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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0015920-85.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados EDSON LUIZ ZIEMBA, IVO PAVELICKI, PEDRO WOJCIKIEVICZ e TEREZA PAVELICKI WOJCIKIEVICZ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 526.1, de 11.02.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Alexandro Cesar Possenti, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002959-72.2020.8.16.0146, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002959-72.2020.8.16.0146, proposta por este em face daqueles, que, manteve a suspensão da Execução ordenada no mov. 495.1, sob o fundamento de que ainda não houve o julgamento dos Embargos à Execução n.º 0000360-29.2021.8.16.0146 e da Ação Declaratória n.º 0002982-81.2021.8.16.0146, reputando prudente aguardar o julgamento das ações conexas em apenso, que apuram a regularidade da Nota de Crédito Rural n.º 40/01424-X, nos seguintes termos: “[...] Com a presente demanda o Banco do Brasil pretende a execução da Nota de Crédito Rural nº 40/01424-X, no valor de R$ 57.689,50, com aval dos demais ocupantes do polo passivo, e vencimento final em 15.10.2027, destinado ao custeio de construção de uma estufa para morangos, nos termos da cláusula denominada “Orçamento de Aplicação do Crédito”, na página 1 do título. No mov. 495 foi suspensa a execução até que fosse apurada a regularidade do contrato objeto destes autos, o que está sendo verificado nos autos em apenso nº 2982-81.2021 e 360-29.2021. O exequente juntou o laudo pericial dos autos 0002982-81.2021.8.16.0146 e requereu o prosseguimento (mov. 501). A parte executada reiterou a suspensão no mov. 55. O exequente postulou o prosseguimento no mov. 523. É o relato. DECIDO. Conforme constou no mov. 495, a execução foi suspensa até que fosse apurada a regularidade do contrato objeto destes autos, o que estava sendo verificado nos autos em apenso nº 2982-81.2021 e 360-29.2021. Em sede de perícia nos autos nº 2982-81.2021 foi constatado que a assinatura constante no contrato objeto destes autos é da parte executada (mov. 501.2). Contudo, no mov. 495 foi consignado expressamente que: “entendo prudente que seja suspensa a presente execução até o julgamento dos embargos/declaratória apensas, a fim de que seja verificada a regularidade do título em execução nestes autos, Nota de Crédito Rural nº 40/01424-X, o que está sendo perquirido nos autos em apenso”. Isso porque, como já exposto nos autos, o funcionário do Banco exequente reconheceu em acordo de não persecução penal ter se apropriado, em proveito próprio, em razão do cargo que ocupava, de valores de clientes do banco, inclusive dos aqui executados (mov. 472.3). Portanto, existe a necessidade da manutenção da suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos/declaratória apensa. No caso, ainda não houve julgamento dos embargos/declaratória apensas, motivo pelo qual a suspensão determinada no mov. 495 deve permanecer. Assim, indefiro o pleito do exequente. Observe-se a decisão de mov. 495.1. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 526.1, da Execução). Alega o Exequente/Agravante, em síntese, que: a) a perícia grafotécnica realizada no processo n.º 0002982-81.2021.8.16.0146, em apenso, concluiu que as assinaturas constantes da Nota de Crédito Rural 40/01424‑X foram produzidas pelo punho dos Executados, inexistindo qualquer falsificação, o que impõe o imediato prosseguimento da Execução; b) “[...] O acordo de não persecução penal firmado por ex-preposto não suspende nem invalida a obrigação civil. Ora, o fato atribuído ao ex-gerente é apropriação indevida de valores de clientes, inclusive dos executados, movimentando contas bancárias sem autorização. Não há nenhuma acusação de que o mesmo teria coagido ou induzido os devedores a assinarem a cédula executada. [...]” (mov. 1.1 - destaquei); c) confirmada a assinatura e estando o título revestido dos requisitos legais, a obrigação torna-se plena, certa e exigível, não sendo possível contaminá-lo por conduta supostamente atribuída a terceiro, cuja eventual responsabilização se dá em esferas próprias (penal, administrativa ou civil), mas não interfere na higidez e executoriedade da cédula exequenda; e d) presentes os requisitos da probabilidade do direito, ante a exigibilidade da dívida e, do perigo na demora, com a depreciação do bem já penhorado, requer a concessão da antecipação de tutela, para que haja a determinação de prosseguimento do feito. Ao final, requer a antecipação da tutela para que haja a retomada dos atos expropriatórios e, no mérito, a confirmação da tutela, com a reforma da decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 11, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 17.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Os agravados Ivo Pavelick e Tereza Pavelicki Wojcikievicz ofertaram resposta no mov. 24.1, do AI, pugnando, em resumo, pela manutenção da r. decisão recorrida e, os agravados Edson Luiz Ziemba e Pedro Wojcikievicz, por sua vez, deixaram de apresentar resposta (movs. 27 e 26, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 17.