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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 23.1, proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Imóvel e Cobrança de Valores nº 0001650-23.2025.8.16.0087, a qual indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:Na hipótese em mesa, verifica-se que a pretensão do autor encontra óbice no pressuposto da ‘ necessidade’ na obtenção da tutela jurisdicional. Tanto na petição inicial como na duplicata de seq. 1.5, consta que o vencimento da última parcela se dará até 30/10/2025.Logo, não houve o inadimplemento da obrigação, elemento indispensável para o direito à rescisão contratual e/ou para a cobrança da dívida, motivo pelo qual ausente o interesse processual do autor.[...]Além do mais, o feito padece de notificação extrajudicial válida, não sendo possível extrair posse injusta com base apenas em futuro e eventual inadimplemento, tampouco mediante simples envio de mensagem via aplicativo eletrônico que sequer denota a ciência do teor pelo destinatário.[...]Assim, verifica-se caracterizada a falta interesse processual ao autor, porquanto busca pela tutela judicial se que revela indevida pela ausência de demonstração de necessidade da pretensão.Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Opostos embargos de declaração (mov. 26.1/origem), estes foram rejeitados pela decisão do mov. 28.1/origem.Inconformado, nas razões recursais (mov. 31.1/origem), o autor sustentou, em síntese, que:a) o apelante diligenciou para atender às exigências processuais, juntando ata notarial que comprova a exigência de pagamento da obrigação conforme o contrato firmado entre as partes, demonstrando que o prazo para pagamento do contrato venceu em 30/10/2025 e que não houve pagamento pelo apelado, que se encontra foragido da justiça;b) a decisão a quo não considerou a condição de foragido do apelado, que motivou a decretação de sua prisão e evidencia o inadimplemento e o interesse processual do apelante para prosseguir com a ação;c) conforme o contrato, o vencimento do pagamento depende da vontade do vendedor (apelante), e as provas documentais juntadas demonstram que o pagamento referente ao ano de 2024 foi efetuado dez dias após solicitação do apelante, e o contrato prevê a possibilidade de antecipação do vencimento mediante aviso, o que foi cumprido;d) a presunção de inadimplemento é confirmada pela situação do apelado como foragido, sendo incontroverso o interesse processual para a demanda, não cabendo indeferimento da inicial para forçar o ajuizamento de nova ação;e) o art. 321, parágrafo único, do CPC, permite a especificação de provas em momento posterior, não justificando o indeferimento liminar da inicial por ausência ou insuficiência documental;f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende que a ausência de documentos solicitados não impede o prosseguimento da ação, pois a documentação faltante pode ser suprida na instrução probatória, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito e a ampla defesa, conforme art. 4º do CPC; eg) os documentos juntados, inclusive a ata notarial e outras provas, demonstram a plausibilidade do direito do apelante, justificando o regular processamento da ação para análise do mérito com dilação probatória.Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular processamento da ação, com possibilidade de produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.Contrarrazões nos movs. 50.1 e 52.1/origem.Remetidos os autos ao Tribunal, facultou-se ao Juízo a quo eventual retratação (mov. 9.1), assim como ao réu/apelado Celso Fruett a regularização de sua representação processual (mov. 23.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal ao (des)acerto da sentença que indeferiu a petição inicial.Adianto que o apelo merece provimento. Senão, vejamos.O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional e deve ser aferido, em regra, à luz das afirmações formuladas pela parte autora e dos documentos que instruem a petição inicial, sem exame aprofundado da procedência da pretensão.Na hipótese, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial por considerar que a obrigação ainda não estaria vencida e, ainda, que o autor não comprovou a prévia constituição do devedor em mora, uma vez que o simples envio de mensagem por aplicativo eletrônico não demonstrava a ciência de seu conteúdo pelo destinatário. Com relação ao vencimento da última parcela do contrato, extraio da Cláusula Segunda do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com Benfeitoria, Alguns Implementos e Objetos, para Pagamento Parcelado” (mov. 1.4/origem), que o valor deveria ser pago entre 1º de maio e 30 de outubro de 2025.De fato, quando do protocolo da petição inicial, em 21/8/2025 (mov. 1/origem), ainda não havia decorrido o termo final para quitação. Não se ignora, ademais, que a captura de tela do mov. 1.9/origem, da notificação encaminhada ao réu pelo WhatsApp, não indicava a entrega da mensagem.Ocorre que, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do instrumento firmado entre as partes, poderia o vendedor notificar o comprador, com antecedência de 10 dias, para pagamento da parcela em aberto, desde que no período previsto para pagamento: E, determinada a emenda da inicial, o demandante apresentou, no mov. 21.6/origem, ata notarial que certificou o envio da notificação ao réu em 26/7/2025 – assim como a respectiva entrega.Logo, o documento, dotado de fé pública, certificou o conteúdo da comunicação, seu envio ao devedor e a efetiva entrega da mensagem ao destinatário.Dispõe o art. 384, caput e parágrafo único, do CPC:Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Trata-se, portanto, de meio de prova idôneo para demonstrar, ao menos nesta fase processual, que a comunicação ingressou na esfera de disponibilidade do devedor.A notificação extrajudicial, salvo exigência legal ou contratual específica, não está sujeita a forma solene. Desse modo, a comunicação realizada por aplicativo eletrônico mostra-se, em princípio, apta a produzir efeitos quando existem elementos seguros acerca de seu conteúdo, de seu destinatário e de sua entrega, circunstâncias certificadas pela ata notarial.Nesse contexto, a ausência de comprovação de que o devedor efetivamente abriu ou leu a mensagem não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. A entrega da comunicação no número utilizado pelo destinatário evidencia que a notificação foi colocada ao seu alcance, não podendo eventual ausência deliberada de leitura impedir a constituição em mora.Há, assim, elementos suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, pois o autor sustentou o inadimplemento da obrigação após a comunicação destinada a antecipar o vencimento da parcela. A discussão acerca da efetiva validade da notificação, da exigibilidade da obrigação e da configuração da mora relaciona-se ao mérito da pretensão e deve ser examinada após a formação do contraditório, não constituindo fundamento para o indeferimento liminar da inicial.Logo, forçosa a cassação da sentença, reconhecendo o interesse processual da parte, e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação prossiga regularmente. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento à presente apelação cível, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
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