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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000794-43.2025.8.16.0157 RecIno Juizado Especial Cível de São João do Triunfo Recorrente: GERSON ABEL CHINCOVIAKI Recorridos: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CADASTRAMENTO DE CHAVE PIX SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO AUTOR E POSTERIORMENTE ACESSADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da abertura de conta bancária vinculada ao cartão de crédito contratado pelo autor, bem como do cadastramento de seu CPF como chave PIX sem comprovação de autorização específica. 2. Conforme reconhecido na sentença, as requeridas não lograram demonstrar de forma satisfatória que o autor foi devidamente informado acerca da abertura da conta bancária vinculada ao cartão contratado, tampouco apresentaram prova de autorização específica para o cadastramento de seu CPF como chave PIX. Assim, mostra-se caracterizada falha na prestação do serviço. 3. Todavia, a configuração da responsabilidade civil não prescinde da demonstração do dano indenizável, o qual não se presume nas circunstâncias do caso concreto. 4. Embora o recorrente sustente que foi surpreendido ao constatar que determinada quantia foi transferida para conta cuja existência desconhecia, verifica-se que os valores permaneceram sob sua titularidade, inexistindo notícia de desvio patrimonial, apropriação indevida por terceiros, bloqueio definitivo dos recursos ou perda econômica decorrente da conduta das requeridas. Ademais, restou incontroverso que o autor conseguiu posteriormente acessar a conta e movimentar os valores nela depositados, de modo que os transtornos experimentados, embora indesejáveis, não ultrapassam os limites dos aborrecimentos e contratempos inerentes às relações de consumo. Também não se verifica situação apta a ensejar dano moral in re ipsa. Isso porque a abertura da conta e o cadastramento da chave PIX, embora realizados sem demonstração adequada de consentimento específico, não resultaram em inscrição indevida em cadastros restritivos, fraude patrimonial, utilização indevida de crédito, contratação de obrigações financeiras ou qualquer consequência concreta apta a atingir atributos da personalidade do autor. 5. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. PIX EFETUADOS A GOLPISTAS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS DE ORIGEM E DESTINO. BANCOS DE ORIGEM QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DANO. VALORES QUE NÃO FUGIRAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA RECLAMANTE. BANCO DESTINATÁRIO. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA QUE VIABILIZOU O GOLPE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE CONTA E GESTÃO DOS VALORES QUE RECEBE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019302-59.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.03.2026) (grifo nosso) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O voto é pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GERSON ABEL CHINCOVIAKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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