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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0033558-02.2024.8.16.0001 Ap, da 17ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Tereza Antocevicz e Apelada Tam Linhas Aéreas S.A
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 78.1/origem) interposta por Tereza Antocevicz contra a sentença (mov. 64.1/origem), integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 75/origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Michela Vechi Saviato, nos autos denominados de “ação ordinária de reparação civil e indenização” nº 0033558-02.2024.8.16.0001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Por todo exposto, na forma do artigo 487, incisio I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDETES os pedidos formulados na exordial por TEREZA ANTOCEVICZ e NATAN PIRES DE SOUZA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, a fim de:I. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de r$ 7.500,00 a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 devidos ao autor NATAN PIRES DE SOUZA e R$ 4.500,00 devidos a autora TEREZA ANTOCEVICZ, com juros de mora de 1% a partir do início evento danoso (19/05/2024), consoante art. 398, do CC e Súmula 54/STJ, com incidência de correção monetária pelo índice legal (art. 406 e seguintes do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).II. CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos valores na forma dobrada (art. 42 CDC), referente a diferença de valores entre o assento contratado e o efetivamente usufruído pelo autor NATAN PIRES DE SOUZA e sua esposa nos trechos Lisboa-São Paulo e São Paulo Curitiba, na data de (19/05/2024). Este valor deve ser mãos bem apurado em sede de liquidação se sentença, nos moldes do artigo 509, do Código de Processo Civil;III. CONDENAR a parte ré a pagamento de R$ 1.141,48, a título de danos materiais, em favor do autor NATAN PIRES DE SOUZA, incidindo correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 STJ) em 10/06/2021, com juros de mora a contar da citação (art. 405 CC), observando-se os índices previstos no artigo 406 e seguintes do CC.Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e 90% (noventa por cento) pela parte ré.Ainda, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito e, ainda, a contar que foi viabilizado o julgamento antecipado da demanda.Deve-se, ainda, observar o benefício da justiça gratuita deferida a autora TEREZA ANTOCEVIZ, nos termos do artigo 98 do CPC (mov. 30.1).O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. A apelante, Tereza Antocevicz, inconformada, sustentou, em síntese a insuficiência do quantum indenizatório, diante da gravidade dos fatos, notadamente a condição de pessoa idosa da autora, a ausência de assistência material, a separação injustificada de familiar responsável por seu acompanhamento, além de falhas reiteradas na ida e no retorno da viagem, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.Defende que as circunstâncias do caso extrapolam aquelas ordinariamente apreciadas pela jurisprudência, impondo a majoração da indenização por dano moral, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, bem como a reforma da condenação em sucumbência recíproca, ao argumento de que houve apenas decaimento mínimo do pedido inicial.Ao final, requer o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 em favor da autora e R$ 15.000,00 em favor do litisconsorte, além da atribuição exclusiva do ônus sucumbencial à parte ré.A apelada, Tam Linhas aéreas S.A., apresentou contrarrazões, arguindo pelo não cabimento de embargos de declaração (mov. 84.1/origem).É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO a) Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que, nas razões do recurso interposto por Tereza Antocevicz, além do pedido de majoração da indenização por danos morais que lhe foi arbitrada, há também pretensão de elevação do quantum fixado em favor de litisconsorte ativo que não interpôs recurso.Tal insurgência não comporta conhecimento.Com efeito, cuida-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, no qual cada parte é titular de pretensão própria, autônoma e divisível, razão pela qual a legitimidade e o interesse recursal devem ser aferidos individualmente, à luz da sucumbência experimentada por cada litigante.Nessa perspectiva, não se admite que um litisconsorte, em nome próprio, busque a modificação de capítulo da sentença que atinge exclusivamente a esfera jurídica de outro, sob pena de violação ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”De igual modo, o art. 996 do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade recursal à existência de legitimidade e interesse, requisitos que não se verificam quanto ao pedido formulado em benefício do litisconsorte não recorrente.Ademais, a ausência de interposição de recurso por parte do referido litisconsorte conduz à preclusão quanto ao respectivo capítulo da sentença, tornando inviável sua rediscussão em sede recursal por iniciativa de terceiro.Dessa forma, o recurso deve ser conhecido apenas quanto às pretensões deduzidas pela própria recorrente.Portanto, presentes parcialmente os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço parcialmente a apelação interposta. Contudo, o mesmo não se pode dizer, do conteúdo da impugnação ao recurso, na medida em que a parte