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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. decisão de mov. 15.1, proferida nos Autos nº 0016324-35.2025.8.16.0045, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, na qual o MM. Juiz indeferiu o pedido formulado pelo apelante para restituição do aparelho celular apreendido e do veículo BMW 530I, placa IZH7A17, sob o fundamento de que ambos os bens ainda interessam à persecução penal, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal.Inconformada com a decisão de indeferimento, a defesa interpôs apelação e apresentou suas razões ao mov. 21.1. Preliminarmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e de ilegalidade da constrição incidente sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação jurídica investigada. No mérito, sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente cível, decorrente de divergência relacionada a honorários advocatícios, inexistindo elementos aptos a justificar a manutenção das medidas assecuratórias na esfera criminal. Alega, ainda, a ausência de nexo entre os bens apreendidos e os fatos apurados, a perda superveniente do interesse processual na manutenção da apreensão do aparelho celular, bem como a ilegalidade da constrição do veículo, cuja origem seria lícita e desvinculada dos valores objeto da investigação. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer as nulidades suscitadas ou, subsidiariamente, determinar a imediata restituição do aparelho celular e do veículo apreendidos.Logo após, o membro do Ministério Público acostou suas contrarrazões ao mov. 27.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, pugnando pela manutenção integral da decisão.Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 14.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em síntese, sustentou o afastamento das preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e de ilegalidade da constrição sobre bem de terceiro, ao argumento de que a decisão impugnada apresentou motivação concreta e suficiente para demonstrar o interesse processual na manutenção da apreensão dos bens. No mérito, destacou que o aparelho celular ainda interessa à persecução penal, diante da necessidade de realização de perícia técnica complementar, e que há fundadas suspeitas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos oriundos da suposta prática criminosa, circunstâncias que justificam a manutenção da constrição cautelar até o encerramento da instrução processual. Ao final, concluiu pela manutenção integral da decisão recorrida.Por fim, a defesa técnica, em nova manifestação ao mov. 28.1, noticiou fato superveniente consistente na designação de hasta pública do veículo I/BMW 530i, objeto da presente controvérsia, para o dia 27/08/2026, sustentando a existência de risco de perecimento do objeto recursal caso a alienação seja realizada antes do julgamento da apelação. Aduziu, ainda, que os valores objeto da controvérsia teriam sido integralmente garantidos mediante depósitos judiciais realizados nos autos de ação de prestação de contas em trâmite perante o Juízo Cível da Comarca de Arapongas, motivo pelo qual não mais subsistiriam fundamentos para a manutenção da constrição do automóvel. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão do leilão e dos demais atos destinados à alienação do bem até o julgamento definitivo da insurgência recursal.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do presente recurso de apelação. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.Inicialmente, acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela defesa em manifestação superveniente ao mov. 28.1, cumpre observar que o recurso de apelação já é recebido, em regra, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.Não obstante, verifica-se que a pretensão defensiva não se limita à atribuição desse efeito ao recurso, mas busca, especificamente, a suspensão da hasta pública designada para o veículo BMW 530i, objeto do pedido de restituição ora examinado.Todavia, não se identificam elementos aptos a justificar o acolhimento da medida pleiteada. Isso porque o alegado risco de perecimento do objeto recursal decorre de circunstância meramente hipotética, fundada na possibilidade de futura retirada de pauta, adiamento do julgamento ou formulação de pedido de vista pelos integrantes do colegiado.Entretanto, tais eventos constituem conjecturas que não autorizam, por si sós, a concessão da providência excepcional requerida, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicando a efetiva probabilidade de sua ocorrência.Ademais, observa-se que o presente recurso foi pautado para apreciação em data que, a princípio, antecede a realização da hasta pública mencionada pela defesa. Assim, o alegado risco de perecimento do objeto recursal está fundado em hipóteses futuras e incertas, relacionadas à eventual postergação do julgamento, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida.De igual modo, o fato superveniente consistente na realização de depósitos judiciais nos autos de ação de prestação de contas não altera a conclusão ora adotada.Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, a suficiência de tais valores para garantir eventual reparação patrimonial, a manutenção da constrição não se fundamenta exclusivamente na preservação de patrimônio para ressarcimento das supostas vítimas. Conforme já exposto, subsistem elementos indicativos de que o automóvel possa guardar relação com os fatos investigados, bem como persiste o interesse processual do bem para a persecução penal, circunstâncias que, por si sós, justificam a manutenção da medida nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.Outrossim, o precedente invocado pela defesa (RMS n.