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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Credito e Investimento com Interacao Solidaria Tradicao - Cresol Tradicao em face de decisão proferida nos autos de Tutela Antecedente Incidental (NPU 0011460-34.2025.8.16.0083), pela qual foi deferida a tutela provisória de urgência cautelar para determinar a imediata suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor, com a determinação de que a Cooperativa se abstenha da prática de quaisquer atos registrais, leilões ou alienações no sentido de transferência de titularidade dos bens imóveis em nome do requerente, até ulterior revisão judicial no processo principal. (mov.5.1). Inconformada, a agravante sustenta em síntese, que: a) a CCB de nº 5001026 2024.040883-2 renegociou inúmeros contratos anteriormente pactuados, e manteve a garantia em alienação fiduciária da CCB de nº 5001026-2023.004096-7, sendo que a CCB renegociada não se qualifica como operações de crédito rural; b) a CCB renegociada de nº 5001026 2023.004096-7, na qual tinha os imóveis como garantia, não tinha natureza rural; c) não há razão nem direito a ser invocado capaz de sustentar o argumento de que os contratos discutidos nos autos principais merecem ser prorrogados ou ter sua exigibilidade suspensa; d) ao pactuar a CCB contendo garantia de alienação fiduciária a propriedade do bem imóvel é transferida ao credor de forma provisória, de modo que somente com a quitação da dívida a propriedade será mantida com o devedor; e) o que a Agravante busca, neste momento é tão somente cumprir com o disposto e ordenado pelo artigo. 26 da Lei 9.514/96 e obter para si a propriedade plena dos imóveis livremente oferecidos como garantia em alienação fiduciária na CCB objeto dos autos; f) a Agravada, seja nos autos principais ou no recurso interposto, não obteve nenhuma medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da CCB ora discutida. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso (mov. 11).O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Tutela de UrgênciaPretende o agravante a revogação da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência incidental para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor, ora agravado.Para tanto, sustenta que a CCB renegociada de nº 5001026 2023.004096-7, na qual tinha os imóveis como garantia, não tinha natureza rural; Afirma que não há razão nem direito a ser invocado capaz de sustentar o argumento de que os contratos discutidos nos autos principais merecem ser prorrogados ou ter sua exigibilidade suspensa. Alega que ao pactuar a CCB contendo garantia de alienação fiduciária a propriedade do bem imóvel é transferida ao credor de forma provisória, de modo que somente com a quitação da dívida a propriedade será mantida com o devedor. Menciona que o que a Agravante busca, neste momento é tão somente cumprir com o disposto e ordenado pelo artigo. 26 da Lei 9.514/96 e obter para si a propriedade plena dos imóveis livremente oferecidos como garantia em alienação fiduciária na CCB objeto dos autos. Aduz que a Agravada, seja nos autos principais ou no recurso interposto, não obteve nenhuma medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da CCB ora discutida.Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.A tutela ora questionada consiste na determinação, pelo juízo a quo, de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor, ora agravado.Pois bem.No caso, verifica-se que o agravado ajuizou em 18/07/2025 “Pedido de Prorrogação de Crédito Rural C/C Pedido de Tutela de Urgência” (autos nº0006128-86.2025.8.16.0083), todavia, em 31/12/2025, postulou em autos apartados, de nº0011460-34.2025.8.16.0083, tutela de urgência incidental, ao fundamento de que encontra-se em curso procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, com risco real e imediato de transferência da titularidade dos imóveis rurais do Autor para a instituição financeira Ré.Para tanto, juntou dois requerimentos administrativos de ITBI formalizados junto ao Departamento de Tributação do Município de Enéas Marques, relativos ao imóvel pertencente ao autor Sérgio Dias da Rosa, o que supostamente indica que a cooperativa ré já se movimenta de forma ativa e deliberada para promover a transferência da propriedade para si, pela via administrativa e extrajudicial.Todavia, na ação judicial Pedido de Prorrogação de Crédito Rural C/C Pedido de Tutela de Urgência” (autos nº0006128-86.2025.8.16.0083), se discute a própria exigibilidade imediata do débito, a legalidade das cobranças efetuadas e a obrigatoriedade de alongamento da dívida rural.Assim, em havendo a referida ação judicial em curso, a qual visa verificar a possibilidade ou não de prorrogação compulsória dos contratos de crédito rural junto à cooperativa ré, não deve a requerida praticar atos expropriatórios em face da parte autora enquanto pendente a referida controvérsia judicial acerca da sua exigibilidade.Isso porque, em havendo discussão judicial sobre a obrigação à qual se atrelam os imóveis objetos do direito real de garantia, é o caso de se preservar, cautelarmente, a situação jurídica dos bens até que a questão encontre deslinde para cognição exauriente a ser exercida nos autos principais.Em que pese a argumentação do agravante de que “a CCB renegociada de nº 5001026 2023.004096-7, na qual tinha os imóveis como garantia, não tinha natureza rural”, a jurisprudência posiciona-se no sentido de aplicar a normativa sobre títulos de crédito rural (Decreto 167/67) também para o contrato pactuado com o objetivo de renegociação. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA RURAL E CÉDULAS DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO AS CÉDULAS EM REVISÃO E PARA QUE O AGRAVADO NÃO PROCEDA COM MEDIDAS DE APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS, OBJETOS DE GARANTIA DAS CÉDULAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIARAM CÉDULAS RURAIS. DESVIRTUAMENTO. INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. POSSÍVEL APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67. COBRANÇAS ABUSIVAS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POR ORA. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE NOS MAQUINÁRIOS DADOS EM GARANTIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048138-06.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.07.2025)Ademais, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento de nº0099115-02.2025.8.16.0000 AI restou devidamente fundamentado que a questão é controversa, quando menciona que “A própria natureza da controvérsia – que envolve a análise da destinação dos recursos, a caracterização do contrato como crédito rural e a verificação da ocorrência de eventos extraordinários aptos a justiçar a prorrogação – demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial e oitiva da parte contrária”.Na verdade, verifica-se que toda a argumentação do agravante repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos e de prova concreta, os quais não podem ser confirmados até o presente momento.Vale dizer, a dilação probatória tem papel fundamental para a solução da controvérsia, eis que somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes é que se terá condições de decidir pela possibilidade ou não de prorrogação da dívida.Por outro lado, também se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que se modificada a decisão agravada, com o prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor/agravado, poderão ocorrer atos de expropriação dos imóveis que constituem propriedades rurais produtivas, base econômica da família do agravado.Cumpre registrar, que na presente hipótese não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso confirmada na origem a impossibilidade de prorrogação da dívida, nada impede o restabelecimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária dos bens imóveis do autor, com a determinação de que a Cooperativa se abstenha da prática de quaisquer atos registrais, leilões ou alienações no sentido de transferência de titularidade dos bens imóveis em nome do requerente, até ulterior revisão judicial no processo principal.3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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