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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GALILEO LTDA. e JOÃO CARLOS RODRIGUES em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0013301-79.2016.8.16.0083 (mov. 409.1), que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos e Contas Processuais (NUCCON) para proceder, no prazo de 30 dias, “à retificação dos cálculos, exclusivamente para atualizar os valores devidos pela Taxa Selic aplicada de forma acumulada mensalmente (R$ 29.815,57, com vencimento em 16.01.2014 e R$ 21.931,94 com vencimento em 02.01.2014).”Em suas razões recursais, sustentam GALILEO LTDA e JOÃO CARLOS RODRIGUES equívoco na decisão que determinou a retificação dos cálculos para aplicação da taxa SELIC de forma acumulada mensalmente, pois viola a segurança jurídica, a coisa julgada e a natureza do título executivo, em razão da majoração desproporcional do débito.Alegam que a decisão é contraditória ao comando anteriormente fixado pelo próprio juízo, configurando inovação decisória na fase executiva, com alteração indevida da metodologia de cálculo já estabilizada no processo.Manifestam que o acórdão proferido no AI n. 0098172-53.2023.8.16.0000, ratificou a natureza unitária da SELIC e reconheceu que engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos.Aduzem que deve ser afastada qualquer forma de acumulação/capitalização que não conste do título e que contrarie a própria lógica de incidência da Taxa SELIC, conforme decidido por este Tribunal.Argumentam que a substituição por SELIC com acumulação mensal importa em verdadeira capitalização composta, não prevista na CDA e, portanto, não incorporada ao título.Entendem que a atualização dos cálculos pela taxa SELIC deve ser de forma simples, observados a coisa julgada da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e o julgamento do AI n. 0098172-53.2023.8.16.0000, bem como à natureza simples dos juros estabelecidos na CDA.Dizem que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito reside na indevida majoração do quantum exequendo incompatível com os parâmetros já fixados; e o periculum in mora é evidente, diante do risco iminente de elaboração de cálculos com valores inflados.Pleiteiam a concessão da tutela antecipada ao recurso, ao fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente agravo.Ao final, pedem o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, ao fim de determinar que a atualização pela taxa SELIC de forma simples.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).O MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Trata-se de execução fiscal n. 0013301-79.2016.8.16.0083 ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão para a cobrança de créditos de taxa de vigilância sanitária, taxa de verificação e funcionamento regular, ISS e multa, referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014, conforme lançado na CDA n. 721/2016 (mov. 1.1, EF).Posteriormente, foram declarados prescritos os créditos tributários com vencimentos entre 31/01/2007 e 15/02/2010, arguido em exceção de pré-executividade (mov. 303.1), subsistindo apenas quanto ao exercício de 2014.Pois bem.Os ora agravantes apresentaram segunda exceção de pré-executividade, alegando a ilegalidade dos índices de correção monetária e juros aplicados na CDAs n. 721/2016, porquanto os parâmetros adotados para os índices de correção monetária com base na variação do IGPM, acrescidos de juros de 1% ao mês constante no título seriam superiores aos limites fixados para União para os mesmos fins, a taxa SELIC (mov. 325.1).A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 330.1), reconheceu o excesso de execução constante nos cálculos apresentados, e aplicou o parâmetro adotado pela União para a atualização dos débitos fiscais federais, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.065/95, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, “acumulada mensalmente”, limitando, portanto, os índices de correção monetária e juros de mora, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.A decisão foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0098172-53.2023.8.16.0000 AI, interposto pelo ente municipal, que não foi provido (mov. 387.1), nos seguintes termos: “Tributário. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. ISS e taxas. Exceção de pré-executividade. Alegada inadequação da via eleita. Não provimento. Cabimento da exceção de pré-executividade relativa ao desacerto de correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Alegada possibilidade de o município legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. A correção monetária ou taxas de juros atinentes a débitos tributários municipais não devem superar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (Tema nº 1.062, STF. Matéria afetada. tema nº 1.217, STF. Manutenção da decisão quanto à atualização do crédito tributário pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Controvérsia dirimida através de cálculos aritméticos, cuja planilha foi apresentada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.Agravo de Instrumento não provido.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0098172-53.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.07.2024) Este Colegiado destacou “...que a SELIC já engloba os juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1492221/PR)”.Assim, a decisão singular foi mantida quanto à atualização do crédito tributário pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).De acordo com o princípio da isonomia, conforme art. 150, II, da Constituição Federal, aplicável às relações tributárias, por força do Tema n. 1062/STF, o teto para a atualização dos débitos tributários é a SELIC. Antes de 2021, calculava-se os índices previstos pelos entes tributantes subnacionais (Estado/Municípios) e após 2021, passou-se a aplicar exclusivamente a taxa SELIC.Por sua vez, o parâmetro inicialmente fixado pelo Município de Francisco Beltrão para a correção monetária com base nos coeficientes de atualização da URMFB (IGPM) + juros de mora e 1% ao mês superava o índice adotado pela União (SELIC) mensalmente desde 2014.O art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26/12/1995, já disciplinava: “§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”No mesmo sentido é o teor da Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios e estabelece o critério para atualização monetária e juros moratórios: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Esclareça-se que a taxa SELIC substitui o IGPM porque ela já é o teto, de modo que a expressão “acumulado mensalmente” refere-se às taxas SELIC de cada mês, sem acréscimo de juros de 1% por fora.Assim, o d. juiz corretamente já determinou ao NUCCON a aplicação da SELIC direta como índice de correção e juros.Portanto, neste momento processual, ao contrário do alegado, não se observa “inovação decisória na fase executiva, com alteração indevida da metodologia de cálculo já estabilizada no processo”, tampouco em decisão contraditória ou de majoração desproporcional do débito.Ao contrário, observa-se a determinação de retificação dos cálculos em atenção ao que restou confirmado por ocasião do julgamento do AI n. 0098172-53.2023.8.16.0000 AI.Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, mantendo-se a decisão agravada.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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