SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014501-81.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO PROSTÁTICA A LASER. INFORMAÇÃO SISTÊMICA DE NÃO CREDENCIAMENTO DO MÉDICO ESCOLHIDO PELO PACIENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE CREDENCIADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). QUADRO CLÍNICO DE HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA (HPB). PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ESCOLHA DELIBERADA POR PROFISSIONAL PARTICULAR. MERA LIBERALIDADE DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE REEMBOLSO QUE DEVE SER ESTRITAMENTE LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA TABELA DA OPERADORA PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ABALO IN RE IPSA POR RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO PELA OPERADORA. SITUAÇÃO DECORRENTE DE ESCOLHA PESSOAL DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de danos materiais e morais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais, sob a alegação de recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de ablação prostática a laser, realizado por médico particular não credenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, consubstanciada em suposta recusa indevida de cobertura para o procedimento de ablação prostática a laser, o que justificaria o reembolso integral das despesas particulares e a condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. A operadora de plano de saúde não cometeu falha na prestação do serviço, pois o autor optou por médico particular não credenciado, sem solicitar previamente a indicação de profissional da rede.4. O quadro clínico do autor não se enquadrava em situação de urgência ou emergência, caracterizando a escolha por atendimento particular como mera liberalidade.5. O reembolso das despesas deve ser limitado aos valores praticados pela tabela da operadora para a rede credenciada, em respeito ao contrato.6. O recurso adesivo do autor foi prejudicado, pois a decisão reconheceu a inexistência de recusa indevida de cobertura e afastou a falha na prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao reembolso integral, determinando o ressarcimento dos danos materiais nos limites da tabela da operadora, restando prejudicado o recurso adesivo.Tese de julgamento: Nos contratos de planos de saúde, o beneficiário tem direito ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, limitado aos valores praticados pela tabela do plano de saúde, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente comprovados.