de absorver integralmente seus rendimentos. 6. A percepção superveniente da pensão por morte alterou substancialmente o quadro fático considerado em recurso anterior, no qual a constrição havia sido afastada porque os elementos então disponíveis indicavam renda líquida mensal pouco superior a R$ 3.000,00. A nova realidade financeira permite a reapreciação da medida sem afronta à decisão precedente. 7. A penhora de 15% mostra-se proporcional, pois preserva ao executado montante mensal superior a R$ 6.300,00, suficiente para cobrir as despesas comprovadas e resguardar sua subsistência digna. A constrição deve ser calculada sobre o valor bruto dos benefícios, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, sem abatimento de outros descontos cuja origem e natureza não foram esclarecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte recebidos pelo executado, calculada sobre o valor bruto dos benefícios, após a dedução exclusiva do imposto de renda e da contribuição previdenciária, até a satisfação integral do débito, incumbindo ao Juízo de origem oficiar aos órgãos pagadores para a implantação dos descontos e a realização dos depósitos judiciais. 9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões pode ser relativizada para a satisfação de dívida não alimentar quando, consideradas as circunstâncias concretas, a constrição parcial preservar montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. A penhora deve incidir sobre o rendimento apurado após a dedução dos descontos legais obrigatórios, não se abatendo descontos voluntários ou de origem não esclarecida.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 797, 833, IV e § 2º, e 1.015, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.11.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0014843-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 27.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0037896-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0038093-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0076747-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 02.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0004916-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 01.06.2020. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal permitiu que 15% da aposentadoria e da pensão por morte do executado possa ser usado mensalmente para pagar a dívida. Isso foi possível porque a renda recebida é suficiente para manter as despesas essenciais já comprovadas, mesmo depois do desconto. Para calcular a penhora, serão retirados do valor apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Os demais descontos não serão considerados porque sua origem não foi esclarecida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015435-85.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 553.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0002091-52.2016.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravante em face do executado/Agravado e de outro, que indeferiu a penhora de parte dos rendimentos auferidos pelo executado/Agravante, nos seguintes termos (destaques no original):“I. No evento 538.1, a exequente requereu a penhora de 60% dos proventos recebidos pelo executado Altair Fortunato. Alegou que os proventos do executado perfazem o montante de R$ 11.331,03 (aposentadoria e pensão por morte). Subsidiariamente, requereu a penhora de 30% por mês do benefício do executado.Decido.II. O pedido de penhora de percentual de verbas de aposentadoria do executado já foi objeto de análise e indeferimento no evento 503.1, o que foi mantido em sede recursal (evento 544.1). Desde o evento 503.1 não houve qualquer mudança fática para reapreciação do pedido, motivo pelo qual o indeferimento é mantido pelos mesmos fundamentos.III. Em relação ao pedido de penhora de percentual de verbas de pensão por morte recebidas pelo executado, a impugnação (eventos 541.10 e 551.1) é procedente e, via de consequência, o pedido do evento 538.1 (reiterado no evento 548.1) resta indeferido.A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, considera impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Embora seja possível, em hipóteses excepcionalíssimas a mitigação da regra prevista no art. 833, inciso IV do CPC, é preciso que se comprove que eventual penhora não comprometerá a subsistência do executado e sua família, o que não é o caso dos autos. Embora os benefícios previdenciários somados perfaçam montante superior à média percebida pelos brasileiros, é evidente que o valor é utilizado para subsistência e que, a penhora de qualquer percentual, comprometerá a sobrevivência digna do executado, pessoa idosa. A impenhorabilidade é reafirmada pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:(...)I.1. Pelo exposto, a impugnação ao pedido de penhora procedente e, é via de consequência, indefiro o pedido do evento 538.1 (reiterado no evento 548.1).II. No mais, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção.IV. Intime-se. Diligências necessárias.”.Alega a exequente/Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários do executado/Agravado, fundamentando-se na presunção de comprometimento da subsistência, o que representa uma análise genérica e desprovida de elementos concretos, violando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a decisão não apresentou dados objetivos que comprovassem a real vulnerabilidade do executado/Agravado, desconsiderando elementos fáticos relevantes nos autos, como a ausência de comprovação de despesas essenciais e dependentes econômicos; c) os documentos apresentados pelo devedor, como extratos e recibos, não comprovam despesas necessárias, sendo que parte deles se refere a filhos maiores e economicamente independentes; d) “O Agravado não se desincumbiu do seu ônus em esclarecer a origem dos descontos constantes em seu contracheque da pensão por morte. Tais valores podem se referir, inclusive, a despesas ordinárias como