º 68.735/PE) não se mostra aplicável à hipótese em exame. Naquele caso, o Superior Tribunal de Justiça examinou situação marcada por excessiva duração das medidas assecuratórias e demora estatal na condução da persecução penal, circunstâncias que justificaram, à luz das peculiaridades então verificadas, a suspensão da alienação antecipada dos bens. No caso concreto, contudo, não há demonstração de quadro semelhante, tampouco de situação excepcional apta a autorizar a adoção da medida pretendida. Por fim, cumpre registrar que o pedido de suspensão da hasta pública constitui questão acessória e superveniente, que não possui o condão de infirmar os fundamentos que ampararam a decisão recorrida nem altera a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, a qual permanece restrita à verificação da presença dos requisitos legais necessários à restituição dos bens apreendidos.Diante dessas considerações, não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a medida postulada, rejeita-se o pedido formulado ao mov. 28.1, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal.Preliminarmente, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.Nesse contexto, convém destacar trechos da fundamentação exarada pelo Juízo de origem: “(...) No presente caso, vejo que os bens apreendidos (celular e veículo) ainda guardam interesse para a persecução penal, uma vez que o aparelho celular do investigado aguarda a realização de diligências investigativas por meio de acesso ao conteúdo salvo e armazenado nele, razão pela qual não pode ainda ser devolvido.Ao contrário do que alega a defesa, o prazo para a elaboração do relatório investigativo decorrente do acesso ao aparelho celular é de 30 dias (ver item 2.2 da decisão proferida na cautelar apensa), cujo prazo não decorreu.Quanto ao veículo, o referido bem é o que assegurará a reparação dos danos materiais suportados pela vítima em caso de condenação.Veja que o requerente é investigado pela suposta prática do crime de apropriação indébita, consistente na retenção indevida de valores superiores aos contratualmente pactuados, notadamente pela apropriação de aproximadamente 50% do montante obtido em ação judicial, quando, em tese, o percentual devido seria de apenas 10%, o que foi devidamente exposto na decisão que determinou o sequestro do bem.Logo, havendo provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, e considerando que a aquisição do veículo de luxo se deu pouco tempos depois do repasse do valor para família da vítima, o que sinaliza pelo uso do dinheiro indevido ( ao menos parte dele) na compra do bem, concluo que se mostra imperiosa a retenção judicial do bem para assegurar o pagamento da indenização e da multa imposta na ação penal.Com efeito, as investigações revelam a presença de indícios consistentes da prática delitiva de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão, bem como demonstram que os bens apreendidos (o aparelho celular e o veículo registrado em nome de pessoa jurídica vinculada ao investigado) guardam estrita relação com os fatos criminosos sob apuração.Outrossim, eventual controvérsia instaurada na esfera cível não é suficiente, por si só, para afastar o interesse da persecução penal.Ante o exposto, com base no art. 118, inciso I, do CPP, indefiro o pedido de restituição formulado pelo requerente Oduwaldo de Souza Calixto. (...).” Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não se limitou a reproduzir fundamentos genéricos ou abstratos, tendo o Magistrado explicitado as razões pelas quais entendeu subsistir o interesse processual na manutenção da apreensão dos bens. Com efeito, consignou de forma expressa que o aparelho celular ainda era necessário para a realização de diligências investigativas, bem como que o veículo poderia assegurar eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal investigada, diante dos indícios de autoria e materialidade já coligidos aos autos. Nessa perspectiva, ainda que a defesa discorde das conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tal circunstância não se confunde com ausência de fundamentação. Isso porque o dever de motivação das decisões judiciais exige a exposição das razões de convencimento do julgador, não impondo o acolhimento das teses sustentadas pela parte nem o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, observa-se que o Juízo de primeiro grau enfrentou expressamente os pontos centrais suscitados no pedido de restituição, consignando que os bens apreendidos permaneciam vinculados à persecução penal e que eventual discussão paralela na esfera cível não afastava, por si só, a necessidade de manutenção das medidas cautelares. Assim, a insurgência defensiva revela, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que não é suficiente para caracterizar nulidade por deficiência de fundamentação. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade ou deficiência apta a comprometer a compreensão do raciocínio adotado pelo Magistrado, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada.Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.De outro norte, o recorrente pugna pela restituição dos bens constritos.Inicialmente, convém a transcrição do disposto no artigo 118, do Código de Processo Penal: “(...) Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...)”. Partindo dessa premissa, verifica-se que a restituição dos bens apreendidos pressupõe a demonstração de que eles não mais possuem utilidade para a persecução penal, circunstância não verificada no caso concreto.Em relação ao aparelho celular, observa-se que sua apreensão ainda se mostra necessária ao regular desenvolvimento das investigações. Isso porque, embora tenha havido extração de dados do dispositivo, remanesce a necessidade de aprofundamento da análise técnica do conteúdo armazenado, especialmente quanto aos elementos que possam contribuir para a elucidação dos fatos apurados. Nessas condições, não há como concluir pela perda de interesse processual do bem, subsistindo a hipótese autorizadora prevista no artigo supracitado.No tocante ao veículo BMW 530I, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. Consta dos autos a existência de indícios de que sua aquisição possa guardar relação com os valores supostamente apropriados pelo recorrente, circunstância que recomenda a manutenção da constrição até que haja definição mais aprofundada acerca dos fatos imputados na ação penal. Ainda, convém salientar que o fato de o veículo estar registrado em nome da sociedade de advogados não configura óbice à manutenção da constrição. Isso porque, a mera titularidade formal do bem por pessoa jurídica não constitui impedimento, por si só, à adoção ou preservação de medidas cautelares patrimoniais quando presentes elementos indicativos de que o patrimônio esteja vinculado aos fatos investigados ou possa assegurar os efeitos patrimoniais de eventual condenação.Com efeito, o artigo 118, do Código de Processo Penal estabelece que a restituição das coisas apreendidas somente será cabível quando elas não mais interessarem ao processo, não exigindo que o bem esteja formalmente registrado em nome do investigado para que sua apreensão seja legítima. O que se mostra juridicamente relevante é a existência de vínculo entre o bem e a infração penal apurada ou sua utilidade para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO. BENS PERTENCENTES A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO. JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. [...] 2. Autoridade policial que, no cumprimento de mandado de busca, apreende bens de alto valor pertencentes a terceiro, que reside no mesmo imóvel do investigado e com este mantém relação conjugal. 3. Investigado suspeito de se utilizar de familiares e de interpostas pessoas para ocultar e dissimular a possível origem ilícita de bens e valores. 4. Indícios da presença de liame subjetivo entre terceiro e o investigado, que respaldam, em juízo sumário de cognição, a indisponibilidade dos bens, cuja aquisição pode ter sido efetuada com proventos da prática de possíveis infrações investigadas. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg na ReCoAp n. 271/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 13/6/2023 – Destacou-se) No caso em tela, há elementos indicando que o recorrente integra o quadro societário da pessoa jurídica proprietária do veículo e que exercia sua atividade profissional por intermédio dessa sociedade, circunstâncias que afastam a alegação de completa desvinculação entre o bem constrito e o investigado. Ademais, subsistem suspeitas de que a aquisição do automóvel possa ter ocorrido com recursos relacionados aos fatos objeto da persecução penal, questão que ainda demanda aprofundamento probatório e que, por essa razão, recomenda a preservação da medida cautelar.Assim, a simples circunstância de o veículo encontrar-se registrado em nome da sociedade de advogados não é suficiente para afastar a constrição ou impor sua restituição antecipada, sobretudo enquanto persistirem elementos concretos demonstrando o interesse processual do bem, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal.Ademais, o bem poderá assegurar a efetividade dos efeitos patrimoniais de eventual condenação, especialmente no que se refere à reparação do dano causado à vítima.Importante destacar que as alegações defensivas acerca da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do automóvel e da inexistência de infração penal confundem-se com o próprio mérito da persecução penal em andamento, demandando ampla dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com o estreito âmbito de análise do presente incidente de restituição.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS NA PRÁTICA DE DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOUMENTO PÚBLICO QUE DEMANDAM MAIOR INSTRUÇÃO COGNITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. VEÍCULO QUE INTERESSA À INVESTIGAÇÃO. VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE NA RESTRIÇÃO PARA O FIM DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). II. “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal” (STJ, RMS 59.730/SP). (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005110-82.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.10.2023 – Destacou-se). Dessa forma, persistindo o interesse processual na manutenção da apreensão dos bens e inexistindo elementos que autorizem, neste momento, a revogação da medida, mostra-se acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de restituição.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo a r. decisão permanecer incólume, nos termos da fundamentação.
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