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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ALIENAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA EM CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS. INEFICÁCIA QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. RESP 1.863.952/SP. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE A ADQUIRENTE FINAL TINHA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU PARTICIPOU DE CONLUIO FRAUDULENTO. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e reconheceu fraude à execução em relação ao veículo Volvo/VM330, placas BEC7D92, adquirido pela embargante após sucessivas transferências.1.2. A apelante sustenta que, quando adquiriu o veículo, não havia registro de penhora ou de outra restrição judicial; que não adquiriu o bem diretamente do executado; que não há prova de seu conhecimento acerca da execução nem de participação em conluio; e que a mera coincidência de sobrenome ou a existência de negócios anteriores entre pessoas vinculadas ao executado não é suficiente para afastar sua boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em definir se a fraude eventualmente configurada na alienação originária pode atingir adquirente sucessivo quando, à época da aquisição, inexistia registro de penhora ou averbação da execução e não foi demonstrado que o terceiro tinha ciência da demanda ou participou do conluio fraudulento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula 375/STJ, ausente registro da penhora, o reconhecimento da fraude à execução depende da prova de má-fé do terceiro adquirente. O Tema 243/STJ reafirma a presunção de boa-fé e atribui ao credor o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, especificamente em matéria de alienações sucessivas, assentou que o reconhecimento da ineficácia da alienação originária por fraude à execução não contamina automaticamente os negócios posteriores. Inexistindo registro da ação ou da constrição, cabe ao exequente demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo.3.3. A transferência originária do veículo pelo executado, logo após sua ciência da demanda, para sociedade vinculada a seu genitor constitui circunstância relevante e pode indicar fraude naquele negócio. Esse elemento, porém, não autoriza, sem outros dados concretos, a extensão da ineficácia às alienações posteriores.3.4. Quanto à apelante, não foi produzida prova suficiente de vínculo societário com o executado, de conhecimento da execução ou de participação em ajuste destinado à ocultação do veículo. A alegação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar decorreu, essencialmente, da coincidência do sobrenome Krefta, sem demonstração documental do grau de parentesco ou de circunstância adicional indicativa de ciência da execução.3.5. Em sentido contrário à hipótese de negócio meramente aparente, os autos registram a contratação, pela apelante, de financiamento com alienação fiduciária perante instituição financeira, no valor de R$ 390.344,00, especificamente para o veículo objeto da controvérsia, bem como sua efetiva utilização na atividade empresarial da adquirente.3.6. Não foram demonstrados subavaliação do bem, simulação do pagamento, permanência da posse com o executado, retorno dos valores ao devedor, comunicação entre o executado e os sócios da apelante sobre a execução ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a adquirente final conhecia ou participava da fraude.3.7. Não satisfeita a carga probatória imposta à credora pela Súmula 375/STJ, não é possível atingir a aquisição da embargante com fundamento apenas nas circunstâncias suspeitas verificadas nas alienações anteriores.3.8. Reformada a sentença e acolhidos os Embargos de Terceiro, incide o princípio da causalidade. Tendo a embargada, após tomar ciência da aquisição do veículo pela terceira, resistido à pretensão e insistido na manutenção da constrição, deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 e do Tema 872/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, afastando a eficácia da constrição em relação à apelante.4.2. Tese de julgamento: “Em alienações sucessivas, a fraude à execução eventualmente configurada na alienação originária não contamina automaticamente os negócios posteriores. Ausente registro da ação ou da constrição sobre o bem, incumbe ao credor demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo, não bastando, para esse fim, a existência de circunstâncias suspeitas nas transferências antecedentes ou vínculo familiar apenas presumido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 674, 792, IV e § 2º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; Tema 243, REsp 956.943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014; REsp 1.863.952/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 29.11.2021; AREsp 2.904.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0030853-10.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. 0013863-48.2019.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.12.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000913-32.