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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de União da Vitória/PR em face da r. sentença proferida ao mov. 11.1 que reconheceu a ausência de interesse processual do exequente, nos termos da Resolução n. 547/2024, e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Município exequente interpôs recurso de apelação (mov. 14.1) sustentando, em síntese, que:a) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir em razão do princípio da eficiência administrativa, assegurando que a definição do que constitui “baixo valor” é prerrogativa de cada ente federado, especialmente dos Municípios, que podem fixar seus próprios critérios por meio de legislação própria;b) no caso do Município de União da Vitória/PR, cuja Lei Complementar nº 22/2016 fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, sendo o crédito em questão superior a esse piso, não há que se falar em “baixo valor” ou ausência de interesse de agir;c) a extinção do processo viola diretamente a autonomia federativa, já que, sob a ótica da própria municipalidade, competente para legislar sobre o tema, a execução fiscal é economicamente viável e revela legítimo interesse de agir;d) ainda que se superasse a questão do valor mínimo, a extinção do processo permaneceria indevida, pois o Município apelante cumpre integralmente os requisitos de prévia tentativa de solução administrativa previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual, em seu artigo 2º, considera satisfeita a tentativa de conciliação pela existência de lei geral de parcelamento ou pela previsão da medida em ato normativo do ente exequente;e) o Código Tributário do Município de União da Vitória (Lei Complementar nº 13/2013), em seu art. 297, dispõe expressamente sobre a cobrança por via amigável e a possibilidade de parcelamento dos débitos, o que, por si só, já configura o atendimento ao requisito normativo; f) o Município exequente evidencia sua postura proativa na busca por soluções consensuais, como demonstra a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei nº 5.176/2024;g) tanto pela previsão em seu Código Tributário quanto pela criação de programas de refinanciamento, o requisito de tentativa de solução administrativa encontra-se plenamente atendido no presente caso.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de apelação contra a r. sentença proferida em execução fiscal, que reconheceu a ausência de interesse processual do Município de União da Vitória/PR, nos termos da Resolução n. 547/2024, e julgou extinto processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Em suas razões, sustenta o Município exequente, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, diante da necessidade de observância da competência municipal sobre a matéria, esclarecendo que a Lei Complementar Municipal nº 22/2016, em seu artigo 300, fixou o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença para assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem.Em julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento dessas demandas à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. Foram fixadas as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.Ademais, sobreveio em 22/02/2024, a publicação da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em conformidade com o julgamento do referido Tema, in verbis:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No que concerne à definição de “baixo valor”, cumpre ressaltar que esta Colenda Câmara Julgadora firmou entendimento de que a análise deve observar a legislação local, em respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assim, existindo norma estadual ou municipal que estabeleça critérios para o ajuizamento da execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que fixe limite inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto pela referida Resolução. Na hipótese em tela, verifica-se que o Município de União da Vitória possui legislação própria, a Lei Municipal Complementar nº 22/2016, que fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para a cobrança judicial, nos seguintes termos:“Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Nesse quadro, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2025 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2022 a 2024, no valor de R$ 2.385,76 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) – (mov.1.1), resta claro que o montante supera o limite fixado na legislação local vigente. Portanto, o crédito exequendo não pode ser juridicamente classificado como de baixo valor, razão pela qual não se justifica a extinção do processo em função do montante executado.Outrossim, quanto à necessidade de prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou protesto do título, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o regular processamento da execução fiscal não impede o ente federado de requerer a suspensão do feito para implementação de tais providências, devendo apenas comunicar ao juízo o prazo necessário para tanto.Dessa forma, mostra-se recomendável oportunizar ao ente público a adoção dessas diligências antes de se cogitar a extinção do processo, sobretudo em hipóteses como a presente, em que sequer houve a tentativa de citação da parte executada antes da prolação da sentença.Em casos semelhantes, vem decidindo esta Câmara Cível:Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004052-10.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE “TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA”, “TAXA DE FUNC. REGULAR” E “ALVARÁ”, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SEJA PORQUE A EXECUÇÃO NÃO SE CONFIGURARIA COMO DE BAIXO VALOR, ANTE A LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O MONTANTE MÍNIMO A SER OBSERVADO EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, OU MESMO PORQUE NÃO SE EXIGE O PROTESTO DO TÍTULO E A COBRANÇA ADMINISTRATIVA NOS CASOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO BAIXO VALOR. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EM EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. AINDA, CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA HÁ MENOS DE UM ANO, NÃO HAVENDO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO A ENSEJAR NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. MUNICÍPIO APELANTE QUE, EM CASOS SIMILARES EM TRÂMITE NESTA CORTE, ESCLARECEU QUE FIRMOU CONVÊNIO PARA REALIZAR O PROTESTO NECESSÁRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE CARACTERIZAM A EXTINÇÃO, NESTE MOMENTO, COMO PREMATURA, NOTADAMENTE CONSIDERANDO QUE O ENTE FORMALIZOU CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROTESTO DA CDA, EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO PELAS NORMAS. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006618-29.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel. Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.03.2026) Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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