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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto por JOILSOM DO NASCIMENTO contra a respeitável sentença de mov. 154.1, proferida em sede de Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para o fim de CONDENAR o MUNICIPIO DE GUARANIAÇU:A) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período compreendido 04/2023 a 17/08/2023;B) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre eventuais horas extras, gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, com a condenação dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ;Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA-E e aos juros de mora aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic.Deverá ser destituído do saldo acima a diferença na contribuição social devida ao FUPREMGUAÇU.[...]”. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; observados, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 160.1), o apelante requer a reforma do decisum, narrando que, no período de estágio probatório, foi exonerado do cargo público de auxiliar de serviços gerais, em razão de inassiduidade e de outras faltas funcionais.Afirma que o ato é nulo por violação ao princípio do devido processo legal, pois “(...) não houve abertura de processo administrativo disciplinar, inexistiu comissão processante, defesa técnica, contraditório real ou qualquer rito formal apto a sustentar a penalidade máxima imposta ao servidor”.Ressalta que também há nulidade, pois não houve consulta a uma junta médica ou avalição clínica, o que era necessário no caso, em razão da doença suportada pelo recorrente.Diz, ainda, que a exoneração se pautou em descrições subjetivas, bilhetes e relatórios informais; e acrescenta que houve violação ao princípio do non bis in idem, porquanto foi punido diversas vezes pelas mesmas condutas.Explica que, conforme consta da documentação contida nos autos, é acometido por “transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool” (CID F10), o que, segundo a Organização Mundial da Saúde, compromete o juízo crítico, a consciência e a capacidade de autocontrole do indivíduo.Enfatiza que a “(...) prova oral e documental existente nos autos demonstra que o Município não comprovou qualquer conduta grave atribuível ao servidor e, ao contrário, produziu elementos que favorecem o Apelante. As principais testemunhas confirmaram, de forma contundente, que Joilsom sempre foi pessoa educada, respeitosa e nunca apresentou agressividade, contrariando por completo a narrativa utilizada para justificar a exoneração”.Acrescenta que a chefe imediata do autor confessa que sabia de sua doença e, mesmo assim, tratou de suas condutas como infração disciplinar.Assevera que as provas produzidas na seara administrativa são contraditórias e inverificáveis.Tece considerações sobre o histórico clínico do apelante, ressaltando que à época encontrava-se em tratamento e reitera, mediante remissão a elementos contidos nos autos, que a municipalidade detinha ciência da doença do requerente.Aduz que a condição do servidor foi agravada pela Administração Pública, uma vez que foi remanejado para funções mais pesadas, “(...) contrariando frontalmente o dever de proteção e contribuindo para o piora evidente do quadro emocional, conforme registrado nos documentos internos”.Defende que, ao se ignorar os efeitos da aludida enfermidade, tratando o caso como faltas autônomas, enseja vício de motivação, caracterizando o ato de demissão como discriminatório e desumano.Argumenta que a aplicação da penalidade máxima ao invés de conceder licença saúde afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.Reprisa as teses de dupla punição (bis in idem) e de cerceamento de defesa na seara administrativa e pontua que o andamento do PAD foi acelerado durante o tratamento médico.Noutro ponto, argumenta que os fatos alhures narrados causaram danos morais passíveis de indenização, que deve ser arbitrada em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).Requer, também, a condenação do réu ao pagamento de horas extras e adicionais de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos reflexos, acrescidos de juros de mora e correção monetária.Por fim, pugna pelo provimento do recurso. 3. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão objurgada (Ref. mov. 177.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado ao Ref. mov. 11.1-Ap, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da apelação cível interposta, eis que o apelante carece, em parte das teses devolvidas, de interesse recursal.A respeito do interesse recursal, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART lecionam, verbis: “[...] A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição de ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.”