Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS COM ALÍQUOTA DE 18%, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. 1. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO COATOR QUE SE RENOVA A CADA FATURA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 2. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1273. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. ARTIGO 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL 11.580/96. TÉCNICA DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF, QUE ESTABELECE QUE O JULGADO SE APLICA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO EM 05.02.2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PERCENTUAL DEFINIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL APURADO PARA CADA PERÍODO, E NÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 18%. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA. 3. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES QUE NÃO CONVERTE O MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de recolher o ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 18% e autorizar a compensação da diferença paga a maior, respeitando o quinquênio anterior à propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está configurada a decadência do direito da impetrante; (ii) é válida a alíquota de 29% do ICMS sobre energia elétrica; (iii) é possível a compensação dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decadência não está configurada, pois o ato coator se renova a cada fatura, caracterizando obrigação de trato sucessivo.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 745, definiu que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral, considerando a essencialidade do serviço.5. O mandado de segurança foi impetrado antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, permitindo a aplicação da alíquota de 18% para o ICMS sobre energia elétrica.6. A partir de 18 de março de 2024, a alíquota de ICMS sobre energia elétrica será de 19%, conforme o Decreto nº 7.871/2017.7. Reconhece-se o direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido e, em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada para declarar o direito da parte impetrante à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica para aquela aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração.Tese de julgamento: No caso concreto, a alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço, e a parte interessada tem direito à compensação de valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, § 2º; CTN, art. 14, V, “a”; Lei nº 11.580/1996, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 21.850/2023, art. 17.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2103305/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 2109221/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.09.2025; STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; STF, AGINT NO RESP 1.645.431/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 248.890/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.08.2021; Súmula 213/STJ; Súmula 461/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004175-14.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026)
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1 – RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta em face da sentença de mov. 50.1, proferida nos autos nº 0004175-14.2017.8.16.0004, em que o Juízo a quo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, impõe-se CONCEDER a segurança, com efeito de afastar a exigibilidade, na forma da Lei Estadual nº 11.580/1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, da alíquota diferenciada de 29% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações (RE 714.139/SC - Tema 745), salvo superveniente legislação que observe a essencialidade dos bens e serviços, com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária oportunamente fixada caso se revele necessária, bem como a possibilidade da compensação tributária dos valores pagos indevidamente pelo Impetrante na diferença da alíquota de 29% com a efetivamente devida (18%) desde os 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança até o início da vigência do art. 18-A do CTN (LC 194/22).Pelo princípio da causalidade, condeno o Impetrado ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2° do CPC), observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.” Os embargos de declaração opostos pela impetrante não foram acolhidos (movs. 54.1 e 61.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), sustentando a ocorrência da decadência, tendo em vista que o presente mandado de segurança é voltado contra a norma que instituiu a alíquota de ICMS de 29% sobre energia elétrica, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para sua impetração é a data da edição da referida norma, ou seja, 19/12/2008. Defende que a concessão da segurança não pode determinar a restituição ou a compensação dos valores recolhidos a título de ICMS anteriormente ao ajuizamento do mandamus, sob pena de este servir como substitutivo de ação de cobrança, violando as Súmulas 269 e 271 do STF, por atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança.Devidamente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões (mov. 72.1).Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso voluntário. Por sua vez, justifica-se o reexame necessário, com base no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009[1]. 2.1 – DECADÊNCIA O Estado do Paraná afirma que, em se tratando de impugnação de lei específica, o prazo decadencial teria como termo inicial a vigência da norma, de forma que estaria configurada a decadência do direito da impetrante.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2103305/MG e 2109221/MG, sob o rito de dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento (Tema 1273): “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.” Assim está ementado o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio".Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Em que pese os recursos que originaram o Tema ainda não tenham transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal entende que “a existência de precedente qualificado, seja em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo, autoriza o imediato julgamento dos processos que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (STJ — AGINT NO RESP 1.645.431/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/04/2018, DJe 13/04/2018).No presente caso, a pretensão não se volta contra lei em tese, mas contra efeitos concretos decorrentes da utilização da alíquota a maior de ICMS nas cobranças mensais sobre faturas de energia elétrica.Logo, o ato impugnado se renova periódica e sucessivamente, o que afasta a incidência do prazo decadencial de 120 dias e de seu início a partir da Lei Estadual em questão.Neste sentido é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE DE RECOLHER A ALÍQUOTA GERAL DE 18%, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR PAGO A MAIOR, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. INSURGÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. 