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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006023-87.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução em relação à alienação de imóvel rural, declarado anteriormente impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, com levantamento da penhora ocorrido anos antes da celebração do contrato de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais por ausência de procuração em favor de um dos embargantes; (ii) saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ; (iii) saber se restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, diante da dispensa de certidões e da existência de execução pretérita; e (iv) saber se é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade por ausência de procuração, uma vez que os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos de execução, nos quais o executado já se encontrava regularmente representado, além de ter sido oportunizada a regularização nos termos do art. 76 do CPC.4. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ, o registro da penhora do bem alienado ou a efetiva prova da má-fé do terceiro adquirente.5. No caso concreto, à época da alienação não havia registro de penhora nem averbação premonitória na matrícula do imóvel, pois a constrição havia sido levantada anos antes, em razão do reconhecimento definitivo de sua impenhorabilidade.6. A mera dispensa de certidões pelos adquirentes não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé, inexistindo prova de conluio ou de ciência inequívoca acerca de execução apta a reduzir o alienante à insolvência.7. Não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia à parte apelante, afasta-se o reconhecimento da fraude à execução.8. Havendo resistência da parte embargada à pretensão dos terceiros, mesmo após o reconhecimento da impenhorabilidade e da validade da alienação, aplica-se o princípio da sucumbência, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da efetiva comprovação da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficiente a mera dispensa de certidões ou a existência de execução pretérita sem constrição vigente. 2. Em embargos de terceiro, havendo pretensão resistida pela parte embargada, aplica-se o princípio da sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios, inclusive em grau recursal.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 792 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. STJ, REsp nº 2.202.047/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025. STJ, REsp nº 2.166.937/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0014200-90.2020.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0003316-44.2023.8.16.0050, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 08.04.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0039922-87.2024.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001737-92.2024.8.16.0093, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0001610-02.2024.8.16.0079, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.06.2025.