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000913-32.2025.8.16.0083, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão/PR, em que é Apelante IRMÃOS KREFTA LTDA e Apelada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por IRMÃOS KREFTA LTDA. contra a sentença proferida no mov. 52.1 dos autos de Embargos de Terceiro ajuizados em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, que julgou improcedente o pedido e reconheceu a ocorrência de fraude à execução, mantendo a constrição incidente sobre o veículo Volvo/VM330 6X2R, placas BEC7D92.A sentença consignou, em síntese, que o veículo foi inicialmente transferido pelo executado, após a ciência da demanda, à sociedade empresária M.I. Groff Eireli, vinculada a seu genitor; posteriormente, à Trisol Transportes Rodoviários Ltda.; e, por fim, à ora embargante. Considerou que a sucessão de negócios envolvendo pessoas inseridas no círculo familiar ou de confiança do executado revelaria intenção de ocultação patrimonial.Desta decisão, a parte Apelante IRMÃOS KREFTA LTDA (mov. 56.1 - origem) opôs Embargos de Declaração, e sustentou que a sentença padece de vícios. Assim, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 59.1 - origem), e postulou pelo não conhecimento, ou subsidiariamente pela rejeição, bem como pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância manifestamente protelatória, conforme o disposto no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Os Embargos de Declaração foram rejeitados ao mov. 64.1 - origem.Insatisfeito com o decisum proferido, a Apelante IRMÃOS KREFTA LTDA, em suas razões de Apelação (mov. 72. - origem), aduz que o recurso deve ser provido pelos seguintes fundamentos: a) a sentença reconheceu fraude à execução sem a existência de registro de penhora à época da aquisição do veículo, em afronta à Súmula 375 do STJ; b) não houve comprovação concreta da má-fé da adquirente, sendo indevida a presunção fundada apenas em alegado vínculo familiar; c) não foi demonstrado o grau de parentesco entre os sócios da apelante e o executado, tampouco sua participação consciente em eventual blindagem patrimonial; d) inexiste prova suficiente de conluio ou simulação; e) a aquisição ocorreu antes de qualquer constrição judicial incidente sobre o bem e foi acompanhada de financiamento bancário e efetiva utilização econômica do veículo.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados procedentes os Embargos de Terceiro, com o levantamento da constrição incidente sobre o veículo.Em contrarrazões (mov. 75.1 - origem), a Apelada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL sustenta que: a) a cadeia sucessiva de transferências do bem, envolvendo pessoas vinculadas ao núcleo familiar do executado, evidencia consilium fraudis; b) a alienação ocorreu em contexto de execução capaz de conduzir o devedor à insolvência; c) a presunção de má-fé é legítima diante das circunstâncias fáticas do caso; d) a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida em sua integralidade.Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por IRMÃOS KREFTA LTDA.A controvérsia consiste em definir se as circunstâncias indicativas de fraude verificadas nas alienações antecedentes do veículo são suficientes para tornar ineficaz, também perante a apelante, a última aquisição, embora, à época do negócio, não houvesse registro de penhora, averbação da execução ou outra restrição judicial sobre o bem e não tenha sido produzida prova suficiente, ainda que indiciária, de que a adquirente sucessiva conhecia a demanda ou participava do expediente fraudulento.O art. 792, IV, do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração realizada quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Logo, a fraude à execução atua no plano da eficácia do negócio jurídico perante o credor, não implicando, por si só, sua nulidade.A caracterização da fraude em relação ao terceiro adquirente, contudo, submete-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 375/STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.A Corte Especial, no julgamento do REsp 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 243/STJ, reafirmou que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser demonstrada, incumbindo ao credor, inexistente registro da constrição, comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. A tese firmada estabelece, no que interessa:“(...) 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...)”A referida ementa:“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Destacou-seAssim, tratando-se de bem sujeito a registro e inexistindo publicidade registral da constrição ou da própria execução, não se transfere ao terceiro o ônus de provar abstratamente sua boa-fé. Incumbe ao credor demonstrar, a partir dos elementos do caso concreto, que o adquirente conhecia a demanda ou participou do expediente fraudulento.Essa orientação assume especial importância quando se está diante de alienações sucessivas. No REsp 1.863.952/SP, a Terceira Turma examinou expressamente essa hipótese:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente.11. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021.) Destacou-seDesse modo, a circunstância de o bem ter deixado inicialmente o patrimônio do executado em contexto potencialmente fraudulento não autoriza concluir, de forma automática, que os adquirentes posteriores tenham integrado a mesma operação ou tenham conhecimento da execução.As circunstâncias das alienações antecedentes são relevantes e podem integrar o conjunto indiciário. Não dispensam, porém, a demonstração de algum elemento capaz de individualizar a má-fé do adquirente sucessivo, como ciência da execução, participação na estruturação dos negócios, simulação, preço incompatível, pagamento fictício, permanência do bem com o devedor ou outro dado concreto equivalente. Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou situação especialmente próxima à presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 375/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado, afastando a alegada fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que "ainda que ao tempo da venda do bem o executado tenha ciência a respeito do trâmite do processo de execução, imprescindível se mostra a demonstração da existência de registro da penhora sobre o bem alienado, da consignação quanto a pendência de procedimento executório, ou ainda da má-fé do adquirente". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.904.094/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) - Destacou-seA orientação também encontra respaldo na jurisprudência desta c. 5ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL NÃO SE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO (CREDOR). ALEGAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELOS HERDEIROS DO RÉU CARACTERIZOU FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAR FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, ARTIGO 792 CPC. PRECEDENTES. ALEGADA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR TER DISPENSADO CERTIDÃO CÍVEL NO JUÍZO DA COMARCA ONDE FOI ADQUIRIDO O IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DISPENSA DE CERTIDÃO QUE É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INTUITO FRAUDULENTO. ÔNUS DO CREDOR EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ POR MEIO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. SÚMULA 375 E PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a)- A mera existência de ação de execução não torna indisponível o patrimônio do devedor, de modo que cabe à parte credora promover a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do processo executivo, para eventualmente restar configurada a fraude à execução, nos termos e para os efeitos do inciso II do artigo 792 do Código de Processo Civil.b)- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deve ser provada a má-fé do terceiro adquirente, não se admitindo apenas a presunção. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1593601/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030853-10.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.02.2020) - Destacou-seAssentou-se, portanto, que a dispensa de certidão cível era insuficiente para caracterizar intuito fraudulento e que o ônus de demonstrar a má-fé por meio de provas incumbia ao credor, vedada sua mera presunção. Em igual sentido:“EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. a) Como se sabe, o Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação do bem quando contra o vendedor já tramite ação cujo resultado poderá o levar à insolvência ou quando a alienação se dá após ter sido efetuado registro de constrição judicial na matrícula do bem. b) A Súmula 375, do STJ, por sua vez, indica ser necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé para que se tenha reconhecida a fraude à execução. c) No caso, nenhuma prova pericial seria capaz de demonstrar a má-fé da Embargante-Apelada, tendo em vista as provas dos autos de que o Compromisso de Compra e Venda e pagamento foi realizado no longínquo ano de 1989, tratando-se de situação fática consolidada. d) Assim, ainda que o registro do bem continue em nome de ALBERTO KOELBL, não se pode mais considerar que o bem integra o seu patrimônio, mas, sim, ao patrimônio da Embargante-Apelada, nos termos da Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013863-48.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.12.2019) - Destacou-seAplicando essas premissas ao caso concreto, mostra-se necessário examinar separadamente cada uma das alienações que compõem a cadeia dominial do veículo, sobretudo porque a existência de circunstâncias suspeitas em negócio antecedente não autoriza, por si só, a extensão automática da fraude aos adquirentes subsequentes.A primeira transferência apresenta, efetivamente, circunstâncias relevantes. Conforme consignado na sentença, após a ciência da demanda, Leon Oli Francis Krefta Groff transferiu o veículo à M.I. Groff Eireli, sociedade vinculada a seu genitor, Moacir Inácio Groff, e da qual o próprio executado já havia integrado o quadro societário.A proximidade entre a ciência da demanda e a transferência do bem, somada ao vínculo existente entre o executado e a sociedade adquirente, constitui circunstância apta a suscitar dúvida quanto à regularidade daquela alienação e pode, em tese, revelar tentativa de afastamento do patrimônio do alcance do credor.Não se mostra necessário, contudo, definir neste recurso se a primeira alienação efetivamente se aperfeiçoou em fraude à execução. O ponto central da controvérsia consiste em saber se as circunstâncias então verificadas são suficientes para atingir a aquisição posteriormente realizada pela