SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015920-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no processo de execução, manteve a sua suspensão até o julgamento de embargos à execução e de ação declaratória conexos, nos quais se discute a regularidade do título executivo e do negócio jurídico subjacente. O Exequente pugna por sua reforma e defende a imediata retomada dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a conclusão pericial quanto à autenticidade das assinaturas constantes no título executivo afasta a necessidade de manutenção da suspensão da execução diante da existência de ações conexas aptas a influenciar diretamente o resultado do processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A perícia grafotécnica favorável à autenticidade das assinaturas constitui elemento probatório relevante, mas não esgota as questões discutidas nas ações conexas, que também abrangem a validade do negócio jurídico subjacente.III.2. A existência de embargos à execução e de ação declaratória em curso, com potencial de repercussão direta sobre a exigibilidade e regularidade do título executado, caracteriza hipótese de prejudicialidade externa.III.3. A manutenção da suspensão revela-se adequada para preservar a segurança jurídica, evitar decisões contraditórias e assegurar o julgamento coerente das controvérsias conexas. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido. ---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; art. 313, inc. V, alínea “a”; art. 921, inc. I; art. 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0101819-85.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0105151-31.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.