SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015641-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO, DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DA SUCUMBÊNCIA ATÉ DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu integralmente a insurgência apresentada pela agravada para reconhecer excesso de execução na totalidade do valor pleiteado, declarar satisfeita a obrigação indenizatória, condenar os exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinar a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados judicialmente pela executada.1.2 Os agravantes sustentaram que o pedido formulado na origem consistia em requerimento de levantamento de valores, e não em instauração regular de cumprimento de sentença, afirmando que a decisão agravada produziu efeitos incompatíveis com a fase processual instaurada, sem adequada apuração do valor efetivamente devido.1.3 Alegaram, ainda, a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, defendendo a necessidade de prévia verificação técnica do débito, com preservação dos valores depositados em juízo até definição segura do quantum exequendo.1.4 Requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma para impedir a consolidação da quitação da obrigação, da liberação dos valores depositados e da condenação em honorários até a adequada apuração do montante devido. 1.5 Em decisão liminar, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, até o julgamento definitivo do recurso.1.6 Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão, sustentando a existência de excesso de execução e a suficiência do depósito judicial para satisfação integral da obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o requerimento formulado pelos agravantes autorizava o processamento da insurgência da executada sob o regime próprio do cumprimento de sentença; e (ii) se, diante da divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, era possível reconhecer a satisfação integral da obrigação, liberar os valores depositados e fixar sucumbência sem prévia apuração técnica do valor efetivamente devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido formulado pelos agravantes, acompanhado de memória de cálculo e destinado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, revelou inequívoca pretensão executória, legitimando o exercício do contraditório pela executada mediante apresentação de impugnação, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Não prospera, portanto, a alegação de inadequação do regime processual adotado, uma vez que a dinâmica processual efetivamente instaurada permitiu a plena manifestação das partes acerca do crédito perseguido.3.2 A controvérsia existente nos autos não se limita à verificação da ocorrência de excesso de execução, alcançando a própria definição do montante efetivamente devido em razão das divergências quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de encargos decorrentes do título executivo judicial.3.3 O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a utilização de contador judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, providência especialmente recomendável quando constatada divergência significativa entre os valores indicados pelos litigantes.3.4 Embora a agravada sustente que o valor depositado judicialmente seja suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, reconhece a existência de crédito em favor dos agravantes, divergindo apenas quanto à sua extensão, circunstância que evidencia a necessidade de prévia apuração técnica do débito. Nessas condições, revela-se prematuro o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, do alegado saldo credor da executada e das consequências daí decorrentes, especialmente a liberação dos valores depositados em juízo e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre todo o excesso indicado.3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, diante de divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, faz-se recomendável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração imparcial do valor efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apurado o valor efetivamente devido com auxílio da Contadoria Judicial, afastando-se, por ora, os efeitos da decisão que reconheceu a satisfação integral da obrigação, autorizou a liberação dos valores depositados e fixou honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante entre os cálculos apresentados pelas partes em fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária a apuração técnica do quantum debeatur com auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sendo prematuro o reconhecimento da quitação da obrigação, a liberação de valores depositados e a imposição de sucumbência antes da definição do valor efetivamente devido”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 524, § 2º; Código de Processo Civil, art. 525, § 1º, incisos V e VII; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001931-02.2023.8.16.0102, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032929-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 06.10.2025.