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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ANGELO CESAR DOS SANTOS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva que, nos autos de “ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral e tutela antecipada” sob nº 0000202-42.2025.8.16.0078, ajuizados contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL – SICREDI NORTE SUL, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 59.1). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, porquanto tal orientação admite descontos automáticos apenas enquanto vigente o contrato bancário e existente autorização expressa do correntista, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que, com o ajuizamento da execução, a cobrança do crédito passou a se submeter exclusivamente ao controle jurisdicional, cessando a eficácia de eventual autorização contratual para débito em conta.Aduz que os descontos realizados após a execução configuram ato de constrição patrimonial unilateral, não amparado por decisão judicial, caracterizando bis in idem, abuso do direito de crédito e enriquecimento sem causa. Ressalta que a autorização contratual invocada pela apelada é genérica, limitada ao período de vigência do contrato, não sendo válida após a rescisão contratual e o ajuizamento da execução. Defende, ainda, a existência de identidade fática e jurídica com precedente da 13ª Câmara Cível deste Tribunal, notadamente a Apelação Cível nº 0014325-14.2023.8.16.0014, na qual se reconheceu a ilicitude da retenção integral de salário em conta corrente, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, postula o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecida a ilegalidade dos descontos automáticos realizados após o ajuizamento da execução, confirmada definitivamente a liminar anteriormente concedida, com a manutenção da restituição dos valores já devolvidos, bem como condenada a apelada ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 63.1). Contrarrazões no mov. 67.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se lícita a retenção integral do salário do autor.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, considerando que “a Cédula de Crédito Bancário nº C41230740 acostada evidencia, de forma inequívoca, que se trata de empréstimo pessoal não consignado, com autorização expressa para débito em conta corrente. (...) Assim, diante da previsão contratual, não há qualquer abusividade ou ilegalidade a ser declarada na conduta realizada pelo banco requerido”.Nas razões recursais, o autor a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, porquanto tal orientação admite descontos automáticos apenas enquanto vigente o contrato bancário e existente autorização expressa do correntista, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que, com o ajuizamento da execução, a cobrança do crédito passou a se submeter exclusivamente ao controle jurisdicional, cessando a eficácia de eventual autorização contratual para débito em conta.Aduz que os descontos realizados após a execução configuram ato de constrição patrimonial unilateral, não amparado por decisão judicial, caracterizando bis in idem, abuso do direito de crédito e enriquecimento sem causa. Ressalta que a autorização contratual invocada pela apelada é genérica, limitada ao período de vigência do contrato, não sendo válida após a rescisão contratual e o ajuizamento da execução. Pois bem.De início, cumpre mencionar que, a teor dos artigos 1º e 6º da Lei nº 10.820/2003, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada poderão autorizar o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.Em relação às operações de empréstimo consignado, o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 prevê a restrição “até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)”.Especificamente em caso de servidor estadual, consoante a legislação estadual nº 20.740/2021, regulamentada pelo Decreto nº 9220/2021, o total de consignações facultativas não excederá 50% (cinquenta por cento) do vencimento, subsídio, salário-base, proventos ou benefício percebido pelo consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais, sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para o cartão de benefício consignado (art. 2º). Considerando que a limitação é destinada somente aos empréstimos consignados, o Superior Tribunal de Justiça, modificando o seu entendimento, passou a considerar a inviabilidade de se aplicar, analogicamente, a limitação legal prevista para o empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de mútuo livremente pactuados, com cláusula autorizando o desconto em conta corrente, por não haver supedâneo legal, tampouco razoabilidade na adoção dessa limitação. Já se manifestou o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo 1.085, quanto a possibilidade da realização de descontos em conta corrente do mutuário decorrentes de parcelas de empréstimos, ainda que utilizada para recebimento de salários:São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.Nesse viés, considerando que os descontos não são realizados diretamente na folha de pagamento do autor, mas tão somente em sua conta corrente, tem-se que o negócio firmado entre as partes se trata de empréstimo comum, não sendo possível atribuir-lhe as regras previstas na Lei nº 10.820/03, que trata especificamente dos descontos realizados em folha de pagamento. Passando ao caso dos autos, importante ressaltar que o apelante não nega ter pactuado a cédula de crédito