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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, nestes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por BENEDITA GOMES DE AZEVEDO. Por meio de petição inicial, a autora alegou ser beneficiária do INSS, percebendo pensão por morte, e afirmou ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente de R$ 39,60 e posteriormente de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, os quais sustenta não ter autorizado. Aduziu desconhecer a relação com a ré, indicando inexistência de contratação, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (mov. 16.1), suscitando preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à entidade em 08/12/2022, mediante assinatura eletrônica, com autorização para desconto das mensalidades, defendendo a inexistência de ato ilícito, de repetição do indébito e de danos morais. Em sentença (mov. 69.1), o Juízo de origem reconheceu que, diante da alegação de inexistência de relação jurídica, incumbia à ré comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto os documentos apresentados não demonstraram a manifestação de vontade da autora. Concluiu, portanto, pela inexistência de vínculo obrigacional e pela indevida realização dos descontos. Ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), sustentando, preliminarmente e no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua natureza sindical, bem como a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a licitude dos descontos realizados, a impossibilidade de restituição dos valores ou, subsidiariamente, sua devolução de forma simples, e a ausência de danos morais, ou sua redução. Alegou, ainda, ocorrência de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (mov. 80.1), a autora suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, afirmando que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dialeticidade Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Isso porque, no caso dos autos, o recurso da parte ré se ateve aos fatos discutidos na demanda, asseverando – no seu ponto de vista – a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR já se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL POR PARTE DOS RÉUS/APELANTES (1). NÃO ACOLHIMENTO. APELO (1) QUE, EMBORA CITE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO, REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000631-32.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024)
Em suma, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que o recurso interposto não é genérico, e se atenta às circunstâncias do caso em concreto, razão pela qual o recurso deve ser conhecido, especialmente em atenção ao efeito devolutivo da peça recursal em questão. Ademais, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido Preliminar Julgamento ultra petita Não há que se falar em julgamento ultra petita. A sentença limitou-se a apreciar os pedidos efetivamente formulados na petição inicial (mov. 1.1) – declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais – sem extrapolar os limites da demanda. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como na possibilidade de afastamento das condenações impostas na sentença. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
No que tange à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à apelante. Tal matéria já foi reconhecida na sentença (mov. 69.1), na qual se consignou que, embora a ré se apresente como entidade sindical/associativa, atua concretamente mediante oferta de benefícios e serviços com contraprestação econômica, circunstância que atrai a incidência da legislação consumerista. O próprio teor da contestação (mov. 16.1) revela a disponibilização de clube de vantagens, assistência residencial, telemedicina, exames, descontos e outros serviços vinculados à filiação.
A jurisprudência do TJPR, em caso análogo envolvendo a mesma ré, reconheceu expressamente a aplicação do CDC às relações dessa natureza, por equiparação do sindicato/associação a fornecedor de serviços, conforme precedente adiante transcrito. Regularidade da contratação No que tange à validade da contratação, assevera-se que a sentença deve permanecer sem alterações. Isso porque a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, encargo que lhe incumbia, inclusive diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador (mov. 38.1), tampouco produziu prova apta a infirmar o acervo documental apresentado pela autora. Na origem, a autora alegou jamais ter contratado o serviço que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO SINAB’, no período de 07/2023 a 12/2023, no valor de R$ 39,60, e, posteriormente, de 01/2024 a 09/2024, no valor de R$ 42,36. Nesse contexto, verifica-se que os documentos apresentados pela ré, especialmente o instrumento juntado nos autos (mov. 16.2) e os documentos pessoais/biometria facial (mov. 16.5), não se mostram idôneos para comprovar a regularidade da contratação, porquanto consistem em elementos unilaterais, incapazes de demonstrar, de forma suficientemente segura, a manifestação de vontade da autora. O termo de adesão assinado digitalmente (mov. 16.2, fl. 6) não contém requisitos suficientes para atestar a validade da assinatura, tal qual certificado digital, cadeia de validação, IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou qualquer outro elemento técnico que permita vincular, com segurança, a manifestação de vontade à parte autora. Ainda, verifica-se que o documento que contém a autorização facial e os dados de biometria foi juntado de forma apartada do instrumento contratual, o que lhe retira força probatória. Tratando-se de selfie utilizada para viabilizar o consentimento da contratação, deveria tal elemento constar especificamente no contrato juntado nos autos (mov. 16.2), a fim de estabelecer vínculo inequívoco entre a parte autora e o negócio jurídico. Ademais, cumpre destacar que, conforme se extrai da prova oral produzida na audiência de instrução (mov. 64.1), a parte autora afirmou não se recordar da realização da contratação, circunstância que reforça a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela ré. A realização da audiência e da prova oral foi consignada, inclusive, na sentença (mov. 69.1). Merece destaque, noutro vértice, o fato de que a autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário (mov. 1.7). Nesta feita, a verossimilhança das alegações autorais, somada à fragilidade da defesa da ré, demonstra a inexistência da contratação. Em casos semelhantes, já restou decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, impondo-se a devolução em dobro dos valores, independentemente de má-fé, e a indenização por danos morais, presumidos em razão da natureza alimentar da verba atingida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001674-55.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026) (grifo nosso)Por conseguinte, devem os valores descontados indevidamente do benefício da autora serem ressarcidos, motivo pelo qual é incabível a reforma da sentença. Restituição em Dobro Quanto aos danos materiais, sendo nula a contratação dos serviços, as cobranças realizadas no benefício da autora mostram-se indevidas. O Parágrafo Único do artigo 42 do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser ressarcido em valor igual ao dobro, in verbis:
