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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Julio Augusto Silveira Figueiredo demanda Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A pagamento de complementação de indenização securitária e, para tanto, alega que sofreu acidente de trânsito em 16/10/2023 que o tornou permanentemente inválido, mas que recebeu administrativamente montante que entende ser inferior ao valor correto.Em contestação (mov. 24.1), a seguradora alegou que o dever de informação recai sobre a estipulante da apólice coletiva e que o pagamento administrativo foi feito de modo correto, de modo proporcional ao grau de repercussão da lesão incapacitante.Sobreveio sentença em que a MMª. Juíza julgou improcedentes as demandas (mov. 76.1).Em suas razões recursais (mov. 79.1), o segurado alega que há nulidade por cerceamento de defesa eis que a prova pericial era fundamental para o julgamento do feito, e que o juiz deveria ter redesignado a prova pericial para outra data após a intimação do autor no novo endereço por ele indicado. Subsidiariamente, diz que a prova documental existente nos autos aponta que a sua invalidez acomete 75% da mão direita, e não somente do dedo polegar.O recurso foi respondido (mov. 83.1).É o relatório.
§ 2. Mérito do recursoSegundo o recorrente, a prova pericial médica é imprescindível para o julgamento do presente feito, de modo que a MMª. Juíza deveria ter redesignado a data da perícia, intimando-se o autor pessoalmente no novo endereço por ele indicado, restando caracterizada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.No entanto, razão não lhe assiste.Na hipótese sub judice, não bastasse o procurador do autor ter confirmado que ele tinha ciência acerca da data e do local da perícia (mov. 58.1), a intimação pessoal retornou com a informação de que ele havia se mudado (mov. 60.1), sendo imperioso reconhecer que ele não compareceu no exame médico, embora devidamente intimado.Nesse contexto, conclui-se que devem ser reputadas válidas as intimações e as diligências realizadas no endereço declinado na petição inicial e em declaração pessoal (mov. 1.1, 1.2, 1.3, 1.7 e 1.10), mormente diante do dever processual da parte em manter o endereço atualizado, a teor do que dispõe os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (g.n.)Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (g.n.)No mais, acrescente-se que o autor informou a sua mudança de endereço em momento inoportuno, somente após o perito ter comunicado o não comparecimento dele na data da perícia, operando-se a preclusão para a produção da prova pericial.Nesse contexto, esta Câmara possui o entendimento de que a intimação pessoal da parte que será periciada é imprescindível, ressalvando-se, no entanto, os casos em que ela ocorre de modo frustrado pela falta de comunicação da mudança de endereço, valendo citar os seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0001316-80.2021.8.16.0102, sob relatoria do eminente Desembargador Marco Antonio Antoniassi:“Na casuística, não se trata daquelas situações peculiares em que a autora deixa de ser intimada em razão da mudança de endereço sem comunicação do Juízo, frustrando a intimação pessoal mas sim de inexistência de tentativa de intimação pessoal”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001316-80.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023)E peço vênia para citar o seguinte precedente também desta Câmara em situação semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDANTE À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013077-56.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.09.2022) (g.n.)Quanto ao pedido recursal subsidiário, no sentido de que os documentos existentes nos autos apontam para o grau de invalidez em 75% da mão direita, razão também não lhe assiste.O relatório médico colacionado pelo autor foi confeccionado em 11/12/2023 (mov. 1.13) e os apresentados pela seguradora foram confeccionados em 16/04/2024 (mov. 24.9 e 24.10), além daquele não ser o mais contemporâneo, ele é superficial se comparado com os exames feitos administrativamente pela ré.O parecer do assistente técnico do autor apenas discorre suscintamente o histórico do paciente, o diagnóstico, o tratamento e a conclusão, tudo em uma única lauda, enquanto os pareceres firmados pelos assistentes técnicos da seguradora desdobraram tais pontos com mais detalhes e especificidades.A título argumentativo, a mera contraposição de pareceres apresentados pelas partes, a priori, exige a oitiva de um profissional que esclarecesse os pontos de acertos e desacertos dos assistentes técnicos das partes, mas essa prova – pericial – não foi produzida, como dito anteriormente, em razão do não comparecimento do autor em perícia, de modo que foram utilizados esses documentos apresentados pelas partes, prevalecendo aquele mais contemporâneo e mais detalhado.O relatório médico apresentado pela ré indica que a invalidez permanente que acomete o autor é um “dano funcional leve de polegar direito (25%)”, sendo improcedente o argumento do autor de que a sua incapacidade é de 75% (setenta e cinco por cento) da mão direita.Destarte, o não provimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a sentença de improcedência.
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