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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato existente entre as partes. Pela sucumbência mínima do réu, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Os embargos de declaração do réu foram parcialmente conhecidos e rejeitados (mov. 53.1). Insatisfeita, a autora apela e afirma que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que a celeuma demandava a produção de outras provas e houve o julgamento antecipado.Sustenta que a cláusula 10ª, § 3º, do contrato de cobrança de taxas condominiais é válida, devendo ser respeitados os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Afirma que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação contratual discutida nos autos. Sublinha que cumpriu sua obrigação ao manter a inadimplência condominial em 27,5% e realizar os repasses mensais. Argumenta que a suspensão dos repasses ocorreu em decorrência do não cumprimento das obrigações contratuais por parte do condomínio.Ressalta que o condomínio não comprovou que atendeu à notificação enviada para fornecimento dos documentos para instruir as ações judiciais de cobrança dos inadimplentes. Defende que não exerce atribuições próprias da administração do condomínio, atuando apenas na garantia da receita condominial e na cobrança dos créditos decorrentes da inadimplência dos condôminos, o que pressupõe o fornecimento prévio de informações pelo condomínio.Justifica que, diante do inadimplemento do condomínio com a obrigação contratual, a suspensão dos repasses foi exercício regular de direito, conforme previsão da cláusula 2ª. Pontua que não houve impugnação específica à alegação de que a síndica, responsável por assinar a notificação dirigida ao condomínio, administrava vários imóveis no local através da CAEM - Central de Atendimento ao Estudante e Moradia Ltda., de forma que a omissão em auxiliar pode ter decorrido de eventual conflito de interesses. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade apontada ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido (mov. 44.1).O condomínio apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 58.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.O condomínio apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da autora no mov. 58.1.Na sequência, o condomínio réu apresentou nova petição de contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 60.1.Tendo em vista a preclusão consumativa, não cabe o conhecimento das contrarrazões de mov. 60.1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço o recurso.Do cerceamento do direito de produzir prova.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.A respeito do tema extrai-se a seguinte lição:A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, A. T. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016).Assim, a produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando expressamente desinteresse na dilação probatória, o que configura a ocorrência da preclusão consumativa (mov. 35.1).É a jurisprudência deste Tribunal em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELO AGRAVANTE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa quando, no momento oportuno para se requerer a produção de prova específica, a parte requer o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão do direito à produção de prova. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1028060-5 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 10 .12.2013)A pretensão recursal afronta a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que incompatível com a postura processual anteriormente adotada pela própria parte autora (art. 5º, do CPC).O reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento ou a ausência de decisão de pedido de prova tempestivamente requerido e pertinente ao julgamento da causa, hipótese não verificada no caso concreto.Dos fatos. A autora e o condomínio réu firmaram Contrato de Cobranças e Garantia de Taxas Condominiais, em 01/04/2011, com objeto contratual consistente na cobrança de taxas condominiais mediante o sistema de repasse de cotas ao condomínio réu (mov. 1.3, pag. 01). Pelo contrato, além de garantir o pagamento de até 12 cotas por condômino, a autora se comprometia a realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos débitos condominiais. Em 28/12/2018, a autora encaminhou notificação ao condomínio réu informando dificuldades para o ajuizamento das ações de cobrança em face dos condôminos inadimplentes, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura das demandas. Sustentou que a paralisação dos repasses decorreu da impossibilidade de promover a cobrança judicial sem a documentação apta a comprovar a titularidade das unidades condominiais inadimplentes.Segundo a autora, parte das unidades permanecia formalmente registrada em nome da construtora, embora