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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON MASSAMI HISSATOMI, em face da decisão de mov. 286.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001454-31.2021.8.16.0172, rejeitou o incidente de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 22.491, bem como a avaliação realizada pelo oficial de justiça.Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez que, para que esta se paute em ausência de provas, é indispensável que oportunize previamente a instrução do pedido, sob pena de nulidade.Defende que o imóvel penhorado é essencial não só para a moradia, como também para o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Alia-se a isso a existência de outro bem penhorado, que demonstra que existem outras formas menos onerosas para garantia da execução.Alega que existe outro bem penhorado nos próprios autos, ou seja, cabe o acolhimento do recurso, primeiro para o reconhecimento da nulidade da decisão e, não sendo o entendimento, o que se diz ad argumentandum, para reformar a decisão e vedar a penhora da sede da empresa, já que existe outro bem para o prosseguimento da execução.Ademais, alega que o auto de avaliação existente nos autos, de mov. 146.8, é datado de 2023, ou seja, é absolutamente defasado, razão pela qual não pode subsistir para qualquer finalidade.Afirma que como a última avaliação existente nos autos data de quase três anos, é frágil pautar nela o prosseguimento do feito para quaisquer fins. Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a qual restou indeferida, cf. mov. 15.1, dos autos do agravo.Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, cf. mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão em sua integralidade.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da nulidade da decisão por cerceamento de defesa.Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez que, para que a decisão se paute em ausência de provas, é indispensável que oportunize previamente a instrução do pedido, sob pena de nulidade.Razão não lhe assiste.A princípio, importante consignar que a execução se processa no exclusivo interesse do credor e a legislação civil estabelece uma sucessão de atos processuais objetivando a constrição de bens do devedor, sua avaliação e expropriação, com o fim de satisfazer o crédito reclamado, representado por título ao qual a lei confere força executória.Ademais, relevante ter-se em conta que, não obstante as razões da parte agravante, não há o que se cogitar na nulidade da decisão agravada que julgou pela ausência de provas, uma vez que a parte foi intimada da penhora, tendo a oportunidade de apresentar provas em sua impugnação apresentada no mov. 220.1 dos autos originários.E, ainda que assim não fosse, ainda que a parte não tivesse sido intimada e oportunizada, seria possível a análise no presente caso, diante do reconhecimento do contraditório diferido, hipótese em que não há, em um primeiro momento, qualquer prejuízo ao direito de contraditório do agravante, diante até mesmo do manejo deste recurso.Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEL EM NOME DOS EXECUTADOS JUNTO CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 841 DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE RESPEITA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OBJETIVA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 2. NULIDADE DECISÃO POR FALTA E EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DEVIDAMENTE EXPRIMIU SUAS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER MOTIVADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, NÃO SE EXIGINDO O EXAME PORMENORIZADO DE CADA ALEGAÇÃO OU PROVA TRAZIDA PELAS PARTES, TAMPOUCO QUE SEJAM CORRETOS OS SEUS FUNDAMENTOS (TEMA 339/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD; RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028740-44.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2023) (Destaquei).Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa.Da impenhorabilidade do bem imóvel.Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão proferida, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob o nº 22.491, defendendo que o bem é essencial não só para a moradia, como também para o exercício das atividades profissionais da empresa executada. Pois bem.Dispõe o art. 1º da Lei 8009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Ainda, o art. 5º da Lei 8.009/90 estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça entende que não impede a alegação de impenhorabilidade pelo devedor que possuir mais de um imóvel: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021).Ressalta-se que, somente se comprovado que a parte utiliza mais de um imóvel como residência da família é que a impenhorabilidade poderia ser dirigida àquele de menor valor. Estabelecidas tais premissas passo a análise do caso concreto. Compulsando os autos, é possível verificar que o imóvel descrito na matrícula nº 22.491, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand/PR é de propriedade do agravante, o qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade pela sua natureza de bem de família.No entanto, malgrado os argumentos manejados pela parte agravante, constata-se que esta não trouxe nos autos documentos hábeis a comprovar que o imóvel constrito se trata de imóvel em que reside com sua família, isto é, apenas colacionou tais documentos que se revelam frágeis em demonstrar se tratar de bem de família, o que, em princípio, afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.O que na verdade se verifica é que o imóvel, a priori, é ocupado por sua ex-cônjuge sra. Eliane Nanako Kobayashi, avalista do título exequente, com inclusive declarações da vizinhança (movs. 1.7 e 1.8, dos autos deste