SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027842-43.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito de família e direito processual civil. Recurso de apelação. Guarda de animal de estimação e regulamentação de convivência. Recurso de apelação interposto por L. H. F. não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de regulamentação de guarda de animal de estimação, que concedeu a guarda unilateral da cadela Britney à autora e regulamentou a convivência do réu com o animal, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a incompetência da Vara de Família, a nulidade de provas ilícitas e a propriedade exclusiva do animal, pleiteando a reforma da decisão para obter a guarda unilateral ou compartilhada, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Família é competente para decidir sobre a guarda de animal de estimação em contexto de término de relacionamento e se a sentença que concedeu a guarda unilateral à apelada e regulamentou a convivência do apelante com o animal deve ser mantida.III. Razões de decidir 3. A competência da Vara de Família para julgar a guarda de animais de estimação é reconhecida, considerando a configuração da família multiespécie e a aplicação analógica do Direito de Família.4. As provas apresentadas são lícitas, pois foram obtidas por um dos interlocutores, e a alegação de ilicitude foi rejeitada por preclusão e por falta de comprovação.5. A guarda unilateral foi concedida à apelada com base na aptidão demonstrada para os cuidados do animal e no vínculo afetivo, enquanto o apelante não comprovou envolvimento adequado.6. O pedido de danos morais por violação de privacidade foi indeferido, pois as provas utilizadas são lícitas e a reconvenção já havia sido não recebida anteriormente.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A guarda de animais de estimação, em contextos de término de relacionamento, deve ser decidida com base no princípio do melhor interesse do animal, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e a aptidão para os cuidados, sendo a Vara de Família competente para julgar tais questões, em razão da configuração da família multiespécie._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 487, I, 1.003, § 5º, 85, § 8º e § 11; CC/2002, art. 1.584, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0050211-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 13.02.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0015266-58.2022.8.16.0188, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 23.05.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0009005-51.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, j. 31.03.2025; TJPR, 12ª C.Cível, 0019495-77.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, j. 02.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A Justiça decidiu que a guarda da cadela Britney ficará com a autora, pois ela demonstrou ter um bom vínculo afetivo com o animal e condições adequadas para cuidar dele. O réu, que também é dono da cadela, não provou que cuidava bem dela e não participou dos custos necessários. A Justiça entendeu que, como não havia diálogo entre as partes, a guarda compartilhada não seria boa para o bem-estar da cadela. Além disso, o pedido do réu para receber indenização por danos morais foi rejeitado, pois as provas usadas na decisão eram válidas. Os honorários advocatícios foram aumentados em 2% devido ao trabalho extra da advogada da autora.