os apartamentos estivessem sendo negociados diretamente com os adquirentes mediante contratos particulares de compra e venda, razão pela qual competiria ao condomínio providenciar cópia desses instrumentos particulares celebrados entre a construtora e os adquirentes das unidades inadimplentes, nos termos das cláusulas contratuais, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da inviabilização das cobranças judiciais (mov. 1.5, pag. 01-02).A notificação foi recebida pelo condomínio em 02/01/2019 (mov. 1.5, pag. 03). Em 02/10/2020, o condomínio réu encaminhou notificação extrajudicial à autora comunicando a resolução contratual por justa causa, ao argumento de que os repasses não estavam sendo realizados na forma pactuada. Sustentou que a autora vinha atuando de forma displicente na condução das cobranças judiciais, circunstância que teria contribuído para o aumento do índice de inadimplência condominial (mov. 1.6). Em resposta à notificação encaminhada pelo condomínio, a autora apresentou contranotificação extrajudicial na qual afirmou que, ainda em janeiro de 2019, havia comunicado ao réu as dificuldades enfrentadas para promover a cobrança judicial dos débitos condominiais das unidades inadimplentes, em razão da ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento das demandas. Sustentou que a suspensão dos repasses ocorreu com amparo contratual, diante do descumprimento, pelo condomínio, da obrigação de fornecer a documentação necessária à cobrança (mov. 1.7).Na mesma oportunidade, a autora ressaltou que, até aquele momento, o condomínio não havia atendido à solicitação de disponibilização dos documentos exigidos, acrescentando que a resolução contratual acarretaria a incidência da penalidade prevista na cláusula 10ª, §3º, do contrato, impondo ao condomínio o dever de ressarcir as cotas condominiais antecipadas (mov. 1.7).Em 24/10/2022, a autora novamente encaminhou notificação extrajudicial ao condomínio réu requerendo a apresentação dos documentos indispensáveis à cobrança das cotas condominiais das unidades seguradas inadimplentes, sob pena de incidência das penalidades contratuais cabíveis (mov. 1.8, pag. 01-02). Em 05/01/2023, o condomínio encaminhou outra notificação extrajudicial à autora informando não possuir interesse na continuidade da relação contratual, bem como requerendo a entrega de toda a documentação relativa às unidades cuja inadimplência não havia sido antecipada, a fim de viabilizar o prosseguimento das cobranças (mov. 1.9).Em 03/02/2023, a autora encaminhou contranotificação extrajudicial sustentando que a resolução contratual decorreu de conduta imputável ao condomínio, em razão da ausência de disponibilização dos documentos necessários ao ajuizamento das ações de cobrança. Alegou que, diante da rescisão contratual, incumbia ao condomínio promover o reembolso da quantia de R$ 301.083,07, correspondente à antecipação das cotas condominiais vinculadas às unidades inadimplentes.Da responsabilidade civil contratual.A responsabilidade contratual é disciplinada pelos artigos 389 a 401 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar nos casos de inadimplemento, adimplemento tardio ou imperfeito: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o dano e o nexo causal.A autora e o réu firmaram Contrato de Cobranças e Garantia de Taxas Condominiais, em 01/04/2011, estabelecendo-se como objeto contratual (mov. 1.3):CLÁUSULA 1ª: - O presente contrato tem por objeto a cobrança de taxas condominiais mediante o sistema de repasse de cotas pela DEZAINY ao CONDOMÍNIO, regendo-se pelas disposições seguintes na forma abaixo indicada. A garantia consistia no repasse ao condomínio de até 12 taxas atrasadas por condômino inadimplente, com previsão expressa de que, por mera liberalidade, a autora poderia continuar o repasse em período superior, sem que esse comportamento configurasse novação (cláusula 2ª).A cláusula 9ª dispõe acerca das obrigações do condomínio, em especial sobre o fornecimento de documentos necessários ao ajuizamento de ação contra o condômino, consignando que o eventual descumprimento poderia ensejar a rescisão da relação contratual:CLÁUSULA 9ª: Constituem obrigações do CONDOMÍNIO, cujo descumprimento poderá dar causa à rescisão deste contrato:I. Enviar as informações necessárias para a emissão das taxas condominiais, previstas na cláusula 3ª;II. Fornecer à DEZAINY ou seu Departamento Jurídico todos os documentos e rol de testemunhas necessárias à defesa dos interesses do CONDOMÍNIO ou ajuizamento da ação contra o condômino;III. Auxiliar a DEZAINY nas cobranças das taxas em atrasado, empregando todos os esforços e meios suasórios permitidos por lei;IV. Não eleger condôminos inadimplentes para ocupações de cargo ou contratá-lo para exercer atividade em área funcional do CONDOMÍNIO, estejam em fase de acordo judicial ou extrajudicial (Código Civil – art. 1.335, III). A cláusula 10ª prevê expressamente as hipóteses de rescisão contratual e as penalidades aplicáveis, autorizando qualquer das partes a adotar a medida caso a outra descumpra as obrigações pactuadas e desde que haja prévia notificação:CLÁUSULA 10ª: Independentemente do prazo de vigência contratual, qualquer das partes, depois de notificada, poderá rescindir o presente contrato, se a outra parte não cumprir com suas obrigações.