Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, IRACEMA DOS SANTOS ajuizou ação de revisão contratual com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada e pensionista do INSS, celebrou com a instituição financeira Ré contratos de empréstimo consignado, dentre os quais se destacam os de n.º 58023184120‑331 e 58021948402‑331, ambos com prazo de 84 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 308,78, mediante incidência de taxa de juros mensal de 1,75% e cobrança de seguro prestamista. Sustentou a Autora que foram praticadas abusividades contratuais, consistentes na cobrança de juros efetivos superiores aos previstos no instrumento contratual, bem como na imposição indevida de seguro prestamista, caracterizando venda casada. Em razão disso, postulou a revisão dos encargos financeiros para adequação às cláusulas pactuadas, a exclusão do seguro cobrado indevidamente, a restituição dos valores pagos a maior em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Na sentença (mov. 40.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afastando, ainda, a configuração de dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 43.1), alegando, em síntese, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo a quo deixou de proferir decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu indevidamente a produção de prova pericial contábil e não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, apesar da controvérsia existente quanto à cobrança de juros superiores aos pactuados e à imposição de seguro prestamista; e b) no mérito, sustentou que houve error in judicando, uma vez que a controvérsia não diz respeito à comparação da taxa pactuada com a taxa média de mercado, mas sim ao efetivo descumprimento contratual, consubstanciado na cobrança de juros além daqueles previstos nos contratos e na cobrança indevida de seguro prestamista, vedada pela Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, alternativamente, pela reforma do julgado, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, inclusive restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e imposição das verbas de sucumbência à parte apelada.A instituição financeira Ré apresentou contrarrazões (mov. 48.1).Ambas as partes foram intimadas a se manifestar acerca da possibilidade de cassação parcial da sentença, diante de eventual nulidade por julgamento citra petita quanto ao “pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista”, bem como sobre a eventual complementação do julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC (mov. 9.1-AP).Manifestações juntadas aos movimentos 12.1 e 13.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, ressalvando que a Autora está dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1).Em síntese, sustenta a Autora cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas relevantes, e, no mérito, alega que houve descumprimento contratual, com cobrança de juros superiores aos pactuados e de seguro prestamista indevido.Pois bem.Em primeiro lugar, consoante exposto no relatório, dentre os pedidos formulados pela Autora constavam a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, que reputou indevidamente imposta pela Ré, por caracterizar venda casada e violar a Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS. Ocorre que, embora o Juízo de primeiro grau tenha enfrentado os demais pedidos - a abusividade dos juros remuneratórios, bem como analisado eventuais danos morais dali decorrentes - deixou de se pronunciar expressamente sobre a legalidade do seguro, incorrendo em omissão.É obrigação do magistrado decidir, fundamentadamente, todos os pleitos que lhe são apresentados, ainda que sua decisão seja pela não apreciação do mérito, como ocorre, v.g., quando algum pressuposto processual ou condição da ação está ausente. O que não se admite é que o juiz preste a tutela jurisdicional de forma parcial, abstendo-se de deliberar sobre algum pedido, pois, nesta hipótese – à qual se amolda o caso em julgamento – profere decisão citra petita, o que implica em negativa do direito fundamental do cidadão de acesso ao Poder Judiciário.Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada.3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Esclareça-se, contudo, que o fato de a sentença ser citra petita não impede o seu aproveitamento, diante da possibilidade de, pelo Tribunal, ser complementado o julgamento, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, o que será feito adiante.Diante disso, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da r. sentença, por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Em segundo lugar, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, como se demonstrará, mostrava-se prescindível a produção de novas provas para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, especialmente a pericial, conforme requerido pela Autora (mov. 24.1).Embora não tenha sido proferido despacho saneador formal, o Juízo de origem entendeu que o feito se encontrava suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito. E, de fato, o indeferimento da prova pericial contábil