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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, nos seguintes termos (M. 59.1): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial para:a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais), a título de danos materiais, acrescidos de: correção monetária pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43/STJ); juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 10% (dez por cento) pelo autor e 90% (noventa por cento) pelas rés, atentando à gratuidade de justiça anteriormente deferida”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 62.1) que:- trata-se de relação de consumo e a responsabilidade dos apelados é objetiva;- “Com a decretação da revelia, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, reforçando ainda mais a gravidade da conduta dos Apelados, que sequer se dignaram a apresentar contestação ou qualquer justificativa plausível”;- “O caso concreto revela um conjunto de condutas abusivas e sucessivas, quais sejam: atraso excessivo na entrega do veículo; não realização dos serviços contratados; execução de serviços não autorizados; devolução do bem em estado pior do que o recebido; retenção indevida de valores pagos; e privação prolongada do uso da motocicleta, bem essencial à locomoção do Apelante”;- “Não se trata, portanto, de um episódio isolado ou trivial, mas de verdadeira quebra da legítima expectativa do consumidor, submetido a meses de angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência”;- “situações como a dos autos extrapolam o mero aborrecimento, ensejando reparação moral, especialmente quando evidenciada a falha grave na prestação do serviço e o desrespeito ao consumidor”;- “O dano moral não se restringe à ofensa à honra ou à imagem, abrangendo também a violação à dignidade, à tranquilidade e à segurança emocional do indivíduo”;- “O Apelante permaneceu por meses privado de seu veículo, sem qualquer solução eficaz, sendo obrigado a conviver com a incerteza, a frustração e o desgaste psicológico”;- não se trata de bem supérfluo, mas de meio de locomoção;- houve extrapolação do mero dissabor;- “Diferentemente dos precedentes citados na sentença, o presente caso apresenta circunstâncias excepcionais, aptas a caracterizar dano moral, não sendo possível sua equiparação a simples inadimplemento contratual”.Ante a revelia, os réus não foram intimados para apresentação de contrarrazões.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial da ação de indenização que no dia 17.11.2023 contratou os serviços da corré Yamada e Ribeiro para realizar conserto e pintura em sua motocicleta, com prazo até 25.12.2023. Pagou, já na contratação, R$ 1.800,00 pelo serviço. No entanto, a motocicleta somente foi devolvida em 28.02.2024, sem o reparo necessário nem a pintura. Ainda, novos defeitos foram constatados.Requereu a devolução dos valores pagos (R$ 1.230,00 – pois a ré já tinha devolvido R$ 570,00), indenização pelos gastos com a compra de novos carburadores (R$ 2.500,00) e também por danos morais (no valor sugerido de R$ 5.000,00).Citados, os réus deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Ms. 47 e 48).Na decisão de M. 53.1, o julgador singular decretou a revelia dos réus e anunciou o julgamento antecipado da lide. Do méritoNa sentença, o julgador concluiu que os danos materiais narrados estavam suficientemente comprovados, sendo necessária a reparação: “Os documentos juntados aos autos (movs. 1.8, 1.9 e 1.10) evidenciam que a parte autora contratou serviços de pintura e reparo do motor da motocicleta, pagando R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com prazo de entrega antes do Natal de 2023. Contudo, a entrega ocorreu apenas em 28/02/2024, e, além do atraso excessivo, os serviços contratados não foram executados, surgindo novos defeitos, como a quebra da cuba do carburador e da torneira a vácuo do combustível, além da cobrança por serviços não autorizados.Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura ato ilícito (art. 186 do CC), gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC).Deste modo, quanto aos danos materiais, comprovados pelos documentos juntados (movs. 1.8 a 1.10), é devido o ressarcimento da quantia não devolvida (R$ 1.230,00) e do custo do carburador (R$ 2.500,00), totalizando R$ 3.730,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)”. Quanto aos danos morais, todavia, entendeu que estes não foram demonstrados, julgando improcedente a pretensão: “Não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR entende que o mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, sem prova de violação aos direitos da personalidade, não gera automaticamente dano moral. No caso, não há demonstração de ofensa à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, mas apenas aborrecimentos decorrentes da relação contratual”. No apelo o autor sustenta que ficou privado da utilização do meio de transporte e que a situação extrapolou o mero aborrecimento.Sem razão.A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais configura-se quando presentes, cumulativamente: (i) o ato ilícito; (ii) o dano; (iii) a culpa (excluídos os casos de responsabilidade objetiva) e (iv) o nexo de causalidade entre eles. A falta de qualquer desses elementos obsta a caracterização do dever de indenizar.Em relação ao dano, ele pode ser compreendido como a lesão experimentada por qualquer pessoa atingida em seus bens jurídicos. Sob a perspectiva extrapatrimonial, ou moral, define-se como a violação dos direitos da personalidade humana (vida, imagem, honra, dignidade etc.). A respeito, a professora Judith Martins-Costa leciona: “[...] nos danos extrapatrimoniais são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente”[2]. No mesmo sentido, a doutrina de André Gustavo C. de Andrade: “Buscando adentrar o próprio conteúdo do dano moral, parte da doutrina apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo”[3]. Para o surgimento do dano, portanto, faz-se necessário que o ato lesivo ultrapasse a esfera dos meros dissabores do cotidiano, da normalidade da vida contemporânea. Deve ser certo, pois, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o dano eventual ou hipotético. É preciso, então, que haja uma perturbação emocional comprovada, ou seja, uma “[...] significativa e anormal violação a direito da personalidade”, a fim de que o julgador possa identificar, na hipótese concreta, “[...] uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017).Inclusive, vale lembrar que em caso de descumprimento ou cumprimento imperfeito de contrato, aí incluídos a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida, em que não tenha havido negativação ilegítima do nome do consumidor, não há presunção do dano moral (dano in re ipsa). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. [...].(AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). Por evidente, o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral recai sobre a parte afetada, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto específico. Ainda que se trate de relação de consumo, não há nenhuma hipossuficiência do consumidor em apontar e indicar o fato que lhe causou o reputado constrangimento ou transtorno apto a caracterizar dano de ordem extrapatrimonial, quando tal modalidade de indenização é postulada.A decretação de revelia também não socorre o consumidor que não consegue demonstrar o sofrimento psíquico alegado.Na espécie, o ato ilícito narrado pelo requerente — atraso e falha na prestação de serviço —, foi suficientemente provado. O ato ilícito, então, faz-se presente.Todavia, ainda que a ineficiência dos réus seja patente, não é capaz de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.O autor não relatou nenhum evento danoso excepcional decorrente do vício de qualidade do serviço. Apenas afirmou genericamente ter enfrentado dificuldades de se locomover no período de excesso de prazo, embaraço emocional e intranquilidade.O atraso relatado (cerca de dois meses, de 25.12.2023 a 28.02.2024), assim como a persistência de defeitos e o aparecimento de novos, certamente foram recebidos com desgosto, mas não, conforme o que se tem nos autos, em gradação que ultrapasse o mero dissabor.Prevalece nesta 6ª Câmara Cível o entendimento de que a mera prestação insatisfatória dos serviços, sem maiores implicações, não consiste em evento capaz de afetar gravemente a esfera subjetiva dos consumidores. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PLANO TELEFÔNICO EM VALOR PARA ALÉM DO CONTRATADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER DA REQUERIDA E DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS CONCRETOS ADVINDOS DA COBRANÇA INDEVIDA. EVENTO INSUSCETÍVEL DE ABALAR A HONRA OU DE OFENDER A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor em face de operadora de telefonia, sob alegação de cobrança superior ao valor contratado e ineficiência do atendimento telefônico.1.2. Sentença de parcial procedência, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados acima do pactuado e improcedência do pedido de indenização por danos morais.1.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, buscando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida e a ineficiência do call center da operadora de telefonia são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de ofensa concreta a direitos de personalidade. O simples descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral compensável, exigindo-se comprovação de circunstância excepcional que atinja a honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor.3.2. No caso concreto, a falha na prestação de serviço, consubstanciada em cobrança indevida, não foi acompanhada de prova de abalo relevante à esfera íntima do autor, limitando-se a mero dissabor cotidiano.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual ou a cobrança indevida não ensejam, automaticamente, danos morais, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade (REsp n. 1.919.095/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025).3.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece dano moral quando comprovada perda significativa de tempo útil em razão de falha do fornecedor, não se aplica na hipótese, pois não restou demonstrado que o tempo despendido pelo apelante extrapolou o razoável.3.5. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a mera ineficiência de call center não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que afastou a indenização por danos morais.4.2. Tese de julgamento: “A cobrança indevida e a ineficiência do call center, desacompanhadas de prova de efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização por dano moral.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil, arts. 11 a 21; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; 22; Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.919.095/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0022347-37.2019.8.16.0035, Rel. Desª Lilian Romero, j. 05.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0004063-86.2022.8.16.0160, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0013942-12.2022.8.16.0001, Rel. Desª Lilian Romero, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014412-92.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 15.04.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007345-98.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026) Desta maneira, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não há que se falar em danos morais.Não merece qualquer alteração a sentença, portanto. Dos honorários Em que pese a parte ré não tenha apresentado defesa, ou seja, não houve atuação de advogados em seu nome, o julgador singular condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios (10% do ônus sucumbencial, este fixado em 10% do valor da condenação).Tratando-se de matéria de ordem pública, revogo, de ofício, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Em relação às custas e despesas processuais, mantém-se a sentença, inclusive no que concerne ao art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora (cód. 239) e, de ofício, afasto a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
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