SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002178-28.2023.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO MOTIVADO PELA FALTA DE DISCIPLINA E DE IDONEIDADE MORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II E 60 DA LEI MUNICIPAL N.º 51/92. DANOS MORAIS. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DEVIDA, DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA SENTENÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO NÃO VERIFICADO. ARTIGO 97, INCISO II, ALÍNEA “E” DA LEI MUNICIPAL N.º 51/92 E ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível determinar a reintegração do recorrente ao cargo público municipal de auxiliar de serviços gerais em razão da alegada ilegalidade de sua exoneração em estágio probatório; e, ainda, se é cabível a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, além de horas extras, adicional de periculosidade e de insalubridade e seus respectivos reflexos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recorrente postula, genericamente, pela condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, a sentença já impôs ao réu o adimplemento desta verba, em seu grau máximo, para o interstício compreendido entre abril de 2023 e agosto de 2023.Logo, ao menos em relação ao referido período, não há situação mais favorável que o apelante possa obter com a interposição do apelo, razão pela qual não detém, neste aspecto, interesse recursal. 3.2. É possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes. Por outro lado, ausente tal excepcionalidade, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.No caso dos autos, após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), concluiu-se que o ora recorrente não preencheu os requisitos de disciplina e de idoneidade moral, necessários para a aprovação em estágio probatório (ex vi dos artigos 20, parágrafo único, incisos I e II e 60 da Lei Municipal n.º 51/92), razão pela qual foi determinada sua exoneração.Esta conclusão não se fundamenta unicamente no fato de o requerente comparecer alcoolizado ao seu trabalho, apontam-se outras faltas funcionais, como ausência injustificada e porte de arma branca (canivete); e, ainda, ocasião em que permitiu que pessoa estranha ingressasse nas dependências da escola em que laborava e outra em que pulou o muro do colégio.A decisão administrativa, outrossim, está pautada em elementos probatórios, com a devida correlação entre os fatos e as normas aplicáveis à situação concreta. Não é demais lembrar que a valoração do conjunto probatório produzido no PAD é de responsabilidade da autoridade administrativa, não cabendo ao Magistrado imiscuir-se em tal valoração.Também neste ponto, sobreleva destacar que, ao contrário do que defende o recorrente, o ato impugnado foi precedido de procedimento administrativo disciplinar, no qual foi nomeada comissão processante e observado o direito ao contraditório. Ademais, pautada a exoneração na falta de disciplina e idoneidade moral, não se revela necessária a oitiva de junta médica.Por fim, não se identifica bis in idem na aplicação de sanção. Isso porque, todo o histórico funcional do servidor, inclusive os registros disciplinares, devem ser levados em conta pela autoridade responsável por aprovar, ou não, o servidor no estágio probatório, conforme estabelecem os artigos 20 e 21 da Lei Municipal n.º 51/92. 3.3. Ausente o ato ilícito imputado ao recorrido, não há que se falar em indenização por danos morais (ex vi do artigo 37, §6.º da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil). 3.4. Os documentos constantes dos autos comprovam o pagamento de horas extras pelo ente municipal. Por outro lado, não há prova de que o requerente laborou para além do que lhe foi remunerado. Portanto, neste ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (ex vi do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). 3.5. Em reexame necessário, fica confirmada a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, dentro dos limites impostos pela sentença.Note-se que a perícia produzida nestes autos é clara quanto ao fato de que, exclusivamente no período compreendido entre abril de 2023 e agosto de 2023, houve labor sob condições insalubres em grau máximo.Anote-se, ainda, que já tendo sido deferido o adicional de insalubridade, não há como deferir, também, o adicional de periculosidade, consoante exegese do artigo 97, inciso II, alínea “e” da Lei Municipal n.º 51/92. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: Ausente ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar que culminou na exoneração do servidor público em estágio probatório, não há como determinar sua reintegração ao cargo que ocupava. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, §6.º da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil; e artigos 20, 21, 60, 97, inciso II, alínea “e” e 127, inciso VI da Lei Municipal n.º 51/92. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.º 49.015/PR; STJ, MS n.º 22.328/DF; TJPR, Apelação Cível n.º 0000456-10.2006.8.16.0004; TJPR, Apelação Cível n.º 0001182-22.2017.8.16.0190; e TJPR, Apelação Cível n.º 0009315-07.2015.8.16.0131.