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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo embargante ELI GONCALVES DA SILVEIRA em face da sentença (mov. 37.1/origem) complementada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 46.1/origem), proferida nos autos da Embargos à execução nº 001874-25.2024.8.16.0077, no qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais se postulava: (i) a declaração de nulidade e/ou inexecutividade da Cédula de Crédito Bancário; ou, subsidiariamente, (ii) a limitação da pretensão executória, com a consequente suspensão da exigibilidade da obrigação constante do título, sem a incidência de encargos moratórios ou remuneratórios, até o deslinde da demanda de superendividamento ajuizada pelo Embargante.Em suas razões recursais (mov. 49.1/origem), o embargante/apelante sustenta que a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução deve ser reformada, pois o título executivo que embasa a execução não seria executável, sobretudo pela ausência de assinatura eletrônica qualificada na cédula de crédito bancário, o que comprometeria a validade da manifestação de vontade e vulneraria o consumidor, especialmente diante de sua condição de idoso e superendividado.Argumenta que a assinatura eletrônica utilizada pela instituição financeira consistiria em método simples, baseado em login, senha e imagem, insuficiente para conferir força executiva ao título, afirmando que tal forma de validação não atenderia às exigências legais aplicáveis à cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico, além de ser suscetível a fraudes, o que reforçaria a alegada nulidade do título.Aduz, ainda, que haveria inconsistências relevantes nos elementos técnicos da operação, como divergência entre a geolocalização do IP informado no momento da suposta assinatura e o local de sua residência, bem como a impossibilidade de validação da hash da assinatura em sistema oficial, circunstâncias que fragilizariam a presunção de autenticidade do documento.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de acolher os embargos à execução e declarar a nulidade ou não executividade da cédula de crédito bancário, extinguindo-se o processo executivo; subsidiariamente, pede a limitação da cobrança nos termos da Lei do Superendividamento.Intimado, o Banco apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 54/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada do julgamento dos embargos de declaração (mov. 46.1/origem) em 18/11/2025 (mov. 48/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 19/11/2025 e se esgotaria em 11/12/2025, sendo o presente recurso de apelação foi interposto no último dia do prazo (mov. 49.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 18.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Da inovação recursal: Geolocalização diversa e necessidade de validação no “validar.iti.gov.br” No tocante às alegações de que (i) a geolocalização da assinatura indicaria localidade situada a aproximadamente 500 km da residência do Embargante/Apelante e (ii) a plataforma VALIDAR ITI (validar.iti.gov.br) não teria reconhecido a assinatura, verifica-se que tais questões não foram objeto de apreciação na sentença, tampouco submetidas a apreciação no curso da instrução processual, configurando, portanto, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta instância.O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio do duplo grau de jurisdição e nos limites da devolutividade recursal, impõe que o Tribunal ad quem apenas conheça das matérias que tenham sido expressamente submetidas ao juízo a quo ou que sejam de ordem pública, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de fundamento que surgiu supervenientemente. Era fundamento possível desde a inicial.A inovação viola o devido processo legal, a estabilização da lide e implica em cerceio ao direito de defesa, já que já esvaída a fase instrutória na origem.É, como dito, indevida inovação recursal.Logo, não conheço das alegações no que toca a geolocalização e a validação da assinatura no site “validar.iti.gov.br”. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 37.1/origem): “(...). Tratam-se de embargos à execução opostos por ELI GONÇALVES DA SILVEIRA em face da execução n. 0000395-94.2024.8.16.0077 movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.De início, ressalvo que a confissão sobre a matéria fática, enquanto efeito da revelia (art. 344 CPC), não se opera de forma automática, sendo necessária a existência de um mínimo de plausibilidade quanto aos fatos alegados na inicial.