(in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª. edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 525/526). Por sua vez, NELSON LUIZ PINTO ao discorrer sobre o tema, ensina, verbis: "[...] O requisito de admissibilidade dos recursos, consistente no interesse em recorrer, liga-se à ideia de sucumbência. Tem interesse em recorrer aquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão que pretende impugnar. Gravame, este, que pode estar relacionado com o direito material deduzido na ação ou ser meramente processual."(in MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS, 2ª. edição, Editora Malheiros, pág. 64/65). Para recorrer, então, é necessário almejar uma utilidade prática com a revisão da decisão judicial impugnada, a obtenção de uma situação que seja mais favorável. A mera insurgência da fundamentação não autoriza, via de regra, o conhecimento do recurso. No caso, entre as teses devolvidas no apelo, defende-se genericamente o direito ao recebimento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (Ref. mov. 160.1, fls. 15 e 17), verbis: “[...]2. Estava exposto de forma permanente a agentes insalubres, tais como produtos químicos utilizados na limpeza pesada, desinfetantes, graxas, óleos e resíduos orgânicos provenientes do setor escolar, sem o fornecimento regular de EPIs adequados, conforme demonstram os relatos funcionais e os termos anexados ao processo. As atividades descritas nos autos evidenciam contato direto com agentes nocivos à saúde, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade nos termos da legislação municipal e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.[...]6. A condenação ao pagamento de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade e seus reflexos, conforme fundamentado, com apuração em liquidação de sentença;[...]”. (g.n) Ocorre que tal pedido já foi atendido pela sentença, como se extrai do seguinte trecho do dispositivo (Ref. mov. 154.1, fl. 28), verbis: “[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para o fim de CONDENAR o MUNICIPIO DE GUARANIAÇU:A) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período compreendido 04/2023 a 17/08/2023;B) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre eventuais horas extras, gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, com a condenação dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ;[...]”. Logo, ao menos no período cuja insalubridade já foi reconhecida, não há situação mais favorável que o apelante possa obter com a interposição do apelo, razão pela qual não detém, neste aspecto, interesse recursal.Daí porque conheço do recurso apenas em parte.Ainda em juízo de admissibilidade, recepciono a remessa oficial, formalizada com fulcro no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Superado o juízo de prelibação e em análise aos autos, tem-se que o apelo, na parte conhecida, não comporta provimento, bem como, que a sentença deve ser confirmada em remessa oficial. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível determinar a reintegração do recorrente ao cargo público municipal de auxiliar de serviços gerais em razão da alegada ilegalidade de sua exoneração em estágio probatório; e, ainda, se é possível condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, além de horas extras, adicional de periculosidade e de insalubridade e seus respectivos reflexos. 4. Antes de ingressar na matéria, anoto que a discussão coincide, ao menos em parte, com as questões enfrentadas no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0099605-92.2023.8.16.0000, de minha Relatoria, que tratou sobre a tutela de urgência então pleiteada.Com isso, não havendo motivos suficientes para alterar o juízo de convencimento anteriormente formado, me reportarei aos fundamentos do primeiro julgado, no que interessar.Feito este esclarecimento, passo a apreciar o apelo. 5. O controle judicial sobre os atos administrativos é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos.Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes.No entanto, não estando presentes tais hipóteses excepcionais, não caberá ao Magistrado ingressar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.A propósito, oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]É usual, no entanto, afirmar-se que o mérito do ato discricionário não comporta controle por parte do Poder Judiciário. Essa afirmativa deve ser entendida em termos. Se a competência discricionária consiste na atribuição intencional por uma lei de uma margem de autonomia para a escolha do administrador, é evidente que a escolha concretamente realizada não comporta ampla revisão por outra autoridade. Se comportasse, desapareceria a discricionariedade.Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia limitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada acima. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, por exemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª. ed., rev., atual., e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104). No caso, o ora recorrente ingressou no cargo municipal de auxiliar de serviços gerais na data de 18/04/22 (Ref. mov. 1.19-origem).Aproximadamente um mês depois – mais precisamente em 09/05/22 –, o servidor recebeu sua primeira repreensão disciplinar, sob o fundamento de que não cumpriu com o dever assumido no Termo de Posse de desempenhar fielmente e honradamente os deveres inerentes ao cargo público (Ref. mov. 1.39).Em 31/05/22, por reincidir na falta, foi aplicada penalidade de suspensão disciplinar (Ref. mov. 1.40), verbis:
