SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036813-89.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contratos de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Seguro prestamista. Sentença de improcedência. Nulidade parcial reconhecida de ofício por julgamento citra petita. Complementação do julgamento pelo Tribunal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta por Iracema dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo consignado e afastando a configuração de dano moral.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidade parcial da sentença por omissão quanto ao pedido de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) a alegada abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de cobrança superior ao pactuado; (iv) a legalidade da contratação do seguro prestamista, inclusive à luz do art. 12, V, da Instrução Normativa INSS n.º 138/2022; e (v) a existência de pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. Verificada omissão quanto à apreciação do pedido de ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, caracterizando julgamento citra petita. Possibilidade de complementação do julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.2. Cerceamento de defesa não configurado. Indeferimento da prova pericial contábil corretamente fundamentado, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, solucionável com base na prova documental constante dos autos. Julgamento antecipado do mérito legítimo (arts. 355 e 370 do CPC).3. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. A insurgência não se dirige ao patamar da taxa contratada (1,75% a.m.), mas decorre de confusão entre taxa nominal e resultado financeiro decorrente da aplicação da metodologia contratual (Tabela Price), expressamente pactuada e admitida pela jurisprudência do STJ. Inexistência de cobrança de juros acima do pactuado.4. Seguro prestamista. Contratação válida. Inexistência de venda casada, diante da contratação facultativa, expressa e formalizada em instrumento apartado. Instrução Normativa INSS n.º 138/2022 não proíbe a contratação do seguro, mas apenas veda a inclusão do prêmio nos descontos mensais do empréstimo consignado, o que não ocorreu no caso concreto, em que o valor foi abatido do montante líquido liberado à contratante.5. Afastada a abusividade dos encargos e a ilegalidade do seguro, inexiste cobrança indevida ou ilícito a justificar repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como indenização por danos morais.6. Mantida a improcedência, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tesesSentença parcialmente cassada de ofício, com complementação do julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, e recurso de apelação conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) A confusão entre a taxa de juros nominal pactuada e o resultado financeiro decorrente da aplicação da Tabela Price não caracteriza cobrança abusiva;(ii) a contratação de seguro prestamista é válida quando expressa e facultativa, sendo vedada apenas a inclusão do prêmio nos descontos mensais do empréstimo consignado, nos termos da IN INSS n.º 138/2022.