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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001874-25.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. UTILIZAÇÃO DE SELFIE, REGISTROS DE IP E DADOS DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À GEOLOCALIZAÇÃO E À VALIDAÇÃO EM PLATAFORMA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. RECONHECIMENTO PRÉVIO DA DÍVIDA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA COM A TESE DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo executado/embargante nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade ou inexecutividade da cédula de crédito bancário eletrônica e, subsidiariamente, de limitação da pretensão executória em razão de superendividamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, em grau recursal, de alegações relativas à divergência de geolocalização e à invalidação da assinatura eletrônica em sistema oficial não submetidas ao juízo de origem; (ii) saber se a cédula de crédito bancário firmada por meio eletrônico, com utilização de assinatura eletrônica avançada, selfie e registros técnicos, é existente, válida e executável; e (iii) saber se é cabível, em sede de embargos à execução, a suspensão ou limitação da exigibilidade do título em razão de ação de superendividamento em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações relativas à divergência de geolocalização e à ausência de validação da assinatura eletrônica em plataforma oficial configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo a quo, razão pela qual não são conhecidas.4. A cédula de crédito bancário eletrônica, quando firmada mediante mecanismos aptos a assegurar autenticidade, integridade e não repúdio, atende aos requisitos legais, sendo existente e válida a assinatura eletrônica avançada, que goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade.5. A existência de selfie, registros de IP, identificação do dispositivo e demais elementos técnicos, aliada à ausência de indícios concretos de fraude, evidencia a regularidade da operação e a executividade do título.6. O reconhecimento prévio da dívida pelo devedor em ação que busca a repactuação de dívidas fragiliza a alegação posterior de inexistência da emissão do título ou de negócio jurídico que lhe dá causa, revelando contradição lógica incompatível com a tese de fraude.7. A divergência entre o número do instrumento de crédito indicado na planilha executiva e aquele constante da cédula não compromete a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação constante do título e nem na executividade deste, tratando-se de mera sistemática de controle interno da instituição financeira, inexistindo prejuízo à identificação da obrigação, diante da correspondência entre valores, parcelas, datas e encargos previstos no contrato e na planilha apresentada.8. O pedido de limitação da cobrança ou suspensão da obrigação constante do título, com fundamento no superendividamento, não é cabível em Embargos à execução, sobretudo quando idêntica pretensão já foi apreciada e indeferida nos autos da ação própria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: “1. Configura-se inovação recursal a alegação não submetida ao juízo de origem, sendo inviável seu conhecimento somente em sede de apelação.” “2. A cédula de crédito bancário emitida/assinada por meio eletrônico é existente, válida e executável quando demonstrada a utilização de mecanismos idôneos de assinatura eletrônica aptos a assegurar autenticidade, integridade e não repúdio. ” “3. O reconhecimento prévio da dívida em ação de superendividamento fragiliza a alegação posterior de inexistência da operação de crédito.” “4. Os embargos à execução não se prestam à limitação global da cobrança ou à suspensão da exigibilidade do débito com vistas à repactuação de dívidas, devendo tais pretensões serem formuladas em ação autônoma já ajuizada.”. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10.931/2004, Arts. 26, 28 e 29; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023; CPC, Arts. 1.009, 1.012, 1.013, §1º, 784, §4º; CDC, Art. 54-D.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.495.920/DF – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – J. 15.05.2018; TJPR – 19ª Câmara Cível – Apelação nº 0002943-45.2022.8.16.0083 – Rel. Des. Rotoli de Macedo – J. 24.07.2023.