Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. decisão que deferiu produção de prova. Não cabimento de recurso. Rol do art. 1015, CPC. Não aplicação da taxatividade mitigada. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por entender ausente pressuposto de admissibilidade recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova oral, diante da ausência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. A decisão que defere ou indefere a produção de prova oral não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento para sua impugnação.4. Não há urgência concreta que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, pois a designação de audiência de instrução não caracteriza risco de dano irreparável.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de prova oral, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo se comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.036, 370, p.u., 443, II, e 464, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; Tema 988/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado não pode ser aceito porque ele tentou recorrer de uma decisão que não pode ser contestada por esse tipo de recurso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015986-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0150639-38.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por ausência do pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso (mov. 9.1, AI).No presente agravo interno, a agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a urgência, porquanto a produção da prova oral, no caso concreto, acarretaria grave prejuízo processual, com potencial de influência indevida na formação do convencimento judicial.Afirma que a prova pericial produzida nos autos principais consignou a inexistência de registros médicos referentes ao período pré-parto e intraparto, inexistindo substrato técnico mínimo para a reconstrução fática da conduta obstétrica. Destaca que o perito judicial afirmou não haver anotações clínicas suficientes que permitam a avaliação técnica dos fatos controvertidos.Defende que a prova oral é inadequada e inútil, pois composta por relatos testemunhais incapazes de substituir a prova técnica exigida pela natureza da demanda, não sendo apta a suprir a ausência de dados clínicos indispensáveis à apuração de eventual erro médico.Invoca o disposto nos arts. 370, parágrafo único, 443, II, e 464, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC diante do risco de inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.Requer a reforma da decisão, a fim de afastar ou delimitar a produção da prova oral deferida nos autos originários.A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1, Ag).A agravante pediu pela tutela liminar para suspensão da realização da ausência de instrução designada para 02 de julho de 2026 (mov. 12.1 e 13.1, Ag).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1 Ag).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.Conforme a decisão monocrática agravada, para que o recurso seja conhecido devem estar presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).O Código de Processo Civil delimitou as questões passíveis de serem impugnadas por agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Somente questões que constem do rol do artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento.Conforme escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier:O agravo foi, sem sombra de dúvidas, o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas pelas quais passou o CPC/73. [...] A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. [...]. Na fase de conhecimento, estão sujeitas a serem impugnadas por agravo de instrumento as decisões alistadas nos incisos I a XI deste artigo (Wambier, Teresa Arruda Alvim [et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453).O agravo peca quanto ao requisito da adequação ao impugnar decisão que deferiu a realização de prova oral. A recorrente não faz alusão a qualquer risco concreto de que, em razão da produção da prova venha a sofrer dano irreparável ou qualquer prejuízo processual.O fato de ter sido designada audiência de instrução não caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.A decisão recorrida também não está compreendida na tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ nos julgamentos dos Resp nº 696.396/MT e nº 1.704.520-MT, sob a sistemática de recursos repetitivos:Tema/Repetitivo 988. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)A questão relativa ao deferimento da produção de prova oral não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não se encontrar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadrar, no caso concreto, na excepcional hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).O fato de ter sido designada audiência de instrução não caracteriza urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.Considerando que a decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há espaço, nesta sede recursal, para o exame do mérito das alegações relativas à utilidade, indispensabilidade ou adequação da prova deferida.A análise acerca da necessidade e pertinência dos meios probatórios incumbe, em princípio, ao juízo de primeiro grau, no exercício da direção do processo e da condução da instrução (art. 370 do CPC). Eventual irresignação quanto à impertinência da prova ou à sua suposta inutilidade para o julgamento deverá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, ocasião em que será possível o exame amplo da questão, à luz do conjunto probatório então formado.Registre-se que o fato da audiência de instrução ter sido cancelada para posterior designação de nova data não importa em perda do interesse recursal, na medida em que a questão a ser dirimida diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que defere a produção da prova.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.Dispositivo.
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