À vista disso, mesmo em face de réu revel, cabe ao Judiciário analisar se a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade.No tocante à alegada ausência de assinatura válida, sem razão o embargante.Extrai-se dos autos de execução em apenso que a instituição embargada anexou contrato assinado por meio eletrônico. A Cédula de Crédito Bancário n. 356985847 contém dados do embargante, números da autenticação eletrônica e do IP/Terminal, além do uploud da foto “selfie” do contratante (seq. 1.7 daqueles autos).Assim, havendo uma cadeia sucessiva e necessária de passos digitais para se operar com eficácia o negócio eletrônico, e tendo sido esta percorrida integralmente pelo executado/embargante para obtenção do crédito por ele buscado, no que inclui, inclusive, uma "selfie" no momento da contratação, forçoso reconhecer que restou hígida a contratação eletrônica celebrada.No ponto, importante referir que a Instrução Normativa do INSS, n. 28 de 16/05/2008, que trata de forma específica dos empréstimos e cartões consignados, autoriza, de forma expressa, a contratação por meio eletrônico. Veja-se: (...)Vale ressaltar, neste ponto, que o embargante não nega que as selfies sejam suas e, ainda, a despeito de impugnar a contratação, sequer demonstrou como elas teriam sido obtidas, não esclarecendo como fotos suas (espontâneas, ao que consta) teriam sido utilizadas para a contratação de empréstimo.Com relação ao alegado equívoco na planilha de cálculo juntada nos autos principais, do mesmo modo, não assiste razão ao embargante.Embora conste da planilha número de contrato diverso do indicado na Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que a data da contratação, o valor da parcela, o número de prestações e demais informações indicadas na seq. 1.2 correspondem àquelas apontadas na Cédula.Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na planilha apresentada pelo exequente quando da propositura da ação executiva, tratando-se de mero erro material a indicação de número diverso ao da Cédula.Por fim, sustentou o embargante culpa exclusiva e a má-fé da parte embargada, que ao conceder crédito ao embargante já tinha conhecimento de suas condições. Sem razão, contudo.Isto porque não houve qualquer comprovação por parte do embargante de que a instituição embargada tinha conhecimento das dificuldades financeiras supostamente enfrentadas por ele no momento da celebração da Cédula de Crédito Bancário.Registre-se que o contrato discutido nos autos foi firmado entre as partes em março de 2023 e a ação de repactuação de dívidas (superendividamento) a que o embargante faz menção somente foi ajuizada em novembro de 2023 (autos n. 0004408-73.2023.8.16.0077).Ademais, para que a suposta má-fé da instituição financeira fosse reconhecida, seria necessária a comprovação do dolo, o que não ocorreu nos autos.Outrossim, não há comprovação de que a instituição financeira tenha concedido inúmeros empréstimos em curto intervalo de tempo ou praticado outra conduta que evidencie a concessão de crédito de forma irresponsável, em violação ao art. 54-D, II, do Código de Defesa do Consumidor.À vista disso, inexiste qualquer irregularidade a ser reconhecida neste ponto.Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.” Dita decisão foi complementada em sede de julgamento dos embargos de declaração (mov. 46.1/origem): “Recebo os embargos de declaração, eis que foram opostos tempestivamente e, hipoteticamente, veiculam pretensão adequada à espécie recursal. No entanto, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique, nego provimento.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material.A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. O erro material é a falha na elaboração do texto.No caso dos autos, tem-se por certo que o embargante não pretende sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer dos vícios apontados na fundamentação dos embargos.Veja-se que a sentença foi expressa ao expor os motivos da improcedência da pretensão autoral. Esclarece-se, ademais, que a contradição que autoriza o recurso em questão é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação.A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou, ainda, entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, do CPC.Há, no caso em desate, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. (...)No mais, na decisão, todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas e que, como dito, o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. ” Irresignado, o embargante/apelante pede o conhecimento e provimento a fim de “declarar a nulidade/inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, pela inexistência de comprovação inequívoca da identificação do signatário, inexistência de admissão de validade ou aceite expresso do signatário, em razão da planilha de débitos não estar vinculada ao referido título, porquanto consta número de contrato diverso e em razão da ausência de assinatura eletrônica qualificada. ” Subsidiariamente, pugna pela “limitação da cobrança determinando a suspensão da exigibilidade do título, sem o acréscimo de juros ou multas, até o deslinde da demanda de Superendividamento proposta pelo Embargante. ”Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo ora apelante, no qual sustenta a ausência de comprovação da identificação