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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA”. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação declaratória decorrente de protesto de duplicata, que reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição financeira corré e extinguiu o processo, sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. A Autora pugna por sua reforma e sustenta que a instituição financeira teria extrapolado a condição de mera mandatária ao promover o protesto do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a instituição financeira que recebeu duplicata por endosso-mandato possui legitimidade passiva para responder por alegados danos decorrentes do protesto do título, diante da inexistência de demonstração de extrapolação dos poderes conferidos pelo mandante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a instituição financeira figurou apenas como portadora do título, atuando em razão de endosso-mandato, sem transferência da titularidade do crédito. III.2. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário.III.3. Não há elementos que indiquem atuação abusiva, negligente ou ciência prévia da irregularidade do título por parte da instituição financeira, circunstância que afasta sua responsabilização e confirma a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. Precedentes. Decisão mantida.III.4. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 485, inc. VI; art. 995, par. ún.; e art. 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0040611-08.2022.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJPR, Recurso Inominado n.º 0009998-19.2020.8.16.0018, Rel. Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 06.12.2021; TJPR, Apelação Cível n.º 0004949-46.2015.8.16.0123, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0014878-43.2019.8.16.0130, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0065369-51.2022.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015543-17.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0015543-17.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que figuram como agravante REBNIC MADEIRAS LTDA. EPP e como agravados 54.403.318 WASHINGTON VENTURA TEIXEIRA NETO e BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 93.1, de 17.12.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Ana Carolina Catelani de Oliveira, na “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” n.º 0003819-72.2024.8.16.0101, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que, em decisão saneadora, dentre outras deliberações, reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco S.A. e julgou extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais c/c tutela de urgência de natureza antecipada proposta por REBNIC MADEIRAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. e 54.403.318 WASHINGTON VENTURA TEIXEIRA NETO. Sustentou a parte autora, em síntese, que contatou a segunda ré para promoção de reparos em uma máquina que estava com problemas no conversor “Tork”, pelo valor de R$ 67.890,00, no entanto, no ato da entrega da máquina, a requerida solicitou pagamento adicional de R$ 20.000,00 pelos serviços realizados no corpo da bomba hidráulica. Elenca, porém, que este serviço jamais fora contratado ou autorizado pela autora, e quando questionada a ré, a cobrança foi cancelada. Contudo, passados alguns dias, foi surpreendida com o protesto realizado pela primeira requerida. Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela para o fim de determinar a inexigibilidade do débito e multas, e a retirada do protesto em nome da autora sob pena de multa. Por fim, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Recebida a inicial, foi parcialmente deferido o pedido liminar, condicionando-se a suspensão /cancelamento do protesto à prestação de caução (mov. 14.1). Foi expedido termo de caução (mov. 30.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 71.1). O Banco Bradesco foi devidamente citado e apresentou contestação (mov. 75.1). De forma preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mero mandatário e, no mérito, refutou a pretensão autoral. O réu Washington Ventura Teixeira Neto foi citado e apresentou contestação (mov. 76.1). De forma preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que houve autorização dos serviços, e estes foram prestados, de forma que o débito é perfeitamente exigível. Houve réplica (mov. 82.1 e 83.1). Instadas a especificarem provas, o réu Washington Ventura Teixeira Neto requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 89.1); o Banco Bradesco requereu a produção de prova oral (mov. 90.1); por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 91.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Sustenta a instituição financeira ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que é mero portador do título. Com razão. Da análise dos documentos juntados aos movimentos 1.5 e 75.2, verifica-se que o Banco Bradesco figura unicamente como portador das duplicatas levadas a protesto, sendo a ré Washington Ventura Teixeira indicada como sacadora e cedente dos títulos. Consta, ainda, que o endosso foi realizado na modalidade mandato, circunstância que evidencia a atuação do banco como simples mandatário para fins de cobrança, e não como titular do crédito. Nos termos da Súmula 476 do STJ, “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Com efeito, no regime do endosso-mandato, a responsabilização por danos materiais ou morais apenas se configura quando demonstrado que o mandatário promoveu o protesto após ciência inequívoca da inexistência do débito, da irregularidade do título ou do pagamento anterior, o que não se verifica no caso concreto. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. ENDOSSO MANDATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. BANCO QUE CONSTA COMO MERO PORTADOR – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.1. Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando manifestado o inconformismo com a sentença e é inequívoco o interesse de quem recorre em reformá-la. 2. Conforme se depreende da súmula 476 do Colendo STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040611-08.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 16.11.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. BANCO RECLAMADO QUE FIGUROU COMO MERO PORTADOR DO TÍTULO EM RAZÃO DE ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 476 DO STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO A TÍTULO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA Nº 475 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. Recurso do Banco réu conhecido e provido. Recurso do Fundo de investimento Réu conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009998-19.