recorrida, ao apresentar contrarrazões, desenvolve argumentação dissociada do teor do apelo, sustentando, de forma equivocada, a inadequação de embargos de declaração sob o fundamento de pretensa rediscussão da matéria, o que não guarda correspondência com as razões recursais.Assim, ao deixar de enfrentar especificamente os fundamentos do recurso de apelação, a peça contrarrecursal incorre em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não comporta conhecimento. a.1) Da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.417/STF Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte recorrida, em petição anterior (mov. 80.1/origem), requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Embora não conhecidas as contrarrazões por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, a questão comporta breve enfrentamento, a fim de evitar a insurgência da parte recorrida.No caso concreto, o recurso interposto pela autora restringe-se à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço, matéria que não se insere no âmbito de delimitação do referido tema de repercussão geral.Dessa forma, revela-se inaplicável a suspensão pretendida, por ausência de identidade entre a controvérsia submetida a julgamento e a tese jurídica discutida no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.Assim, não há óbice ao regular prosseguimento do feito b) Do mérito recursal Cuida-se de “ação ordinária de reparação civil e indenização” ajuizada por Tereza Antocevicz e Natam Pires de Souza em face de Tam Linhas Aéreas S.A. Buscam os autores reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação dos serviços. Alegam que não foi assegurada prioridade à autora idosa, que permaneceu em pé por mais de uma hora, sem assistência, em razão do atraso na saída de Lisboa. O autor não pôde acompanhá-la, tampouco foi disponibilizado auxílio para seu deslocamento, tendo ela suportado sozinha a bagagem, com auxílio de terceiros.No retorno do autor Natan, houve atraso no voo com saída de Curitiba, ocasionando a perda da conexão internacional. Diante de compromisso inadiável no país de destino, foi realocado em voo de outra companhia, arcando com custo adicional para manutenção de assentos diferenciados, o que, segundo sustenta, ensejou danos materiais e morais.A sentença foi pela parcial procedência dos pedidos com a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais (mov. 64.1).A controvérsia recursal restringe-se, na hipótese, à majoração dos danos morais sofridos pela autora Tereza Antocevicz, uma vez que apenas ela interpôs recurso contra a decisão.Pois bem.Feita esta breve digressão, passa ao mérito dos pedidos. b.1) Da majoração dos danos morais Como é sabido, a quantificação da indenização por danos morais é uma questão tormentosa, uma vez que a fixação da compensação pelos danos morais é bastante complexa, por envolver aspectos subjetivos da esfera de direitos lesionada, mormente sentimentos que variam de pessoa para pessoa, além do dimensionamento daquilo que é “dor”, “sofredor”, “perturbador” e “constrangedor”.Para que se possa aferir um valor adequado à compensação, o Direito traz algumas orientações ao julgador, consubstanciados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em elementos como a condição social e econômica das partes, o caráter dúplice da indenização (compensação e punição) e a repercussão social da ofensa.Sobre o assunto, vale enfatizar o entendimento perfilhado pelo Ministro Paulo Sanseverino, no julgamento do REsp 959.780/ES, julgado em 26/04/2011: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias com do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de caso). Assegura-se, com isso, uma exigência de justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim com que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, proceda-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Dessa forma, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento indevido nem inexpressivo ressarcimento, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa.Sintetizando: para a aferição do valor referente aos danos morais, o magistrado deve perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Em outras palavras, o valor deve ser proporcional ao gravame (art. 944, do Código Civil), e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, tampouco pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.No caso dos autos, verifica-se que houve significativo incômodo suportado pela apelante, sobretudo considerando sua idade avançada, aliada à ausência de familiaridade com os trâmites de viagem aérea.Sopesados tais vetores e consideradas as particularidades evidenciadas no caso concreto, o montante arbitrado a título de compensação por dano moral de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a autora e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o co-autor, mostra-se plenamente adequado, revelando-se proporcional à intensidade do abalo experimentado e compatível com a reprovabilidade da conduta da transportadora.O valor fixado guarda harmonia com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência reparatória, observando não apenas a gravidade da lesão extrapatrimonial e a extensão do sofrimento causado, mas também a condição econômica das partes envolvidas e o necessário caráter pedagógico da medida.Registre-se, ademais, que o quantum fixado encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 8ª Câmara Cível, especialmente em hipóteses de falha na prestação de serviços, nas quais as indenizações por danos morais têm sido arbitradas, em regra, entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00, circunstância que reforça sua adequação e afasta qualquer necessidade de modificaçãoEscólio jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALTERAÇÃO/REACOMODAÇÃO DE VOO COM ATRASO GLOBAL DE APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) HORAS – ALEGAÇÃO DE “CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS” – AUSÊNCIA DE PROVA DE FECHAMENTO DO AEROPORTO OU DE ORDEM DA AUTORIDADE AERONÁUTICA – FORTUITO INTERNO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (ART. 14, CDC) – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA PARCIAL (VOUCHER-REFEIÇÃO) – INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC (HOSPEDAGEM E TRASLADO) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – VIAGEM EM FAMÍLIA COM PRESENÇA DE MENOR E PERDA DE DIÁRIA DE HOTEL PREVIAMENTE CONTRATADA – DANO MATERIAL CARACTERIZADO (R$ 522,40) – DANO MORAL QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR, À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO E DOS PARÂMETROS DA CÂMARA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA A ALTERAÇÃO OFICIOSA DOS CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030598-19.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) (Grifei) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.I. Caso em exame1. Ação indenizatória ajuizada em razão do extravio definitivo de bagagem despachada em voo internacional, operado em regime de transporte sucessivo por duas companhias aéreas. Pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Sentença de procedência que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil das companhias aéreas pelo extravio da bagagem em transporte internacional; (ii) saber se é aplicável a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal; (iii) saber se a Autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos bens extraviados; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado em primeira instância é adequado. III. Razões de decidir3. O extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre transportadoras sucessivas é prevista no art. 36.3 da Convenção de Montreal, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva da companhia aérea que operou apenas trecho doméstico.5. A Autora possui legitimidade ativa, conforme jurisprudência que reconhece o direito de cônjuges em ações indenizatórias por extravio de bagagem com itens em comum. 6. A limitação da indenização por danos materiais ao teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro é aplicável, conforme entendimento firmado pelo STF nos julgamentos do RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.618/SP.7. A documentação apresentada pelos Autores é suficiente para demonstrar, com verossimilhança, os bens extraviados, sendo desnecessária a tradução juramentada de documentos de fácil compreensão. 8. O extravio definitivo da bagagem, sem qualquer reparação ou esclarecimento, configura dano moral indenizável, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. O valor de R$ 10.000,00 para cada Autor revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.IV. Dispositivo10. Recursos parcialmente providos para limitar a indenização por danos materiais ao teto de 1.000 DES por passageiro, mantendo-se a condenação por danos morais.______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º; 927; CPC, arts. 373, I; 385; 85, § 11º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; Convenção de Montreal, arts. 22, item 2; 36.3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STF, ARE nº 766.618/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.05.2017; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.171.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.06.2023; TJPR, Recurso Inominado, nº 0000498-81.2018.8.16.0184, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marcelo Teixeira de Azevedo, 2ª Turma Recursal, j. 28.06.2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006754-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.12.2025) (Grifei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais devido a cancelamento de voo e atraso superior a 25 horas do voo originalmente contratado. Recurso provido, reformando a sentença de improcedência e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais aos Apelantes, com inversão do ônus de sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento injustificado de voo pela companhia aérea, que resultou em atraso superior a 25 horas na viagem de Porto Alegre-RS a Curitiba-PR, afetando um grupo familiar, incluindo menores e uma pessoa idosa. Os autores requerem a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os danos e fixada a respectiva indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, que ensejaria a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais aos passageiros devido ao cancelamento injustificado do voo e ao atraso significativo. III. Razões de decidir 3. Houve falha na prestação de serviço por parte da Apelada, configurando o dever de indenizar.4. O cancelamento do voo, mesmo decorrente de manutenção não programada, é considerado fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da companhia aérea.5. Os Apelantes comprovaram que sofreram danos morais devido ao atraso superior a 25 horas e ao cancelamento injustificado do voo. 6. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 para cada Apelante, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência da Corte.7. A Apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em razão da inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais aos Apelantes e promover a redistribuição do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo por parte de companhia aérea, a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não eximindo a empresa do dever de indenizar os passageiros por danos morais, especialmente quando o atraso ultrapassa 25 horas e envolve vulnerabilidades como a presença de menores e idosos entre os afetados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 737 e 393; CDC, art. 14, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003357-39.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 27.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005439-63.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0018795-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0016709-86.2023.8.16.0001, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 17.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005578-95.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 03.10.2022; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001838-13.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.04.2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo nacional, ocorrido devido ao cancelamento do voo original da autora, que resultou em um atraso de quase dezesseis horas na chegada ao destino, além de problemas na reacomodação e na assistência prestada pela companhia aérea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo e da falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A companhia aérea é responsável pelos danos causados aos passageiros, salvo em casos de força maior, o que não se aplica ao cancelamento do voo.4. O cancelamento do voo e a falta de assistência adequada configuraram falha na prestação de serviço, resultando em danos morais à autora. 5. A autora, idosa, enfrentou estresse e constrangimento devido à falta de informações claras e à necessidade de deslocamentos entre guichês, o que agravou sua situação.6. O valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00, considerando a gravidade da conduta da requerida e as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tese de julgamento: Em casos de cancelamento de voo, a companhia aérea é responsável por danos morais quando a falta de assistência e comunicação adequada resulta em sofrimento emocional significativo ao passageiro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 737 e 735; CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.05.2014; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004747-35.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 17.02.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057978-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.04.2025) (Grifei) Assim, o montante fixado atende de maneira proporcional à extensão do prejuízo experimentado pela parte autora, mantendo-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a função pedagógica da indenização. b.2) Da redistribuição da sucumbência No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão à recorrente.Isso porque, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser aferida de forma proporcional e individualizada, considerando-se o grau de êxito obtido pelas partes, bem como a atuação de cada litigante no processo, especialmente nas hipóteses de litisconsórcio.No caso em exame, verifica-se a existência de litisconsórcio ativo facultativo, no qual autora e corréu formularam pretensões próprias e autônomas. Dessa forma, a sucumbência fixada na origem decorre de capítulo específico da sentença atinente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado exclusivamente pelo litisconsorte não apelante (Natan), não se relacionando com a esfera jurídica da recorrente.Nesse contexto, não possui a apelante legitimidade para pleitear a modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais em relação a pedido que não lhe diz respeito, sobretudo porque o litisconsorte não interpôs recurso, operando-se, quanto a ele, a preclusão.Assim, inviável a pretendida redistribuição integral da sucumbência em desfavor da parte ré, devendo ser mantida a forma de repartição fixada na sentença, em observância aos critérios de proporcionalidade previstos nos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil e ao efetivo decaimento de cada litigante. c) Da sucumbência recursal Por fim, diante da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada em mais 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo já fixada na sentença relativamente à sua esfera jurídica, totalizando, portanto, 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na origem, inclusive diante da ausência de insurgência do litisconsorte não recorrente, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em relação à apelante, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento da apelação cível interposta, a fim de manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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