No ano seguinte, em 03/04/23, foi novamente aplicada – pelo mesmo motivo – repreensão e suspensão disciplinar (Ref. movs. 1.36 e 1.38).Ainda, diante destas reiteradas reprimendas, foi instaurado em face do requerente o Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/23, no âmbito do qual foi exarado Relatório Final em 17/08/23 (Ref. mov. 1.52).Nesta ocasião, a Comissão Processante ponderou que o servidor público, no desempenho de suas funções em colégio municipal, permitiu que pessoas estranhas ingressassem no ambiente de trabalho, pulou muro da escola e ausentou-se de seu posto sem autorização.Considerou-se, igualmente, que o autor portava arma branca durante o exercício de suas funções, caracterizando risco à segurança dos alunos e demais funcionários, em especial em razão de seu comportamento instável.Ainda, em acréscimo, ressaltou-se o mau desempenho do servidor, que rotineiramente comparecia ao trabalho em estado de embriaguez.Diante destes fatos, concluiu-se que o ora agravante, além de não atender aos critérios necessários para a aprovação no estágio probatório, também deixou de cumprir com dever funcional.Neste aspecto, foram invocados os artigos 20, parágrafo único, incisos I e II e 127, inciso VI da Lei Municipal n.º 51/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraniaçu), que possuem a seguinte redação, verbis: “Art. 20 Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado por concurso público, para o cargo de provimento efetivo, no qual a Administração avaliará a aptidão do funcionário para o cargo ao qual foi nomeado, e julgará a conveniência de sua permanência no serviço.Parágrafo único. Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são:I - Idoneidade moral;II - Disciplina;[...]”. “Art. 127 São deveres dos servidores municipais:[...]VI - Zelar pela conservação do material que lhe for confiado;[...]”. Ao final, a Comissão Processante opinou pela exoneração do servidor público, na forma do artigo 60 da aludida Lei Municipal.Tal dispositivo, oportuno esclarecer, fixa o rol das hipóteses que ensejam a exoneração, encontrando-se, entre elas, o não preenchimento das condições do estágio probatório, verbis: “Art. 60. Dar-se-á a exoneração:[...]II – ‘Ex-officio’;[...]b) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;[...]”. Oportuno colacionar os seguintes trechos do referido Relatório Final, dos quais se extrai os motivos acima resumidos (Ref. mov. 1.52, fl. 07), verbis:
Na sequência do mesmo documento (Ref. mov. 1.52, fl. 08), verbis:
O Prefeito Municipal, por sua vez, acolheu os referidos fundamentos e exonerou o ora recorrente (Ref. mov. 27.2-AI), verbis:
Por conta destes atos, foi proposta a presente demanda, formulando o autor, em sua exordial, pedido de reintegração ao cargo público.Julgado improcedente este pleito, foi interposto o presente apelo, no qual se questiona a legalidade do procedimento que culminou na exoneração, os motivos adotados pela autoridade administrativa e, ainda, se enfatiza que o alcoolismo, por se tratar de uma doença, não pode amparar a sanção em apreço.É verdade que existem precedentes desta Corte – inclusive deste Relator – no sentido de que a doença do alcoolismo, por si só, não pode ensejar o desligamento do servidor público, até mesmo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.Exemplificativamente, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ILEGALIDADE CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE AS FALTAS DA AUTORA ESTÃO ATRELADAS À DOENÇA DE ALCOOLISMO. PATOLOGIA QUE NÃO PODE ENSEJAR A DEMISSÃO DA SERVIDORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVERIA TER ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NA FORMA DO ARTIGO 2º. DA LEI MUNICIPAL N.º 3.963/71. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADAS. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU, NESTA PARTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0000456-10.2006.8.16.0004, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 14/11/20, g.n). Ocorre que, do breve resumo acima realizado, observa- que a conclusão obtida na seara administrativa não se pauta unicamente no fato de o servidor comparecer alcoolizado ao seu trabalho.Para além disso, são mencionadas graves faltas funcionais cometidas pelo agravante, como o não comparecimento ao posto de trabalho e porte de arma branca (canivete); também, aponta-se ocasião em que permitiu que pessoa estranha ingressasse nas dependências da escola em que laborava e outra em que pulou o muro do colégio.Estas situações, quando somadas, configuram – conforme fundamentado pela autoridade administrativa – falta de disciplina e de idoneidade moral, necessárias para a aprovação em estágio probatório.Outrossim, não obstante o recorrente busque justificar estes eventos, fato é que a autoridade administrativa correlaciona todos eles com elementos de prova e com a legislação aplicável na espécie.Vale ressaltar que a análise quanto a existência ou não de elementos probatórios suficientes para a aplicação da penalidade deve ser realizada pela autoridade competente, não sendo possível ao Magistrado imiscuir-se na valoração das provas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.5. Agravo interno não provido”.