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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gutjahr & Schio – Administração Judicial, Perícias e Consultoria Ltda., na qualidade de administradora judicial da Massa Falida de Bernal Construtora e Incorporadora Ltda., contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e multa nº 0007428-56.2017.8.16.0021, que indeferiu o pedido de intimação dos autores para efetuarem o pagamento da remuneração da administradora judicial, correspondente ao percentual de 4% incidente sobre o valor atualizado dos lotes objeto da demanda, bem como os pedidos de suspensão da transferência dos imóveis e de averbação da cobrança nas respectivas matrículas (evento 1085.1 – origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar o disposto no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a adjudicação dos imóveis constitui forma de realização do ativo da massa falida. Afirma que sua remuneração foi fixada, nos autos da falência, em percentual incidente sobre os ativos arrecadados e realizados, posteriormente ajustado para 4%, de modo que a transferência dos lotes aos agravados deve ensejar o pagamento da verba correspondente.
Requer, assim, a reforma da decisão para determinar o pagamento do percentual de 4% sobre o valor atualizado dos imóveis, a suspensão de sua transferência até a quitação da remuneração e a averbação da existência da cobrança nas respectivas matrículas (evento 1.1 – AI). Os agravados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravante para formular a pretensão nos presentes autos. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a obrigação invocada jamais integrou o objeto da demanda, que os imóveis decorrem de contratos celebrados anteriormente à decretação da falência e que a Lei nº 11.101/2005 atribui à massa falida, e não aos credores, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial (evento 32.1 – origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Os agravados suscitam, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, sustentando que a Administradora Judicial não integra a relação processual originária, limitando-se sua atuação à representação da massa falida, razão pela qual eventual pretensão relacionada à percepção de sua remuneração deveria ser deduzida pelas vias processuais próprias, e não nos presentes autos. Requerem, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. A legitimidade recursal é aferida à luz da titularidade do interesse jurídico na reforma da decisão impugnada, competindo ao recorrente demonstrar que o pronunciamento judicial lhe ocasiona gravame direto, nos termos do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que a decisão recorrida apreciou pedido formulado diretamente pela agravante, na qualidade de Administradora Judicial da Massa Falida de Bernal Construtora e Incorporadora Ltda., consistente na intimação dos autores para efetuarem o pagamento de remuneração correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado dos imóveis, bem como na suspensão da transferência dos lotes e na averbação da cobrança nas respectivas matrículas. Referida pretensão foi expressamente indeferida pelo juízo de origem, circunstância que evidencia a existência de interesse e legitimidade da agravante para impugnar o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável (evento 1085.1 – origem). A circunstância de a agravante atuar como auxiliar do juízo falimentar não lhe retira a legitimidade para recorrer da decisão que rejeitou pretensão por ela própria deduzida no processo, sobretudo quando a insurgência se limita à revisão do pronunciamento judicial que indeferiu requerimento formulado em seu favor. Assim, a alegação de que eventual pretensão deveria ser exercida em demanda autônoma confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo fundamento apto a afastar a legitimidade recursal da agravante. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarrazões.
II.III – DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS LOTES ADJUDICADOS E DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS TERRENOS Aduz a parte recorrente que a adjudicação dos imóveis constitui forma de realização do ativo da massa falida, razão pela qual a remuneração fixada no processo falimentar deve incidir sobre os bens objeto da adjudicação. Afirma, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo singular esvazia a decisão proferida nos autos da falência, na qual sua remuneração foi fixada em percentual incidente sobre os ativos arrecadados e realizados. A remuneração do administrador judicial encontra disciplina nos arts. 24 e 25 da Lei nº 11.101/2005. Enquanto o art. 24 atribui ao juízo da falência a fixação do valor e da forma de pagamento da remuneração, observados os critérios legalmente previstos, o art. 25 estabelece, de forma expressa, que compete ao devedor ou à massa falida suportar as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. No caso concreto, não assiste razão à agravante. Conforme consignado na decisão recorrida, o magistrado singular entendeu que, na hipótese dos autos, "não se vislumbra realização do ativo da Massa Falida com a venda de bens arrecadados, mas adjudicação dos imóveis adquiridos pelos autores", razão pela qual afastou a premissa adotada pela administradora judicial para justificar a cobrança pretendida. Acrescentou, ainda, que a Lei nº 11.101/2005 atribui expressamente à devedora ou à massa falida a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial, reproduzindo o disposto no art. 25 do referido diploma legal, circunstância que o levou a indeferir o pleito formulado (evento 1085.1 – origem). As razões recursais não infirmam tais fundamentos. Com efeito, embora a agravante sustente que a adjudicação dos imóveis deva ser compreendida como modalidade de realização do ativo e invoque a decisão proferida nos autos da falência que fixou sua remuneração em percentual incidente sobre os ativos arrecadados e realizados, tais alegações não afastam o fundamento central adotado pelo juízo de origem, consistente na inexistência de previsão legal que imponha aos autores da demanda a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da administradora judicial. Também não prospera a pretensão de suspensão da transferência dos imóveis e de averbação da cobrança nas respectivas matrículas.
As medidas possuem natureza acessória e foram requeridas com a finalidade de assegurar o adimplemento da obrigação principal postulada pela agravante. Mantido o entendimento de que inexiste fundamento jurídico para impor aos agravados o pagamento da remuneração pretendida, igualmente não subsistem os pressupostos para o deferimento das providências acessórias postuladas.Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral, com o consequente desprovimento do recurso. II.VI – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no presente caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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