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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Trata-se de apelação cível interposto por João Carlos dos Santos em face da sentença que indeferiu a inicial de pedido de cumprimento de sentença complementar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve a satisfação total da obrigação, ao argumento de que a sentença não observou a reserva de saldo de honorários sucumbenciais ainda devidos aos advogados por força do acórdão de retratação e a compensação de honorários estabelecida em negócio jurídico processual firmado entre as partes. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de determinar “(...) o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação integral do título executivo, nos termos dos cálculos já apresentados pelo Autor, dada a insuficiência dos valores pagos para a liquidação integral do crédito, bem como, a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, intimando-se a executada para realizar o pagamento do saldo remanescente devido ao Autor, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de nova penhora”.O recurso foi respondido (mov. 29.1).É o relatório.
§ 2. Admissibilidade recursalDe início, deve ser afastada a alegação de prevenção do Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, relator da Ação Rescisória n° 5001126-23.2016.8.16.0000, que tramitou perante a Oitava Câmara Cível, pois referido writ foi ajuizado contra acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível, em apelação cível sob n. 0453.948-0, de relatoria do Desembargador Nilson Mizuta, sucedido por este Relator. Ademais, extrai-se da árvore processual que a presente apelação cível foi distribuída por prevenção a este Relator, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível n. 0001363-91.2008.8.16.0043 relativo ao mesmo feito por esta Décima Câmara. Ademais, registre-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, nos termos do art. 1.012, caput do Código de Processo Civil, a apelação cível possui efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas nos incisos do §1º em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nas quais não se enquadra o presente caso. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.2.1. Mérito2.1.1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar proposto pelo apelante contra a apelada, no qual objetiva o recebimento para efetuar “(...) pagamento atualizado do saldo devido, ora executado, em favor do autor, dos Advogados do escritório Manoel Caetano Advocacia e dos Advogados do escritório Bahr, Neves & Mello Advogados Associados, no valor de R$ 98.417,36 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) em decorrência do v. Acórdão proferido em sede de Ação Rescisória”. Da detida análise dos autos, bem como dos autos n. 0001363-91.2008.8.16.0043, verifica-se que ambas as ações foram propostas pela parte autora e possuem a mesma causa de pedir, tendo sido objeto de apreciação e indeferimento, que reconheceu a quitação integral do débito em razão do acordo homologado entre as partes, com expressa renúncia a eventuais diferenças remanescentes. Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer o apelante, as ações possuem as mesmas causas de pedir, porquanto, em ambas, o autor busca a execução de valores devidos que teriam sido majorados, configurando a presente demanda mera reiteração de pretensão já apreciada e definitivamente indeferida. Ademais, destaca-se que a questão foi expressamente decidida no acórdão da apelação anterior, o "Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes junto ao NUPEMEC na data de 30/10/2019, extinguindo o cumprimento de sentença, com expressa renúncia de eventuais diferenças, o que foi devidamente homologado pelo Juízo a quo (mov. 44.1) não há que se falar em dívida líquida, certa e exigível para fins de requerimento de cumprimento de sentença". (mov. 15.1 – apelação 0001363-91.2008.8.16.0043 Ap) (g.n)Dessa forma, verifica-se que a questão relativa às verbas remanescentes e às eventuais diferenças já foi objeto de provimento jurisdicional definitivo, estando a matéria integralmente acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, o que veda terminantemente uma nova prestação jurisdicional sobre o mesmo caso.Também não prospera a alegação de que o acordo firmado entre as partes disse respeito apenas às diferenças devidas pelo título original, e que o presente Cumprimento de Sentença se referiria estritamente às diferenças deferidas por posterior Ação Rescisória julgada favoravelmente ao autor. Isso porque a renúncia expressa e homologada abrangeu a totalidade das verbas decorrentes daquela relação processual, operando a extinção definitiva do direito de pleitear quaisquer diferenças remanescentes. Nesse cenário, estão presentes os elementos para o reconhecimento da litispendência, quais sejam, identidade de partes, mesmo pedido e causa de pedir, conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...]§ 1ºVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3ºHá litispendência quando se repete ação que está em curso.Destarte, a manutenção da sentença que reconheceu a existência de litispendência com os autos n. 0001363-91.2008.8.16.0043 e o extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Desse modo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a exordial de cumprimento de sentença complementar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
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