(AgInt no RMS n.º 49.015/PR, 1ª. Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 17/12/21, g.n). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão do cargo de Agente Administrativo do referido Ministério, com base no art. 117, IX, c/c o art. 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990.2. O impetrante foi demitido por ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, em razão de, na qualidade de Chefe do Setor de Ativos da Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda na Paraíba, ter realizado a exclusão indevida de rubricas referentes a empréstimos consignados tomados por servidores da SAMF/PB.3. O mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.4. Na hipótese, o impetrante não produziu provas com o propósito de exibir a regularidade material das exclusões por ele realizadas, não apresentando de forma cristalina que os valores suprimidos efetivamente não eram devidos à consignatária.5. A responsabilidade ficou evidenciada, porquanto se constatou a existência de regulamentação reiteradamente descumprida pelo impetrante de forma dolosa, que realizou 381 exclusões de empréstimos consignados; entre elas, 178 empréstimos consignados da própria folha de pagamento e 102 da folha de pagamento de sua esposa, assim agindo a fim de não efetuar o pagamento dos valores ajustados com a consignatária, de pagá-los posteriormente, ou mesmo de permitir a ampliação de sua margem de consignação.6. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016).7. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. Precedentes.8. A aplicação da demissão ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada.9. Ordem denegada”.(MS n.º 22.328/DF, 1ª. Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ 04/09/20, g.n). De todo modo, apenas para que não reste dúvida, acrescento aos fundamentos deste v. Acórdão os seguintes trechos da sentença, que resumem os depoimentos colhidos neste processo e outros contidos no procedimento administrativo, os quais confirmam as condutas imputadas ao recorrente (Ref. mov. 154.1, fls. 09/11), verbis: “[...]As acusações imputadas ao autor repousam sobre o comparecimento ao trabalho com sinais de embriaguez, a ausência e abandono injustificado do trabalho, faltas injustificadas, autorizar ingresso de estranhos na escola e porte de arma branca (canivete).A respeito dos sinais de embriaguez, a prova oral produzida em juízo é uníssona. Ana Rosa Gregório declarou ter presenciado situação em que o autor apresentava sinais de embriaguez; Sonia Regina Galvão e Sebastião Lino deCarvalho, por sua vez, disseram que já presenciaram Joilsom durante o trabalho com a fala enrolada e odor etílico.No tocante ao abandono do local de trabalho, a prova oral igualmente mostrou-se coerente e harmônica. Ana Rosa Gregório afirmou que as reclamações recebidas eram decorrentes destas imputações; em uma oportunidade, Joilsom parou de trabalhar, abandonou os equipamentos de serviço e foi até um bar, em outra, pulou o muro da escola para evadir-se do local de trabalho sem comunicar seus superiores, voltando um tempo mais tarde. Referido depoimento encontra amparo nos tetemunhos de Sonia Regina Galvão e Sebastião Lino de Carvalho, os quais, respectivamente, presenciaram os fatos e confirmaram a sua ocorrência no processo administrativo e em juízo.Em relação às faltas injustificadas, Sonia Regina Galvão, enquanto diretora do colégio em que o autor trabalhava, declarou que Joilsom faltou cerca de duas vezes no serivço sem justificativa. Sebastião Lino de Carvalho, por seu turno, esclareceu que trabalhava com o autor no setor de Obras e Urbanismo e utilizavam cartão ponto, o qual esporadicamente, apresentava problemas quando faltava luz, mas logo arrumavam e avisavam o superior.A testemunha Maria Eduarda Funez, ao ser ouvida no processo administrativo, relatou ter recebido algumas queixas de Joilsom sobre problemas com o reconhecimento de sua digital no cartão ponto mas logo solucionavam o impasse algumas algumas tentativas. Declarou, ainda, e que ele foi orientado a procurar o RH para ajustar manualmente o ponto (seq.1.47):[...]No que concerne às imputações de que o autor teria permitido o ingresso de estranhos na escola e que estaria portando canivete, os testemunhos convergem no sentido de que as reclamações foram levadas ao setor de Recursos Humanos do Município. Fabiane dos Santos, na condição de Secretária da Educação do Município, declarou ter recebido a informação de que Joilson recebia pessoas estranhas na rampa da escola, cujo depoimento converge à declaração prestada por Esmeralda Pereira (1.45):[...]Já Ana Rosa Gregório, declarou que Leandro Rigo, responsável pelo setor de Obras e Urbanismo, a comunicou sobre ter avistado Joilsom portando canivete de forma irregular. Sobre esse item, Sebastião Lino de Carvalho relatou que usam o instrumento para o trabalho, mas sem ponta.Sobre referidas imputações, não há provas tampouco indícios mínimos de que o servidor tenha sido coagido a produzir prova contra si mesmo. Ao contrário, o servidor admitiu ao ser ouvido no procedimento, devidamente assistido por advogada, o abandono do serviço, o porte de arma branca (canivete) e comparecimento ao trabalho embriagado, confirmando as irregularidades a ele imputadas.