Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada nos movs. 161.1 e 186.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo Bancário e de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0000081-97.2022.8.16.0052, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência da relação jurídica, em relação aos contrato nº 803749281, nº 803974775 e nº 806785687, condenando o Banco a restituir, em dobro, o indevidamente descontado do benefício da autora, admitindo compensação com o depositado judicialmente, com determinação de cessar imediatamente quaisquer descontos e a indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, periciais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões de mov. 189.1, alega a autora a necessidade de majoração do arbitrado a título de danos morais, sugerindo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da majoração da verba sucumbencial.Por sua vez, nas razões de mov. 195.1 afirma o Banco: I) indevida condenação em danos materiais, posto que inexistente a má-fé capaz a ensejar restituição simples ou em dobro, se enquadrando na hipótese de engano justificável; II) correção dos valores a serem devolvidos deve ser conforme § 1º, art. 406 do CC, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA; III) não comprovação de abalo moral, capaz de ensejar indenização; IV) minoração do valor arbitrado a título de danos morais; V) juros de mora quanto a condenação da título de danos morais devem ser computados a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; VI) compensação dos valores creditados na conta da apelada devem ser abatidos do cálculo, sem a necessidade de levantamento de valores pelo Banco, medida mais simples e eficaz; VII) substituição da multa astreinte por medida mais efetiva e menos gravosa, com a expedição de oficio diretamente ao órgão; e, VIII) pela eventualidade pugna pela redução da multa fixada e sua limitação. Assim requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 197.1 e 200.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Apelação da Instituição Financeira:Presentes em parte os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, não conheço da porção do recurso que se requer o afastamento, redução e limitação de multa astreinte, posto que o Juizo não a fixou, apenas consignou que, em caso de não cumprimento da determinação de cessar os descontos, poderia haver fixação de multa cominatória, sem efetivamente determinar sua incidência.Por conseguinte, destaco que no caso houve a produção de perícia grafotécnica e, na conclusão (mov. 97.1), o expert assim expressou: “(...) A perita examinou as assinaturas questionadas chegando à conclusão (...) Em razão das diferenças, as assinaturas são provenientes de FALSIFICAÇÃO POR DECALQUE.”.Também, resalto os valores dos suspostos empréstimos foram devidamente depositados (mov 20.2).Pois bem.Restou evidenciada a ocorrência de fraude, de modo que decidiu com acerto o Magistrado singular ao reconhecer a nulidade da contratação.Em se tratando de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, uma vez que decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento do STJ cristalizado na súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SISTEMA INIBIDOR DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0006976-19.2021.8.16.0017 - Rel.: Des. Substituto Victor Martim Batschke - J. 25.08.2023).Portanto, considerado indevida a implantação de descontos no beneficio previdenciario, consequente é a determinação de devolução de valores.Sustenta o recorrente o não cabimento da devolução em dobro, pois, ausente a má-fé.No tocante a forma de repetição do indébito, consoante entendimento que se firmou nesta 13ª Câmara Cível, uma vez havendo fraude comprovada, com a devolução dos valores creditados, pela autora, fica caracterizada a má-fé da Instituição e, como corolário, cabível aqui a repetição do indébito em dobro, já que demonstrados os descontos no benefício previdenciário. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA FALSA COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A sentença deve ser reformada para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devido à fraude no contrato e à ausência de boa-fé objetiva. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001292-95.2022.8.16. 0141 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 14.11.2025).Quanto ao pedido de reforma da sentença para correção dos consectários de correção monetária e juros moratórios da devolução do indébito. Razão lhe assiste.Conforme o art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, quando inexistente pactuação, a incidência de correção monetária deve ocorrer pelo índice IPCA até a citação e, após, os juros devem ser computados à luz da SELIC, menos o percentual do IPCA.Nessa linha, as devoluções devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a contar do desconto indevido até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.Ademais, verifico que a autora é idosa, recebe benefício do INSS correspondente a pensão por morte previdenciária e que os descontos mensais dos três emprestimos fraudulentos totalizaram R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e centavos), com início em março de 2021 (mov. 1.11).Com isso, verifico que o dano moral existe e consiste na presunção de prejuízo à subsistência da autora pela redução mensal da módica verba que recebe do órgão previdenciário e, notadamente, pela sua natureza alimentar, inexistindo razões para seu afastamento. Relego a análise do quantum para o julgamento do apelo da autora.Ainda, a pretensão da Instituição Financeira de reformar a sentença, a fim de que os valores depositados em Juízo sejam levantados pela autora e, posteriormente, abatidos do cálculo, não deve ser acolhida.Isso porque, a autora, desde o início da demanda, efetuou o depósito judicial dos valores controvertidos, justamente em razão da alegação de inexistência de contratação dos empréstimos, tese que restou corroborada pela prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela ocorrência de fraude nas assinaturas, mediante técnica de decalque. Assim, o depósito judicial possui natureza de garantia do juízo e de demonstração de boa-fé processual, não se prestando à lógica de restituição à própria depositante para, em momento posterior, viabilizar novo pagamento.Admitir a sistemática pretendida implicaria verdadeiro contrassenso procedimental, impondo à autora a prática de atos inúteis e desnecessários, em afronta aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 4º e art. 6º do CPC), além de gerar indevido retrabalho, sem qualquer ganho de efetividade.A solução mais adequada e juridicamente coerente consiste na manutenção do depositado em Juízo para fins de restituição e levantamento direto pela Instituição Financeira, conforme já determinado na sentença, medida que prestigia a racionalidade do procedimento, evita movimentações financeiras desnecessárias e assegura a adequada prestação jurisdicional.Apelação da requerente:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.A Instituição Financeira pretende a minoração do quantum fixado, ao passo que a aqui apelante postulou sua majoração.Sobre o tema, lembro que a indenização deve ser fixada proporcionalmente, em termos razoáveis, considerando critérios objetivos e peculiaridades do caso, como, por exemplo, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes envolvidas, para que não haja enriquecimento sem causa da autora.Em vista do apresentado, ante as peculiaridades do caso, aliada ao poderio econômico da Instituição Financeira e considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao caráter reparatório e pedagógico, se mostra cabível a majoração da quantia para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que, inclusive, já se assentou como justa por este Órgão Julgador em casos análogos. Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DO AUTOR. (...) DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0000070-74.2026.8.16.0134 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.03.2026).No mais, como os descontos no benefício previdenciário derivaram de uma relação contratual inexistente, a responsabilidade aqui será tratada como extracontratual e, sendo assim, os juros de mora devem se dar a partir do evento danoso, consoante entendimento da Súmula nº 54 do STJ e não a partir do arbitramento, como pretendido.Assim sendo, os danos morais devem sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, do evento danoso até o arbitramento e, após, SELIC até o efetivo pagamento, a qual já engloba juros e correção monetária.Por fim, mesmo com a reforma parcial da sentença, mantenho a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Friso que o percentual já observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), definindo os consectários legais e, conheço em parte o recurso do Banco e, na parte conhecida, dou parcial provimento para definir na repetição do indébito a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido até a citação e, após, SELIC, nos termos da fundamentação supra.
|