do signatário na contratação da “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal – Operação nº 589729152”, alegando, ainda, a ocorrência de fraude e a consequente não executividade do título executivo.Alega, na inicial, a inexecutividade do título ao argumento de ausência de requisitos de validade, notadamente quanto à assinatura eletrônica aposta no instrumento.Sustenta que não há comprovação inequívoca da identidade do signatário, porquanto o mecanismo utilizado (login e senha, com registro de IP e fotografia) não assegura a autoria do ato, podendo, inclusive, ser suscetível a fraudes tecnológicas. Nesse contexto, assevera que a simples indicação de dados como endereço de IP, identificação do dispositivo e inserção de imagem não se revelam aptos a comprovar, com a segurança exigida, que a operação foi efetivamente realizada pelo embargante, destacando a facilidade de manipulação de tais elementos, inclusive mediante utilização indevida de dados pessoais, acesso remoto a dispositivos eletrônicos ou captação de imagens sem o consentimento do titular.Acrescenta que o avanço de ferramentas tecnológicas, como mecanismos de simulação de imagem e voz (deep fake e deep voice), reforça a fragilidade do modelo de operação adotado, na medida em que possibilita a criação de conteúdos aparentemente autênticos, mas desvinculados da real manifestação de vontade do suposto contratante, circunstância que, a seu ver, impõe maior rigor na aferição da autenticidade da assinatura eletrônica.No mov. 29.1, foi deferido o requerimento de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora apelante.Ato contínuo, o embargante/apelante pugna pelo julgamento antecipado da lide e a decretação de revelia da parte ré (mov.32.1/origem).Sobreveio sentença de improcedência (mov. 37.1/origem).Pois bem.A Cédula de Crédito Bancário (CCB), disciplinada Lei Federal nº 10.931/2004, artigo 26 e seguintes, constitui título de Crédito Típico, dotado de força executiva extrajudicial, representativo de promessa de pagamento decorrente de operação de crédito realizada por instituição financeira ou entidade a ela equiparada.Nos termos do artigo 28 do referido diploma legal, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia, a princípio, obrigação líquida, certa e exigível, apta a aparelhar execução desde que presentes os requisitos legais mínimos, dentre os quais se destacam: (i) a identificação das partes; (ii) a descrição da obrigação; (iii) o valor do crédito ou os critérios de sua determinação; e (iv) a assinatura do emitente.Com a evolução dos meios de instrumentalização dos negócios jurídicos bancários, admite-se a constituição da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, hipótese em que a higidez do título está condicionada à observância de mecanismos aptos a assegurar sua autenticidade, integridade e não repúdio.Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.063/2020, posteriormente complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diferentes modalidades, inclusive a assinatura eletrônica avançada, desde que vinculada de maneira inequívoca ao signatário e capaz de identificar eventuais alterações posteriores no documento.[8]Assim, a exigência de assinatura do emitente, prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004[9], resta atendida quando demonstrado que o instrumento eletrônico foi firmado mediante tecnologia idônea, que garanta a autoria e a integridade do conteúdo.A assinatura eletrônica - regularmente constituída -, goza de presunção relativa de veracidade, na medida em que, considera-se, em regra, que os meios de autenticação empregados são aptos a identificar o signatário e a assegurar a integridade do documento. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude, hipótese em que se impõe a aferição mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade do suposto contratante, ora embargante/apelante.Nesse sentido, a demonstração de inconsistências no procedimento de contratação é apta a infirmar a higidez do título.Logo, conclui-se que a inexistência da Cédula de Crédito Bancário pode ser reconhecida quando ausente elemento essencial à sua formação, notadamente a manifestação de vontade válida do emitente. Esclarecidas tais premissas iniciais, da análise do cenário em questão, não comporta acolhida a insurgência do embargante/apelante.Num primeiro momento, da análise dos autos, extrai-se o ajuizamento da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0004408-73.2023.8.16.0077 em que o ora embargante/apelante afirma ter celebrado diversas operações com instituições financeiras, os quais, em conjunto, perfazem o montante mensal de R$ 12.562,58 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Nesse cenário, o próprio embargante/apelante, discrimina as seguintes dividas: (i) BARI – cartão consignado, no valor de R$ 444,90 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos); (ii) BRADESCO – empréstimo consignado, no valor de R$ 