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, da análise prefacial da ação originária, observa-se que o Juízo a quo já havia determinado, em 12.09.2025, a suspensão da Execução, nos seguintes termos: “[...] Com a presente demanda o Banco do Brasil pretende a execução da Nota de Crédito Rural nº 40/01424-X, no valor de R$ 57.689,50, com aval dos demais ocupantes do polo passivo, e vencimento final em 15.10.2027, destinado ao custeio de construção de uma estufa para morangos, nos termos da cláusula denominada “Orçamento de Aplicação do Crédito”, na página 1 do título. O título executivo consta do mov. 1.3. Nos autos em apenso, nº 2982-81.2021, foram determinadas provas, dentre elas, a perícia grafotécnica que, embora não tenha constatado divergência quanto à assinatura especificamente do título de mov. 1.3, constatou em relação a diversas outras assinaturas nos documentos supostamente entabulados entre as partes (vide movs. 281 e 247 dos autos em apenso). De mais a mais, no saneador dos autos nº 2982-81.2021 foram fixados quesitos judiciais, dentre eles, se as assinaturas constantes nos documentos de mov. 1.3 desta execução são dos autores (ora executados Ivo e Maria Elair). Nesse contexto, existe, de fato, discussão no que tange à suposta nulidade do contrato ora em execução e, como dito, o perito grafotécnico já constatou nos autos nº 2982-81.2021 diversas divergências nas assinaturas. Como se não bastasse, o funcionário do Banco exequente reconheceu em acordo de não persecução penal ter se apropriado, em proveito próprio, em razão do cargo que ocupava, de valores de clientes sob banco, inclusive, dos aqui executados (mov. 472.3). Portanto, embora em outro momento tenha entendido pela ausência dos requisitos necessários à suspensão desta execução, ante os novos alinhamentos retro descritos, entendo prudente que seja suspensa a presente execução até o julgamento dos embargos/declaratória apensas, a fim de que seja verificada a regularidade do título em execução nestes autos, Nota de Crédito Rural nº 40/01424-X, o que está sendo perquirido nos autos em apenso. Ante o exposto, com base no art. 313, V, ‘a’, c/c art. 921, I, do CPC, suspendo a presente execução até que seja apurada a regularidade do contrato objeto destes autos, o que está sendo verificado nos autos em apenso nº 2982-81.2021 e 360-29.2021 [...]” (mov. 495.1 – destaques no original). Observa-se, ainda, que, na sequência, o ora Agravante se manifestou requerendo o prosseguimento da Execução, sob o fundamento de que “[...] nos autos nº 0002982-81.2021.8.16.0146, apensos, no mov. 286, o perito judicial atestou que as assinaturas da Nota executada são convergentes com os padrões do executado IVO PAVELICK, emitente da NOTA DE CRÉDITO RURAL, concluindo como verdadeiras [...]”. (mov. 501.1 - destaquei). Sobreveio, então, a r. decisão recorrida (mov. 526.1), por meio da qual o Juízo a quo reiterou a necessidade de manutenção da suspensão, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] Em sede de perícia nos autos nº 2982-81.2021 foi constatado que a assinatura constante no contrato objeto destes autos é da parte executada (mov. 501.2). Contudo, no mov. 495 foi consignado expressamente que: “entendo prudente que seja suspensa a presente execução até o julgamento dos embargos/declaratória apensas, a fim de que seja verificada a regularidade do título em execução nestes autos, Nota de Crédito Rural nº 40/01424-X, o que está sendo perquirido nos autos em apenso”. Isso porque, como já exposto nos autos, o funcionário do Banco exequente reconheceu em acordo de não persecução penal ter se apropriado, em proveito próprio, em razão do cargo que ocupava, de valores de clientes do banco, inclusive dos aqui executados (mov. 472.3). Portanto, existe a necessidade da manutenção da suspensão da presente execução até o julgamento dos embargos/declaratória apensa. No caso, ainda não houve julgamento dos embargos/declaratória apensas, motivo pelo qual a suspensão determinada no mov. 495 deve permanecer. Assim, indefiro o pleito do exequente. Observe-se a decisão de mov. 495.1. [...]” (mov. 526.1 - destaquei). Dessa forma, verifica-se, prima facie, que o resultado da perícia grafotécnica produzida na Ação Declaratória em apenso (mov. 501.2), conquanto constitua elemento probatório relevante, não se revelaria suficiente, por si, para autorizar a retomada da Execução, especialmente porque a parte Executada/Agravada não se limita a impugnar a autenticidade formal das assinaturas apostas no título, mas também suscita controvérsia quanto à própria validade do negócio jurídico subjacente. Ainda, a existência das demandas conexas, aptas a influenciar diretamente o deslinde da execução, evidenciaria a presença de prejudicialidade externa, de modo que, ad cautelam, mostra-se prudente a manutenção da suspensão do processo executivo, ao menos por ora, até que a matéria seja oportunamente esclarecida, em atenção à segurança jurídica e à necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR RISCO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RESULTANTE DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM TRAMITAÇÃO PARALELA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE PODE IMPACTAR NO RESULTADO DA DEMANDA EXECUTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA DETERMINADA NA ORIGEM QUE SE IMPÕE (ART. 921, I, C/C 313, V, ALÍNEA A, AMBOS DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101819-85.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.02.2026) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES. ARTIGOS 921, I E 313, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE VALORES INFERIORES AO AVALIADO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105151-31.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 17.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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