[...]”. (g.n) Para finalizar este capítulo, não passa desapercebido que, além do que foi acima analisado, o recorrente defende a existência de outros vícios formais para justificar a nulidade do ato de exoneração. São eles, em resumo: (i) ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD); (ii) inexistência de comissão processante; (iii) violação ao contraditório na seara administrativa; (iv) junta médica não ouvida; e (v) aplicação de sanção em duplicidade (bis in idem).Quanto ao primeiro ponto, os fundamentos acima expostos já são suficientes para revelar que a penalidade não foi imposta por ato isolado; foi, sim, precedido de um PAD (autuado sob n.º 01/23).Inclusive, é o que consta do comunicado colacionado pelo próprio autor junto de sua exordial (Ref. mov. 1.41), verbis:
Em relação à segunda tese, observa-se que a penalidade foi recomendada por uma comissão processante, inclusive – também como já alhures citado – por meio de relatório acompanhado da devida motivação (Ref. mov. 1.52).No tocante ao terceiro argumento, nota-se que do Relatório Final da Comissão Processante consta expressamente que o servidor público apresentou defesa prévia e defesa final e, ainda, que foi devidamente assistido por advogada no processo administrativo disciplinar. Os argumentos de defesa, outrossim, foram mencionados e enfrentados no aludido relatório (Ref. mov. 1.52).Outrossim, nas atas que reduzem a termo os depoimentos colhidos no âmbito do PAD em alusão, consta expressamente a presença e a assinatura da advogada que representou o servidor público, ora apelante (Dra. Kassyana Marraylla Novak) (Ref. movs. 1.43 a 1.51).Passando ao quarto ponto, não há que se falar em obrigação de consulta à junta médica no âmbito do PAD, até porque – volto a repetir – sua exoneração se deu por falta de disciplina e de idoneidade moral (por todas as condutas anteriormente narradas), e não unicamente pelo fato de comparecer alcoolizado em seu posto de trabalho.Por fim, o quinto e último argumento também não prospera. Como constou da sentença “(...) da observância dos documentos de seq.1.36 a 1.40, infere-se que não houve aplicação dúplice de penalidades, sendo que ora aplicou-se repreensão disciplinar, ora suspensão, não existindo irregularidade apta a invalidar o procedimento administrativo disciplinar” (Ref. mov. 1.54, fl. 15).Acrescente-se, neste contexto, que todo o histórico funcional do servidor, inclusive os registros disciplinares, devem ser levados em conta pela autoridade responsável por aprovar, ou não, o servidor no estágio probatório (ex vi dos artigos 20 e 21 da Lei Municipal n.º 51/92). Também por este motivo, não se caracteriza bis in idem.Em reforço aos fundamentos expostos, cito o seguinte precedente, proferido em caso análogo ao presente, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE INDENIZAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM FASE DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. GUARDA MUNICIPAL. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. INADMISSÃO DO CONTROLE JUDICIAL EXTERNO DO MÉRITO DA ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA EXERCIDA PELO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTAR ACOMETIDO POR DOENÇAS (ALCOOLISMO E DEPRESSÃO) QUANDO DA EXONERAÇÃO ACARRETANDO EM NULIDADE ABSOLUTA DO ATO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0001182-22.2017.8.16.0190, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 04/11/19, g.n). Portanto, não comporta reforma o veredito singular, no ponto em que deixou de reconhecer ilegalidade no procedimento que culminou na exoneração, em estágio probatório, do autor da demanda. 6. Noutro ponto, defende o recorrente que o irregular rompimento de seu vínculo funcional lhe causou dano moral, passível de indenização.Contudo, como exaustivamente fundamentado no capítulo anterior deste v. Acórdão, não houve qualquer irregularidade a macular o ato de exoneração. Vale dizer, não está presente o ato ilícito imputado ao réu, sem o qual não se caracteriza o dever de indenizar (ex vi do artigo 37, §6.º da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil). 