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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DA SUCUMBÊNCIA ATÉ DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu integralmente a insurgência apresentada pela agravada para reconhecer excesso de execução na totalidade do valor pleiteado, declarar satisfeita a obrigação indenizatória, condenar os exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinar a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados judicialmente pela executada.1.2 Os agravantes sustentaram que o pedido formulado na origem consistia em requerimento de levantamento de valores, e não em instauração regular de cumprimento de sentença, afirmando que a decisão agravada produziu efeitos incompatíveis com a fase processual instaurada, sem adequada apuração do valor efetivamente devido.1.3 Alegaram, ainda, a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, defendendo a necessidade de prévia verificação técnica do débito, com preservação dos valores depositados em juízo até definição segura do quantum exequendo.1.4 Requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma para impedir a consolidação da quitação da obrigação, da liberação dos valores depositados e da condenação em honorários até a adequada apuração do montante devido.
1.5 Em decisão liminar, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, até o julgamento definitivo do recurso.1.6 Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão, sustentando a existência de excesso de execução e a suficiência do depósito judicial para satisfação integral da obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o requerimento formulado pelos agravantes autorizava o processamento da insurgência da executada sob o regime próprio do cumprimento de sentença; e (ii) se, diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, era possível reconhecer a satisfação integral da obrigação, liberar os valores depositados e fixar sucumbência sem prévia apuração técnica do valor efetivamente devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido formulado pelos agravantes, acompanhado de memória de cálculo e destinado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, revelou inequívoca pretensão executória, legitimando o exercício do contraditório pela executada mediante apresentação de impugnação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Não prospera, portanto, a alegação de inadequação do regime processual adotado, uma vez que a dinâmica processual efetivamente instaurada permitiu a plena manifestação das partes acerca do crédito perseguido.3.2 A controvérsia existente nos autos não se limita à verificação da ocorrência de excesso de execução, alcançando a própria definição do montante efetivamente devido em razão das divergências quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de encargos decorrentes do título executivo judicial.3.3 O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a utilização de contador judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, providência especialmente recomendável quando constatada divergência significativa entre os valores indicados pelos litigantes.3.4 Embora a agravada sustente que o valor depositado judicialmente seja suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, reconhece a existência de crédito em favor dos agravantes, divergindo apenas quanto à sua extensão, circunstância que evidencia a necessidade de prévia apuração técnica do débito. Nessas condições, revela-se prematuro o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, do alegado saldo credor da executada e das consequências daí decorrentes, especialmente a liberação dos valores depositados em juízo e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre todo o excesso indicado.3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, diante de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, faz-se recomendável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração imparcial do valor efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido com auxílio da Contadoria Judicial, afastando-se, por ora, os efeitos da decisão que reconheceu a satisfação integral da obrigação, autorizou a liberação dos valores depositados e fixou honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes em fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária a apuração técnica do quantum debeatur com auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sendo prematuro o reconhecimento da quitação da obrigação, a liberação de valores depositados e a imposição de sucumbência antes da definição do valor efetivamente devido”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 524, § 2º; Código de Processo Civil, art. 525, § 1º, incisos V e VII; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001931-02.2023.8.16.0102, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032929-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 06.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015641-02.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 03.08.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015641-02.