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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015543-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA”. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação declaratória decorrente de protesto de duplicata, que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira corré e extinguiu o processo, sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. A Autora pugna por sua reforma e sustenta que a instituição financeira teria extrapolado a condição de mera mandatária ao promover o protesto do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a instituição financeira que recebeu duplicata por endosso-mandato possui legitimidade passiva para responder por alegados danos decorrentes do protesto do título, diante da inexistência de demonstração de extrapolação dos poderes conferidos pelo mandante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a instituição financeira figurou apenas como portadora do título, atuando em razão de endosso-mandato, sem transferência da titularidade do crédito. III.2. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário.III.3. Não há elementos que indiquem atuação abusiva, negligente ou ciência prévia da irregularidade do título por parte da instituição financeira, circunstância que afasta sua responsabilização e confirma a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. Precedentes. Decisão mantida.III.4. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 485, inc. VI; art. 995, par. ún.; e art. 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0040611-08.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Recurso Inominado n.º 0009998-19.2020.8.16.0018, Rel. Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 06.12.2021; TJPR, Apelação Cível n.º 0004949-46.2015.8.16.0123, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0014878-43.2019.8.16.0130, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0065369-51.2022.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.