SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015986-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. decisão que deferiu produção de prova. Não cabimento de recurso. Rol do art. 1015, CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por entender ausente pressuposto de admissibilidade recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova oral, diante da ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão que defere ou indefere a produção de prova oral não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação.4. Não há urgência concreta que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, pois a designação de audiência de instrução não caracteriza risco de dano irreparável.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova oral, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo se comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.036, 370, p.u., 443, II, e 464, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; Tema 988/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque ele tentou recorrer de uma decisão que não pode ser contestada por esse tipo de recurso.