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, em que são agravantes JOSÉ ALBERTO BREGALDA GUSSEN e VERA JOANA GABRIEL GUSSEN e é agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alberto Bregalda Gussen e Vera Joana Gabriel Gussen, contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos de nº 0010279-19.2025.8.16.0173, que, sem extinguir o Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação apresentada pela agravada, Copel Distribuição S.A., nos seguintes termos:(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) RECONHECER o excesso de execução na totalidade do valor pleiteado pelos Exequentes; b) DECLARAR satisfeita a obrigação indenizatória objeto da lide, em razão do depósito judicial realizado na seq. 23.2 dos autos principais ser superior ao valor da condenação atualizada nos termos do Acórdão de seq. 477.2; Condeno os Exequentes/Impugnados ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 116.903,09), atualizado pelo IPCA-E desde a data do protocolo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0094414- 95.2025.8.16.0000 e venham conclusos os autos do cumprimento de sentença para extinção. 3. Expeça-se alvará em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito (seq. 23.2 dos autos principais). 4. Diligências e intimações necessárias.Irresignados, os agravantes sustentaram que: a) o pedido originariamente formulado pelos agravantes/exequentes foi de levantamento de valores, e não de instauração de cumprimento de sentença; b) “o cálculo foi exigido pelo Juízo (MOV. 557) e apresentado em seguida (MOV. 565), compatível com conferência técnica (art. 524, § 2º, do CPC)”; c) “a decisão (MOV. 16) importou o regime do cumprimento para acolher impugnação (art. 525 do CPC), mas deu consequência máxima (excesso total + quitação/extinção por satisfação [art. 924, II] + alvará integral à COPEL + honorários), sem observar proporcionalidade/razoabilidade (art. 8º do CPC) e sem depuração segura do quantum”; d) “o item “3” do MOV. 16 ordena expedição de ALVARÁ em favor da COPEL para levantamento da integralidade do saldo (SEQ. 23.2). Trata-se de providência de difícil reversão prática e apta a esvaziar o agravo, pois o numerário poderá ser levantado antes do julgamento do recurso — hipótese típica de suspensão de eficácia da decisão por risco de dano grave e probabilidade de provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC), bem como de tutela recursal/efeito suspensivo no agravo”; e) “por isso, a reforma é necessária para restabelecer o rito adequado e, principalmente, evitar o levantamento integral do saldo pela COPEL antes do controle recursal” (mov. 1.1-TJ).Amparando-se em tais argumentos, requereram: a) a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso; e b) a reforma da decisão agravada, de modo a “impedir a consolidação prematura dos demais efeitos do decisum (declaração de quitação/extinção por satisfação e honorários fixados sobre “excesso total”), até que se defina, de forma técnica e proporcional (art. 8º do CPC), o regime processual aplicável e o quantum efetivamente devido” (mov. 1.1-TJ). Ao mov. 20.1-TJ, foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada — especialmente no que se refere à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados — até o julgamento definitivo do agravo.Em contrarrazões de mov. 27.1-TJ, a agravada, Copel Distribuição S.A., ratificou a existência de excesso de execução e pugnou pelo desprovimento do recurso.Intimados acerca do não conhecimento do pedido de deferimento da “oitiva da testemunha arrolada ao mov. 62”, os agravantes requereram sua desconsideração, “sem prejuízo do regular conhecimento do agravo de instrumento quanto aos capítulos efetivamente impugnados e da manutenção da liminar já concedida” (movs. 29.1 e 32.1-TJ).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Do não conhecimento do pedido de deferimento da “oitiva da testemunha arrolada ao mov. 62”Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de deferimento da “oitiva da testemunha arrolada no mov. 62” (mov. 1.1-TJ), cumpre observar que, conforme já consignado no despacho de mov. 29.1-TJ, a pretensão não guarda pertinência com a matéria objeto da decisão agravada, tampouco veio acompanhada da necessária exposição das razões de fato e de direito aptas a justificar sua apreciação nesta via recursal.Desse modo, à luz do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil — segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida —, e considerando, ainda, o reconhecimento dos próprios agravantes quanto à ausência de correlação entre a matéria e o objeto da insurgência, deixo de conhecer do recurso nesse particular.Suficientemente fundamentadas as demais insurgências e presentes os pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos (movs. 12.1 e 17-TJ), conheço, no mais, do presente Agravo de Instrumento. 