SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004175-14.2017.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS COM ALÍQUOTA DE 18%, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. 1. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO COATOR QUE SE RENOVA A CADA FATURA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 2. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1273. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. ARTIGO 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL 11.580/96. TÉCNICA DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF, QUE ESTABELECE QUE O JULGADO SE APLICA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO EM 05.02.2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PERCENTUAL DEFINIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL APURADO PARA CADA PERÍODO, E NÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 18%. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA. 3. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES QUE NÃO CONVERTE O MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 18% e autorizar a compensação da diferença paga a maior, respeitando o quinquênio anterior à propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a decadência do direito da impetrante; (ii) é válida a alíquota de 29% do ICMS sobre energia elétrica; (iii) é possível a compensação dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decadência não está configurada, pois o ato coator se renova a cada fatura, caracterizando obrigação de trato sucessivo.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 745, definiu que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral, considerando a essencialidade do serviço.5. O mandado de segurança foi impetrado antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, permitindo a aplicação da alíquota de 18% para o ICMS sobre energia elétrica.6. A partir de 18 de março de 2024, a alíquota de ICMS sobre energia elétrica será de 19%, conforme o Decreto nº 7.871/2017.7. Reconhece-se o direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido e, em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada para declarar o direito da parte impetrante à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica para aquela aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração.Tese de julgamento: No caso concreto, a alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço, e a parte interessada tem direito à compensação de valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 2º; CTN, art. 14, V, “a”; Lei nº 11.580/1996, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 21.850/2023, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2103305/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 2109221/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; STF, AGINT NO RESP 1.645.431/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 248.890/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.08.2021; Súmula 213/STJ; Súmula 461/STJ.