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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto, em face de decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0000174-20.2025.8.16.0193, proferida nos seguintes termos:(...) A caracterização da ré como fornecedora de serviços é indiscutível, haja vista que se trata de empresa que intermedia pagamentos realizados de forma eletrônica. Por sua vez, a parte autora se trata de posto de combustível que utiliza os serviços da ré para viabilizar o recebimento de pagamentos por meio eletrônico. Destarte, apesar de a parte autora não ser a destinatária final do serviço ofertado ré, possui patente vulnerabilidade, pois as regras inerentes aos serviços prestados não se encontram entre as atividades corriqueiras da demandante, o contrato é de adesão (seq. 38.7/38. 8) e a alegação autoral é de que houve a cobrança de taxas superiores às contratadas, demonstrando a vulnerabilidade técnica quanto ao alegado. (...) Superada essa questão, o artigo 63 do CPC trata da possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e a territorial, por meio de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico, sendo, a princípio, lícito tal acerto, o qual prevalecerá, salvo se abusiva ou causar dificuldade para a outra parte cumprir as obrigações pactuadas. Outrossim, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a prerrogativa de o consumidor demandar em seu domicílio. Partindo dessa premissa, compulsando os autos, observo que a autora possui sede neste Foro Regional de Colombo e, considerando que a presente demanda trata de direito pessoal, bem como ante a aplicação da regra constante no artigo 101, I, do CDC, deve ser mantida a competência neste Foro Regional, vez que ao consumidor é possibilitada a escolha da defesa de seus direitos no foro de seu domicílio, o qual se sobrepõe sobre a cláusula de eleição de foro. Isso posto, afasto a pretensão arguida.b)- Da ausência de interesse de agir (...) Em sede de contestação, a parte ré alegou que a parte autora carece de interesse de agir, vez que sempre teve acesso às contas que pretendem ser apresentadas; pela impossibilidade de revisão das cláusulas contratadas e repetição do indébito em demanda de exigir contas e por se tratar de pedido genérico, sem especificação de quais lançamentos ou períodos são duvidosos. Malgrado as alegações da parte ré, não há como, em caráter preliminar, extinguir a demanda pelos fundamentos esposados, vez que é direito da parte autora ingressar com demanda para pleitear a prestação de contas e posterior indenização dela decorrente, inclusive quando protegida pela lei consumerista, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e/ou de caracterização de obstaculização do acesso ao Poder Judiciário, impedindo-o de ter seus direitos confirmados judicialmente em caso de desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, não havendo necessidade de exaurimento da via administrativa. Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que é suficiente, para o processamento da demanda de exigir contas, a comprovação da relação jurídica e a descrição na petição inicial do período e dos lançamentos de débito que a parte pretende ver esclarecidos, não exigindo a demonstração dos lançamentos duvidosos ou obscuros objeto de esclarecimentos. Por fim, verifico que a presente demanda também e o meio adequado para esclarecer dúvidas a respeito da prestação de serviços pela parte ré. (...) c)- Da decadência Alega a parte ré a ocorrência do instituto da decadência, visto que é expresso no contrato que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento das transações, para apontamento de qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõe o pagamento efetuado, conforme cláusula 23ª do contrato. Sem razão à parte ré, uma vez que o contrato ora em discussão possui natureza adesiva e, portanto, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que estipula renúncia antecipada de direito que resulta da própria natureza negocial, como é o caso da cláusula 23ª, que prevê a decadência convencional, o que faço com fundamento no artigo 424 do Código Civil. Frise-se, ainda, que como a parte ré deixou de acostar aos autos documento que comprove que a parte autora tinha plena ciência das disposições contratuais, visto que não fora juntado instrumento contratual devidamente assinado pela requerente. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão.Inicialmente, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, não sendo a agravada destinatária final dos serviços prestados, mas sim usuária destes como insumo para incremento de sua atividade econômica. Aduz que inexiste qualquer situação de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da legislação consumerista em relações entre credenciadoras e estabelecimentos comerciais.Afirma, ainda, que a agravada possui pleno conhecimento técnico acerca dos serviços contratados, utilizando-os rotineiramente em sua atividade, além de ter livremente optado pela contratação da agravante dentre diversas opções existentes no mercado, assumindo, assim, os riscos inerentes ao negócio.Na sequência, insurge-se contra o afastamento da cláusula de eleição de foro, sustentando sua plena validade. Argumenta que, inexistindo relação de consumo — ou mesmo vulnerabilidade concreta —, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil e da Lei da Liberdade Econômica. Destaca que não houve demonstração de qualquer dificuldade de acesso à justiça pela agravada, sendo possível a prática de atos processuais de forma remota. Ressalta, ademais, que a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 não se aplica ao caso, por se tratar de contrato firmado anteriormente.A agravante também sustenta a ausência de interesse processual da agravada, ao fundamento de que todos os dados e relatórios cuja exibição se pretende já estavam disponíveis à autora, que inclusive os utilizou para instruir a inicial. Argumenta que o pedido formulado é genérico, não havendo indicação precisa dos lançamentos que se pretende ver esclarecidos, o que inviabiliza o manejo da ação de exigir contas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.Outrossim, defende a validade da cláusula de decadência convencional prevista no contrato, a qual estabelece prazo para impugnação de eventuais divergências nos repasses realizados. Sustenta que tal disposição não implica renúncia de direito, mas apenas disciplina o exercício regular da pretensão, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.Alega, ainda, que a inércia prolongada da agravada configura violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), além de ensejar a aplicação do instituto da supressio, diante da legítima expectativa criada pela ausência de impugnação no prazo estipulado.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, consistente no prosseguimento do feito sob premissas jurídicas equivocadas, com impacto direto na instrução probatória e no exercício do contraditório.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: (i) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro, com remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP; (iii) subsidiariamente, reconhecer a ausência de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução de mérito; e (iv) ainda subsidiariamente, reconhecer a decadência convencional ou a incidência da supressio, com extinção do feito com resolução de mérito.O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1).É o Relatório.
VOTO:O presente recurso restou prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto.Da análise dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos originários, nos seguintes termos (mov. 60.1):III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta PRIMEIRA FASE da presente demanda de exigir contas para, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil, condenar o requerido a prestar contas, na forma contábil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte autora. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Em observância ao disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Desse modo, tem-se que, diante da prolação da sentença este recurso perdeu seu objeto em relação ao inconformismo do agravante.Diante do exposto, VOTO POR DECLARAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.
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