2.2 Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à decisão proferida no mov. 16.1-origem, que, sem extinguir o Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação apresentada pela agravada, Copel Distribuição S.A., para os fins de: a) reconhecer o excesso de execução na totalidade do valor pleiteado pelos exequentes/agravantes; b) declarar satisfeita a obrigação indenizatória objeto da lide; c) condenar os exequentes/agravantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de “10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 116.903,09)”; d) autorizar o levantamento integral dos valores judicialmente depositados.Defendendo a reforma do decisum, alegam os agravantes, em síntese, que: a) “a decisão (MOV. 16) importou o regime do cumprimento para acolher impugnação (art. 525 do CPC), mas deu consequência máxima (excesso total + quitação/extinção por satisfação [art. 924, II] + alvará integral à COPEL + honorários), sem observar proporcionalidade/razoabilidade (art. 8º do CPC) e sem depuração segura do quantum”; b) o levantamento de numerário já depositado em juízo “pode exigir conferência de cálculo (inclusive com apoio técnico do juízo, art. 524, § 2º, do CPC), mas não se confunde com a instauração regular do cumprimento de sentença, que pressupõe ato próprio e marco procedimental específico”; c) “se a preocupação era controle do quantum, o caminho tecnicamente adequado seria a depuração do valor (inclusive por contadoria, se necessário, art. 524, § 2º, do CPC), preservando o saldo judicial até definição segura — e não a atribuição de “quitação” e liberação integral à executada como efeito automático”; diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, nenhuma outra medida resta senão o provimento do agravo para “impedir a consolidação prematura dos demais efeitos do decisum (declaração de quitação/extinção por satisfação e honorários fixados sobre “excesso total”), até que se defina, de forma técnica e proporcional (art. 8º do CPC), o regime processual aplicável e o quantum efetivamente devido” (mov. 1.1-TJ).Parcial razão assiste aos agravantes. De início, não prospera a alegação de que o requerimento formulado na origem consistiria em mero pedido de levantamento de valores, “incapaz de ensejar a apresentação de impugnação pela parte executada/agravada”. Conforme consignado pelo Magistrado singular:(...) Embora os Exequentes aleguem a ausência de intimação formal para pagamento voluntário, verifica-se que apresentaram memória de cálculo e requereram a satisfação do crédito, inaugurando a pretensão executória. O comparecimento espontâneo da Executada para apontar grave discrepância no título e evitar o levantamento indevido de valores públicos é medida que se impõe, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (Trecho de mov. 16.1-origem). Destacou-se.Em outras palavras: ainda que o procedimento não tenha sido inaugurado com estrita observância das formalidades ordinariamente previstas para o cumprimento de sentença, a dinâmica processual estabelecida pelas partes evidencia a existência de pretensão executória apta a ensejar o exercício do contraditório pela executada, o que, corretamente, se deu por meio da apresentação de impugnação. Não havendo, portanto, dúvida relevante quanto ao regime processual aplicável à hipótese, deixo de vincular a solução do presente agravo a este particular.Inobstante, assiste razão aos agravantes quanto à necessidade de “impedir a consolidação prematura dos demais efeitos do decisum (declaração de quitação/extinção por satisfação e honorários fixados sobre “excesso total”), até que se defina, de forma técnica e proporcional (...) o quantum efetivamente devido” (mov. 1.1-TJ). Explica-se:Da análise dos autos originários (nº 0016836-71.2015.8.16.0173), observa-se que, ao requerer o levantamento dos valores depositados nos autos, os agravantes não apresentaram cálculo atualizado do débito (mov. 553.1), ensejando, no mov. 557.1, a aludida determinação, cumprida pela parte no mov. 564.2, com a indicação do montante de R$ 106.275,54.Discordando do valor apresentado, a agravada, Copel Distribuição S.A., apresentou a impugnação de mov. 568.1-origem (transferida para o mov. 1.1 dos autos nº 0010279-19.2025.8.16.0173), alegando, em síntese, que:(...) Os Exequentes, por sua vez, ao realizarem o cálculo do valor a ele pago pela Executada, apurou a quantia total de R$ 116.903,09 (cento e dezesseis mil novecentos e três reais e nove centavos), sendo R$ 106.275,54 (cento e seis mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização pela área atingida e R$ 10.627,55 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais. Contudo, imperioso esclarecer que o referido cálculo está equivocado, o que ocasiona excesso de execução neste cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos da planilha de cálculo em anexo, elaborada por Analista Econômico-Financeiro da Executada, o correto valor do débito, a partir dos critérios fixados na r. sentença de mov. nº 448.1, reformada em alguns pontos pelo v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 472.2), é do total de R$ 52.361,61 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) e não o valor pretendido pelo Exequente (...). Oportuno destacar que, em mov. nº 23.2, a Executada apresentou comprovante de depósito judicial de R$ 58.143,68 (cinquenta e oito mil cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), realizado em 