7. Quanto às horas extras, observa-se que o ente municipal colacionou aos autos ficha financeira dando conta do pagamento de tal verba, nas ocasiões em que houve labor extraordinário (Ref. mov. 25.32). O autor, por outro lado, não produziu qualquer prova no sentido de que laborou por mais tempo do que o que lhe foi remunerado.Destaque-se, a existência de horas extras para além do que foi adimplido se trata do próprio fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus da prova recai sobre o autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Resumidamente, em termos de ônus probatório, tem-se que há fato impeditivo ao direito da parte autora, qual seja, pagamento da verba pleiteada. O servidor-recorrente, contudo, não trouxe elementos hábeis a comprovar que não foi corretamente remunerado (fato constitutivo do direito alegado).A propósito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1 – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMO TRABALHO - HORAS EXTRAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE HORAS-EXTRAS SEM O DEVIDO PAGAMENTO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO NÃO ACOLHIEMNTO DESSA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO, ADOTANDO-SE O ENTENDIMENTO CONSUNSTANCIADO NA SÚMULA 490 DO STJ, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA – MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA SE CONSIGNAR QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A REGRA PREVISTA NA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF”.(Apelação Cível n.º 0009315-07.2015.8.16.0131, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto EVERTON LUIZ PENTER CORREA, DJ 30/03/20, g.n). Destarte, também neste aspecto, deve ser mantido o veredito singular. 8. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deve ser mantida, em reexame necessário, nos exatos termos da sentença.A perícia realizada nos autos comprova que, no período em que o requerente laborou junto ao setor de obras (abril de 2023 a agosto de 2023), esteve exposto a agentes insalubres em seu grau máximo (Ref. mov. 78.1), verbis: “[...]X- CONCLUSÃOPelo resultado das avaliações realizadas durante a diligência pericial, no local que foi avaliado, relacionando com os fatores correlacionados e sob a luz da NR 15 e NR-16 e ainda, o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia já apresentada, conclui-se, sob o ponto de vista de Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que:Foi referido durante a diligência pericial que, para o período de 04/2023 à 17/08/2023, realizava a manipulação de Betume (asfalto) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, oriundos de óleo diesel, óleos minerais e Thinners. Ácido graxo de cálcio, ou de lítio, aditivos de grafite coloidal oriundos de graxa lubrificante. Dessa maneira, neste caso, para este perito, de acordo com os relatos e inspeções realizadas no ambiente de trabalho e análise dos riscos, se for comprovada tais atividades junto a agentes químicos, não restam dúvidas que a atividade realizada pela reclamante se enquadra insalubridade em grau máximo, por contato com agente químico. Com isso, fica CARACTERIZADO A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO para o período de 04/2023 à 17/08/2023, adicional de 40%, de acordo com o prescrito na NR 15 – Anexo 13 – Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo Visto que o autor relatou que durante o período de realizava o transporte e abastecimento de máquinas utilizando galões de 200 litros, se enquadra como trabalho em condições periculosas para o período de 04/2023 à 17/08/2023, de acordo com o prescrito na NR 16 – Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo.Para os demais períodos fica descaracterizado insalubridade e periculosidade, de acordo com o prescrito na NR15 e na NR 16 – Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo.[...]”. (g.n) A mesma conclusão, destaco, foi obtida em laudo complementar elaborado pelo expert (Ref. mov. 148.1).Já o adicional de periculosidade, postulado no apelo, não pode ser pago, já que o artigo 97, inciso II, alínea “e” da Lei Municipal n.º 51/92 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, verbis: “Art. 97 Conceder-se-à gratificação:[...]II - Pelo exercício de:[...]e) Trabalho em condições insalubres ou periculosidade;[...]”. Vale dizer, não é possível o recebimento cumulado de ambos. Logo, tendo sido deferido o de insalubridade, não há como impor, também, o pagamento do de periculosidade.Para finalizar este capítulo, anoto que não há prova de que, fora do período constante do laudo, houve labor sob condições de perigo ou insalubres. Aliás, laudo pericial, em trecho acima transcrito e sublinhado, é categórico em sentido contrário – o que também justifica a manutenção dos limites impostos pelo veredito singular.Anoto, por fim, que as demais matérias resolvidas pela sentença ficam confirmadas em sede de remessa oficial. 9. Diante do resultado do julgamento e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil/15, o percentual da verba honorária devida pelo autor fica majorado em mais 1% (um por cento), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos pelo Juízo a quo (Ref. mov. 7.1-origem). 10. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada; e de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
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