SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015709-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 4% SOBRE O VALOR DOS LOTES. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 11.101/2005. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO DEVEDOR OU À MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA IMPOR A OBRIGAÇÃO AOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS E AVERBAÇÃO DA COBRANÇA NAS MATRÍCULAS. MEDIDAS ACESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gutjahr & Schio – Administração Judicial, Perícias e Consultoria Ltda., na qualidade de administradora judicial da Massa Falida de Bernal Construtora e Incorporadora Ltda., contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos autores para pagamento de remuneração correspondente a 4% sobre o valor atualizado dos lotes adjudicados, bem como os pedidos de suspensão da transferência dos imóveis e de averbação da cobrança nas respectivas matrículas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i). verificar se a administradora judicial possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu pedido por ela formulado; e (ii). verificar se os adquirentes dos imóveis adjudicados podem ser responsabilizados pelo pagamento da remuneração da administradora judicial, bem como se são cabíveis as medidas acessórias de suspensão da transferência dos bens e averbação da cobrança nas matrículas. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A administradora judicial possui legitimidade para recorrer da decisão que indefere pretensão por ela própria deduzida no processo, por ostentar interesse jurídico direto na reforma do pronunciamento que lhe foi desfavorável. III.II. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 11.101/2005 atribuem ao juízo falimentar a fixação da remuneração do administrador judicial e estabelecem que seu pagamento constitui encargo do devedor ou da massa falida, inexistindo fundamento legal para impor essa obrigação aos adquirentes dos imóveis objeto da demanda. III.III. A alegação de que a adjudicação dos imóveis configura modalidade de realização do ativo da massa falida não afasta o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da administradora judicial permanece disciplinada pela Lei nº 11.101/2005. III.IV. Rejeitada a pretensão principal de cobrança da remuneração, também não subsistem os pressupostos para deferimento das medidas acessórias de suspensão da transferência dos imóveis e de averbação da cobrança nas respectivas matrículas. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 11.101/2005: arts. 24 e 25. V.II. Jurisprudêncian/a.