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Processo:
0015829-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Palotina |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
Direito processual civil. Agravo interno. Interposição do recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Julgamento do recurso originário. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou prejudicado em razão da perda do objeto recursal.III. Razões de decidir3. Considerando a prolação de decisão do recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o agravo interno interposto em face de comando decisório que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso originário.IV. Dispositivo e tese4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado quando sobrevém acórdão no agravo de instrumento, eis que esvaziada a pretensão recursal”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0003981-16.2023.8.16.0000/1, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, AgR no RE 0065957-58.2022.8.16.0000/3, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015829-92.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0000129-76.2026.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais (mov. 12.1/AI).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que se encontram presentes ambos os requisitos periculum in mora e fumus boni juris para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; b. no que tange ao fumus boni juris, argumentou que é necessária a superação (overruling) da Súmula nº 298/STJ, que não há negativa de prorrogação no caso concreto, que o laudo produzido pela parte autora seria unilateral e demandaria dilação probatória e que as operações não se sujeitariam às regras de crédito rural; c. quanto ao periculum in mora, sustentou a existência de risco de dano inverso irreversível, consistente no desenquadramento da instituição financeira do programa de subvenção por descumprimento de exigibilidades regulatórias. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos presentes autos, denota-se que a pretensão recursal do agravo interno interposto consiste na reforma da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Contudo, conforme se verifica dos autos, sobreveio decisão definitiva no referido agravo de instrumento, ao que foi esvaziada a pretensão do presente agravo interno, motivo pelo qual este deve ser julgado prejudicado.Inclusive, oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003981-16.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.05.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065957-58.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023) (grifado)Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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