bancário nº C41230740-1 com a apelada, no valor de R$ 31.900,64 (trinta e um mil, novecentos reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 677,50 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos – mov. 1.8).Da análise do extrato (mov. 1.7), depreende-se que o autor recebeu salário no valor líquido de R$ 1.458,57 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente ao mês de janeiro/2025 (cf. holerite de mov. 1.6), e que o valor integralmente retido pela instituição financeira como “liquidação de parcela” e “amortização contrato”, ambos referentes ao contrato nº C41230740, em 30/01/2025, senão vejamos:A respeito do débito automático, consoante constou na sentença, há autorização expressa no contrato firmado entre as partes, o que legitimaria, em tese, a retenção de valores na conta bancária, confira-se (mov. 1.8): Ocorre que, no caso em exame, além da cooperativa apelada reter valores superiores ao valor da parcela contratada, sob a alegação genérica de que “decorre do inadimplemento contratual imputável ao próprio autor” (mov. 43.1), ajuizou execução de título extrajudicial em 09/01/2025 (autos nº 0000033-55.2025.8.16.0078), requerendo a cobrança de contratos firmados entre as partes, dentre eles o contrato objeto da presente demanda, com vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.Ou seja, a Cooperativa apelada reteve integralmente o salário do autor sem justificativa, eis que o valor da parcela era de R$ 677,50 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e retidos R$ 769,56 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de “liquidação de parcela”, e R$ 689,01 (seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo) a título de “amortização contrato”, em momento em que já havia sido ajuizada execução de título extrajudicial referente ao mesmo contrato.Não obstante, da análise das cláusulas contratuais, não se verifica a possibilidade de cumular descontos em conta a título de liquidação ou amortização com a cobrança do vencimento antecipado da dívida. O contrato prevê apenas que a falta de pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado, permitindo a exigência do saldo devedor integral:À vista disso, vislumbra-se que os descontos efetuados são indevidos, seja por não haver previsão contratual, seja por configurar cobrança em duplicidade com a realização de descontos após o ajuizamento de execução.A propósito:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência: Apelação dos autores não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por lucros cessantes, na qual os autores alegaram ter emprestado ao réu o valor de R$ 154.155,00, mas a sentença reconheceu apenas a dívida de R$ 23.000,00, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito e julgando-o improcedente em relação aos demais valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de valores referentes a empréstimo pessoal feitos entre as partes.III. Razões de decidir3. A sentença não declarou que houve o pagamento do mútuo, mas reconheceu devido somente R$ 23.000,00, montante confessadamente devido.4. Os valores cobrados, exceto os R$ 23.000,00, segundo a prova dos autos, já são objeto de cobrança em outro processo, consubstanciados em nota promissória, configurando cobrança em duplicidade a pretensão deduzida nesta demanda.5. A emissão da nota promissória não equivale ao pagamento do mútuo, mas sim à elaboração de título executivo extrajudicial para facilitar a cobrança dos empréstimos realizados anteriormente. Desse modo, exigir os valores também com fundamento nos comprovantes de transferência juntados a estes autos configura a cobrança em duplicidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: Não é devida a cobrança de valores emprestados entre partes quando o mesmo crédito é exigido em outros autos por meio de execução de título extrajudicial cuja causa subjacente é, justamente, o mútuo._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I e § 1º, I e II, 487, I; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: N/A (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002800-85.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025 – destaquei)No mais, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Frise-se que essa responsabilidade só poderá ser elidida comprovando-se culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, resta evidente que a Cooperativa apelada causou lesão ao apelante ao reter integralmente o seu salário sem autorização contratual, enquanto a dívida já estava sendo cobrada em demanda executiva. A conduta configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. É in re ipsa o dano moral aferível pela simples constatação do fato, posto que, basta que o intérprete se coloque na condição do ofendido para que perceba a consequência na esfera moral do ofendido. É o caso dos autos.O incômodo e o sofrimento gerados por esta espécie de evento extrapolam o dissabor e ensejam reparação pelo dano sofrido.A condenação em dano moral e o arbitramento do quantum indenizatório não apresenta balizas rígidas, busca a jurisprudência orientação no sentido de que não deve a importância fixada ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido.Cabe ao julgador o arbitramento de um montante pecuniário norteado em critérios sugeridos pela doutrina e com base em precedentes jurisprudenciais em casos análogos, valendo-se dos critérios de razoabilidade, sua experiência, além de seu bom senso, sempre atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido a doutrinadora Maria Helena Diniz assevera que: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido” (in: Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva São Paulo, 1998. p. 81-82).A respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico quando da valoração dos danos morais, o qual é composto de duas fases.Em um primeiro momento, deve-se fixar um valor básico ou inicial da indenização, levando-se em conta a jurisprudência em hipóteses semelhantes. Após, ajusta-se a quantia conforme as peculiaridades do caso concreto, alcançando, assim, o montante definitivo. Ou seja, é a conjunção de critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.Aplicando ao caso em exame o método bifásico, na primeira fase, deve-se encontrar um valor em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.Considerando os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, o montante inicial a ser arbitrado a título de dano moral deve ser equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confira-se:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. REVELIA. PENA DE CONFISSÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONSTANTE NOS AUTOS. SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR. RETENÇÃO DE PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA NÃO PROCEDER AOS DESCONTOS DOS CONTRATOS PENDENTES DE ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ATITUDE ILÍCITA. DESCONTO INDEVIDO, RETENDO O RENDIMENTO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 368 DO CC. COMPENSAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUADA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em ExameTrata-se de apelações cíveis interpostas por Natanael Balduino e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, além de pedido liminar.II. Questão em DiscussãoAfastada a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. A questão central envolve a legalidade dos descontos realizados pelo Banco do Brasil na conta-salário de Natanael Balduino após a revogação da autorização para tais descontos e a solicitação de portabilidade dos proventos para outra instituição financeira.III. Razões de Decidir Retenção Indevida de Proventos: O banco réu foi cientificado sobre o cancelamento da autorização de desconto em 22 de março de 2023. A manutenção dos descontos após essa data foi considerada ilícita.Responsabilidade Civil Objetiva: Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados.Danos Morais: O autor foi privado de numerário necessário à sua subsistência, configurando dano moral. O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000,00.Compensação: A compensação ope legis (art. 368 do CC) foi afastada, permitindo a restituição simples das quantias indevidamente retidas.Honorários Advocatícios: Majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivos Relevantes CitadosCódigo de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14Código Civil (CC): Art. 368Código de Processo Civil (CPC): Art. 85, § 11; Art. 344; Art. 373, I; Art. 487, IConstituição Federal (CF): Art. 93, IXResolução CMN nº 4.790/2020Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024599-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.03.2025 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL CAUSADO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA. 2.2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. R. SENTENÇA PROFERIDA PELO D. JUÍZO SINGULAR QUE SE ATEVE AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.3. MÉRITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE ONDE A AUTORA RECEBE SEU SALÁRIO. RESTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE INPC+IGP/DI A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N° 54, STJ).5. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019605-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.03.2023 – destaquei)Nesses termos, dado o grau lesivo, a responsabilidade da cooperativa apelada, a finalidade pedagógica e a necessidade de ressarcimento do quantum, em adição ao fato de que houve a retenção de somente um mês de salário do autor (R$ 1.458,57), que possui 58 anos e é casado, e que a Cooperativa permaneceu efetuando descontos de empréstimos objeto de execução, reputo que o arbitramento justo ao caso deve ser fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), importe RAZOÁVEL para reparação dos danos causados e para desestimular a reiteração da prática por parte da ré.Consequentemente, mantém-se a restituição dos valores integralmente retidos do salário do autor no mês de janeiro/2025, conforme determinado no agravo de instrumento nº 0008382-87.2025.8.16.0000 AI, de minha relatoria.Por conseguinte, a sentença merece reforma, a fim de julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor após o ajuizamento da execução, mantendo a restituição dos valores já devolvidos, e condenando a cooperativa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).Por fim, em razão do provimento do recurso, necessária a readequação da sucumbência, com a condenação da cooperativa ré/apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já levando em conta o trabalho adicional realizado neste segundo grau de jurisdição.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor após o ajuizamento da execução, mantendo a restituição dos valores já devolvidos, e condenando a cooperativa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a readequação da sucumbência.Essa é a proposta de voto.
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