1.207,87 (mil duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos); (iii) BRADESCO – empréstimo pessoal, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (iv) CAIXA – empréstimos consignados, nos valores de R$ 270,23 (duzentos e setenta reais e vinte e três centavos) e R$ 295,01 (duzentos e noventa e cinco reais e um centavo); (v) SANTANDER – empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.040,48 (dois mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos); (vi) SICREDI – empréstimo pessoal, sem disponibilização do instrumento contratual; e (vii) SIM (AYMORÉ) – empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.304,09 (mil trezentos e quatro reais e nove centavos) (mov. 1.1/origem página 04).A partir desse contexto fático, é relevante observar que a referida Ação de repactuação de dívidas foi ajuizada em novembro de 2023, oportunidade em que o próprio embargante/apelante reconheceu expressamente a existência das dívidas acima discriminadas, inclusive aquela mantida com a instituição financeira ora embargada/apelada, tanto que é parte requerida naqueles autos.Tal circunstância evidencia que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva nº 000395-94.2024.8.16.0077, o devedor/embargante, ora apelante, não apenas tinha ciência da operação, como também a incluiu voluntariamente no rol de seus débitos submetidos à repactuação, o que indica o reconhecimento da relação jurídica subjacente.Com efeito, embora o reconhecimento judicial da dívida não impeça, por si só, a discussão acerca da validade formal do título executivo e ou da obrigação nele contida, constitui elemento relevante de convicção quanto à existência da obrigação, sobretudo quando ausentes, em um primeiro plano, indícios concretos de emissão fraudulenta ou de completa ausência de manifestação de vontade.Nessa linha, a conduta do embargante/apelante ao ajuizar a ação de superendividamento e ali indicar, de forma detalhada, o débito ora executado, fragiliza a alegação posterior de não conhecimento/inexistência/inexigibilidade da obrigação constante da cédula exequenda, ou de desconhecimento da própria cédula de crédito bancário, ao menos sob a perspectiva da verossimilhança das alegações, impondo-se a análise do conjunto probatório com especial cautela.Tanto é, que a tese defensiva apresentada pelo próprio embargante/apelante na inicial revela contradição lógica insuperável e, ao mesmo tempo, reforça a higidez do título e da obrigação nele contida.Isso porque, ao sustentar que “quando a Embargada ofereceu crédito ao Embargante, a situação financeira já era precária (...), de modo que não tinha capacidade financeira suficiente para suportar novo crédito”, bem como que a instituição financeira teria “oferecido crédito a quem já se encontra superendividado”, o próprio embargante/apelante parte de premissa fática incompatível com a alegação de inexistência da operação e fraude.Em outras palavras, ao afirmar que houve oferta de crédito direcionada à sua pessoa e que esta teria sido realizada em contexto de superendividamento, o embargante/apelante reconhece a existência de tratativas negociais e a efetiva disponibilização do crédito, o que não se coaduna com a narrativa de fraude ou ausência de manifestação de vontade.Não há como sustentar, simultaneamente, que (i) não houve a operação ou emissão da cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o devedor, por ser idoso, estaria mais suscetível a fraudes; e (ii) teria sido vítima de concessão irresponsável de crédito. Com efeito, a segunda assertiva pressupõe, necessariamente, a existência de operação válida ou, ao menos, de adesão voluntária à ela, ainda que supostamente desvantajosa ao devedor, ora apelante. Ademais, a invocação do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor[10] - que dispõe sobre o dever de concessão responsável de crédito - somente se revela pertinente quando incontroversa a formação do vínculo obrigacional, destinando-se à análise de eventual abusividade ou à revisão das condições incidentes. Trata-se de matéria própria de Ação de superendividamento, na qual se examinam as circunstâncias da pactuação/vinculação e a capacidade de pagamento do consumidor, não se prestando, contudo, a infirmar a própria existência da operação de crédito ou executividade do título.Assim, ao construir sua argumentação com base na suposta concessão indevida de crédito, o embargante/apelante acaba por confessar a existência da relação jurídica subjacente, somada a executividade do título, esvaziando a alegação da ocorrência de fraude.Ademais, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura [...]” (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) – destaquei.Nota-se, a partir do instrumento juntado no mov. 1.8/origem, que o embargante/apelante procedeu à assinatura eletrônica da cédula exequenda, bem como realizou a captura de imagem (“selfie”), dentro de um veículo, exigida para a conclusão da cédula de crédito pessoal, o que evidencia a regular formalização da avença por meio dos mecanismos de validação adotados pela instituição financeira:
