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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 674.1, proferida na “Ação Ordinária de Restituição de Correção Monetária” em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000063-18.1996.8.16.0075, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco executado, determinando o refazimento do “cálculo para a devida apuração dos descontos de acordo com a data do levantamento e o valor efetivamente devido corrigido até aquela referida data, sendo descabida a atualização por blocos”. Foram rejeitados os pedidos de “(i) violação de coisa julgada; (ii) da não aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC; (iii) da necessidade de liquidação do julgado por perícia”.Visando a reforma do decidido, alega o Banco agravante, em síntese, que: a) “realizou depósito para pagamento de valor tido por INCONTROVERSO, correspondente ao importe de R$ 5.594.825,51 (cinco milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) em 15/09/2025, destacando que os cálculos do valor remanescente apresentados pela parte autora continham equívocos que os majoravam indevidamente”; b) “De acordo com o ato ordinatório de mov. 622.1, verifica-se que houve o deferimento do levantamento do valor incontroverso depositado através da decisão de mov. 618.1”; c) “a) Os autores incorriam em capitalização da mora ao aplicar novos juros moratórios na atualização do indébito homologado, verba já contida de referido encargo; e b) Adotavam critério inadequado de abatimento dos valores levantados, ao agrupá-los por datas próximas e proceder à compensação em blocos, em vez de considerar as datas exatas de cada levantamento, além de desconsiderar o levantamento realizado em 18/07/2025, no importe de R$ 292.209,25 (duzentos e noventa e dois mil, duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos).”; d) “O cerne da questão reside na correta metodologia de atualização do indébito já consolidado (homologado), como o valor de R$ 7.507.130,33 (sete milhões, quinhentos e sete mil, cento e trinta reais e trinta e três centavos) posicionado em 31/10/2023”; e) “referido montante não se confunde com um único valor de principal, mas resulta da soma de parcelas de naturezas jurídicas distintas: Parcela 1 – Principal Corrigido (Indébito): O valor histórico da obrigação devidamente atualizado monetariamente até a data da homologação. No presente caso, do valor total homologado, o importe de (R$ 3.443.637,77) corresponde ao principal corrigido. Parcela 2 – Juros de Mora Apurados: O montante de juros moratórios que incidiu sobre o principal corrigido até a data da homologação. No presente caso, do valor total homologado, o importe de (R$ 4.063.492,56) corresponde aos juros de mora. Com efeito, o equívoco da decisão de mov. 674.1 está em como tratar essas duas parcelas APÓS a data de homologação.”; f) “Para evitar a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros de mora sobre os juros de mora já lançados naquele valor homologado, cuja prática é vedada pelo ordenamento jurídico. A atualização do valor homologado deve seguir tratando as parcelas de principal e juros de mora de forma separada, da seguinte forma: a) Sobre o Indébito Corrigido (R$ 3.443.637,77), devem incidir correção monetária (para manter o poder de compra da moeda) e novos juros de mora (pois a obrigação principal permanece em aberto); b) Sobre os Juros de Mora apurados até aquele momento (R$ 4.063.492,56) deve incidir APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. Aqui, o objetivo é simplesmente preservar o valor real daquela quantia já consolidada a título de juros de mora, impedindo que ela seja corroída pela inflação. Aplicar novos juros de mora sobre este montante configura, inequivocamente, juros de mora sobre juros de mora (capitalização)”; g) “a separação dos valores não foi uma tentativa de "afastar os juros de mora", como interpretou o juízo, mas sim o meio tecnicamente correto de aplicá-los sem que houvesse a capitalização dos juros moratórios”; h) “a coisa julgada determinou a incidência de juros de mora, entretanto, a sua capitalização não pode ser acolhida e, neste particular, a metodologia utilizada pelo Banco cumpre integralmente a decisão judicial advinda, com aplicação integral dos juros moratórios, porém, sem capitalizá-los”; i) “os cálculos elaborados pela consultoria que assessora o Agravante e utilizados pelo Banco Requerido são a exata continuação da lógica do perito: apura-se o principal, corrige-se monetariamente e, sobre este valor, aplicam-se os juros de mora de forma simples no período”; j) “A insistência na aplicação de juros de mora sobre o montante total homologado