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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047867-65.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em ação previdenciária de revisão de benefício, pela qual foram julgados procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo dos salários de contribuição, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 1.2. O apelante sustentou que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a necessidade de sobrestamento do feito. Alegou, ainda, que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrando o salário de contribuição, bem como que sua inclusão afrontaria os princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 1.3. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando que a verba era paga em dinheiro, de forma habitual, circunstância suficiente para lhe conferir natureza salarial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo; (ii) verificar se o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário; e (iii) analisar se a inclusão da verba afronta o princípio da prévia fonte de custeio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão dos processos em curso, sendo indispensável determinação expressa da Corte, conforme dispõe o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Inexistindo ordem de suspensão nacional relativa ao Tema 1437, não há impedimento ao julgamento do recurso. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a natureza jurídica do auxílio-alimentação conforme sua forma de pagamento. Quando fornecido in natura ou por meio de vales ou cartões vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador, prevalece a natureza indenizatória. Diversamente, quando pago habitualmente em dinheiro, a verba assume caráter remuneratório e integra o salário de contribuição. 3.3. Restou demonstrado nos autos que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia e de forma habitual, circunstância incontroversa e suficiente para caracterizar sua natureza salarial, legitimando sua inclusão na base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3.4. A alegação de afronta ao princípio da prévia fonte de custeio não merece acolhimento. O reconhecimento da natureza salarial da verba não cria benefício novo nem amplia prestação previdenciária sem previsão legal, limitando-se a assegurar que o benefício reflita corretamente a remuneração efetivamente percebida pelo segurado. 3.5. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela constitui responsabilidade do empregador, não podendo o segurado suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da fonte pagadora. 3.6. Não foram apresentados elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, que observou a legislação aplicável e a jurisprudência dominante acerca da matéria. 3.7. Fixados os honorários advocatícios na sentença em 20% (vinte por cento), patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, é incabível a majoração recursal, ante a vedação contida na parte final do art. 85, § 11, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, percebidos em pecúnia e de forma habitual, na base de cálculo do salário de contribuição para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, sem majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 5º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 11; 1.035, § 5º; 1.040. Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1437. STJ, REsp nº 2.004.478/SP (Primeira Seção, Tema Repetitivo). TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5007606-85.2023.4.03.6331.