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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUDI KRAUSE e ESPÓLIO DE EVANE MERGENER KRAUSE em face de SIMONE APARECIDA CORRÊA. Na petição inicial (mov. 1.1), os Autores narraram, em síntese, que são pessoas humildes e de pouca instrução, cujo sustento provinha da agricultura. Relataram que sua única filha, Andressa Krause, faleceu em 10/09/2014 em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa Transporte Norsul Ltda. Argumentaram que, em 2015, foram surpreendidos com a notícia de que havia um valor a ser recebido no Fórum de Dois Vizinhos, descobrindo tratar-se de um pedido de homologação de acordo extrajudicial (autos nº 0000309-35.2015.8.16.0079) firmado com a seguradora Essor Seguros S/A, no valor de R$ 82.500,00. Sustentaram que jamais contrataram a Ré, advogada que os representou no referido acordo, e que esta possui grau de parentesco com o proprietário da empresa causadora do sinistro, caracterizando um conluio para a celebração de um acordo por valor ínfimo, considerando que a apólice de seguro possuía cobertura superior a R$ 400.000,00. Informaram que, em razão desses fatos, protocolaram Representação Disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (processo nº 7118/2017), na qual a Ré teria confessado a pressão exercida por seu tio e que a coleta de assinaturas nas procurações foi realizada por um corretor de seguros. O processo disciplinar culminou na aplicação de sanção de suspensão de 30 dias à Ré, decisão mantida em grau de recurso. Com base na responsabilidade civil da advogada por violação de deveres profissionais, pleitearam: a) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em parcela única de R$ 710.000,00, ou, sucessivamente, pensionamento mensal vitalício de R$ 1.089,86; b) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 790.000,00. Em decisão inicial (mov. 21.1), o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Autores, recebeu a petição inicial e, por entender improvável a composição, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação da Ré Citada (mov. 24.1), a Ré apresentou contestação (mov. 26.1). Em sede preliminar, argumentou: a) a existência de coisa julgada, em razão da sentença homologatória proferida nos autos nº 0000309-35.2015.8.16.0079; b) sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela indenização decorrente do acidente seria da seguradora ou da empresa de transportes, e não da advogada que atuou no acordo; c) a ocorrência de litispendência, pois a matéria já teria sido discutida em outras ações (nº 0003538-32.2017.8.16.0079 e nº 0025353-21.2023.8.16.0000). No mérito, defendeu que a sanção administrativa da OAB não gera responsabilidade civil automática, que o acordo homologado é ato jurídico perfeito e que os Autores demonstram mero arrependimento posterior. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Os Autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 33.1), rechaçando as preliminares e reiterando que a demanda versa sobre a responsabilidade civil da advogada por má conduta profissional, sendo autônoma em relação ao acordo homologado e às demais ações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa, e prova testemunhal, além da prova documental já acostada (mov. 40.1 e 42.1). Após determinar a comprovação da hipossuficiência da Ré (mov. 44.1 e 50.1), o juízo determinou a certificação sobre o andamento da ação rescisória nº 0025353-21.2023.8.16.0000 (mov. 57.1). A escrivania certificou que a referida ação foi extinta com o indeferimento da petição inicial, juntando cópia da decisão monocrática (mov. 58.1 e 58.2). As partes se manifestaram sobre a certidão (mov. 62.1 e 70.1). Sobreveio a sentença (mov. 72.1), na qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 76.1), sustentando, em suas razões, que:
a)- a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a ação não visa anular o acordo, mas sim obter a responsabilização civil da advogada por sua conduta profissional ilícita, sendo uma causa de pedir autônoma;
b)- a conduta da Apelada violou deveres éticos e contratuais, fato já reconhecido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o que configura o ato ilícito;
c)- a responsabilidade civil do advogado independe da prévia anulação do ato processual em que atuou, bastando a demonstração do ilícito, do dano e do nexo causal; d)- a coisa julgada formada na homologação do acordo não atinge a relação jurídica entre cliente e advogado, que é distinta da relação com a seguradora;
e)- a sentença nega vigência ao artigo 927 do Código Civil e ao Estatuto da Advocacia, ao impedir a análise da má conduta profissional;