§1º - Havendo rescisão do contrato, pelo decurso do prazo ou manifestação de vontade de qualquer das partes, a DEZAINY ficará automaticamente sub-rogada da importância repassada, bem como de todos os direitos, ações, garantias e privilégios do CONDOMÍNIO (Código Civil - art. 349), podendo cobrá-las dos condôminos em seu próprio nome, ou fazê-la em nome do CONDOMÍNIO.§2º - A rescisão do contrato motivada pela eleição de novo Síndico será considerada como sem justa causa.§3º - Se o CONDOMÍNIO rescindir o contrato sem justa causa, ou der motivo à sua rescisão fora do prazo contratual, ficará obrigado a ressarcir em 10 (dez) dias do fato, os valores que recebera antecipadamente que dizem respeito às cotas pendentes em poder da DEZAINY, acrescidas da (multa condominial, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária), cláusula penal de 10% (dez por cento), custas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito.§4º – A rescisão poderá ser parcial, hipótese em que a DEZAINY fará somente a cobrança das taxas repassadas ao CONDOMÍNIO.§5º – Se a rescisão for parcial, a cobrança poderá ser feita em nome do CONDOMÍNIO ou da DEZAINY.A controvérsia consiste em definir se o condomínio réu deu causa à rescisão contratual e incorreu em inadimplemento contratual ao deixar de fornecer os documentos requisitados pela autora, supostamente necessários à identificação dos condôminos inadimplentes e à cobrança judicial dos respectivos débitos condominiais, circunstância que, segundo sustentado, atrairia a incidência da penalidade prevista na cláusula 10ª, §3º, do contrato. A primeira notificação extrajudicial juntada aos autos foi encaminhada pela autora em 28/12/2018, ocasião em que requereu ao condomínio a disponibilização dos contratos de compra e venda firmados entre a Construtora Três “O” Ltda. e os adquirentes das unidades inadimplentes com as taxas condominiais. Naquela oportunidade, segundo relatado, a ausência de escritura pública de venda inviabilizaria a identificação dos efetivos devedores das cotas condominiais.Contudo, a empresa autora dispunha dos dados necessários para a emissão dos boletos de cobrança em nome de cada um dos condôminos, documentos estes que seriam suficientes para a cobrança judicial dos inadimplentes.A autora não fez prova de que ajuizou ação de cobrança contra condômino inadimplente e que a petição inicial tenha sido indeferida ou o pedido condenatório julgado improcedente por ausência da escritura pública de compra e venda.Ademais, por se sub-rogar nos direitos do condomínio, a autora poderia solicitar junto à construtora, proprietária das unidades objeto dos contratos de compromisso de compra e venda, os documentos que reputava necessários para o ajuizamento das ações.Nada consta dos autos que a autora tenha solicitados os documentos perante a construtora e esta tenha se recusado a fornecer e a responder que somente forneceria ao condomínio.Em relação a escrituras de compra e venda, por se tratar de documento público, poderiam ser obtidas diretamente pela autora.Nesse contexto, não há elementos que permitam concluir que a ausência das escrituras e dos contratos de compra e venda entre a construtora e os adquirentes inviabilizasse a identificação dos inadimplentes e a adoção das medidas judiciais cabíveis para cobrança dos débitos. Tanto é assim que, nas notificações extrajudiciais encaminhadas, a autora não demonstrou de que forma tais documentos seriam imprescindíveis ao ajuizamento das cobranças judiciais.Pretender que o condomínio apresentasse contratos de compra e venda celebrados entre a construtora e os adquirentes das unidades condominiais implicaria em transferir ao réu o ônus de desempenhar atividade que foi contratualmente atribuída à autora, consistente justamente na cobrança dos débitos condominiais.Não se verifica, portanto, qualquer inadimplemento contratual atribuível ao condomínio réu, circunstância que afasta as alegações de legitimidade da suspensão dos repasses promovida pela autora e de ausência de justa causa para a rescisão contratual. Não configurado o descumprimento do contrato pelo condomínio, inexiste suporte jurídico para o pedido de ressarcimento das cotas antecipadas e de aplicação das demais penalidades previstas na cláusula 10ª, §3º, do contrato.Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em fase recursal.Dispositivo.
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