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Processo:
0006023-87.2025.8.16.0058
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Mourão |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução em relação à alienação de imóvel rural, declarado anteriormente impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, com levantamento da penhora ocorrido anos antes da celebração do contrato de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos processuais por ausência de procuração em favor de um dos embargantes; (ii) saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ; (iii) saber se restou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, diante da dispensa de certidões e da existência de execução pretérita; e (iv) saber se é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade por ausência de procuração, uma vez que os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência aos autos de execução, nos quais o executado já se encontrava regularmente representado, além de ter sido oportunizada a regularização nos termos do art. 76 do CPC.4. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ, o registro da penhora do bem alienado ou a efetiva prova da má-fé do terceiro adquirente.5. No caso concreto, à época da alienação não havia registro de penhora nem averbação premonitória na matrícula do imóvel, pois a constrição havia sido levantada anos antes, em razão do reconhecimento definitivo de sua impenhorabilidade.6. A mera dispensa de certidões pelos adquirentes não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé, inexistindo prova de conluio ou de ciência inequívoca acerca de execução apta a reduzir o alienante à insolvência.7. Não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia à parte apelante, afasta-se o reconhecimento da fraude à execução.8. Havendo resistência da parte embargada à pretensão dos terceiros, mesmo após o reconhecimento da impenhorabilidade e da validade da alienação, aplica-se o princípio da sucumbência, sendo devida a condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da efetiva comprovação da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficiente a mera dispensa de certidões ou a existência de execução pretérita sem constrição vigente. 2. Em embargos de terceiro, havendo pretensão resistida pela parte embargada, aplica-se o princípio da sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios, inclusive em grau recursal.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 792 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. STJ, REsp nº 2.202.047/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025. STJ, REsp nº 2.166.937/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0014200-90.2020.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.10.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0003316-44.2023.8.16.0050, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 08.04.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0039922-87.2024.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001737-92.2024.8.16.0093, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 14.07.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0001610-02.2024.8.16.0079, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006023-87.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000751-27.2026.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0000751-27.2026.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Recorrido(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INVIABILIDADE MOMENTÂNEA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIDÊNCIA PREMATURA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099 /95, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Consta da decisão que, após diversas diligências realizadas nos autos, não teriam sido localizados bens passíveis de constrição patrimonial, motivo pelo qual o Juízo de origem entendeu configurada hipótese de inviabilidade da execução e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal limita-se a verificar se a extinção da execução foi regular ou prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, considerando a juntada de documentos que comprovam a hipossuficiência (mov. 72). No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem declarou extinta a execução, fundamentando inexistirem bens penhoráveis da parte executada, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, a sentença deve ser anulada, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, pois a ausência momentânea de localização de bens penhoráveis não justifica o fim da execução. Ainda podem ser tomadas providências processuais para o regular desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença, como por exemplo a busca de bens por meio de diversos outros sistemas conveniados ao juízo. No caso dos autos, depois de iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas algumas diligências para satisfação do crédito, perante o sistema SISBAJUD. Com o resultado infrutífero das últimas diligências intentadas, foi intimada a parte Exequente para que se manifestasse, a qual requereu a utilização da ferramenta RENAJUD (mov. 65.1), tendo sido o pedido indeferido (mov. 69.1). Na mesma decisão o Juiz a quo julgou extinto o feito, em razão da ausência de bens penhoráveis. Além de ter sido indeferido o pedido de buscas pelo sistema RENAJUD, a parte exequente sequer foi intimada para apresentar outros bens ou efetuar pleitos diferentes, sob pena de extinção. De tal sorte, não foi oportunizada a realização de outras diligências a fim de satisfazer o crédito exequendo, ocorrendo a extinção prematura da fase executória. Destaque-se que existindo a possibilidade de encontrar outros bens passíveis de constrição judicial, conclui-se que não houve o esgotamento de diligências para satisfação do crédito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR OUTROS BENS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ E DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002841-65.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.03.2026) (grifei) Assim, pela falta de intimação da parte exequente para indicar novos bens, possibilidade de renovação das medidas, tem-se por caracterizada a extinção prematura do processo de execução, fugindo à regra do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Salienta-se que a execução ocorre no interesse da parte credora, a qual, neste caso, atuou com diligência na busca de seu crédito, revela-se razoável, pois, que se oportunize à parte exequente o prévio esgotamento dos meios necessários para localização de bens passíveis de penhora, por meio das diligências requeridas. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, perante o Juízo de origem, para que sejam oportunizadas à parte exequente outras medidas executórias. Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a devida intimação da parte credora para que requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 28 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora V
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