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em casos semelhantes, já restou decidido por esta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por associação em face da sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenando-a à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos realizados sem autorização clara e válida.III. Razões de decidir. (...) O desconto no benefício previdenciário foi realizado por meio de contratação inválida, caracterizada por comunicação predatória e falta de clareza sobre a contraprestação, o que torna o débito inexistente.5. A restituição em dobro do valor descontado é cabível, pois os descontos ocorreram após a publicação do julgado do STJ que admite tal devolução em casos de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.6. O dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do beneficiário idoso, sendo necessária a reparação.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, para garantir justa compensação sem causar enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo8. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000192-95.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2026)Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora é medida que se impõe, mantendo-se o entendimento exarado na sentença. Ademais, não procede a alegação de enriquecimento sem causa, porquanto a restituição do indébito e a indenização por danos morais decorrem da recomposição do prejuízo material e extrapatrimonial suportado pela autora, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Não se trata de vantagem indevida, mas de retorno ao status quo ante e de reparação pelo abalo sofrido. Dano Moral No que tange ao Dano Moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). No caso dos autos, a situação suportada pela parte autora foge à normalidade, na medida em que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a existência de contratação válida.
A indevida redução de verba de natureza alimentar impõe à parte prejudicada insegurança, angústia e transtornos que superam o mero dissabor, por comprometer recursos destinados à sua subsistência e à satisfação de necessidades básicas. Assim, a situação ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Em casos semelhantes, já restou decidido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) A conduta do sindicato configurou lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, somados à sua condição de vulnerabilidade, evidenciam o abalo emocional sofrido.5. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros adotados pela Câmara. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, reformando parcialmente a sentença recorrida, para arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tese de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando a conduta do responsável ultrapassa os limites do mero aborrecimento e causa abalo significativo à parte afetada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064872-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.05.2026) (grifo nosso)Referente ao quantum indenizatório, deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido (pessoa física), do ofensor (entidade ré) e as características do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido – ainda que objetivo – sem ensejar enriquecimento sem causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração, entre outros aspectos, a quantidade de descontos realizados e seus respectivos valores.
No caso concreto, considerando as circunstâncias dos autos, especialmente a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar no período de 06/2023 a 12/2023, no valor de R$ 39,60, e depois em 01/2024 a 09/2024, no valor de R$ 42,36, totalizando 16 descontos. Nesta feita, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, vez que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para evitar a recidiva do sindicato réu e reparar o abalo sofrido pela autora, sem, entretanto, gerar-lhe o enriquecimento indevido. Em casos semelhantes, já restou decidido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO REQUERIDO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA REQUERENTE COM OS VALORES A SEREM INDENIZADOS. RECURSO DA REQUERENTE (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE SOMENTE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (EREsp 1.413.542/RS, Dje de 30/03/2021) SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. (...) A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas nos contratos de empréstimos são falsas, o que demonstra a inexistência da relação jurídica.4. O banco não comprovou a legitimidade da assinatura, o que lhe impõe o ônus da prova conforme a jurisprudência do STJ.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram danos morais, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00.6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ocorrer apenas para os descontos realizados após a data da publicação do acórdão do STJ. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011720-67.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 25.08.2025) (grifo nosso) Direito civil e Direito do Consumidor. Apelação cível. Inexistência de dívida e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. Apelação da Instituição Financeira parcialmente provida, com modulação dos efeitos da devolução em dobro, determinação de compensação do valor liberado em favor da autora, redução da indenização por danos morais e alteração dos critérios de juros sobre a indenização por danos morais. (...) A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, o que impõe a declaração de inexistência da relação contratual. 4. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, conforme o art. 42 do CDC, e deve ser aplicada apenas aos descontos realizados após 30.03.2021.(...) Os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que comprometeram a subsistência da autora, uma pessoa idosa e de baixa renda.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com a jurisprudência e as condições econômicas das partes.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004583-79.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.10.2025) (grifo nosso) Não assiste razão ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, na medida em que, como foi reconhecida a ausência da relação contratual, a correção se inicia desde o evento danoso, na forma como prolatado em sentença. Pelas razões expostas, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, mantém-se conforme fixado na sentença, ante a ausência de modificação. Como consequência do desprovimento do apelo, forçosa a majoração da verba honorária fixada na sentença recorrida no importe de 1%, totalizando 11%, nos termos do art. 85, §11 da lei processual civil (tema repetitivo nº 1.059 do STJ). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
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