f)- o prejuízo decorre da condução desleal, da falta de informação, da ausência de consentimento válido e da aceitação de valor manifestamente desproporcional.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito. Sucessivamente, pleitearam o julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A Apelada foi intimada e apresentou contrarrazões (mov. 80.1), argumentando pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a este Relator. É o relatório.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUDI KRAUSE e ESPÓLIO DE EVANE MERGENER KRAUSE em face de SIMONE APARECIDA CORRÊA. Na petição inicial (mov. 1.1), os Autores narraram, em síntese, que são pessoas humildes e de pouca instrução, cujo sustento provinha da agricultura. Relataram que sua única filha, Andressa Krause, faleceu em 10/09/2014 em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa Transporte Norsul Ltda. Argumentaram que, em 2015, foram surpreendidos com a notícia de que havia um valor a ser recebido no Fórum de Dois Vizinhos, descobrindo tratar-se de um pedido de homologação de acordo extrajudicial (autos nº 0000309-35.2015.8.16.0079) firmado com a seguradora Essor Seguros S/A, no valor de R$ 82.500,00. Sustentaram que jamais contrataram a Ré, advogada que os representou no referido acordo, e que esta possui grau de parentesco com o proprietário da empresa causadora do sinistro, caracterizando um conluio para a celebração de um acordo por valor ínfimo, considerando que a apólice de seguro possuía cobertura superior a R$ 400.000,00. Informaram que, em razão desses fatos, protocolaram Representação Disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (processo nº 7118/2017), na qual a Ré teria confessado a pressão exercida por seu tio e que a coleta de assinaturas nas procurações foi realizada por um corretor de seguros. O processo disciplinar culminou na aplicação de sanção de suspensão de 30 dias à Ré, decisão mantida em grau de recurso. Com base na responsabilidade civil da advogada por violação de deveres profissionais, pleitearam: a) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em parcela única de R$ 710.000,00, ou, sucessivamente, pensionamento mensal vitalício de R$ 1.089,86; b) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 790.000,00. Em decisão inicial (mov. 21.1), o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Autores, recebeu a petição inicial e, por entender improvável a composição, deixou de designar audiência de conciliação, determinando a citação da Ré Citada (mov. 24.1), a Ré apresentou contestação (mov. 26.1). Em sede preliminar, argumentou: a) a existência de coisa julgada, em razão da sentença homologatória proferida nos autos nº 0000309-35.2015.8.16.0079; b) sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela indenização decorrente do acidente seria da seguradora ou da empresa de transportes, e não da advogada que atuou no acordo; c) a ocorrência de litispendência, pois a matéria já teria sido discutida em outras ações (nº 0003538-32.2017.8.16.0079 e nº 0025353-21.2023.8.16.0000). No mérito, defendeu que a sanção administrativa da OAB não gera responsabilidade civil automática, que o acordo homologado é ato jurídico perfeito e que os Autores demonstram mero arrependimento posterior. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Os Autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 33.1), rechaçando as preliminares e reiterando que a demanda versa sobre a responsabilidade civil da advogada por má conduta profissional, sendo autônoma em relação ao acordo homologado e às demais ações.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa, e prova testemunhal, além da prova documental já acostada (mov. 40.1 e 42.1). Após determinar a comprovação da hipossuficiência da Ré (mov. 44.1 e 50.1), o juízo determinou a certificação sobre o andamento da ação rescisória nº 0025353-21.2023.8.16.0000 (mov. 57.1). A escrivania certificou que a referida ação foi extinta com o indeferimento da petição inicial, juntando cópia da decisão monocrática (mov. 58.1 e 58.2). As partes se manifestaram sobre a certidão (mov. 62.1 e 70.1). Sobreveio a sentença (mov. 72.1), na qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 76.1), sustentando, em suas razões, que:
a)- a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a ação não visa anular o acordo, mas sim obter a responsabilização civil da advogada por sua conduta profissional ilícita, sendo uma causa de pedir autônoma;
b)- a conduta da Apelada violou deveres éticos e contratuais, fato já reconhecido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o que configura o ato ilícito;
c)- a responsabilidade civil do advogado independe da prévia anulação do ato processual em que atuou, bastando a demonstração do ilícito, do dano e do nexo causal; d)- a coisa julgada formada na homologação do acordo não atinge a relação jurídica entre cliente e advogado, que é distinta da relação com a seguradora;
e)- a sentença nega vigência ao artigo 927 do Código Civil e ao Estatuto da Advocacia, ao impedir a análise da má conduta profissional;
f)- o prejuízo decorre da condução desleal, da falta de informação, da ausência de consentimento válido e da aceitação de valor manifestamente desproporcional.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito. Sucessivamente, pleitearam o julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A Apelada foi intimada e apresentou contrarrazões (mov. 80.1), argumentando pela manutenção da sentença.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a este Relator. É o relatório.
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