Outrossim, no que se refere à alegação de divergência entre o número da operação indicado na planilha acostada pela embargada/agravada nos autos de execução nº 001874-25.2024.8.16.0077 - que aponta a operação nº 20037865894 - e o número constante da cédula de crédito bancário (nº 589729152), verifica-se que tal distinção decorre de mera sistemática de controle interno adotada pela instituição financeira, a qual utiliza identificadores diversos para gestão operacional e registro dos instrumentos de crédito em seus sistemas.Com efeito, a numeração constante da planilha executiva não compromete a identificação da relação jurídica subjacente, porquanto se verifica plena correspondência entre os valores financiados, as parcelas pactuadas, bem como os encargos, tarifas e tributos exigidos na execução, quando confrontados com aqueles previstos na cédula exequenda emitida e juntada no mov. 1.8/origem.Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1: PRELIMINAR – PLEITO PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTE. 2) MÉRITO - AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO E DO CONSTANTE NO DOCUMENTO ASSINADO. NÚMERO DE OPERAÇÃO. NÚMERO PARA CONTROLE INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DO CONTRATO QUE NÃO SUPERA 2 (DOBRO) VEZES À TAXA MÉDIA APLICADA NA ÉPOCA. PARTICULARIDADE DO CASO. VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO À ÉPOCA DO CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. (...) (TJ-PR 00029434520228160083 Francisco Beltrão, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 24/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) - Destaquei. Nessas condições, somados todos estes elementos, é o caso de não acolhimento da pretensão do embargante/apelante.Já no tocante ao pedido subsidiário, o embargante/apelante postula, caso não seja acolhida a tese de inexigibilidade da obrigação/não executividade do título, a reforma da sentença para que seja determinada a limitação da cobrança, com a suspensão da exigibilidade da obrigação constante do título, sem incidência de juros ou multas, até o deslinde da Ação de Superendividamento por ele proposta.Ocorre que o embargante/apelante formulou idêntico requerimento nos autos da Ação de superendividamento por ele ajuizada, o qual, contudo, foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem (mov.21.1/daqueles autos). Naquela oportunidade, consignou-se que o pleito não veio acompanhado de plano de pagamento apto a atender aos requisitos legais, tampouco foram apresentados documentos capazes de demonstrar, de forma precisa, os valores efetivamente descontados a título de empréstimos. Diante desse contexto, não há como acolher, na presente via, o pedido subsidiário formulado, uma vez que idêntica pretensão já foi apreciada e indeferida nos autos da Ação de superendividamento. Ademais, cumpre ressaltar que os embargos à execução constituem meio de defesa vocacionado à desconstituição, total ou parcial, do título executivo, bem como à veiculação de matérias atinentes à exigibilidade, liquidez, certeza e (in)adimplemento da obrigação exequenda, nos estritos limites legais, não se prestando à formulação de pretensões de repactuação global de dívidas.Nada obstante, à vista de eventual superveniência de novos elementos, não há óbice para que tal pleito seja novamente deduzido na Ação de superendividamento e ali reapreciado pelo juízo de origem. Do ônus de sucumbência Considerando o desprovimento do presente recurso, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, vez que a parte embargada/agravada não restou vencida em qualquer ponto.Salienta-se, por fim, que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo embargante/apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[11], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[12] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, a sentença recorrida majorou para 20%, do valor atualizado da execução, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, para os dois feitos (execução e embargos à execução), que anteriormente haviam sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos autos de Execução de nº 000395-94.2024.8.16.0077 (mov. 19.1/origem). Contudo, veja-se que os honorários foram fixados no limite máximo estabelecido pelo artigo 85, §2º, do diploma processual[13] (20%), de modo que incabível a sua majoração em grau recursal, nos termos da parte final do §11 do mesmo dispositivo legal.Ressalte-se, por fim, que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[14], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido (mov. 18.1/origem). Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[15] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida pelo DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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