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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDEMIR FERREIRA, PAULO SÉRGIO DA SILVA, JEFERSON CARLOS DA SILVA e HÉLEN MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Carlópolis, nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de AIRTON SAHED YOSHITANI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 117).Na petição inicial, os autores, irmão e filhos de Silvana Ferreira, narraram que, em 23 de dezembro de 2022, por volta das 21h15min, Silvana veio a óbito em acidente de trânsito ocorrido na Rodovia PR‑151, quando era passageira de motocicleta conduzida por Adalto Zacarias Barreto, também falecido no local. Sustentaram que o réu teria dado causa ao sinistro ao sair de propriedade rural, em alta velocidade e supostamente sob efeito de álcool, colidindo com a motocicleta, além de ter se evadido do local sem prestar socorro. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autor, totalizando R$ 320.000,00.Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 61.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que teria invadido a contramão de direção, conforme apurado no inquérito policial. Suscitou, ainda, ilegitimidade ativa do autor Claudemir Ferreira, por ausência de prova de vínculo afetivo apto a ensejar dano moral indenizável. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 64.1), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de responsabilidade do réu, insistindo na necessidade de produção de prova testemunhal, especialmente para comprovação do estado de embriaguez e da fuga do demandado.Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 95.1), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral, ao fundamento de que os fatos controvertidos já haviam sido suficientemente esclarecidos na esfera criminal, especialmente por meio de laudo pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Na sequência, foi proferida sentença (mov. 117), que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, reconhecendo, com base no conjunto probatório documental, notadamente no laudo pericial produzido no inquérito policial, a culpa exclusiva do condutor da motocicleta pela ocorrência do acidente, afastando o nexo de causalidade em relação ao réu.No dispositivo da sentença constou:3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade da referida condenação permanece suspensa, por serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar, observando-se, também, a aplicação do IPCA e/ou da SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 120), sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, que reputam essencial para a demonstração da embriaguez do réu e de sua fuga do local do acidente. No mérito, reiteraram a tese de responsabilidade civil do réu e requereram, subsidiariamente, a reforma da sentença para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores postulados na inicial.O réu apresentou contrarrazões (mov. 125), pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II - Cerceamento de DefesaOs apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem, na decisão saneadora, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, julgando antecipadamente a lide. Alegam que a prova oral seria imprescindível para a comprovação do estado de embriaguez do réu à época do acidente, bem como de sua suposta evasão do local sem prestar socorro, fatos que, segundo defendem, poderiam infirmar a conclusão pericial adotada na sentença quanto à dinâmica do sinistro e à atribuição de culpa exclusiva ao condutor da motocicleta. Sustentam, assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Sem razão.Conforme se verifica do conjunto probatório já produzido nos autos, a controvérsia relativa à dinâmica do acidente de trânsito encontra-se suficientemente esclarecida a partir dos documentos técnicos e oficiais apresentados, prescindindo da dilação probatória pretendida pela apelante.O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária (movs. 1.23; 61.2) descreve a ocorrência de colisão frontal entre a caminhonete conduzida pelo requerido e a motocicleta ocupada pelas vítimas, consignando que este trafegava em sentido oposto, sem registro de indícios objetivos de embriaguez do condutor da caminhonete, tampouco de evasão do local, circunstância incompatível, inclusive, com o imediato atendimento médico prestado ao requerido após o sinistro.O Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito e Morte nº 129.936/2022 (mov. 61.3), elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, apresenta análise minuciosa dos vestígios, da posição final dos veículos, das marcas de frenagem, concluindo que a motocicleta invadiu a faixa de sentido contrário ao realizar a curva, ocasionando a colisão frontal, o que afasta qualquer contribuição relevante do condutor da caminhonete para o resultado danoso.A conclusão técnica foi corroborada no âmbito criminal, uma vez que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, reconhecendo que o evento resultou de uma somatória de fatalidades, atribuídas à culpa exclusiva da vítima condutora da motocicleta, inexistindo elementos que indicassem imprudência, negligência ou imperícia do requerido, ora apelado. O arquivamento foi regularmente homologado pelo Juízo criminal, reforçando a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar produção de prova oral (mov. 61.6).Diante disso, verifica-se que a prova documental produzida é robusta, técnica e suficiente para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.A prova testemunhal pretendida, voltada à reanálise de fatos já satisfatoriamente esclarecidos por laudos técnicos especializados, não se mostra apta a modificar a conclusão acerca da dinâmica do acidente, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implicou violação ao contraditório ou à ampla defesa. A questão é técnica, e não foi requerida prova pericial nesse sentido.Assim, inexiste cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.Passo à análise do mérito.II.III – MéritoA responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação conjunta de conduta culposa, dano e nexo causal.No presente caso, o dano é incontroverso, consistindo na perda trágica de duas pessoas. Todavia, não se comprovou a existência de conduta culposa por parte do requerido, ora apelado, tampouco nexo causal entre sua atuação e o evento danoso.A dinâmica do acidente foi minuciosamente esclarecida pela prova técnica apresentada nestes autos, notadamente pelo Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito, em que se concluiu que (fls.19/20, mov. 61.4):“8. CONCLUSÃO Em face do que foi exposto tecnicamente e ancorado na análise e interpretação das evidências físicas produzidas pela ocorrência de trânsito em questão, considerando-se os vestígios, posição final e avarias dos veículos, observadas durante a realização do exame de corpo de delito, a Perita Criminal admite a hipótese de que: a motocicleta trafegava pela PR-151, sentido a Carlópolis, quando ao efetuar a curva à esquerda no local dos fatos, invadiu a faixa de sentido oposto e colidiu frontalmente com a caminhonete, a qual estava sendo conduzida sentido a Ribeirão Claro. Após a colisão, a motocicleta foi arremessada no sentido contrário ao que trafegava originalmente e derivou de arrasto, até sua posição final. A caminhonete saiu da pista pela tangente da curva e derivou, sobre os rodados, pelo declive à margem de sua faixa original de deslocamento, atingindo o talude contíguo em aclive e, em seguida, imobilizando-se em sua posição final.O acidente em questão resultou em avarias nos veículos implicados e óbito no local dos ocupantes da motocicleta, identificados oficialmente como Adalto Zacarias Barreto (suposto condutor) e Silvana Ferreira (suposta passageira).” (grifou-se).As situações descritas no laudo, como posição final dos veículos, as marcas de arrasto, os vestígios de colisão frontal e local do impacto, afastam a versão autoral de que o requerido teria ingressado abruptamente na rodovia ou ocasionado colisão lateral.Não constam, ademais, quaisquer indícios de embriaguez do requerido. Inexiste teste de alcoolemia, termo de constatação ou registro policial indicativo de ingestão de álcool ou de condução em velocidade incompatível. Alegações desse teor, desacompanhadas de prova mínima, são insuficientes para afastar a prova pericial.É igualmente improcedente a alegação de omissão de socorro, na medida em que o requerido também sofreu ferimentos e foi encaminhado para atendimento médico, o que restou consignado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.23).A robustez dessas conclusões foi, inclusive, corroborada no âmbito criminal, uma vez que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, reconhecendo que o evento decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, circunstância que, embora não vincule o juízo cível, reforça a inexistência de conduta ilícita por parte do requerido.Diante disso, com respeito aos argumentos aduzidos pelos apelantes, não há reparo a ser feito na sentença que reconheceu a culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o que rompe o nexo de causalidade e afasta eventual dever de indenizar por parte do condutor da camionete (requerido).Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por seus próprios fundamentos.Ante o não provimento do recurso interposto pela parte autora, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do requerido, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observada gratuidade concedida a parte autora.
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