Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECÁLCULO DE DÍVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por devedor, acolhendo a exceção de
pré-executividade e determinando o recálculo da dívida. Segundo o embargante,
há
omissão e contradição na decisão que tratou da atualização do valor executado e da fixação de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que acolheu a exceção de
pré-executividade e determinou o recálculo da dívida foi omisso, contraditório ou configurou julgamento
extra/ultra petita, justificando a reforma da decisão em embargos de declaração opostos pela parte embargante.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada abordou adequadamente a possibilidade de
apresentação da
exceção de
pré-executividade, não havendo omissão quanto
ao cabimento e
extemporaneidade.
5.
A correção monetária e os juros de mora não foram convencionados
e, portanto,
decorrem
de
disposição legal.
Os consectários legais
tratam-se
de
matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, não configurando julgamento
extra petita.
6. O cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor após o recálculo da dívida.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não é suficiente para o acolhimento do recurso, sendo
necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022 e 1.025; CC/2002,
arts. 389,
p.u., e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022; TJPR, 0047150-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela empresa
Loregian
Máquinas Agrícolas Ltda. ME, que questionava uma decisão anterior que havia aceitado um pedido de revisão de dívida feito por
Roberson
Tiago
Petry. A empresa alegou que a decisão tinha omissões e contradições, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior. O tribunal explicou que a exceção de
pré-executividade, que é um pedido para revisar a dívida, pode ser analisada desde que não sejam necessárias novas provas, que a atualização dos valores da dívida estava correta e que os honorários
devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e o efetivamente devido. Assim, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015928-62.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Roberson Tiago Petry a fim de acolher a exceção de pré-executividade e determinar o recálculo da dívida (seq. 26.1). Defende o embargante Loregian Máquinas Agrícolas Ltda. ME, em apertada síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao não enfrentar a preliminar de extemporaneidade/inadequação da exceção de pré-executividade; b) há omissão, contradição e possível julgamento extra/ultra petita na decisão que determinou a atualização do cheque pelo IPCA entre 28/02/2025 e 24/03/2025 e exclusivamente pela SELIC a partir de 25/03/2025; c) na fixação de sucumbência, não restou claro se o excesso deve ser calculado considerando o valor indicado pelo Agravante (R$ 13.600,56) ou o que vier a ser apurado após o recálculo. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos artigos citados no recurso. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão (seq. 10.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO O presente recurso foi oposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor, acolhendo a tese de excesso de execução apresentada em exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, o embargante argumenta, em resumo, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a extemporaneidade e inadequação da exceção, que a decisão deve ser considerada ultra/extra petita por não ter se limitado ao pedido do recurso e que há omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Pois bem. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não obstante a insatisfação da parte embargante, o acórdão deve ser mantido. Em primeiro lugar, quanto à alegada omissão sobre a arguição de inadequação/extemporaneidade da exceção de pré-executividade, a decisão agravada fez constar expressamente que:
“Não obstante o juízo de primeiro grau ter rejeitado a exceção de pré-executividade por entender que a matéria demanda dilação probatória, a decisão comporta reforma.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a arguição de excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que não seja necessária a dilação probatória. Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.(...) (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.) (sem grifo no original)
Na mesma linha é o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano. 2. Verificado excesso de execução, por constatação de erro de cálculo, impõe-se a readequação do valor da dívida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047150-19.2024.8.16.0000 - Maringá Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024)
No caso dos autos, a insurgência do executado não demanda dilação probatória uma vez que seus argumentos podem ser avaliados mediante simples análise do cálculo apresentado pelo exequente à seq. 25.2.”
Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão pois devidamente justificado o reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto.
Ademais, importa destacar que, contrariamente ao que afirma o embargante na manifestação de seq. 43.1, a exceção de pré-executividade não tem como requisito a “concretização da constrição e da respectiva intimação para impugnação”. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, trata-se de defesa atípica cujos requisitos de admissão são: matéria conhecida de ofício (inclusive excesso de execução) e desnecessidade de instrução probatória1. Portanto, deve ser afastada a tese de extemporaneidade ante a inexistência de marco processual como condição. Em segundo lugar, a decisão embargada não deve ser considerada ultra ou extra petita ante o reconhecimento da incidência do IPCA e da Taxa Selic como consectários legais. Os consectários legais compõem matéria de ordem pública, as quais podem ser analisadas a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Esse é o posicionamento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (sem grifo no original)
Frisa-se, ainda, que, no caso em concreto, a correção monetária e juros não decorrem de acordo entre as partes, mas de previsão legal (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil). Em terceiro lugar, considerando que o acórdão embargado não acolheu o cálculo apresentado pelo executado/excipiente, mas sim determinou que o exequente/excepto efetuasse o recálculo da dívida, é certo que o excesso - base de cálculo para os honorários de sucumbência – será aquele correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado (R$78.000,00) e aquele decorrente do recálculo da dívida, considerando as estritas orientações do acórdão embargado. O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. A respeito do requerimento de prequestionamento das normas citadas no recurso, vale destacar a disposição do artigo 1025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012237-70.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) (sem grifo no original)
Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos por Loregian Máquinas Agrícolas Ltda. ME, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido, nos termos da fundamentação.
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