SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001650-23.2025.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E COBRANÇA DE VALORES – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR APLICATIVO ELETRÔNICO COMPROVADA POR ATA NOTARIAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O interesse processual deve ser aferido a partir das alegações deduzidas na petição inicial e dos documentos que a instruem, sem aprofundamento sobre a procedência do pedido.2. O contrato firmado entre as partes previu a possibilidade de antecipação do vencimento da parcela mediante prévia notificação do comprador, observada antecedência mínima de dez dias. A ata notarial juntada aos autos certificou o conteúdo da comunicação enviada ao devedor, seu encaminhamento e a efetiva entrega da mensagem no número utilizado pelo destinatário, constituindo meio de prova idôneo, nos termos do art. 384 do CPC.3. A notificação extrajudicial, inexistindo exigência legal ou contratual de forma específica, pode ser realizada por aplicativo eletrônico, desde que existam elementos seguros acerca de seu conteúdo, destinatário e entrega.4. A verificação definitiva da validade da notificação, da exigibilidade da obrigação e da configuração da mora constitui matéria de mérito, a ser examinada após a formação do contraditório, não servindo de fundamento para o indeferimento liminar da inicial.