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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Avelino Rodrigues contra decisão proferida nos autos “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, a qual indeferiu o pedido de parcelamento de custas e determinou a juntada de nova procuração (mov. 22.1 - autos originários). Inconformada, a parte agravante, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o douto juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração assinada, mas o agravante já havia apresentado procuração válida, assinada eletronicamente via plataforma Gov.br, conforme documento juntado no mov. 1.2. Portanto, a exigência de nova assinatura física ou reconhecimento de firma configura um formalismo excessivo, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.418.088/SP, que reconhece a validade de assinaturas eletrônicas avançadas conforme a Lei nº 14.063/2020; b) o agravante destaca sua condição de vulnerabilidade, sendo um marceneiro que sofreu um acidente vascular cerebral de grau máximo em 10/08/2025, o que o incapacitou para o exercício de sua profissão. Em razão de sua condição clínica, o agravante não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, o que inviabiliza seu acesso à justiça, configurando cerceamento de direitos garantidos pela Constituição; c) o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 6º do CPC, fere o direito do agravante à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a situação econômica do agravante foi demonstrada através de laudo médico que atesta sua incapacidade de trabalho e, consequentemente, de arcar com as custas processuais. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, obstando o cancelamento da distribuição até o julgamento final deste recurso. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo para conceder integralmente os benefícios da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, solicitou a autorização para o parcelamento das custas em 6 (seis) ou 3 (três) vezes e a declaração da validade das assinaturas eletrônicas via Gov.br, aceitando a representação processual conforme apresentada desde o início. O recurso teve o seu processamento determinado (mov. 8.1).
O M.M Juízo a quo prestou informações no mov. 11.1. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.Da procuraçãoSegundo disposição da Lei 11.419/2006, para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos:“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III -: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (destacou-se)Conforme entendimento assente desta 15ª Câmara Cível, é admissível a utilização da assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Nesse sentido:“Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006,art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível -0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTONMUSSI CORREA - J. 19.04.2021).Veja-se que, para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de suas assinaturas e mostra passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração ocorreu através do aceite digital realizado pela plataforma “Gov.br” (mov. 1.2 – autos originários). Todavia, não foi possível validar a assinatura eletrônica constante do instrumento, tampouco aferir, com a necessária segurança, a autenticidade do ato ou a identificação inequívoca do signatário, mesmo após tentativa de verificação. Com efeito, em consulta ao validador disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio do sítio eletrônico (https://validar.iti.gov.br/), ao se submeterem os referidos instrumentos de mandato, foi exibida a seguinte mensagem de aviso: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Desse modo, no despacho de mov. 14.1, item III, o magistrado de origem oportunizou a regularização, a qual foi posteriormente cumprida no mov. 25.1. Importante ressaltar, que não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade da procuração. Sendo assim, não se conhece desta parte do recurso, por ausência de interesse recursal.Assistência judiciária gratuitaDepreende-se das razões recursais que o agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490 /MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009). O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA FÍSICA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041819-56.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 1.Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. 2. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não foi suficientemente demonstrado. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109031-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.02.2024).Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto independentemente de provocação da parte contrária, frise-se, pois cabe ao próprio magistrado valorar o pedido a partir das provas existentes nos autos a fim de evitar a concessão temerária do benefício). Dessa maneira, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família e à pessoa jurídica que demonstrar a precariedade de sua situação financeira que a impossibilite de arcar com os encargos processuais. No caso, não restou suficientemente comprovada a insuficiência ou precariedade da situação financeira da agravante, notadamente, pela inexistência de documentação que possa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, em razão de incapacidade laboral decorrente de acidente vascular cerebral, o que lhe impediria de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não obstante as alegações expendidas, cumpre salientar que, embora tenha afirmado sua condição de hipossuficiência econômica e mencionado a existência de documentos médicos, o agravante deixou de instruir adequadamente o recurso com elementos suficientes a demonstrar, de forma concreta, sua incapacidade financeira. Assim, limitou-se a expor sua condição pessoal, sem, contudo, apresentar documentação idônea que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que inviabiliza o deferimento do benefício pretendido. Assim, a mera afirmação desacompanhada de documentos idôneos não se mostra suficiente para o reconhecimento do benefício pleiteado. A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:“Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais não demonstrada. Ausência total de prova dos rendimentos percebidos. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058352-61.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 05.12.2022).Desse modo, inexistindo nos autos elementos objetivos que permitam aferir a real situação financeira do agravante, não é possível concluir pela presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, ônus probatório que incumbia à própria parte requerente. Ressalte-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não exige situação de miserabilidade absoluta, mas pressupõe a demonstração efetiva de indisponibilidade de recursos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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