SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033558-02.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Quantum indenizatório. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do valor. Inaplicabilidade do Tema 1.417/STF. Sucumbência recíproca. Litisconsórcio ativo facultativo. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento desta partícula. Honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação civil e indenização por danos materiais e morais, em razão de falhas na prestação de serviços da companhia aérea, que resultaram em atraso e falta de assistência à autora idosa durante a viagem, além de custos adicionais suportados pelo autor acompanhante. A apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o pedido recursal formulado em favor de litisconsorte não recorrente; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da apelante.III. Razões de decidir3. O recurso deve ser parcialmente conhecido, deixando-se de apreciar o pedido de majoração da indenização formulado em favor de litisconsorte não recorrente, por ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos dos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, trata-se de litisconsórcio facultativo simples, no qual as pretensões são autônomas, operando-se a preclusão quanto ao respectivo capítulo da sentença.4. Não se conhecem das contrarrazões, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnam especificamente os fundamentos do recurso.5. Afasta-se a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia recursal limita-se à majoração de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, matéria que não se insere no âmbito de delimitação da repercussão geral discutida no referido tema, inexistindo identidade entre as questões jurídicas.6. A controvérsia recursal limita-se à análise do quantum indenizatório por danos morais e à redistribuição da sucumbência.7. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço.8. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil.9. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, especialmente o método bifásico referido no REsp 959.780/ES, a indenização deve considerar, inicialmente, os parâmetros jurisprudenciais e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto.10. No caso, embora reconhecido o abalo suportado pela apelante, inclusive em razão de sua condição de pessoa idosa, o valor fixado mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara.11. O montante arbitrado não se revela irrisório nem excessivo, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização, afastando-se a pretensão de majoração.12. Quanto à sucumbência, aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição proporcional fixada na sentença.13. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese14. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Em litisconsórcio ativo facultativo simples, é inadmissível o conhecimento de pedido recursal formulado por um litisconsorte em favor de outro não recorrente, por ausência de legitimidade e interesse recursal, devendo o recurso ser conhecido apenas quanto às pretensões próprias da parte recorrente, mantendo-se o quantum indenizatório quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86 e 87; CC/2002, arts. 398, 406 e 944; CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2011; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030598-19.2024.8.16.0019, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006754-94.2024.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, j. 05.12.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.