1.1. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO PRETENDIDO PELAS IMPETRANTES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA DATA DE EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE DEFINIU A ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COATOR QUE SE RENOVA A CADA FATURA, CONFIGURANDO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, VOLTADO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS E FUTUROS ORIUNDOS DA APLICAÇÃO DA LEI. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021613-71.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MENSALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1.273. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000336-44.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 29%. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 745/STF. ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL (18%). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009 NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. TEMA 1273/STJ. CARÁTER PREVENTIVO DA IMPETRAÇÃO. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008334-34.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026) Resta rejeitada, portanto, a tese de decadência. 2.2 – ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 174.139/SC, sob o rito dos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Eis a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).(RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Assim sendo, imperiosa é a conclusão de que a adoção do critério da seletividade pelo Estado do Paraná não possibilita a imposição de alíquota superior àquela referente às operações em geral pelo Ente Público, com relação ao imposto incidente sobre energia elétrica.Em continuidade de julgamento, a referida Corte modulou os efeitos da decisão, “estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.Na espécie, a Lei Estadual nº 11.580/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, assim estabelecia em seu artigo 14: “Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas.V - alíquota de vinte nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:a) energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural;VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.” Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 14/09/2017, submete-se à eficácia prospectiva do julgado, de modo que o disposto no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que estabelece a alíquota de 29% nas operações com energia elétrica, não se aplica à impetrante.Neste ponto, verifica-se que a impetrante, em sua petição inicial, pleiteou a limitação da alíquota ao patamar de 18%, que correspondia, à época da impetração do mandado de segurança, àquela destinada às operações em geral.É de se observar, contudo, que, com a edição da Lei nº 21.850/2023, o artigo 17 do Decreto nº 7.871/2017, que regulamentava o ICMS no Estado do Paraná, passou a normatizar a alíquota de 19% para as operações com energia elétrica, in verbis: “Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas[...]IV-B - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural” Considerando que referida disposição legal produz efeitos a partir de 18 de março de 2024, a partir desta data, não deverá mais ser aplicada a alíquota de 18%, devendo ser observada a alíquota de 19% nas operações com energia elétrica.Colacionam-se os seguintes julgados desta Câmara, inclusive um de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE IMPETRANTE DE RECOLHER A ALÍQUOTA GERAL DE 18%, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR PAGO A MAIOR, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. [...] 1.3. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 745 DO STF. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE REVELA ESCORREITA AO RECONHECER QUE É DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 29% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, DIANTE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À TRIBUTAÇÃO MAIS GRAVOSA DE SETORES CONSIDERADOS ESSENCIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF, QUE ESTABELECE QUE O JULGADO SE APLICA A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO EM 05.02.2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA, PORÉM, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PERCENTUAL DEFINIDO PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL APURADO PARA CADA PERÍODO, E NÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 18%. SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021613-71.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.[...]5. O mandado de segurança foi impetrado antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, permitindo a aplicação da alíquota de 18% para o ICMS sobre energia elétrica.6. A partir de 18 de março de 2024, a alíquota de ICMS sobre energia elétrica será de 19%, conforme o Decreto nº 7.871/2017.[...](TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000727-57.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.09.2025) Destarte, em sede de reexame necessário, a sentença merece reforma, para declarar o direito da parte impetrante à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica para aquela aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração. 2.3 – COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS O Estado do Paraná se insurge quanto a parte da sentença que reconheceu o direito da impetrante de compensação tributária dos valores pagos indevidamente na diferença da alíquota de 29% com a efetivamente devida desde os 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança.Sem razão.O entendimento do Superior Tribunal Federal é no sentido de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”, conforme Tema 831.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou teses no sentido de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213) e que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461).A título de exemplificação, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, B, DA LC 87/96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS A QUE FAZ JUS A IMPETRANTE, NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 271 DO STF. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...]IV. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.[...](AgRg nos EDcl no AREsp n. 248.890/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Logo, a sentença, neste ponto, não merece reparos. III – CONCLUSÃO Por tais razões, (i) é de se negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná e, (ii) em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, tão somente para declarar o direito da parte impetrante à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica para aquela aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração, nos termos da fundamentação.
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