11/01/2016, referente ao valor inicialmente ofertado pela Executada. Logo, considerando que o valor constante em mov. nº 23.2 encontra-se há mais de 9 (nove) anos depositados em conta judicial, o referido valor atualizado é suficiente para satisfação do correto crédito exequendo. Neste passo, temos que se encontra devidamente garantida a presente execução, inclusive havendo saldo a ser restituído à Executada (Trecho da impugnação de mov. 1.1 dos autos nº 0010279-19.2025.8.16.0173). Destacou-se.Vislumbrando a necessidade de processamento da insurgência pelo rito próprio, o Magistrado singular determinou o desmembramento do feito e a autuação, em apartado, da impugnação apresentada (mov. 1.1 dos autos nº 0010279-19.2025.8.16.0173). Na sequência, acolheu-a integralmente para: a) “reconhecer o excesso de execução na totalidade do valor pleiteado pelos exequentes”; b) “declarar satisfeita a obrigação indenizatória objeto da lide, em razão do depósito judicial realizado na seq. 23.2 dos autos principais ser superior ao valor da condenação atualizada nos termos do Acórdão de seq. 477.2”; c) condenar os exequentes/agravantes ao “pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 116.903,09), atualizado pelo IPCA-E desde a data do protocolo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”; d) determinar a “expedição de alvará em favor da executada/agravada, para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito” (mov. 16.1 dos autos nº 0010279-19.2025.8.16.0173).É justamente nesse ponto que a decisão de mov. 16.1 merece reforma. Explica-se: Embora seja incontroverso que a execução deve observar os parâmetros definidos no título executivo judicial, a análise detida dos autos evidencia que a divergência estabelecida entre as partes não se restringe à mera existência de excesso de execução, alcançando a própria definição do montante efetivamente devido após a alteração dos critérios de atualização e incidência de encargos promovida pelo acórdão exequendo. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente quantitativa, cuja solução demanda a prévia identificação do valor efetivamente devido, de modo a viabilizar a correta definição da obrigação exequenda — como já mencionado na liminar de mov. 20.1-TJ:(...) ao menos em análise preliminar, própria desta fase processual, há dúvida relevante quanto ao efetivo montante devido, sobretudo porque a própria agravada, ao apresentar a impugnação, não sustentou a inexistência de crédito em favor dos agravantes, mas apenas que o valor já depositado em juízo seria suficiente para quitar a obrigação, indicando, inclusive, a existência de eventual saldo remanescente em seu favor (...). Nesse contexto, de evidente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostrar-se-ia mais adequado, como bem apontado pelos agravantes, a “depuração do valor (inclusive por contadoria, se necessário, art. 524, § 2º, do CPC), preservando o saldo judicial até definição segura (mov. 1.1-TJ)” — e não o reconhecimento da quitação da obrigação, com a consequente liberação da integralidade do valor depositado em juízo, qual seja, R$ 58.143,68. Destacou-se.Desse modo, sem prejuízo do exame da correção dos critérios de cálculo defendidos pela executada, impõe-se afastar, por ora, os capítulos da decisão que reconheceram a satisfação integral da obrigação, o alegado saldo credor da executada e as consequências dele decorrentes — notadamente a liberação dos valores depositados e a fixação de honorários sucumbenciais — até que seja promovida a adequada apuração do débito, observados os parâmetros definidos no título executivo.Não é outra, senão esta, a solução adotada por este Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo divergência relevante entre os valores apontados pelos litigantes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS VALORES APONTADOS PELOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ART. 524, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida em cumprimento de sentença acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo pagamentos parciais e homologando os cálculos por ele apresentados, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. A exequente interpôs recurso de apelação, alegando erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado, ausência de reajustes contratuais, cálculo unilateral do banco e inconsistência nos valores apurados, com significativa diferença entre o valor que entende devido (R$ 54.185,85) e aquele reconhecido pelo executado (R$ 24.635,78). Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido; (ii) saber se a sentença, ao homologar diretamente os cálculos do executado, incorreu em omissão ao deixar de determinar a verificação contábil imparcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 524, § 2º, do CPC prevê que o juiz poderá valer-se de contador judicial para a verificação dos cálculos, providência cabível quando constatada discrepância entre os valores apresentados. 5. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery enfatiza que a atuação do contador judicial pode ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, especialmente em casos de possível excesso nos cálculos apresentados pela parte credora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, havendo disparidade nos cálculos apresentados, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para garantir a apuração justa dos valores, sob pena de nulidade da decisão que acolhe unilateralmente os cálculos de uma das partes. 7. Eventuais equívocos nos cálculos constituem matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e podem ser reconhecidos inclusive de ofício, conforme reiteradamente afirmado pelo STJ e por este Tribunal. 8. No caso concreto, a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial impõem a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para a devida análise contábil imparcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. 10. Tese de julgamento: “A remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida necessária quando houver divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, podendo ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado, a fim de assegurar a exatidão e a higidez da execução” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001931-02.2023.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.11.2025). Destacou-se.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO DEPÓSITO. EFEITO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 677 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CONTA REALIZADA PELO JUÍZO. NULIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA QUANTO À ESSA PARTE DA DECISÃO, BEM COMO DAS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS RELACIONADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032929-94.2025.8.16.0000 NÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032010-08.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização, reconhecendo excesso de execução e condenando as agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Os Exequentes/Agravantes alegaram que o depósito realizado pela Agravada deveria ser considerado como garantia do Juízo, enquanto a Agravada sustentou que o depósito tinha natureza de pagamento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pela executada teve natureza de pagamento voluntário da obrigação ou apenas para garantia do juízo, atraindo os consectários do artigo 523, §1º do CPC; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução e, em caso positivo, determinar o valor correto devido, considerando a divergência nos cálculos apresentados pelas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro depósito realizado pela executada teve natureza de pagamento voluntário da obrigação, fazendo cessar a mora quanto ao valor incontroverso, conforme entendimento revisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, que estabelece a diferenciação entre depósito para pagamento e depósito para garantia do juízo. 4. A existência de divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes recomendava a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que solução da controvérsia depende de conhecimentos matemáticos e contábeis, o que impõe o reconhecimento da nulidade parcial da decisão para realização do ato, consoante exegese do art. 524, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento nº 0032929-94.2025.8.16.0000 conhecido e não provido, com declaração de ofício de nulidade parcial da decisão no tópico em que reconheceu o excesso de execução, bem como as consequências dele decorrentes, inclusive no tocante à sucumbência, para que, com o auxílio da Contadoria Judicial, sejam realizados novos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 924, II; CC/2002, arts. 394, 395 e 401; Tema 677 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, publicado em 16.12.2022 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032929-94.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.10.2025).Diante desse cenário — caracterizado pela divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes —, impõe-se o provimento do recurso, neste particular, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, com o auxílio da Contadoria Judicial, seja apurado o valor efetivamente devido, impedindo-se, nos termos requeridos pelos agravantes, “a consolidação prematura dos demais efeitos do decisum (declaração de quitação/extinção por satisfação e honorários fixados sobre “excesso total”), até que se defina, de forma técnica e proporcional (...) o quantum efetivamente devido” (mov. 1.1-TJ).Isso posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALBERTO BREGALDA GUSSEN e VERA JOANA GABRIEL GUSSEN, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para apuração do valor efetivamente devido, com o auxílio da Contadoria Judicial, impedindo-se, nos termos requeridos pelos agravantes, “a consolidação prematura dos demais efeitos do decisum (declaração de quitação/extinção por satisfação e honorários fixados sobre “excesso total”), até que se defina, de forma técnica e proporcional (...) o quantum efetivamente devido”.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALBERTO BREGALDA GUSSEN e VERA JOANA GABRIEL GUSSEN.
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