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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de inépcia da petição inicial. Ante sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 159), aduz a apelante/autora, em suma, que: i) a sentença ofende o art. 321 do Código de Processo Civil e o Tema 474/STJ, na medida em que eventual insuficiência do demonstrativo do débito configuraria vício sanável, a exigir prévia intimação para emenda, e não a extinção sumária do feito; ii) a decisão padece de fundamentação suficiente, à luz do art. 489, §1º, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de proceder ao exame individualizado da vasta documentação acostada com a inicial, notadamente as notas fiscais, ordens de compra e comprovantes de entrega; iii) as próprias notas fiscais discriminam os valores de cada operação, as datas de emissão e de vencimento e a descrição das mercadorias, sendo prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, e dispensando planilha de cálculo apartada; iv) há contradição interna entre a sentença e a decisão liminar (mov. 92.1), a qual, em cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito e a suficiência da prova escrita; v) eventual inépcia estaria superada pela oposição de embargos monitórios pela parte requerida, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual; vi) o reconhecimento, pela sentença, de pagamentos parciais como fato incontroverso impõe, no mínimo, a constituição de título executivo judicial quanto à parcela não impugnada, com prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente; vii) a sentença incorreu em erro conceitual ao exigir da ação monitória grau de liquidez próprio da execução, subvertendo a lógica do procedimento monitório; viii) requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manutenção da medida de arresto até o julgamento final. Requereu a cassação da setença, com retorno dos autos da origem, ou, subsidiariamente, o afastamento da declaração de inépcia.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 170).Viabilizado juízo de retratação (mov. 9-TJ), a sentença foi mantida pelo Juízo de origem (mov. 175).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada em 21/08/2024 por Helica Preformados Ltda. em face de MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda.À exordial, narrou a autora ser credora da quantia originária de R$565.869,26, decorrente da venda e do fornecimento de produtos à requerida, representada por nove notas fiscais (NFs 4986, 5031, 5051, 5130, 5145, 5182, 5214, 5252 e 5273), acompanhadas das respectivas ordens de compra e comprovantes de entrega. Consignou que, em razão de acordo informal entre as partes, foram efetivados pagamentos parciais no importe total de R$220.043,61, remanescendo saldo devedor de R$345.825,65.Sucederam-se diligências negativas de citação da parte requerida nos endereços indicados, com certidões de oficial de justiça relatando o encerramento aparente das atividades no local, orientação de recepção para não confirmar a presença da requerida e a existência de outras pessoas jurídicas ocupando os galpões apontados (movs. 25, 42 e 64).O pedido de citação por edital foi indeferido (mov. 75).A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto de bens, instruindo o pedido com relatório de dívidas comerciais e protestos indicando débitos totais em face da requerida no importe de R$12.001.730,87 e classificação de risco "score default" (mov. 86.2). O pleito foi deferido pelo Juízo (mov. 92).Expedido mandado de arresto e citação (mov. 96), a diligência foi devidamente efetivada (movs. 115.2 e 115.4).Após, a demandada requereu habilitação (mov. 113) e opôs embargos à monitória (mov. 117), sustentando que: i) a petição inicial é inepta, por ausência de planilha discriminada do débito e de individualização das notas fiscais remanescentes após os pagamentos parciais confessados, e por ausência de comprovante de entrega da mercadoria correspondente à NF 5051 (R$78.979,83); ii) inexiste interesse processual, por inadequação da via monitória, ante a insuficiência de prova escrita idônea; iii) no mérito, é incontroverso o pagamento parcial no importe de R$220.043,61; não há causa subjacente da NF 5051 e inexiste mora, por ausência de interpelação prévia; ainda, o ônus da prova deve ser distribuído de forma dinâmica, é muito mais fácil à autora provar a legalidade dos valores cobrados da embargante, do que exigir desta que prove a cobrança a maior; iv) subsidiariamente, os juros moratórios devem ser excluídos e, se mantida a condenação, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic a partir da citação; v) a tutela de urgência de arresto deve ser revogada, com restituição imediata das mercadorias arrestadas, ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea.A autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 129), reafirmando a suficiência das notas fiscais e dos comprovantes de entrega. Alegou a existência de causa subjacente da NF 5051 mediante juntada de comprovante de transporte complementar (mov. 129.3) e acostou prints de conversas entre as partes (movs. 129.9, 129.10 e 129.11).Intimadas para especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral (mov. 135), e a requerida pugnou julgamento antecipado do mérito (mov. 138).O juízo anunciou o julgamento antecipado (mov. 141), e apenas a parte autora apresentou alegações finais (mov. 144).Sobreveio sentença (mov. 151):(...). No caso dos autos a parte autora não acostou planilha discriminada do débito, limitando-se a apresentar notas fiscais e ordens de compra sem qualquer correlação específica entre os documentos e o montante cobrado. Ademais, a própria autora reconhece que a requerida efetuou pagamentos parciais, o que é fato incontroverso, porém não há nos autos qualquer demonstração acerca de quais notas fiscais foram quitadas e quais permaneceram inadimplidas, impossibilitando a aferição da liquidez e da certeza do crédito. Veja-se que foram juntadas diversas notas, mas sem indicações das quais foram quitadas, quais se encontram em aberto, tornando inepto o pedido a ponto de impedir a defesa e até mesmo a análise judicial daquilo que é mora, daquilo que se encontra quitado.A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do CPC, exige a apresentação de prova escrita que evidencie com razoável segurança a existência do crédito reclamado. Note-se que ao optar pela demanda monitória, e não pelo procedimento ordinário, competia à requerente a instrução completa do feito, nos termos do artigo 700/CPC. Tal documento deve permitir a verificação do valor exato da obrigação, não bastando a juntada de notas fiscais desacompanhadas de memória de cálculo que esclareça o montante remanescente. Dessa forma, ausente planilha discriminada que possibilite aferir a origem, composição e saldo do crédito perseguido, bem como diante da ausência de elementos que permitam identificar os valores efetivamente adimplidos, resta configurada a inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos dos artigos 330, §1º, I, e 700, §2º, II, ambos do CPC. (...).Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados nos embargos monitórios aviados por MDA TELECON INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS E FERRAGENS PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de HELICA PREFORMADOS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos iniciais formulados pelo embargado/requerente, nos termos dos artigos 330, §1º, I, e 700, §2º, II, ambos do CPC.Revogo a liminar anteriormente deferida.Dada a sucumbência, condeno a parte requerente/embargada a suportar a integralidade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerida/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 153), foram rejeitados (mov. 155).2. O recurso comporta provimento.Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de planilha discriminada do débito e de individualização das notas fiscais quitadas autoriza a extinção da ação monitória por inépcia da petição inicial ou se configura vício sanável, a impor a prévia intimação da autora para complementação da documentação.Assiste razão à apelante, devendo a sentença ser cassada.A ação monitória, tal como delineada no art. 700 do CPC, constitui procedimento especial de cognição sumária destinado a conferir eficácia executiva à prova escrita. Seu pressuposto de procedibilidade, portanto, não é a prova plena, líquida, certa e exigível — atributos próprios do título executivo e do processo de execução (art. 783 do CPC) —, mas a prova inicial apta a evidenciar a razoável probabilidade do direito afirmado pelo credor. No caso em exame, a autora instruiu a inicial com nove notas fiscais (NFs 4986, 5031, 5051, 5130, 5145, 5182, 5214, 5252 e 5273), acompanhadas das respectivas ordens de compra e comprovantes de entrega, correlacionando-as, na petição inicial, às operações e aos valores cobrados. Ainda que não tenha sido juntada planilha específica, a requerente correlacionou cada pedido de compra às notas emitidas, permitindo à devedora e ao Juízo cotejo mínimo e inicial dos valores cobrados. Realmente não é possível visualizar, porém, a forma de atualização da dívida (memória do cálculo) e a que se refere o expressivo abatimento mencionado na exordial, indispensáveis para assegurar o pleno exercício de defesa e a pretendida constituição de título executivo judicial.De todo modo, a constatação da insuficiência das informações prestadas não constitui causa de extinção sumária do feito por inépcia, pois se trata de vício sanável, a reclamar a prévia intimação da autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321 (primazia do julgamento de mérito) e do art. 700, §5º, do CPC. E, ao contrário do que entendeu o Juízo, ainda que a autora pudesse ter juntado referida documentação quando da impugnação aos embargos à monitória, inexistiu ordem judicial prévia que, acolhendo, em saneamento, a insurgência da parte requerida, exigisse a complementação na forma específica a ser definida pelo magistrado, nos termos das disposições legais aplicáveis ao caso.Assim, somente a recusa ou a inércia da parte, após oportunizada a correção, autorizaria o indeferimento da inicial. À similitude, o STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...).5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 2.088.107/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2026).Neste Tribunal, em situação na qual confirmada a insuficiência da documentação inicial, restou autorizada a oportunização:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A CORRETA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EMENDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de mútuo, com consequente constituição do débito em título executivo judicial no valor de R$ 39.963,02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como excesso de execução decorrente de suposta capitalização indevida de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais são suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. Ainda que haja prova escrita da contratação (contrato de mútuo), o extrato e a planilha de débito apresentados não permitem aferir, de forma clara, a evolução da dívida, pois não especificam os critérios de cálculo utilizados para a apuração do montante exigido. Ausentes a discriminação dos encargos incidentes, as taxas de juros aplicadas, os índices de correção monetária, a periodicidade de sua aplicação e a metodologia adotada, a documentação revela-se insuficiente para constituir título executivo judicial. 5. A ausência ou deficiência na demonstração da dívida não acarreta a extinção imediata do feito, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mediante apresentação de memória de cálculo completa e detalhada, apta a viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. (TJPR, 14ª Câmara Cível, AP 0026228-85.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19/05/2025)Apenas a título de complementação, tal como argumentou a recorrente, vislumbra-se a ocorrência de contradição na sentença: em cognição sumária, o próprio Juízo reconhecera, ao deferir a medida de arresto (mov. 92), a probabilidade do direito e a suficiência da prova escrita, para, ao final, sob idêntico acervo probatório, concluir pela inépcia da inicial. Embora não configure preclusão pro judicato – justamente em razão do alcance da cognição – a extinção imediata do feito, nessa medida, configurou também decisão surpresa.Por fim, as demais questões de mérito, notadamente a repercussão dos pagamentos parciais confessados (R$220.043,61) sobre o saldo remanescente (R$345.825,65), a existência de causa subjacente da NF 5051 e a caracterização da mora, dependem da adequada instrução do feito e devem ser oportunamente enfrentadas pelo Juízo de origem, restando prejudicada sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.Por fim, cassada a sentença, restabelece-se a medida de arresto anteriormente deferida (mov. 92), a qual subsistirá até ulterior deliberação do Juízo de origem.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, ao efeito de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à autora a juntada de memória de cálculo detalhada e que identifique os valores já adimplidos pela parte contrária, ou então nos termos a serem definidos pelo magistrado. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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