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Acórdão
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I – RELATÓRIOBanco RCI Brasil S/A. propôs “ação declaratória de inexistência de relação jurídica”, sob n.0012524-59.2024.8.16.0004, em face do Estado do Paraná.Em sentença, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art.85 do CPC (mov.61.1).Inconformado, o banco-autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar como devedora dos débitos tributários oriundos dos veículos objetos da demanda, eis que não se pode transferir ao apelante a responsabilidade por infração cometida pelo arrendatário ou proprietário; b) com o término dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, houve a consolidação da propriedade em favor dos arrendatários/financiados, bem como a efetiva baixa dos gravames junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do IPVA; c) a responsabilidade solidária prevista no art.134 do Código de Trânsito Brasileiro limita‑se às infrações de trânsito, não se estendendo a débitos de natureza tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça; d) o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, inexistindo relação jurídico‑tributária entre o Estado e o apelante após a alienação e a baixa dos gravames, circunstância que afasta a legitimidade passiva e a exigibilidade dos créditos tributários lançados; e) a mera ausência de transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito não tem o condão de manter a parte apelante como contribuinte do imposto, tratando‑se de formalidade administrativa que não prevalece sobre a efetiva transmissão da propriedade; e f) a sentença recorrida, ao atribuir responsabilidade ao apelante com fundamento no art. 33 da Lei Estadual nº 22.262/2024, violou normas do CTN, do CC, do CTB e a jurisprudência pacífica do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam declaradas a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores à baixa dos gravames, com a consequente condenação do ente apelado ao pagamento dos honorários advocatícios (mov.64.1).Após, a oferta de contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov.68.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
II – VOTOCuida-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica" proposta pelo Banco RCI Brasil S/A. em face do Estado do Paraná, sob nº 0012524-59.2024.8.16.0004, em que pretende “a ilegitimidade da Autora em figurar como devedora dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente” (mov. 1.1). Em contestação, o Estado do Paraná alegou a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, atribuindo-se ao contribuinte o ônus de desconstituí-los. Sustentou que, no contrato de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é a empresa arrendadora, permanecendo a responsabilidade até a efetiva transferência registrada no Detran. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária pela ausência de comunicação da transferência (mov.45.3). Após, trâmite regular, sobreveio a r. sentença singular que acatou as alegações despendidas em contestação, ao entendimento de que o banco-autor é responsável pelo pagamento dos débitos tributários, pois “apesar de alegar ter dado baixa no gravame, deixou de proceder a devida comunicação de transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito estadual, o que vai na contramão do que determina o artigo 7.º da Lei Estadual n.º14.260/2003”, assim, “garante ao Ente Estadual a cobrança do IPVA do proprietário constante no registro do DETRAN/PR, afastando qualquer ilegalidade na cobrança e colocando a parte requerente na posição de contribuinte” (mov.61.1).E o fez com acerto, afinal, conforme abaixo se discorre.A Constituição da República, em seu artigo 155, III, estabelece a competência para a instituição de IPVA aos Estados e ao Distrito Federal. Assim, no âmbito do Estado do Paraná, o referido imposto foi instituído pela Lei nº 14.260/2003 que, em seu artigo 2º, caput, estabelece a hipótese de incidência do tributo:Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. Já o art. 5º da mencionada lei elenca o sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPVA:Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.§ 1º - Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.§ 2º - Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. Como se vê, a arrendadora é, por expressa disposição legal, contribuinte do IPVA.Sobre a solidariedade, dispõe ainda a referida Lei Estadual (grifei):Art. 6º - São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA; Assim, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante continua sendo o proprietário do bem, detendo a posse indireta, até que o arrendatário realize eventual opção de compra e, portanto, deve figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Quanto à possibilidade de responsabilização solidária da empresa arrendadora pelo IPVA após a extinção do contrato de arrendamento mercantil, o Superior Tribunal de Justiça, fixou no Tema nº 1.118 o entendimento de que tal responsabilidade somente pode ser atribuída mediante expressa previsão em lei estadual, nos casos em que não haja comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.No Estado do Paraná, essa atribuição decorre da Lei nº 18.277/2014, que alterou o art. 6º, I, da Lei nº 14.260/2003 [1], passando a impor ao proprietário que aliena o veículo o dever de informar o Detran/PR no prazo legal, sob pena de responder solidariamente pelos fatos geradores ocorridos entre a alienação e a ciência da autoridade de trânsito.Dessa forma, o simples encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames não são suficientes para afastar a sujeição passiva tributária, a qual permanece até que haja comunicação formal e regular da transferência da propriedade junto ao Detran/PR, sendo legítima, até então, a exigência do tributo da empresa arrendadora.Neste sentido, tem decidido esta Câmara Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM – 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA QUANTO À COBRANÇA DO IPVA APÓS A BAIXA DO GRAVAME PERANTE O SNG – TESE REJEITADA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SUJEIÇÃO PASSIVA DA ARRENDADORA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – 3.) ENCERRAMENTO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME E DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003535-29.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO FORMULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA QUANTO À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) DOS VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA CONTRIBUINTE DO IPVA, QUANDO SE TRATA DE VEÍCULO CEDIDO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA FORMA DO ARTIGO 5º, §1º, DA LEI Nº 14.260/2003. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO LEASING INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL, ACRESCENTANDO A ALÍNEA ‘G’ AO INCISO I, DO ART. 6º, DA LEI Nº 14.260/2003. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES QUE SE REVELA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, II, CPC). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002679-37.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.09.2025)TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. ART. 5º E 6º, DA LEI ESTADUAL N. 14260/2003. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO QUE CORRESPONDEM, RESPECTIVAMENTE, À EMPRESA ARRENDADORA E AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INCLUSÃO UNILATERAL DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CADASTRO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DO DETRAN. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004665-60.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.09.2024) Em conclusão, escorreita a r. sentença que constatou a ausência de comprovação da comunicação ao Detran/PR acerca da venda dos veículos pelo banco-autor, ônus probatório de que não se desincumbiu (333, I, CPC), de modo que persiste sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento do IPVA. Honorários recursaisMantida a r. sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada em sentença em 10% (dez por cento), restando a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.[1]Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:(...)g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, no prazo de sessenta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22262 DE 13/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2026).
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