plano de saúde ou outros gastos pessoais que não têm natureza alimentar estrita”; e) “O receituário médico, por sua vez, datado de 01/12/2024, não indica uso contínuo dos medicamentos, e ainda que o fosse, o fármaco apontado é disponibilizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o que afasta qualquer alegação de custo extraordinário”; f) a renda mensal do executado/Agravado, que ultrapassa R$ 11.331,03, não se compatibiliza com a alegação de vulnerabilidade, e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações específicas; g) “embora o executado afirme receber ‘apenas’ aproximadamente R$ 7.500,00 mensais, trata-se de renda substancialmente acima de um salário-mínimo, o que não configura situação de vulnerabilidade”; h) a decisão não enfrentou adequadamente os elementos probatórios relevantes, invertendo o ônus da prova, ao presumir a vulnerabilidade do executado sem base probatória concreta, o que fere o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; i) a exequente/Agravante não pleiteia a penhora integral, mas apenas a limitação de 15% dos rendimentos do executado/Agravado, um percentual que é amplamente aceito pela jurisprudência e que preserva o mínimo existencial; j) a manutenção da decisão agravada esvazia a execução, uma vez que “já esgotou os meios executórios disponíveis, inclusive com tentativa frustrada de constrição via SISBAJUD, inexistindo outros bens passíveis de penhora. Permitir que o executado permaneça imune a qualquer forma de constrição, mesmo possuindo renda considerável, representa afronta ao art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, e viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional”; k) a mitigação da impenhorabilidade, conforme pleiteado, não ofende a dignidade do executado/Agravado, mas busca o equilíbrio entre a proteção do devedor e o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou o provimento do recurso para “2. A reforma da decisão agravada, para determinar a penhora de 15% dos benefícios previdenciários recebidos pelo executado; 3. A expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da ordem; 4. Subsidiariamente, a fixação de percentual que Vossas Excelências entenderem adequado”.Assim, distribuídos por prevenção a recursos anteriores, vieram-me os autos conclusos em 24/02/2026 (movs. 7.1 e 10.0).Determinado o contraditório, o Agravado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, eis que “passa por dificuldades financeiras, sendo que qualquer penhora sobre a sua aposentadoria e pensão (que já são em valores baixos), trará dificuldades ao agravado para se alimentar, comprar seus medicamentos e custear suas despesas para sobrevivência” (mov. 23.1).Na sequência, vieram conclusos em 07/04/2026 (mov. 25.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de penhora de parcela dos rendimentos auferidos pelo executado/Agravado oriundo de aposentadoria e pensão por morte.Adiante-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, merecendo acolhimento a pretensão recursal.Conforme se observa do caderno processual, o executado/Agravado, além da aposentadoria mensal de R$ 3.102,57 (três mil, cento e dois reais e cinquenta e sete centavos), recebeu no mês de setembro de 2025 (mov. 538.2/origem) pensão por morte no montante bruto de R$ 8.228,46 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) e líquido de R$ 4.390,37 (quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos), após a dedução de imposto de renda (R$ 1.187,12), contribuição previdenciária (R$ 301,90) e outros descontos não identificados (R$ 2.349,07). Perfaz, assim, montante líquido disponível de R$ 7.492,94 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) e montante bruto disponível de R$ 11.331,03 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e três centavos) naquele mês, valores que, à míngua de documentos novos e atuais nos autos, muito provavelmente vêm se projetando nos meses subsequentes, em trato sucessivo, para fazer frente às suas despesas habituais, das quais o executado/Agravado comprovou apenas condomínio (R$ 945,14), energia elétrica (R$ 498,01), alimentação (R$ 338,45) e plano de saúde (R$ 1.947,84).Preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Há nítido conflito de interesses relevantes no caso, quais sejam, o direito à satisfação do crédito por parte do credor versus o direito a ter um sustento digno por parte da devedora, entendido na figura do mínimo existencial. São esses os valores – jurídicos e não monetários –, em realidade, que devem ser sopesados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (REsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), firmou que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de pagamento de dívida não alimentar, prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente do valor ganho pelo devedor, desde que seja preservado montante que garanta a subsistência digna para ele e sua família.Tal entendimento, inclusive, já vinha sendo aplicado por aquela Corte (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).Nesse mesmo sentido, desta Corte Revisora (sublinhou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família. 