representa uma afronta à jurisprudência pacificada e culmina com o enriquecimento ilícito da parte exequente”; k) “A metodologia do Banco não afasta os juros de mora. Pelo contrário, aplica-os de forma legal, incidindo-os sobre a única base de cálculo possível (saldo do principal atualizado), no valor homologado”; l) “consolidando o valor do indébito principal homologado atualizado corrigido monetariamente e acrescidos de novos juros de mora (R$ 4.350.906,50), com o valor dos juros moratórios homologados corrigidos monetariamente (R$ 4.419.913,06), apuramos o importe total a título de valor homologado atualizado de R$ 8.770.819,56 (oito milhões setecentos e setenta mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), posicionados em 01/08/2025 (data dos cálculos do autor)”; m) “para verificar o saldo remanescente efetivamente devido na data dos cálculos da parte autora em mov. 574.1 (01/08/2025), compensamos o valor total apurado a título de atualização do indébito homologado, SEM INCORRER NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS (R$ 8.770.819,56) com o total dos valores constantes nos alvarás de levantamento devidamente atualizados (R$ 3.175.994,05), resultando, assim, no indébito remanescente em favor da parte autora no importe de R$ 5.594.825,51 (cinco milhões, quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), posicionados em 01/08/2025 (data dos cálculos do autor) – conforme planilha juntada no mov. 646.2, pág. 3.216”; n) “o valor remanescente na forma apurada acima, tido como incontroverso pelo Banco requerido, subsidiou o depósito judicial efetivado para pagamento na data de 15/09/2025 (R$ 5.594.825,51), o que caracterizaria a satisfação integral da obrigação. Logo, conforme exaustivamente exposto, a metodologia da parte autora, validada pelo juízo, ao aplicar juros de mora sobre o montante total (principal + juros de mora na data dos cálculos homologados), não está "cumprindo a coisa julgada", mas na verdade, a desrespeita, pois, as decisões determinaram a aplicação de juros moratórios, e não a sua capitalização, que é prática vedada”; o) “A reforma da decisão se faz necessária vez que partiu de uma premissa equivocada ao validar a metodologia de cálculo da parte autora, que aplica juros de mora sobre o montante total homologado, o qual já é composto por principal e juros. Tal prática configura capitalização de juros (anatocismo), vedada pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná, e gera um excesso de execução que promove o enriquecimento ilícito da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”; p) “deve prevalecer a metodologia de atualização do valor homologado apresentada pelo Banco requerido nas planilhas de mov. 642.2, onde houve a separação do principal corrigido e dos juros de mora, o que se requer a esse E. TJPR. Com efeito, sobre o valor principal incide correção monetária e juros de mora no período, enquanto sobre os juros moratórios anteriores deve incidir apenas a correção monetária, evitando-se, assim, a capitalização dos juros moratórios”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 26.1; as contrarrazões foram apresentadas no mov. 33.1; e, com a manifestação do recorrente sobre a alegada perda do objeto (mov. 63.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do histórico processualLuci Marta Zamarian Ducci ajuizou ação ordinária de restituição de correção monetária em face do réu (ora agravante), que foi julgada improcedente (mov. 1.3 – f. 87/94 do PDF). A sentença foi reformada no julgamento da Apelação Cível nº 155.837-4, para “julgar procedente o pedido de restituição de valores cobrados a maior pela instituição financeira, monetariamente corrigidos e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais” (mov. 1.5 – f. 8/15 do PDF). Deu-se início à fase de liquidação de sentença, sendo, conforme decisão de mov. 294.1, homologados os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial apresentados em mov. 234.2, complementado pelos esclarecimentos de mov. 281.2.Contra essa decisão insurgiu-se o Banco executado (AI nº 0088557-05.2024.8.16.0000), prevalecendo a homologação do cálculo pericial, com certificação de trânsito em julgado em 26/06/2025 (mov. 450).Após o levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado, em 08/08/2025, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 6.778.161,61 (mov. 569.1).Determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 576.1), o Banco do Brasil S/A informou que “realizou depósito judicial em 15/09/25, dentro do prazo de 15 dias, para pagamento imediato do valor incontroverso de R$ 5.594.825,51, posicionado em 01/08/25 (mesma data do cálculo do