agravo) e faturas de saneamento em seu nome.Além do mais, não há prova documental de que de fato a parte agravante ou sua família utilizem tal imóvel como moradia, tais como faturas de energia, saneamento, cartão de crédito, ou mesmo outras correspondências em seu nome, assim, não se verifica que sobre este imóvel, em princípio, deve recair a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.Dessa forma, tais ausências demonstram que a alegação de se tratar de bem de família está lastreada em elementos frágeis, desprovidos de comprovação objetiva mínima, não se desincumbindo o agravante do ônus probatório que lhes incumbia quanto à configuração da impenhorabilidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE – INCABIMENTO NO CASO EM TELA – AUSENCIA DO DIREITO PREVISTO PELA LEI 8.009/90 – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE JUNTAR PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DO EXEQUENTE/AGRAVADO – ARTIGO 373, INCISO II DO CPC - AUSENCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA E DESTINADO A SUA MORADIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO.- O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. (AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)- “Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040973-73.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.01.2024) (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos do Executado e deferiu a penhora dos direitos do mesmo sobre bem imóvel.2. O Agravante argumenta a nulidade da decisão por alegada violação à vedação de decisão surpresa e pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do imóvel como bem de família, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade.3. O pedido liminar foi indeferido e, após a apresentação de contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por violar os artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, ao alegadamente configurar decisão surpresa; e (ii) verificar se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à alegação de nulidade por decisão surpresa, não se verificou prejuízo ao contraditório, uma vez que o Agravante foi regularmente intimado sobre os pedidos de penhora, conforme registros nos autos, e se manifestou sobre o tema.6. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, não restou comprovado que o bem é utilizado como moradia do Agravante e sua família.7. A legislação aplicável, notadamente o artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90, condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação do uso residencial pelo núcleo familiar, requisito não demonstrado nos autos.8. A jurisprudência desta Corte em caso análogo confirma a impossibilidade de extensão da proteção da Lei n.º 8.009/90 a imóvel cujo uso residencial não esteja devidamente comprovado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de que o imóvel objeto de penhora é utilizado como residência da entidade familiar impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 9.º, 10 e 835, inciso XII.Lei n.º 8.009/90, artigo 1.º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12.ª Câmara Cível - 0111605-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 18.03.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0099928-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 10.02.2025) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO USO DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. “Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag n. 927.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 322.). Caso concreto no qual não foi demonstrada a utilização do bem como moradia da família, o que afasta a incidência da proteção legal, constando dos autos que o devedor e sua esposa residem em imóvel diverso. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086176-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO DESTINA-SE À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR – EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO ESPOSO DA EXECUTADA – CASAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017917-16.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.09.2020) (Destaquei).Portanto, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado, uma vez que ausente prova de que o agravante o utilize como moradia. Em relação ao argumento de que o imóvel é imprescindível ao exercício da atividade empresarial, constituindo o centro das operações e a fonte exclusiva de sustento da família da parte executada, entendo que razão também não lhe assiste.Vejamos. Não obstante o agravante apontar a incidência da impenhorabilidade no inc. V do art. 833, do CPC, vê-se que o dispositivo se limita aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão e não para imóvel, que é o caso.Inclusive, a súmula 451 do STJ contém o seguinte enunciado: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial."Assim sendo, a mera alegação de que o bem não poderia ser penhorado por ser a sede da empresa recorrente, por si só, não comporta acolhimento. Além disso, apesar de apresentar outros bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado não há como ter certeza de que tais ativos são suficientes para a satisfação do débito exequendo, bem como sequer trouxe provas suficientes de que o imóvel, de fato, seja o local em que exerce sua atividade empresarial ou da impossibilidade de continuidade das atividades em algum de seus outros imóveis.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SEDE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 833, INCISO V DO CPC. SÚMULA 451 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DADA A EXCEPCIONALIDADE DA INSUFUCIÊNCIA DOS DEMAIS BENS. DECISÃO MANTIDA. Considera-se penhorável o imóvel utilizado como sede do estabelecimento comercial da empresa executada, conforme inteligência da súmula 451, do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016451-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (Destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. 2. PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DA SEDE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA SÚMULA 451 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta.2. “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.” (Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, da relatoria do ministro Luiz Fux). Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001846-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.04.2022) (Destaquei).Da impugnação à avaliação do referido bem imóvel.Por fim, acerca da impugnação à avaliação do bem, igualmente, entendo que razão não assiste ao recorrente.Pois bem, em relação a avaliação de bens, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.”Ademais, para a realização de nova avaliação judicial, é necessário o enquadramento em determinadas hipóteses, consideradas como exceções, previstas no art. 873 do CPC, quais sejam:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.Da leitura das peças encartadas aos autos, observa-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses para se proceder nova avaliação do bem penhorado, posto que o laudo apresentado ao mov. 146.8 atende ao disposto no art. 872 do CPC/15. Verifico que não houve erro ou dolo praticado pelo Sr. Avaliador que justifique uma nova avaliação, ou a verificação da ocorrência de majoração ou diminuição do valor do bem. Tampouco, entende-se que há necessidade de realização de nova avaliação em razão de fundada dúvida, vejamos:“Toda vez que surgir fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, proceder-se-á nova avaliação (CPC/1973, art. 683, III, e CPC/2015, art. 873, III). O conceito de “fundada dúvida” é vago e por isso, exige a apresentação de fundamentos convincentes. Tal ocorre, principalmente, quando o executado oferece bem à penhora, atribuindo-lhe determinado valor, totalmente destoante da realidade. Não obstante essa abertura, o legislador estabelece hipóteses em que claramente há necessidade de nova avaliação, tal como se verá a seguir. Nova avaliação pode se justificar, por exemplo, em virtude de defasagem do valor indicado no laudo decorrente do transcurso de tempo entre a data de sua elaboração e a efetiva adjudicação do bem. O pedido de nova avaliação, cumpre registrar, deve se dar, em momento anterior à alienação ou adjudicação do bem, pois que após tais atos tornar-se-á precluso.” (VENTURI, Elton. Da Execução por Quantia Certa. In: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª ed. Coord.: ARRUDA ALVIM, Teresa, et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)Conforme já exposto, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais para a reavaliação do bem. Ademais, sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual pode “ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 2-8-2012). Confira-se também: AgRg no REsp 900.037/CE - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 24-8-2011.Pois bem. No presente caso, a avaliação fora realizada na data de 15 de setembro de 2023, ou seja, fora realizada há um pouco mais de dois anos, sendo que a mera alegação de transcorrência de lapso temporal, ao menos no caso em tela, não é suficiente para a realização de nova avaliação, vez que se mostra possível o alcance do preço justo por atualização monetária da avaliação diante do tempo já transcorrido. Em conjunto, inexiste qualquer outra evidência apresentada pelo agravante acerca de eventual valorização ou desvalorização significativa do imóvel, ou eventual alteração em suas condições capaz de ensejar na repetição da avaliação, ao contrário, o pedido formulado diz respeito apenas ao transcurso do tempo. Portanto, não se observa razões justificáveis para a realização de nova avaliação no imóvel, sendo assim, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADO – PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC – TRANSCURSO DE CURTO LAPSO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DE OUTRA EVIDÊNCIA DE VALORIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DO IMÓVEL CONSTRITADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056955- 93.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.08.2024) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AVALIAÇÃO FEITA HÁ CERCA DE UM ANO. TRANSCURSO DE UM CURTO LAPSO TEMPORAL E INEXISTENTE QUALQUER OUTRA EVIDÊNCIA DE VALORIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112376-05.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024) (Destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AVALIAÇÃO FEITA HÁ CERCA DE UM ANO. TRANSCURSO DE UM CURTO LAPSO TEMPORAL E INEXISTENTE QUALQUER OUTRA EVIDÊNCIA DE VALORIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112376-05.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024) (Destaquei).TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL E O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS. 2. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO A POUCO MAIS DE 1 (UM) ANO. TEMPO TRANSCORRIDO QUE NÃO JUSTIFICA NOVA AVALIAÇÃO NESTE MOMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039257-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.11.2022) (Destaquei).Portanto, não se constatando a ocorrência de nenhuma das hipóteses para a realização de nova avaliação segundo o que preceitua o art. 873, do Código de Processo Civil, a consequência lógica é confirmar o laudo de avaliação judicial acostado aos autos originários.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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