SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015928-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECÁLCULO DE DÍVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por devedor, acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando o recálculo da dívida. Segundo o embargante, há omissão e contradição na decisão que tratou da atualização do valor executado e da fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o recálculo da dívida foi omisso, contraditório ou configurou julgamento extra/ultra petita, justificando a reforma da decisão em embargos de declaração opostos pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada abordou adequadamente a possibilidade de apresentação da exceção de pré-executividade, não havendo omissão quanto ao cabimento e extemporaneidade. 5. A correção monetária e os juros de mora não foram convencionados e, portanto, decorrem de disposição legal. Os consectários legais tratam-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, não configurando julgamento extra petita. 6. O cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor após o recálculo da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não é suficiente para o acolhimento do recurso, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, 0047150-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela empresa Loregian Máquinas Agrícolas Ltda. ME, que questionava uma decisão anterior que havia aceitado um pedido de revisão de dívida feito por Roberson Tiago Petry. A empresa alegou que a decisão tinha omissões e contradições, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior. O tribunal explicou que a exceção de pré-executividade, que é um pedido para revisar a dívida, pode ser analisada desde que não sejam necessárias novas provas, que a atualização dos valores da dívida estava correta e que os honorários devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e o efetivamente devido. Assim, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.