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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em ação previdenciária de revisão de benefício, pela qual foram julgados procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo dos salários de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 1.2. O apelante sustentou que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito. Alegou, ainda, que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrando o salário de contribuição, bem como que sua inclusão afrontaria os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 1.3. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a verba era paga em dinheiro, de forma habitual, circunstância suficiente para lhe conferir natureza salarial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo; (ii) verificar se o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário; e (iii) analisar se a inclusão da verba afronta o princípio da prévia fonte de custeio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão dos processos em curso, sendo indispensável determinação expressa da Corte, conforme dispõe o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Inexistindo ordem de suspensão nacional relativa ao Tema 1437, não há impedimento ao julgamento do recurso. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a natureza jurídica do auxílio-alimentação conforme sua forma de pagamento. Quando fornecido in natura ou por meio de vales ou cartões vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador, prevalece a natureza indenizatória. Diversamente, quando pago habitualmente em dinheiro, a verba assume caráter remuneratório e integra o salário de contribuição. 3.3. Restou demonstrado nos autos que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia e de forma habitual, circunstância incontroversa e suficiente para caracterizar sua natureza salarial, legitimando sua inclusão na base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3.4. A alegação de afronta ao princípio da prévia fonte de custeio não merece acolhimento. O reconhecimento da natureza salarial da verba não cria benefício novo nem amplia prestação previdenciária sem previsão legal, limitando-se a assegurar que o benefício reflita corretamente a remuneração efetivamente percebida pelo segurado. 3.5. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela constitui responsabilidade do empregador, não podendo o segurado suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da fonte pagadora. 3.6. Não foram apresentados elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, que observou a legislação aplicável e a jurisprudência dominante acerca da matéria. 3.7. Fixados os honorários advocatícios na sentença em 20% (vinte por cento), patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, é incabível a majoração recursal, ante a vedação contida na parte final do art. 85, § 11, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, percebidos em pecúnia e de forma habitual, na base de cálculo do salário de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, sem majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 5º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 11; 1.035, § 5º; 1.040. Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1437. STJ, REsp nº 2.004.478/SP (Primeira Seção, Tema Repetitivo). TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5007606-85.2023.4.03.6331.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047867-65.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0047867-65.2024.8.16.0021, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelado David José Soares.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária de revisão de benefício, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cascavel, que julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos (mov. 51.1):“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (...) para determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício, com a inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação na base de cálculo dos salários de contribuição, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas (...)”.O Apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a controvérsia se encontra submetida ao Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, razão pela qual não seria possível o reconhecimento do direito pleiteado. Afirma que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrando o salário de contribuição. Argumenta, ainda, que a inclusão da verba na base de cálculo do benefício afronta os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (mov. 67.1).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 70.1), nas quais o apelado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que restou comprovado nos autos que o vale-alimentação era pago em dinheiro e com habitualidade, circunstância que lhe confere natureza salarial e autoriza sua inclusão no salário de contribuição, com reflexos na renda mensal inicial do benefício.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 Da alegação de sobrestamento em razão do Tema 1437 do STFSustenta o Apelante que a controvérsia se encontra submetida ao Tema 1.437 do Supremo Tribunal Federal (STF)[1], o que impediria o julgamento do presente feito.Contudo, razão não lhe assiste.A mera existência de repercussão geral reconhecida não implica, automaticamente, a suspensão dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa do STF nesse sentido, conforme dispõe o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC[2]).No caso, até o presente momento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, não havendo, portanto, óbice ao regular prosseguimento do julgamento. Registre-se que eventual pedido de suspensão nacional dos feitos vinculados ao Tema 1437 do STF ainda não foi deferido, de modo que, enquanto não sobrevier decisão expressa nesse sentido, permanece hígido o dever de julgar (art. 1.040 do CPC), sem prejuízo da posterior observância da tese que vier a ser firmada pela Corte Suprema2.3 Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário.A sentença reconheceu que, no caso concreto, a verba era paga em dinheiro e de forma habitual, circunstâncias que lhe conferem natureza salarial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a forma como a verba é paga ao trabalhador é o fator determinante para definir sua natureza. Quando o benefício é concedido in natura (fornecimento de refeições) ou por meio de vales e cartões vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), prevalece o caráter indenizatório.Todavia, quando o pagamento é realizado habitualmente e em dinheiro (pecúnia), a verba perde sua natureza alimentar e indenizatória, adquirindo feição de contraprestação pelo trabalho, o que a caracteriza como verba de natureza salarial.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2004478 SP 2022/0025130-5, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA – TEMA 244 DA TNU – PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.416/2017 – POSSIBILIDADE – CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 244 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 5002880-91.2016.4 .04.7105/RS), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE VALE, TÍQUETE OU CARTÃO, DESDE QUE DE FORMA HABITUAL, POSSUI NATUREZA SALARIAL, INTEGRA A REMUNERAÇÃO E CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, REFLETINDO, PORTANTO, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – NO CASO CONCRETO, O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (07/1994 A 09/2017) É ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.416/2017, RAZÃO PELA QUAL É DEVIDA A INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO DEVIDA – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/1995. (TRF-3 - RecInoCiv: 50076068520234036331, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/11/2025) Isso porque, nessa hipótese, a parcela perde o caráter indenizatório e assume feição salarial, sobretudo quando não demonstrada a vinculação ao Programa de Alimentação do Trabalhador nem produzida prova concreta desse caráter no caso específico.No caso dos autos, restou incontroverso que o apelado recebia os valores a título de auxílio-alimentação em dinheiro, conforme demonstrado pela prova documental. Assim, a verba integra sua remuneração e, por consequência, o salário de contribuição, nos exatos termos do entendimento do STJ.Nestes termos, conforme consignado na sentença, a parte autora comprovou o recebimento dos valores em pecúnia durante o vínculo empregatício, não tendo o INSS produzido prova apta a afastar a natureza salarial da verba, limitando-se a alegações genéricas. Assim, correta a conclusão de que os valores devem integrar a base de cálculo do salário de contribuição, com repercussão na renda mensal inicial do benefício.Sustenta, ainda, o apelante que a inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição violaria o princípio da prévia fonte de custeio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal[3].Todavia, tal argumento não procede.O reconhecimento da natureza salarial da verba não implica criação ou majoração indevida de benefício previdenciário, mas apenas a correta composição da base de cálculo do salário de contribuição, conforme a realidade remuneratória do segurado.A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser oposta ao segurado, uma vez que o dever de recolher incumbe ao empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado pelo inadimplemento de terceiro.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado não pode ser penalizado pela omissão do empregador em efetuar o devido recolhimento das contribuições. A responsabilidade pela fiscalização e cobrança é da fonte pagadora e, em última análise, do próprio ente previdenciário.Trata-se de aplicação da lógica protetiva do sistema previdenciário, que impede a transferência ao segurado dos ônus decorrentes da conduta da fonte pagadora.Comprovada, no caso concreto, a habitualidade do pagamento em espécie, resta caracterizada a feição salarial da parcela, conforme já demonstrado.A sentença, portanto, ao determinar a inclusão da verba no salário de contribuição e a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante.Por fim, cumpre destacar que o Apelante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se à reiteração de teses genéricas.Por fim, tendo a sentença arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento), patamar máximo admitido pelo artigo 85, § 3º, do CPC, incabível a majoração recursal, ante a vedação expressa contida na parte final do artigo 85, § 11, do mesmo diploma, que impede ao tribunal ultrapassar, no cômputo geral, os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Tema 1437 - Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.[2] Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.[3] Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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