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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013483-08.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) são devidos danos morais, bem como se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo réu (termo de adesão eletrônico e fotografia) não contém elementos técnicos mínimos de rastreabilidade (certificação digital, IP, geolocalização, trilha de auditoria), não comprovando a adesão válida da autora. 4. Comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora, e ausente prova da contratação válida, configura-se a inexistência da relação jurídica, impondo-se a manutenção da restituição em dobro do indébito. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a subsistência da parte lesada. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados:  Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 429, II, 487, I e 85, §11; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada:  TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001674-55.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 02.02.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012279-47.2024.8.16.0069 - Rel.: Des. Subst. Adriana de Lourdes Simette - J. 2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000631-32.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 08.06.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006790-13.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 10.06.2024; STJ - EAREsp 1.413.542/RS.