apelante, terceira adquirente sucessiva.Na sequência, em 13.12.2023, o veículo foi transferido à Trisol Transportes Rodoviários Ltda. É certo que Marlize Maria Trento, sócia da empresa, figurou como testemunha em alterações contratuais da M.I. Groff Eireli (mov. 21.15 - origem), circunstância que evidencia alguma relação de proximidade e que não deve ser desconsiderada.Esse elemento, todavia, considerado isoladamente, não permite concluir que a Trisol tenha atuado como mera interposta pessoa ou que tenha integrado conscientemente eventual expediente de ocultação patrimonial. Também é relevante observar que essa segunda transferência ocorreu mais de três anos após a alienação originária, circunstância que afasta a ideia de uma sucessão temporalmente imediata e ininterrupta de negócios destinada à retirada do bem do alcance do credor.Além disso, a documentação indica que a Trisol atua no ramo de transportes, atividade compatível com a aquisição e utilização de caminhões, de modo que a própria natureza da operação não revela, por si só, anormalidade suficiente para caracterizar simulação. Por fim, em janeiro de 2024, o veículo foi adquirido pela apelante IRMÃOS KREFTA LTDA.É justamente em relação a esse último negócio jurídico que o conjunto probatório se revela insuficiente para afastar a presunção de boa-fé. A própria argumentação desenvolvida pela COPEL evidencia que a vinculação da apelante ao núcleo familiar do executado foi construída, essencialmente, a partir do nome empresarial.Com efeito, a credora afirmou que “só pelo nome da empresa IRMÃOS KREFTA” seria possível concluir pela existência de relação com a família materna do executado (mov. 27.1 - origem). Entretanto, não foi juntado aos autos documento capaz de demonstrar qual seria o efetivo grau de parentesco entre os sócios da adquirente, Maykel Alexander Reis Krefta, Edson Rodrigo Reis Krefta e Ana Paula Krefta Baldissera, identificados no contrato social de mov. 1.3 - origem, e Leon Oli Francis Krefta Groff.Também não há demonstração de vínculo societário entre o executado, seus genitores e a pessoa jurídica apelante. Embora a COPEL tenha sustentado posteriormente que a estrutura societária envolveria “primos, irmãos, mãe e esposa dos executados”, a alegação não veio acompanhada da individualização dessas relações familiares nem de documentação apta a demonstrar quem, concretamente, seria parente do executado e em qual grau.A mera coincidência do sobrenome “Krefta”, desacompanhada da comprovação do parentesco e, principalmente, de sua proximidade concreta com o executado, não autoriza presumir que a pessoa jurídica adquirente conhecesse a execução ou tivesse aderido a eventual manobra de ocultação patrimonial.O parentesco pode constituir importante elemento indiciário quando associado a outras circunstâncias objetivas, como ausência de pagamento, preço manifestamente inferior ao de mercado, manutenção do bem na posse do devedor ou proximidade temporal com atos constritivos. O que não se admite é que a má-fé do adquirente sucessivo decorra exclusivamente de vínculo familiar apenas presumido.Há, ademais, elementos objetivos compatíveis com a efetividade econômica do negócio. Em 22.01.2024, a apelante celebrou perante o Banco Santander operação de financiamento com garantia de alienação fiduciária especificamente vinculada ao veículo Volvo VM330, placas BEC7D92, no valor de R$ 390.344,00 (mov. 1.8 - origem).O instrumento individualiza o bem mediante indicação da placa, chassi, Renavam, marca e modelo. É certo que o financiamento, isoladamente, não comprova o repasse integral do preço ao vendedor, tampouco inviabiliza, em abstrato, a ocorrência de fraude.Representa, contudo, circunstância objetiva relevante, pois demonstra a existência de operação financeira formalizada perante instituição bancária, tendo o próprio veículo como objeto da garantia fiduciária, situação menos compatível com a hipótese de simples transferência formal ou fictícia de titularidade.Também está comprovado que o caminhão foi efetivamente incorporado à atividade empresarial da apelante. Os Manifestos de Transporte de Resíduos juntados nos movs. 1.6 e 1.7 - origem identificam a IRMÃOS KREFTA LTDA. como transportadora e individualizam o veículo pela placa BEC7D92 na prestação de serviços relacionados à Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu.Há documentação referente à utilização do caminhão já em período imediatamente posterior à aquisição, circunstância que reforça a efetiva incorporação do bem à estrutura operacional da empresa. Os documentos posteriormente apresentados nos movs. 35.2 a 35.10 - origem, sobre os quais foi oportunizada manifestação da parte adversa, igualmente registram atos relacionados à utilização do veículo pela apelante.Esses elementos não constituem, isoladamente, prova absoluta de boa-fé. Devem, porém, ser valorados conjuntamente com a ausência de elementos concretos em sentido contrário. Nesse ponto, não se identificam nos autos provas de que o executado tenha permanecido na posse ou utilização do caminhão depois da aquisição pela apelante; de que o preço tenha sido fictício ou manifestamente incompatível com o valor do bem; de que valores tenham retornado ao devedor; de que este tenha suportado as parcelas do financiamento; de que os