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.12.2021). Ademais, o banco não é proprietário do título, competindo ao favorecido a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique atuação abusiva ou extrapolação dos limites do mandato por parte da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do(s) defensor(es) da parte reconhecida ilegítima, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a normal complexidade da causa e ausência de instrução. [...]” (mov. 93.1, da ação – destaques no original). Inconformada, a Autora/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo: a) cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte, à luz do art. 1.015 do CPC; b) inadequação do reconhecimento de ilegitimidade passiva do primeiro agravado, pois sua atuação teria extrapolado a mera condição de mandatário, com conduta negligente ao promover o protesto sem verificar a regularidade do título, o que afastaria a tese de ausência de responsabilidade; c) necessidade de manutenção do Banco Réu no polo passivo, para a adequada apuração dos fatos relacionados ao protesto, pois a exclusão prematura compromete a análise completa da validade do protesto e das responsabilidades envolvidas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Réu. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 13.1 (do AI), restou indeferida a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A agravada 54.403.318 Washington Ventura Teixeira Neto, regularmente intimada, deixou de ofertar resposta (movs. 14.0/20.0, do AI) e, o agravado Banco Bradesco S.A., ofertou resposta no mov. 18.1 (do AI), pugnando, em resumo, pela manutenção da r. decisão recorrida. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0044231-86.2026.8.16.0000 Ag, interposto pela ora Agravante em face da decisão de mov. 13.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 15.08.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 13.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo almejado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, nesta análise preliminar, observa-se que, a duplicata mercantil referente ao título DMI n.º 1, no valor de R$ 21.140,00 (mov. 1.5, da ação), impugnada pela Autora/Agravante, fora levada a protesto pelo Banco/Corréu/Agravado mediante endosso-mandato, circunstância que se extrai dos apontamentos perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Jandaia do Sul/PR (mov. 1.5), no qual o Banco Bradesco S.A. figura como “Portador” e, como “Cedente” e “Sacador”, a pessoa jurídica corré/agravada Washington Ventura Teixeira Neto - MEI, corroborado pela “Certidão Positiva” de lavra daquele Tabelionato, no qual consta expressamente a espécie de Endosso, por “Mandato” (mov. 75.2) e, portanto, não de endosso-translativo do título. De fato, o endosso-mandato (impróprio), ocorre quando o endossatário recebe poderes tão somente para cobrança do crédito estampado no título e, a esse respeito, é oportuno trazer à baila a judiciosa lição do saudoso Professor Fran Martins: “[...] Esse chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na realidade, um falso endosso pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante. O endosso-mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título [...]”(Títulos de crédito – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 131) – destaquei. De outro lado, conforme é cediço, a legitimidade passiva se constitui na “[...] pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda [...]”[3]. E, “[...] o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que a pretensão inaugural deve ser apreciada com base na teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda [...]” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004949-46.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.03.2023, pág. 3). Ademais, tratando-se de endosso-mandato, incide no caso em debate a orientação emanada da Súmula n.º 476, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Logo, considerando que, a priori, o Banco teria agido a mando e interesse da pessoa jurídica endossante e, segundo consta, não teria agido de forma negligente ao levar o título a protesto, uma vez ausente qualquer prova de prévio conhecimento de vício no mesmo, não estaria a instituição financeira Agravada legitimada para figurar no polo passivo como responsável solidária no evento. A propósito: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. DUPLICATA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. MANDATÁRIO QUE, NO CASO, NÃO SE EXCEDEU NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CREDORA, QUE GARANTIU EXPRESSAMENTE A HIGIDEZ DO TÍTULO E A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE MODO A EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004949-46.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS – APELAÇÃO (01) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...) – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU OS TÍTULOS A PROTESTO EM NOME E INTERESSE DA CREDORA – ENDOSSO-MANDATO – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCREVERA QUALQUER ATO DA MANDATÁRIA QUE TIVESSE EXCEDIDO OS PODERES LHE OUTORGADOS (SÚMULA 476 DO STJ) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENTE – SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO – (...) RECURSO (01) PROVIDO E RECURSO (02) DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014878-43.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE NOTAS FISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. ENDOSSO MANDATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. “A instituição financeira que, comprovadamente, recebe duplicata por endosso mandato é parte ilegítima para responder a ação que objetiva a declaração de sua nulidade e a responsabilização pelo protesto se não demonstrada prática de qualquer ato de abuso de poder do mandatário (súmula 474, STJ).” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1100792-6 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 30.10.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065369-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. [...]” (mov. 13.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, como corolário do não provimento do agravo de instrumento, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[5], e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do agravado Banco Bradesco S.A..
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