cumprimento de sentença)” (mov. 567.1/567.3). Na sequência, o Banco executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 646.1, aduzindo, dentre outras alegações, que “os cálculos dos autores afrontam a coisa julgada na medida em que, entre outros equívocos, em sua elaboração foi utilizada metologia que implica na capitalização da mora (juros de mora sobre juros de mora). Ainda demonstra os levantamentos efetuados em datas posteriores à homologação do indébito, seccionando-os em “blocos” correspondentes aos meses próximos um do outro em que ocorreram. Assim como não considera adequadamente os valores efetivamente levantados (e não considera as datas exatas em que ocorreram) e ainda deixa de considerar levantamento ocorrido no dia 18/07/2025 no valor elevado de R$ 292.209,25”.A exequente parte manifestou-se no mov. 656.1 postulando a rejeição da impugnação, tendo o MM. Juiz a quo, no mov. 674.1, proferido a decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação “apenas no tocante ao cálculo dos valores levantados do valor corrigido efetivamente devido”.Da atualização dos valores homologadosNo caso, resta evidenciado que a controvérsia se resume à forma de cálculo utilizada para a atualização dos valores homologados pelo Juízo, no importe de R$ 7.507.130,33, eis que calculados até 31/10/2023 (mov. 234.2):
Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 569.1, verifica-se que a parte utilizou o valor total devido pelo Banco, conforme apurado pelo Expert, e, sobre ele, fez incidir correção monetária e juros moratórios até agosto/2025, quando solicitou o cumprimento de sentença:
Com efeito, na petição de mov. 569.1, a exequente ressalvou que, até 31/10/2023, reproduziu “o cálculo do expert, conforme mov. 234.3 e decisão homologatória de mov. 294.1”, a partir de quando aplicou “correção e juros e conforme a metodologia empregada pelo expert.Tal sistemática, que utiliza como base de cálculo o valor indicado pelo Sr. Perito, simplesmente fazendo incidir correção monetária e juros de mora desde a data da perícia, abatendo os valores já levantados, fez incidir juros moratórios sobre montante já composto por juros da mesma natureza, o que é vedado.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que “É vedada a capitalização de juros moratórios em cumprimento de sentença, devendo a atualização dos valores devidos considerar apenas a correção monetária e os juros de mora sobre o montante principal atualizado, evitando a incidência de juros sobre juros” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040257-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - J. 06.09.2025).Assim, considerando que os juros de mora não são capitalizáveis, a atualização do valor principal até o cumprimento de sentença deverá se dar da seguinte forma: (i) o valor principal do indébito, correspondente a R$ 3.443.637,77 (em 30/0/2023) deverá ser atualizado, pelos mesmos critérios, até a data desejada; (ii) sobre o valor atualizado, incidirão juros moratórios de 1% da data da citação (04.02.2011) até a data final almejada.Note-se que a apresentação da petição de mov. 677.1, na sequência da decisão recorrida, não tem o condão de importar na perda do objeto do presente recurso, na medida em que, ao contrário do discorrido, a metodologia empregada não é “exatamente a que o Banco preconiza em seu agravo” (mov. 33.1).Com efeito, o que se extrai da aludida manifestação é que o exequente continua “promovendo a atualização monetária e a incidência dos juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis em cada período” sobre o valor homologado em cumprimento de sentença:O Parecer Técnico ora apresentado demonstra, de forma minuciosa e transparente, que o cálculo parte do valor homologado em sede de liquidação de sentença (R$ 7.507.130,33 em 31/10/2023), promovendo a atualização monetária e a incidência dos juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis em cada período, inclusive observando a superveni ência da Lei nº 14.905/2024, quando pertinente. Em seguida, cada levantamento realizado pelos exequentes é individualmente compensado, exatamente na data do respectivo levantamento, abatendo-se do saldo então existente, sem qualquer metodologia global ou agrupada. (mov. 677.1) Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta guarida, para que seja reconhecido o excesso na execução, determinando-se ao credor que refaça a conta, observando-se os parâmetros indicados na presente decisão.Via de consequência, cabível a fixação de verba honorária em favor do procurador da impugnante/agravante, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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