3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023).Desse modo, é certo que a impenhorabilidade não é absoluta, ainda que que a penhora tenha como escopo a satisfação de dívida de natureza não alimentar. Isso porque, a impenhorabilidade, com base no princípio da dignidade humana, busca preservar um mínimo capaz de garantir o sustento do devedor, mas paralelamente, deve-se procurar assegurar também ao credor o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 5º, XXXV/CF). Assim, cabe ao julgador, em observância a razoabilidade e proporcionalidade, analisar se, diante das peculiaridades do caso concreto, a medida restritiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao fim almejado, que se traduz na satisfação do crédito do credor.Da análise deste caso, portanto, extrai-se que o executado/Agravado, embora pessoa idosa por lei, pois nascido em 27/09/1963, não se desincumbiu de demonstrar despesas fixas, essenciais ou de saúde capazes de absorver a totalidade de sua disponibilidade mensal, limitando-se a comprovar gastos com condomínio (R$ 945,14), energia elétrica (R$ 498,01), alimentação (R$ 338,45) e plano de saúde (R$ 1.947,84), que somam R$ 3.729,44 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) e correspondem a menos da metade do montante líquido disponível, remanescendo margem suficiente à sua subsistência digna mesmo após a constrição pretendida.Não se desconhece que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0031788-40.2025.8.16.0000 AI, foi julgado desprovido por esta Câmara Cível o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado/Agravado (mov. 20.1/daqueles autos), porquanto os elementos então disponíveis indicavam percepção mensal líquida pouco superior a R$ 3.000,00, circunstância que conduziu à conclusão de que a constrição pretendida poderia comprometer sua subsistência. Todavia, a superveniência das novas informações – qual seja, o recebimento da pensão por morte, além do benefício de aposentadoria – altera substancialmente o quadro fático anteriormente examinado, uma vez que restou demonstrado que o executado também é beneficiário de pensão por morte, verba que não havia sido considerada na análise precedente.Assim, somados os rendimentos provenientes da aposentadoria e da pensão, verifica-se a existência de disponibilidade financeira líquida superior a R$ 7.000,00 mensais, realidade que afasta os pressupostos que embasaram a decisão anterior.Nesse contexto, diante da modificação relevante das circunstâncias fáticas e da ampliação da capacidade contributiva evidenciada nos autos, mostra-se possível, neste momento processual, o deferimento da penhora no percentual postulado pela exequente, sem que isso represente afronta à decisão anteriormente proferida, a qual se fundamentou em contexto probatório diverso do atualmente verificado.De outro lado, o percentual de 15% (quinze por cento) revela-se proporcional e razoável, pois corresponde a aproximadamente R$ 1.123,94 (mil, cento e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), preservando-se ao executado/Agravado montante superior a R$ 6.300,00 mensais, quantia bastante superior às despesas por ele comprovadas e apta a resguardar, com folga, o mínimo existencial seu e de sua família.Registre-se, ainda, que a constrição deverá incidir sobre o rendimento mensal apurado a partir do valor bruto, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios – imposto de renda e contribuição previdenciária –, não se computando, para tal finalidade, os “outros descontos” lançados na folha de pagamento (mov. 538.2/origem), cuja origem e natureza não foram esclarecidas pelo executado/Agravado, ônus que lhe incumbia.Cumpre salientar que foram realizadas outras medidas de tentativa de satisfação da dívida, por meio da utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SREI, CENSEC, CNIS – que apesar de ter localizado bens em nome do executado, não foram suficientes para satisfação do débito.Ainda, desta Egrégia Corte, os seguintes julgados ilustrativos de casos análogos, inclusive desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A regra geral é a de que os subsídios são impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º de referido dispositivo legal e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, de modo que, em razão das particularidades do caso concreto, a penhora de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria da agravada até o limite da dívida se mostra proporcional e razoável à preservação desse objetivo sem prejudicar o direito à satisfação do crédito pelo credor. Agravo de Instrumento provido em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037896-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO OU REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.582.475/RS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DO CREDOR DE TER TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DOS SEUS RENDIMENTOS. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038093-11.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PENHORA [AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido que é possível a penhora de salário, desde que não importe em prejuízo à subsistência do devedor e sua família. 2. Parte executada que percebe renda superior à média nacional, o que possibilita a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. Além do princípio da dignidade humana, deve ser observado o direito do credor ao recebimento do que lhe é devido. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076747-04.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO, INCLUSIVE, POR MERA PETIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDAMENTE CONHECIDA – PENHORA DE 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL DO EXECUTADO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR ESTA CÂMARA CÍVEL – OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA – MONTANTE ADEQUADO PARA SALVAGUARDAR O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – SALÁRIO LÍQUIDO – VALOR BRUTO REALIZADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONSIDERADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004916-61.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.06.2020).A insurgência recursal, portanto, deve prosperar.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria e a pensão por morte auferidos pelo executado/Agravado, na proporção de 15% (quinze por cento) do rendimento apurado a partir do valor bruto, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, até a satisfação integral do débito, incumbindo ao Juízo a quo oficiar aos órgãos pagadores para implantar os descontos e efetuar os depósitos judiciais.
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