sócios da apelante tenham participado das negociações antecedentes; ou de que tenham mantido comunicação com o executado acerca da execução.Tampouco se demonstrou a existência de ajuste de recompra, transferência meramente formal da propriedade ou qualquer outro elemento indicativo de que o veículo tivesse permanecido, de fato, sob controle do devedor originário. De igual modo, quando da aquisição pela apelante, não havia registro de penhora, restrição RENAJUD, averbação da execução ou outro apontamento judicial sobre o veículo capaz de conferir publicidade à constrição ou advertir objetivamente a adquirente acerca da controvérsia.Nesse cenário, as circunstâncias que envolvem a primeira alienação justificam a suspeita manifestada pela credora e legitimavam a investigação da cadeia de transferências. Todavia, suspeita não se confunde com prova.A existência de possível fraude na alienação originária não autoriza presumir que todas as pessoas que posteriormente adquiriram o bem tenham integrado o mesmo expediente fraudulento. É necessário que o conjunto probatório revele algum elemento capaz de estabelecer conexão concreta entre o adquirente sucessivo e a fraude.É precisamente essa individualização que não se verifica quanto à IRMÃOS KREFTA LTDA. A conclusão ora adotada não implica reconhecer a regularidade das alienações antecedentes nem impedir que eventual fraude nelas configurada produza os efeitos próprios em relação às pessoas que efetivamente tenham participado da operação.Significa apenas que a ineficácia eventualmente decorrente da primeira transferência não pode ser automaticamente projetada sobre negócio jurídico posterior sem demonstração de que a adquirente sucessiva conhecia a execução ou participou do expediente fraudulento.Essa é, justamente, a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.863.952/SP, segundo o qual o reconhecimento da ineficácia da alienação originária em razão de fraude à execução não contamina automaticamente os negócios subsequentes, permanecendo com o exequente, inexistente registro da constrição, o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente sucessivo.Ainda que, para fins argumentativos, se considere presente esse requisito relativamente à alienação originária, ele não é suficiente para estender a fraude ao terceiro adquirente sucessivo. A inexistência de publicidade registral da constrição, associada à ausência de prova suficiente da má-fé da apelante, impede que a eventual ineficácia do negócio antecedente seja projetada automaticamente sobre a aquisição realizada pela IRMÃOS KREFTA LTDA.Por essa razão, torna-se desnecessário aprofundar, para a solução deste recurso, a controvérsia acerca da efetiva situação patrimonial ou de insolvência do executado. Diante desse conjunto, conclui-se que a COPEL não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da adquirente sucessiva.A sucessão de negócios e as circunstâncias que envolvem as transferências anteriores constituem elementos indiciários relevantes, mas, no caso concreto, não são suficientes para superar a presunção de boa-fé da apelante, sobretudo diante da inexistência de restrição registral quando da aquisição, da formalização de financiamento bancário com alienação fiduciária e da efetiva utilização empresarial do caminhão.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos de Terceiro e determinar o levantamento da constrição incidente sobre o veículo Volvo/VM330 6X2R, placas BEC7D92, em relação à embargante.Honorários advocatíciosCom a reforma da sentença, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.A matéria também foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 872/STJ, no qual se assentou que a distribuição dos encargos sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, respondendo a parte embargada pelos honorários quando, depois de tomar ciência da transmissão do bem, resiste à pretensão e insiste na manutenção da constrição.Na hipótese, a COPEL, após ter ciência da aquisição realizada pela IRMÃOS KREFTA LTDA. e da documentação apresentada pela terceira, impugnou os Embargos de Terceiro, sustentou a configuração da fraude e, posteriormente, apresentou contrarrazões à Apelação insistindo na manutenção da constrição.Assim, diante da procedência dos Embargos de Terceiro e à luz do princípio da causalidade, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno, portanto, a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ.Não há falar em majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso e da inexistência de verba honorária anteriormente fixada em favor da parte ora vencedora. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por IRMÃOS KREFTA LTDA, para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da constrição incidente sobre o veículo Volvo/VM330 6X2R, placas BEC7D92, em relação à embargante, bem como inverter os ônus sucumbenciais, condenando a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por IRMÃOS KREFTA LTDA, para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da constrição incidente sobre o veículo Volvo/VM330 6X2R, placas BEC7D92, em relação à embargante, bem como inverter os ônus sucumbenciais, condenando a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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