mostrou-se correto, porquanto a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, centrada na análise do conteúdo dos contratos celebrados e da legalidade da cobrança do seguro prestamista, matérias passíveis de apreciação a partir da prova documental já constante dos autos.Para a adequada solução da controvérsia, bastava à instituição financeira demonstrar, por meio da documentação juntada com a contestação, quais foram os encargos pactuados e a justificativa para sua incidência, não havendo necessidade de apuração técnica complexa ou de reconstituição de fluxo financeiro. Assim, o conjunto probatório documental revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, razão pela qual não prospera a alegação genérica de cerceamento de defesa.Nesse contexto, igualmente não se verifica nulidade no julgamento antecipado da lide, autorizado pelos artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil.Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Em terceiro lugar, no tocante às taxas de juros remuneratórios, não se faz necessária maior digressão acerca da legalidade do percentual pactuado de 1,75% ao mês, especialmente quando cotejado com a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Isso porque, de um lado, a irresignação da Autora não se dirige propriamente ao patamar da taxa contratada, mas sim à alegada divergência entre o percentual previsto no contrato e aquele que afirma ter sido efetivamente exigido; de outro, a r. sentença recorrida mostrou-se absolutamente escorreita ao reconhecer a regularidade dos juros pactuados sob a ótica da taxa média de mercado, inexistindo reparos a serem feitos nesse particular.O que se observa, na realidade, é que a Autora incorre em equívoco conceitual ao confundir a taxa de juros remuneratórios nominal prevista no contrato com o resultado financeiro decorrente de sua aplicação ao longo do tempo, notadamente quando considerada a aplicação da Tabela Price ao caso, como evidenciado nos próprios cálculos apresentados pela Autora (mov. 1.10).Para melhor compreensão da controvérsia, faço uma breve digressão sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Tabela Price aos contratos bancários.Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a adoção de técnicas de composição de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), implicava em capitalização de juros, prática proibida inclusive às instituições financeiras, com ressalvas (a exemplo dos financiamentos contraídos mediante emissão de cédulas de crédito rural), pelo artigo 4º do Decreto 22.626/1944 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), todavia, o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. No acórdão paradigma, ficou esclarecido que a capitalização ocorre quando os juros que se tornam devidos ao cabo de determinado período se incorporam ao principal e passam a sofrer nova carga de juros, não se confundindo com o anatocismo, que se dá quando, sobre os juros vencidos, novos juros são contados. Por fim, definiu-se tese no sentido de que a capitalização dos juros é legítima, desde que, simultaneamente, conte com previsão legal e tenha sido contratada de forma expressa e clara. Outra tese definida foi a de que, em havendo, no instrumento contratual, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo mensal, isso é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada.O julgado em questão foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Tais entendimentos foram posteriormente sumulados pelo Tribunal da Cidadania. Confira-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Ressalte-se que as teses em questão não foram derrogadas pela decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Neste, a discussão girava em torno da ocorrência de capitalização em função da adoção da tabela price em financiamentos imobiliários, o que o Tribunal da Cidadania considerou inviável decidir naquela instância, em razão da necessidade de produção de prova pericial, notadamente em razão da possibilidade de ocorrência de amortização negativa e outros fatores. In casu, ambos os contratos indicam tanto a taxa mensal de juros quanto a anual/efetiva (1,75% e 23,17%), sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, somado ao fato de o valor das prestações ser constante, prova que o credor fez uso do sistema francês de amortização, prática que, como visto, não é sinônimo de capitalização.Ademais, ainda que de capitalização se tratasse – e isso é dito ad argumentantum tantum – não haveria irregularidade a proclamar, primeiro porque os contratos a previram explicitamente (“8. Capitalização de Juros: (x) Mensal”, movs. 13.4 e 13.7), segundo porque a prática é expressamente autorizada pelo artigo 28, § 1o, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, pela Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015.Destarte, não havendo cobrança de juros acima do pactuado, mas tão somente aplicação da metodologia contratada, inexiste abusividade a justificar a revisão pretendida, devendo a sentença ser mantida por outro fundamento.Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor.Veja-se, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência.In casu, as cobranças foram previstas expressamente nos contratos (movs. 13.4 e 13.7), com termo de adesão em separado (movs. 13.3 e 13.6). Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustra o seguinte julgado: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Seguro prestamista. Contratação autônoma e facultativa. Ausência de venda casada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de cobrança indevida cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de crédito consignado é ilegal, quando há termo de adesão apartado e manifestação expressa de concordância do consumidor.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.4. A contratação de seguro prestamista é válida quando facultativa e formalizada de modo autônomo, com liberdade de escolha do consumidor.5. No caso concreto, o seguro foi pactuado por meio de documento apartado, com cláusulas próprias e assinatura da contratante, inexistindo prova de imposição ou de vinculação obrigatória à concessão do crédito.6. Ausente demonstração de vínculo entre a instituição financeira e a seguradora, bem como de vício de consentimento, não se caracteriza venda casada nem abusividade na cobrança.7. Inexistindo ilegalidade na contratação, é indevida a restituição dos valores pagos a título de prêmio securitário.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para declarar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, afastando a condenação à restituição dos valores descontados a esse título._______Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000080-89.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026) Ademais, no que se refere à alegação de inobservância do art. 12, V da Instrução Normativa INSS n.º 138/2022, a pretensão igualmente não merece acolhimento.O dispositivo invocado estabelece que “é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)”, ou seja, impede que o valor do seguro seja descontado juntamente com as parcelas consignadas no benefício previdenciário, não configurando proibição absoluta à contratação desse tipo de seguro.Já foi decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores pagos indevidamente e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada ou violação ao dever de informação; e (iv) houve violação a regra prevista na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 12, V.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Cerceamento de defesa – Inexistência. A controvérsia pode ser resolvida com base nos contratos e documentos juntados aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória, seja pericial ou testemunhal.3.2. Nulidade da sentença – Não configurada quanto à alegada ausência de fundamentação sobre a imposição do seguro por “extrema necessidade” e “condições impostas pelo banco”, bem como quanto à falta de análise do Tema 972 do STJ, tendo o magistrado enfrentado todas as teses suscitadas e indicado os fundamentos de seu convencimento.3.3. Nulidade parcial– Reconhecida apenas pela ausência de fundamentação específica acerca da aplicabilidade do art. 12, V, da IN INSS nº 138/2022 ao caso concreto.3.4. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022 não proíbe a contratação de seguro prestamista, mas apenas veda a inclusão de seu prêmio nas parcelas consignadas. No caso, ademais, o valor do seguro foi descontado do valor líquido liberado à contratante, em conformidade com a norma, afastando-se qualquer irregularidade.3.5. A tese de venda casada relativa ao seguro prestamista não foi comprovada, considerando que os contratos de empréstimo e os contratos de seguro foram celebrados de forma independente. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, parágrafo único, 489, §1º, IV, 492, 1.013, §3º; IN INSS nº 138/2022, art. 12, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320 e REsp nº 1.639.259, Tema 972; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024; TJPR, Ap. Cív. nº 0001816-71.2023.8.16.0072, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 02.09.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015590-34.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.04.2026) (sem destaques no original) No caso dos autos, verifica-se dos contratos acostados aos movs. 13.4 e 13.7 que “o valor da contratação será pago em uma única parcela, descontado diretamente do valor líquido liberado (ver item 16 – V – Dados da Operação)”, conforme expressamente previsto em cláusula contratual própria (13.1), inexistindo desconto mensal do prêmio no benefício previdenciário.Assim, não se evidencia afronta à Instrução Normativa n.º 138/2022, razão pela qual deve ser afastada a alegação de irregularidade na contratação e cobrança do seguro prestamista.Afastada a abusividade dos juros/encargos, não se caracteriza cobrança indevida, razão pela qual não há base para repetição de indébito (simples ou em dobro) e, igualmente, inexiste ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos.Posto isto, voto no sentido de cassar parcialmente a sentença de ofício, complementando o julgamento, e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Autora.
|