SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016324-35.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BENS QUE AINDA INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL. APARELHO CELULAR NECESSÁRIO ÀS INVESTIGAÇÕES. VEÍCULO DESTINADO À GARANTIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANOS. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA VINCULADA AO INVESTIGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular e veículo BMW 530I apreendidos no curso de investigação pela suposta prática do crime de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) se estão presentes os requisitos para a restituição do aparelho celular e do veículo apreendidos, nos termos dos artigos 118, e seguintes do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade da decisão recorrida quando o magistrado expõe de forma clara e concreta as razões pelas quais entende necessária a manutenção da apreensão dos bens, enfrentando os argumentos essenciais deduzidos pela parte. 4. O dever constitucional de fundamentação exige a demonstração das razões de convencimento do julgador, não impondo o acolhimento das teses sustentadas pela defesa nem o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados. 5. Nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas pressupõe a demonstração de que não mais interessam ao processo. 6. O aparelho celular apreendido permanece útil à persecução penal, diante da necessidade de aprofundamento da análise técnica do conteúdo extraído, inexistindo prova de perda superveniente de seu interesse probatório. 7. Quanto ao veículo constrito, subsistem indícios de que sua aquisição possa estar relacionada aos valores supostamente apropriados pelo investigado, além de constituir garantia para eventual reparação de danos decorrentes da infração penal apurada. O fato de o bem estar registrado em nome da sociedade de advogados da qual o recorrente é sócio não impede, por si só, a manutenção da constrição, uma vez que a mera titularidade formal por pessoa jurídica não afasta o interesse processual do bem nem descaracteriza sua possível vinculação aos fatos investigados. 8. Com efeito, o artigo 118, do Código de Processo Penal não exige que o bem apreendido esteja formalmente registrado em nome do investigado, condicionando sua restituição apenas à demonstração de que não mais interessa ao processo. No caso, há elementos indicando vínculo entre o recorrente e a pessoa jurídica proprietária do veículo, bem como suspeitas de que sua aquisição possa guardar relação com os fatos objeto da persecução penal, circunstâncias que recomendam a preservação da medida cautelar. 9. As alegações defensivas referentes à licitude da origem dos recursos utilizados na aquisição do automóvel e à inexistência do delito demandam aprofundamento probatório incompatível com o âmbito cognitivo do incidente de restituição de bens. Persistindo o interesse processual na manutenção dos bens apreendidos, mostra-se incabível, neste momento, a restituição pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal exige a demonstração inequívoca de que não mais interessam à persecução penal, sendo legítima a manutenção da constrição quando subsistirem elementos indicativos de utilidade probatória ou de necessidade de resguardar eventual reparação de danos, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: arts. 118, 120 e 140 do Código de Processo Penal; art. 91, inciso II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005110-82.2023.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.10.2023; AgRg na ReCoAp n. 271/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 13/6/2023.