SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020257-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória c/c perdas e danos. Condomínio. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Renúncia à produção probatória. Preclusão. Contrato de prestação de serviços de cobrança condominial. Cumprimento das obrigações contratuais pelo condomínio. Disponibilização das informações suficientes à identificação dos devedores. Impossibilidade de transferência ao condomínio de encargo contratual assumido pela autora. Inexistência de direito à restituição de valores ou à aplicação de cláusula penal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual entre empresa responsável pela cobrança de taxas condominiais e condomínio, em razão da suspensão dos repasses das cotas condominiais pela empresa, que alegava inadimplência dos condôminos e ausência de fornecimento, pelo condomínio, de documentos necessários para a cobrança judicial. A apelante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a validade da cláusula contratual que autorizava a suspensão dos repasses e afastar a responsabilidade pelo ressarcimento das cotas antecipadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio deu causa à rescisão contratual ao deixar de fornecer documentos necessários à cobrança judicial das taxas condominiais inadimplidas, justificando a suspensão dos repasses pela empresa responsável pela cobrança e a aplicação das penalidades contratuais previstas.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a autora requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas, configurando preclusão consumativa.4. O condomínio cumpriu sua obrigação contratual ao fornecer os documentos que estavam em seu poder, permitindo a identificação dos condôminos inadimplentes para a cobrança.5. A autora não comprovou que as escrituras ou contratos de compra e venda das unidades eram imprescindíveis para o ajuizamento das ações de cobrança contra os condôminos inadimplentes, ou que não poderia obter os documentos diretamente com a construtora.6. Ausente a violação do contrato pelo condomínio, não há direito ao ressarcimento das cotas antecipadas nem aplicação das penalidades previstas no contrato.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O fato do condomínio não fornecer as escrituras ou contratos de compra e venda entre a construtora e os condôminos inadimplentes não configura descumprimento do contrato havido com a autora, uma vez que não demonstrada a imprescindibilidade destes documentos e a impossibilidade da autora de obtê-los diretamente com a construtora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 395.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.028.060-5, Rel. Des. Ângela Khury, 6ª Câmara Cível, j. 10.12.2013.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não reconheceu que o condomínio descumpriu o contrato com a autora. A empresa disse que o condomínio não entregou documentos importantes para cobrar os moradores que não pagavam, mas o Tribunal entendeu que o condomínio cumpriu sua parte ao fornecer as informações que tinha. Como a empresa não conseguiu provar que precisava desses documentos para cobrar judicialmente, o Tribunal concluiu que o condomínio não errou e que a empresa não tinha motivo para parar de repassar as taxas. Por isso, o pedido da empresa para mudar a decisão foi negado.